DNIT deverá indenizar motorista que sofreu acidente por causa de buraco na pista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de setembro, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deverá indenizar um motorista de Cerro Grande (RS) que teve o carro danificado em um acidente causado por um buraco na BR 386, no km 63,9.

O motorista relatou que, em outubro de 2013, quando trafegava no sentido Cerro Grande a Frederico Westphalen (RS), na altura do município de Seberi, deparou-se com um buraco na pista e, não tendo condições de desviar, acabou perdendo o controle de seu carro e atravessou a pista, colidindo com outro veículo.

O homem alegou que o acidente ocorreu em razão da pista danificada e que ele não poderia desviar sem colocar a própria vida e a de terceiros em risco. Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões solicitando que o DNIT pagasse o valor de R$ 65.004,08 por danos materiais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o Departamento a pagar o valor de R$ 22.502,04, pois o juiz entendeu que a parte autora também teve culpa no acidente. O DNIT e o autor recorreram ao tribunal.

O DNIT pediu a reforma da sentença alegando que o motorista não teria observado as normas de trânsito e não dirigia de forma defensiva. Já o autor argumentou que não foi imprudente, que dirigia o seu veículo dentro da velocidade permitida para o local e que o acidente foi causado pelo buraco na pista.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Leal, condenou o Departamento a pagar R$ 45.004,08 por danos materiais para o motorista. “Não há provas concretas de que o autor estava em excesso de velocidade. A prova que existe nos autos é a de que havia um buraco de grandes proporções na pista. Isso sim está provado. Se o buraco não existisse, certamente o autor não teria sofrido os danos que sofreu”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5002241-75.2014.4.04.7127/TRF

Fonte: TRF4

Não é aceitável matrícula em creche sem vagas

Não é aceitável a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada, quando há lista de espera pelo surgimento de novas vagas. Esse é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Publico e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento a Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá) por entender que não há como compelir a prefeitura a garantir vaga inexistente na rede pública. Isso porque é possível verificar a existência de uma lista de espera para matrícula na mesma creche, da qual outros menores também encontram-se inseridos, evidenciando que, crianças na mesma situação, necessitam, tanto quanto, de uma vaga, de sorte que torna-se prudente a rigorosa observância da listagem, sob pena de violação do princípio da igualdade.

Além de que, também existe o fato de que a superlotação nas salas de aula colocaria em risco a segurança de todas as crianças refletindo diretamente na má qualidade na prestação do serviço, comprometendo tantos outros direitos atinentes à sua formação.

O recurso, trata-se da Apelação com Reexame da sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela mãe V.T em benefício da filha S.T.M.S, contra o município, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a prefeitura a fornecer à autora, junto à rede pública, ou então, na rede privada, o acesso da criança à escola, sob pena de multa diária de R$100,00, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. A apelante sustentou o descabimento da aplicação da multa contra a Fazenda Pública, bem como que a sentença viola as regras orçamentárias e a cláusula da reserva do possível, e que a concessão da medida burla a lista de espera das escolas.

Outro ponto observado na decisão é de que se reconhece a necessidades das vagas e o direito a educação. “Todavia, embora se reconheça a necessidade dos pais de baixa renda deixar seus filhos sob os cuidados das creches municipais para que possam trabalhar, não há como compelir o ente municipal a garantir vaga inexistente na rede pública. ( )….Embora também reconheça o incontestável direito constitucional assegurado à educação, outras crianças também o têm, e certamente aguardam a sua vez na lista de espera, não sendo razoável favorecer um em detrimento dos demais, que também necessitam da vaga na creche pleiteada e aguardam na lista de espera em situação idêntica ao menor assistido”.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

Operadora de telefonia deve indenizar hotel por falha na prestação de serviços

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um hotel em face de uma operadora de telefonia por cobranças indevidas e prejuízos devido à suspensão de serviço de telefonia e internet. A ré foi condenada a declarar inexistentes quaisquer débitos em nome da autora, bem como ao pagamento do valor de R$ 30.240,00 por danos materiais, e R$ 12.000,00 por danos morais.

Afirma a autora que, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas, teve o fornecimento de serviços suspenso no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, o que lhe acarretou prejuízos. Sustentou que as suspensões indevidas do serviço ocorreram no decorrer do ano de 2013, o que motivou a portabilidade de serviços realizada pela autora em novembro de 2013, para uma empresa concorrente.

