Clínica que exigiu cheque para prestar atendimento emergencial é condenada por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que uma família deve receber da Clínica São José Diagnóstico e Tratamentos, localizada no Município de Crato. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/10), é da relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Segundo os autos, uma mulher faleceu em decorrência de acidente de trânsito em 28 de novembro de 2009. Na ocasião, os pais e a irmã dela precisaram interná-la em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como não havia leito disponível em hospitais públicos de Barbalha e de Juazeiro do Norte, a levaram para clínica São José (no Crato), mas lá foram obrigados a apresentar cheque caução no valor de R$ 10 mil para que a paciente fosse atendida.

A clínica apresentou o cheque caução antes da data prevista e a ordem de pagamento voltou. Nos dias seguintes, os familiares passaram a receber cobranças vexatórias nos corredores e quarto onde estava a enferma.

A paciente veio a falecer sete dias depois da internação. Os pais e a irmã da vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Argumentaram que o óbito ocorreu pela demora no atendimento, pois o nosocômio aguardou receber o valor do cheque caução para prestar o devido socorro. Sustentaram ainda que os 40 minutos que ela esperou foram cruciais para o agravamento da situação.

Na contestação, o hospital defendeu que todos os procedimentos foram adotados de forma imediata e independentemente de qualquer acerto financeiro. Afirmou que o cheque caução não foi solicitado em estado de perigo porque somente foi acertado após a estabilização do quadro da paciente e encaminhamento para UTI, constituindo apenas garantia de pagamento. Além disso, alegou não haver provas da ocorrência de cobranças vexatórias.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou a clínica a pagar a cada um dos três membros da família o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0033696-49.2012.8.06.0071) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. A 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 5 mil a condenação a título de danos morais para cada um dos recorridos.

“É evidente que a medida tomada pelo hospital apelante de exigir a prévia emissão de cheque caução, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento de internação que, diga-se, se tratava de urgência e emergência”, explicou a relatora no voto.

A desembargadora também considerou que, “muito embora o apelante tenha relatado em suas razões recursais que a exigência do cheque se verificou após o atendimento de urgência da paciente, o certo é que, na data de sua entrada no nosocômio, foi exigido e recebido cheque previamente a título de caução. Tanto é verdade que o cheque foi depositado no dia útil seguinte”.
Acrescentou ainda que “o prestador de serviço até tem o direito de receber por isso, mas negar atendimento de emergência e/ou exigir cheque caução em um momento em que a família assinaria qualquer coisa para ver seu ente atendido é contra a ética médica”, principalmente por ser uma conduta vedada pela Resolução Normativa nº 44, desde 2003, além de ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: TJ/CE

Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar mulher que não recebeu seguro por erro operacional da empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar mulher que não recebeu pagamento referente ao seguro de vida do marido, por falha no serviço. O valor foi fixado em R$ 10 mil em danos morais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), além de danos materiais, no valor equivalente ao da cobertura securitária.

A consumidora havia entrado com ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S.A alegando que, por causa de erro da instituição bancária, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado com a Caixa Seguradora. Após falecimento do marido, a empresa não pagou a cobertura contratada justificando que o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento da cliente.

O fato ocorreu em agosto de 1999, quando a mulher e o marido fizeram um seguro de vida e de acidentes pessoais com a Caixa Seguros, cuja vigência teve início em 15/09/1999. Conforme o acordo celebrado, as parcelas seriam descontadas do casal diretamente na conta corrente (débito em conta) mantida na Caixa Econômica Federal. A primeira parcela foi logo debitada, já a partir da segunda fração não houve desconto em conta, mesmo com saldo suficiente para o pagamento. A seguradora ainda enviou para a residência da autora boleto bancário cobrando duas parcelas, mês 09 e 10, sendo tais contas quitadas pela mesma.