Alega ter recebido cobranças por períodos em que não houve prestação de serviços, inclusive posteriormente à portabilidade. Requereu a concessão de liminar para proibir a inscrição de qualquer débito proveniente dos serviços contratados até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência ou inexigibilidade de toda e qualquer dívida oriunda do contrato com código n. 655348 e todos os seus “troncos”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.240,00 e por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00.

A ré apresentou contestação defendendo que não houve falha na prestação de serviços, tampouco interrupção. Sustentou que inexistem provas da alegada falha na prestação de serviços no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, tendo a autora apenas juntado aos autos documentos relativos aos dias 12 a 17 de dezembro de 2012. Afirmou que o telefone não é o único meio de comunicação utilizado pela rede hoteleira, e que o fato da autora ter realizado a portabilidade após um ano do alegado início do problema evidencia a ausência de defeito na prestação de serviços.

Impugnou o pedido indenizatório por danos morais, argumentando que não há provas do efetivo abalo de crédito ou imagem da autora, que é pessoa jurídica, e por danos materiais, alegando que os documentos trazidos aos autos pela autora não possuem força probatória, visto que se tratam de declarações produzidas unilateralmente e de balancetes inteligíveis, que necessitam ser analisados por perito judicial.

Em análise do processo, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues considerou a falha da ré na prestação de serviços. “É inegável a falha na prestação de serviços, uma vez que as linhas telefônicas da parte autora, essenciais ao exercício da sua atividade hoteleira, ficaram inoperantes por três meses, e defeituosas pelos demais meses, deixando-a incomunicável pela via telefônica”.

O magistrado julgou procedente os pedidos de danos morais, pois, segundo ele, “tenho que este é inegável, pois a interrupção completa por três meses do funcionamento da linha telefônica impossibilitando a sua utilização pela consumidora, prejudicou a sua atividade e sua imagem perante seus clientes, fatos que geram transtornos que extrapolam o mero dissabor corriqueiro”.

O juiz também julgou procedente o pedido dos danos materiais. “Com efeito, não se pode negar que, considerando o objeto social da requerente, o meio telefônico é instrumento precípuo para a concretização de suas atividades, é extreme de dúvidas que faz ela jus ao recebimento de indenização pelo que deixou de auferir durante o tempo em que os telefones permaneceram indevidamente bloqueados”, concluiu.

Processo nº 0835696-66.2014.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com mobilidade reduzida

Mantida lei que determina adequação de 5% dos carrinhos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que é constitucional a Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória em todos os supermercados e congêneres a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A votação foi unânime.

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) entregou com a ação de declaração de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma impugnada ofendeu frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentre os argumentos da entidade estão os de que a lei injustamente abrange apenas uma parte da atividade varejista (os grandes estabelecimentos), que a norma beneficia crianças em desfavor dos adultos (sendo que ambos necessitariam de cuidados especiais), bem como afirmam que a disponibilização de 5% dos carrinhos adaptados resultará em prejuízo à oferta de carrinhos ao público em geral.

Para o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, os argumentos da Apas não prosperam. “Não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais”, resumiu. O magistrado analisou todos os pontos levantados pela autora da ação. Segundo ele, a imposição de medidas a hipermercados, supermercados e congêneres é justificada, pois são exatamente nestes “que o deslocamento humano e de compras exige esforço físico maior”. O relator também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “reconhece a criança como especialmente vulnerável”. Além disso, “o percentual imposto pelo legislador não se mostra desarrazoado ou desproporcional”. “Não há qualquer desequilíbrio entre a imposição contida na lei e o fim almejado pela legislação, tendentes a proteger direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, escreveu Alex Zilenovski.

Processo nº 2105073-97.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Latam é condenada a indenizar passageiros que ficaram sem voar por causa de overbooking

A Latam foi condenada a indenizar dois passageiros que tiveram a passagem aérea para Roma cancelada por motivo de overbooking. Por causa do problema, os autores tiveram de ser realocados em outra companhia e perderam dois dias da viagem de férias. Cada um dos clientes receberá a quantia de R$ 10 mil, referente a danos morais. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brustolin.

“O dano moral causado é manifesto, já que a parte promovente viu frustrada a expectativa depositada no serviço de transporte, perdendo dois dias de viagem, impedindo a realização de passeios programados em pontos turísticos, e passando por verdadeiro suplício no aeroporto”, frisou o magistrado.

Na petição, os clientes alegaram que saíram de Goiânia com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegariam a conexão para a capital italiana às 22 horas. Contudo, foram informados que só poderiam embarcar no outro dia à noite.