No mês de dezembro, o esposo faleceu. O fato foi comunicado à seguradora em menos de 20 dias. Para surpresa da demandante, o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento. Na Justiça, a mulher entrou com ação pedindo que as empresas realizassem o pagamento do seguro de vida por morte de esposo, nos termos do contrato, no importe de R$ 19.077,34, acrescidos, ainda, de juros e correção monetária e, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que ficou provada a falha de serviço pela CEF. O magistrado destacou que a Caixa não conseguiu demonstrar que o inadimplemento das prestações foi culpa da cliente, em vista de que o acordo para pagamento foi o de débito em conta, e que, caso desejasse alterar a forma de quitação dos prêmios, a empresa deveria ter, previamente, consultado a segurada. Além disso, a correntista comprovou que havia saldo suficiente em conta para pagamento das parcelas.

O juiz ressaltou também que a CEF não se manifestou sobre o erro operacional. “De acordo, pois, com o conjunto probatório, são inequívocos o dano (lucros cessantes), a conduta (falha do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Confirmado o dever de indenizar da CEF”, comentou o relator.

O Juiz decidiu por responsabilizar apenas a CEF já que o cancelamento do seguro decorreu da falta de débito das parcelas, por erro operacional. Por tal motivo, também foi confirmada a competência da Justiça Federal no caso. Tendo sido a ação ajuizada em 2004, não houve prescrição, considerando vigência do Código Civil na época.

Ante todo o exposto, foi dado provimento, em parte, ao agravo retido da Caixa Seguradora S.A. para excluí-la da lide. No caso, a seguradora também deverá receber os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil pela mulher, observado o prazo de suspensão da cobrança em face do deferimento de justiça gratuita.

Processo nº: 0028981-29.2004.4.01.3300
Data de julgamento: 25/06/18
Data de publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1

Laboratório deverá fornecer tratamento a paciente que participou de testes com remédio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o laboratório Genzyme do Brasil Ltda. – e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento Aldurazyme a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.

Na ação, a paciente alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença.

Contrato

Em primeiro grau, o laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento.

Em relação ao poder público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária e irrestrita.

Por meio de recurso dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão do estudo farmacológico.

Legitimidade passiva

Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final – o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.

“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.

Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Além disso, em relação à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.

O ministro destacou ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de regresso.

Veja os acórdãos: 0102

Processo: AREsp 1003212

Fonte: STJ

Empresa é responsável por falha em produto vendido

Acarreta danos materiais e morais a negligência do fornecedor em resolver o problema em produto adquirido pelo consumidor, mantendo a frustração por tempo prolongado e privando-o do uso do bem. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação de uma empresa de produtos eletrônicos e manteve sentença de primeira instância no que se refere à declaração de rescisão do contrato de compra e venda de um notebook. Também ficou mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do produto (R$1.659,00) e morais (R$6 mil) em favor da consumidora lesada.

Na ação, a consumidora alegou que pouco tempo após a aquisição o produto passou a apresentar problemas na tela, que não foram solucionados. A empresa se defendeu afirmando que o defeito decorreu em virtude da má utilização do produto, mas a alegação não foi acolhida.

O relator do recurso de Apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias, enfatizou que a empresa não comprovou a alegação de má utilização do produto pela consumidora, sendo devida a restituição do valor pago pelo produto, a título de dano material, e indenização por danos morais, na medida em que a autora se viu impedida de utilizar o bem adquirido ou o valor empregado na compra deste, por um longo período, sem que houvesse solução do impasse, situação que ultrapassa o mero dissabor.

Com relação ao recurso de Apelação interposto pela consumidora, os desembargadores deram provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação) em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que assistiu a autora, parte vencedora na ação proposta.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª vogal) e João Ferreira Filho (2º vogal).

Processo nº 33548/2018

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MT

Mulher que teve apartamento danificado por infiltração deve ser indenizada

Além do vazamento de água no imóvel, a autora reclamou de barulho excessivo provocado pela requerida.


O 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma moradora a indenizar vizinha a título de danos materiais em R$1.928 e morais em R$3 mil.

A requerente, que entrou com a ação indenizatória, narra que é proprietária de um apartamento localizado abaixo do imóvel da requerida. Segundo ela, a moradora do andar superior causou transtornos em sua residência, devido a um vazamento no teto do banheiro e da cozinha, que aconteceu supostamente por culpa da ré.

A requerente sustenta ainda, que a requerida joga água em sua varanda e na máquina de lavar, que fica na mesma área do imóvel.