Eles já estavam com o roteiro e hospedagens definidas em outras cidades depois de Roma e tentaram tornar mais ágil a partida com os atendentes da Latam. Dessa forma, conseguiram embarcar num voo de outra companhia parceira no dia seguinte às 17h50, mas, de qualquer forma, acabaram perdendo quase duas diárias em Roma.

Além do aproveitamento comprometido das férias, os autores relataram que haviam comprado poltronas da categoria “Espaço Mais”, no valor de R$ 1.309,16, que não puderam usufruir na companhia parceira, bem como não puderam pontuar no programa de milhagens que costumam utilizar.

Ao analisar os autos, Rodrigo de Melo Brustolin afastou as alegações de caso fortuito invocado pela ré, que afirmou ter havido questões meteorológicas para cancelar o voo. Contudo, o juiz destacou que não restou demonstrado no processo, pois os autores trouxeram documento que atestou a regularidade das operações no aeroporto de Guarulhos no horário marcado para o voo contratado.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Fornecimento de água imprópria gera danos morais, mas é necessário provas

O fornecimento de água imprópria para o consumo pode promover danos morais, contudo o consumidor autor da ação judicial deve apresentar elementos probatórios suficientes para endossar a pretensão indenizatória. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Cerca de 400 processos contra a Saneamento de Goiás S/A – Saneago, com o mesmo tema, estão sobrestados. Isso significa que agora, com o julgado de uma ação escolhida como causa piloto, fica sedimentada a orientação jurisprudencial, e o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia. O IRDR foi instituído com o novo Código de Processo Civil (CPC) para, justamente, enfrentar questões jurídicas comuns pleiteadas em várias ações distintas e tornar mais célere a prestação jurisdicional.

O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que discorreu, a princípio sobre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o 37 da Constituição Federal. Segundo ele, “é incontestável que o fornecimento de água é serviço público essencial de titularidade do Estado que, mesmo prestado – na maioria das vezes – por pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias ou permissionárias, deve ser executado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do cdc). com isto, ressalta-se que o direito de acesso à água potável surge como um direito de todas as pessoas e integra o mínimo existencial para a vida humana digna e saudável”.

Contudo, o magistrado observou que na causa piloto e em inúmeros outros processos julgados, principalmente na comarca de Campinorte, utilizaram fotos genéricas e da internet, com processos idênticos, e não apresentaram o mínimo de provas que caracterizassem o dano moral. “A alegação de ter saído água barrenta das torneiras e canos da residência da autora, mesmo que tal fato decorresse de defeito na prestação de serviços pela Saneago.,nesse caso, à evidência, não seria capaz de gerar dano moral, sem que houvesse mínima comprovação de conduta ilícita por parte da Saneago. Para que o consumidor tenha êxito na inversão do ônus da prova, (ela) deve trazer prova mínima acerca da veracidade das suas alegações”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.

O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie “brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.

A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.

Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.

O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.

Fonte: TJ/DFT

Telas de proteção são permitidas desde que obedecida a convenção do condomínio

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.

O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais.

O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas, e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.

Em sua sentença a magistradas explicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 – Pág. 4), sendo que a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 – Pág. 8) deliberou pela retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.(…) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Pet Shop e sócios condenados a indenizarem família por sumiço de cachorro

Juíza considerou sofrimento causado pela privação do convívio com o animal de estimação.


Uma mulher e um homem, sócios da Nossa Casa Pet Hotel, foram condenados a indenizar três membros de uma família, em R$ 12 mil, por danos morais, causados por terem deixado um dos cães da família escapar, e um deles desaparecer, quando estava sob seus cuidados. A sentença, publicada no último dia 12 de setembro, é da juíza Fernanda Baeta Vicente, que estipulou a indenização de R$ 4 mil para cada um.

O fato aconteceu em dezembro de 2013, quando a família decidiu hospedar seus 5 cachorros em um estabelecimento próprio, o pet hotel, na data em que receberiam convidados para uma festa. Eles procuraram outro estabelecimento que, por falta de vagas, indicou a Nossa Casa Pet Hotel.

O primeiro estabelecimento procurado pela família também chegou a ser acionado na justiça, mas a ação foi julgada improcedente em relação a essa empresa. De acordo com o juiz, não se comprovou relação comercial desse estabelecimento com a família ou responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que somente indicaram a clínica que hospedou os animais.

Os três membros da família contaram que deixaram os cães sob os cuidados da Nossa Casa Pet, no dia 14 de dezembro, e que, no dia posterior, quando deveriam buscar os animais, foram informados da fuga e sumiço de dois deles. Ao chegarem ao local, os sócios alegaram para a família que um dos animais mordeu o braço da mulher e, ao tentar socorrê-la, o homem teria desviado sua atenção, o que causou a fuga dos animais.

Um dos cães foi localizado depois, mas o outro não foi encontrado. A família alegou que se empenhou na procura pelo animal perdido, que teve muitos gastos e que sofreu até um acidente automobilístico e um assalto, em decorrência dos esforços e ações na tentativa de localizar os animais, razão pela qual pediu também indenização por danos materiais, anexando notas fiscais de gastos diversos.

A Nossa Casa Pet alegou que apresentava todas as condições necessárias à prestação dos serviços e que tomou as providências necessárias para tentar localizar os animais. Eles pediram reconvenção, que é um pedido contra quem fez a demanda original, alegando prejuízos causados pela família por causa de publicações e difamações na internet.

No pedido de reconvenção contra a família, os sócios da Nossa Casa Pet disseram que foram vítima de grandes sofrimentos, ao ponto de fecharem a empresa, e que a sócia passou a sofrer depressão pós-traumática por causa do sumiço do animal.

A audiência de conciliação foi frustrada. Ao decidir, a juíza Fernanda Baeta considerou comprovada a alegada falha na prestação de serviços, na medida em que as provas demonstraram que os animais estavam sob guarda e responsabilidade dos réus, e os sócios, segundo ela, não negaram que o ocorrido se deu nas dependências do estabelecimento.

A juíza observou também que, nos dias atuais, muitas pessoas tratam os “animais de estimação” como membros da própria família, dispendendo a eles, amor e carinho, salientando que o simples fato de terem levado os cães para um estabelecimento comercial demonstra o cuidado dos autores com os animais. Ela considerou que o desaparecimento dos animais, dentro de um Pet Hotel, “extrapola o mero dissabor”, e que a privação da família do convívio com o animal perdido causou desconforto e desolação.

A família pretendia ainda receber indenização por danos materiais, decorrentes dos gastos gerados pela busca dos animais, mas a juíza considerou que não ficou comprovado que as notas fiscais de gastos com restaurantes, padarias, lanchonetes, posto de gasolina, farmácias, entre outros, tenham sido motivados pelas buscas.

Quanto ao pedido de reconvenção dos sócios contra a família, a juíza julgou improcedente, pois considerou que não foi demonstrada qualquer conduta abusiva por parte da reconvinda, tal como ofensas, tratamento constrangedor ou abusivo, mas apenas o sentimento e opinião no tocante ao desaparecimento do seu animal de estimação.

Fonte: TJ/MG

Indenização foi negada para hóspede de hotel-fazenda invadido por 12 homens armados

A invasão de um estabelecimento hoteleiro por quadrilha de assaltantes fortemente armados deve ser interpretada como um caso fortuito, em que a existência de esquema de segurança evita mas não impede sua ocorrência, de forma que isenta os responsáveis por eventuais prejuízos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Civil do TJ ao confirmar sentença que negou indenização por danos morais a homem que sofreu assalto à mão armada dentro de hotel-fazenda onde estava hospedado, no sul do Estado.

Consta nos autos que, no dia dos fatos, cerca de 12 homens armados entraram no hotel, anunciaram o assalto e abordaram os hóspedes, deixando-os amarrados por aproximadamente duas horas enquanto subtraíam seus pertences. Por esse motivo, o autor sustentou que os serviços oferecidos foram prestados de forma defeituosa, tanto no que se refere ao modo de seu fornecimento quanto pelo fato de serem desprovidos de sistema de segurança ou obstáculos destinados a impedir o acesso de terceiros, como por exemplo a falta de portaria, guarita ou vigilância.

A empresa, em sua defesa, afirmou que até havia um vigilante na ocasião, mas seria impossível conter os vários homens fortemente armados que invadiram o estabelecimento, o que caracteriza evento inevitável. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu tratar-se de caso fortuito, uma vez que, como bem assinalado na sentença, qualquer precaução esperada do estabelecimento não teria o condão de impedir um crime de tal dimensão.

Para o desembargador, tanto o hóspede quanto o hotel-fazenda foram igualmente vítimas do evento danoso descrito na exordial. “Ainda que lamentáveis os danos sofridos, não há como amparar conduta negligente por parte do hotel, em razão da excludente noticiada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível  0301269-77.2014.8.24.0030

Fonte: TJ/SC


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