A ré contestou o fato narrado pela autora, afirmando que realizou manutenção e conservação do imóvel após ser comunicada das infiltrações, contratando profissionais capacitados para a resolução do problema. Ainda, relata nos autos, que a área não foi danificada por sua responsabilidade.

No processo não há prova de que a parte requerida providenciou os reparos no apartamento, como narrado por ela. Por isso, o magistrado julgou que a moradora que causou os transtornos deve indenizar a autora pelos prejuízos causados em sua residência.

Processo nº: 0005977-18.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Plano de saúde deve custear cirurgia para redução de mamas

Procedimento foi indicado para remediar problemas físicos.


A 42ª Vara Cível Central de São Paulo determinou que uma seguradora de saúde custeie cirurgia para redução de mamas de uma cliente. A empresa também deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com os autos, a cirurgia era necessária para correção de gigantomastia mamária. A empresa, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS e que seria meramente estético.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destacou que a cirurgia foi indicada pelo médico da autora e que, diferente do alegado pela seguradora, a gigantomastia mamária “gera problemas não apenas estéticos e psicológicos, mas é, também, responsável por problemas físicos”, com sobrecarga sobre a coluna e, consequentemente, defeitos de postura. O magistrado aplicou a Súmula 96 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Com relação ao dano moral, o juiz afirmou que a negativa “prejudicou portadora de grave moléstia, que honrava seu compromisso de solver mensalidades em dia, mas que teve de suportar a recusa da operadora de plano de saúde à realização de tratamento, indicado por profissional como o mais eficaz para seu caso”. E completou: “Sofreu a parte autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-a como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Empresa aérea é condenada a indenizar padrinho que perdeu casamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de consumidor para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso em trecho de viagem que impossibilitou a participação do mesmo como padrinho em cerimônia de casamento.

Segundo o acórdão do Colegiado, a viagem frustrada compreendia o percurso Brasília/São Paulo/Juazeiro do Norte, para o dia 13/01/2018, com previsão de saída de Brasília às 17h30 e chegada a São Paulo (Guarulhos) às 19h55; saída de São Paulo às 21h20 e chegada a Juazeiro do Norte às 23h10. O objetivo da viagem programada pelo autor era a participação, como padrinho, em cerimônia de casamento de familiar, marcada para às 8h30 do dia seguinte à viagem, e o retorno a Brasília se daria no dia seguinte às 14h55.

O autor, após realização do check in no aeroporto de Brasília, constatou que o atraso do primeiro trecho inviabilizaria sua conexão em tempo hábil para chegar ao destino final no tempo previsto. Assim, decidiu não embarcar, uma vez que não lhe foi ofertada realocação em outro voo.

Os magistrados constataram que as provas trazidas aos autos pelo autor não foram impugnadas pela empresa requerida, além de terem verificado que ambos os trechos foram adquiridos no mesmo ato, “do que se conclui que o intervalo de conexão foi definido pela Cia Aérea”.

O Colegiado concluiu, por fim, que “sendo insuficiente para os procedimentos de conexão o intervalo definido pela companhia aérea, está plenamente justificada a desistência de embarque do autor e, caracterizada a falha na prestação do serviço, demonstrado ser caso de indenização por danos morais”.

Processo: (PJe) 0719509-26.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Unimed deve indenizar por negativa de cobertura de cirurgia bariátrica

Paciente sofria de obesidade mórbida e teve cirurgia bariátrica negada.

A Unimed foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado a ele cobertura de cirurgia bariátrica. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete, que já havia deferido o pedido de antecipação de tutela para a realização da cirurgia.

A negativa ocorreu, segundo a empresa, porque o paciente havia solicitado a realização do procedimento cirúrgico em hospital não credenciado e fora da área de cobertura da cooperativa, além de ter sido requerido por médico não conveniado.

Como em primeira instância a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa acolheu os pedidos do paciente, a Unimed recorreu ao TJMG. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, negou provimento à apelação.

“A proposição recursal de delimitação de cobertura viola o escopo do contrato de plano de saúde, no que concerne à obrigação de prestar o serviço de assistência médico-hospitalar com máxima abrangência dentro do estado federado do município-base. Limitar a cobertura à sede do município, com exclusão das técnicas existentes na capital do estado, ou de outro município do próprio estado, é almejar enriquecimento ilícito”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Pacientes transplantados têm direito a medicamento para continuidade das terapias

Sentença considerou dever do Ente Estatal em “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário”.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que providencie, no prazo máximo de 60 dias, a aquisição do medicamento Azatioprina, indicado, dentre outros, no controle de pacientes transplantados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, foi prolatada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0802123-72.2016.8.01.0001.

O decreto judicial condenatório considerou, dentre outros, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o dever do Estado em “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que comprovadamente dele necessitem”.

Entenda o caso

Ao ingressar com a ACP, o Ministério Público do Acre alegou que pelo menos 23 pacientes que realizam tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Acre teriam procurado a Promotoria Especializada de Defesa de Saúde requerendo providências para obrigar o Ente Estatal à aquisição do fármaco em questão, necessário para a continuidade das terapias individuais.

Segundo o MPAC, além de reconhecer a indisponibilidade do medicamento, a Secretaria de Estado de Saúde do Acre também teria informado não haver previsão de aquisição do fármaco, em razão do Ente Estatal trabalhar atualmente dentro da chamada “reserva do possível” (teoria alemã segundo a qual, na busca pela efetivação dos direitos sociais, o Estado busca priorizar o atendimento do maior número possível de demandas, ainda que em detrimento de determinados pleitos, por limitações orçamentárias).

Por entender que os pacientes não poderiam interromper os tratamentos que já realizam, o órgão ministerial requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Ente Estatal à aquisição do fármaco, bem como a confirmação do pedido por ocasião do julgamento do mérito da ACP.

Decisões

Ao julgar procedente o pedido antecipatório, a juíza de Direito Zenair Bueno assinalou que há, nos autos da ACP, evidências suficientes para a concessão da medida (no caso, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).

Na decisão interlocutória (que não encerra o processo), a magistrada destacou que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Público o dever de velar pela preservação da saúde e da vida humana, sendo responsabilidade do Estado “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que comprovadamente dele necessitem”. No entendimento da magistrada, uma eventual omissão do Ente Estatal consistiria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana que norteia o próprio Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, a magistrada rejeitou a alegação de aplicação da “reserva do possível” e determinou ao Estado do Acre que providencie, no prazo máximo de 60 dias, “aplicando-se, se for o caso, a isenção do ICMS (…), a aquisição do fármaco Azatioprina 50 mg em quantidade suficiente para amparar enfermos de que dele necessitem, sejam os que já estão cadastrados no CREME (Centro de Referência para o Programa de Medicamentos) ou mesmo os que venham a eventualmente procurar a assistência farmacêutica do Poder Público e que estejam inseridos nas condições clínicas de tratamento”.

Mérito

Ao analisar o mérito do pedido, a titular da unidade judiciária confirmou o entendimento já manifestado por ocasião da concessão da tutela de urgência requerida pelo MPAC, novamente rejeitando a alegação do Ente Estatal de análise da reserva do possível.

“Na atual conjuntura do ordenamento jurídico, (…) as normas de caráter programático, notadamente as que garantem ao indivíduo acesso a ações e serviços sociais de saúde, não podem tomar a feição de meras promessas constitucionais. Pelo contrário, exige-se do Estado, latu sensu (em sentido amplo), um tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, bem como o acesso a todos os meios de recuperação e cura eventualmente existente”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a ACP proposta pelo MPAC foi julgada procedente, restando o Ente Estatal obrigado à aquisição do medicamento Azatioprina 50 mg “em quantidade suficiente para amparar enfermos de que dele necessitem (…) ou mesmo os que venham a eventualmente procurar a assistência farmacêutica do Poder Público”.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJ/AC

INSS deve pagar indenização de R$ 10 mil por acidente com beneficiária durante perícia médica

Quebra da maca onde mulher era examinada casou sua queda; para TRF3, houve negligência, gerando dano moral


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a Desembargadora Federal Relatora Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal – CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

O caso

Em 21/08/2012, a beneficiária esteve em agência do INSS para realização de exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

No TRF3

A Sexta Turma do TRF3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a Desembargadora Federal relatora.

Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3


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