STJ decide que planos têm de cobrir uso “off label” de medicamentos com registro na Anvisa

O medicamento off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.  


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Processo: REsp 1729566

Fonte: STJ

DF é condenado por extravio de aliança em hospital público

A 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu indenização por danos morais à viúva de paciente do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em razão do extravio da aliança de casamento do seu cônjuge após sua internação e óbito naquele hospital.

Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída. Sustentou também não ter havido instauração de procedimento para apurar o extravio do bem naquele hospital público. A sentença prolatada considerou a ilegitimidade da viúva para pleitear o dano material, sob o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento do bem extraviado caberia ao espólio. Quanto ao dano moral requerido, reconheceu como suficientes as provas de que o paciente portava sua aliança quando faleceu, e que o bem não fora restituído à esposa. A decisão de 1º grau condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4 mil à autora. O DF recorreu da sentença.

De acordo com a decisão colegiada, houve conduta omissiva por parte da Administração Pública, em virtude de esta não ter resguardado os pertences do enfermo, que estava sob seus cuidados, nem instaurado procedimento para identificação de responsável pelo extravio. Destacou a turma que a aliança é um símbolo da união do casal, das trajetórias pessoal e familiar de uma convivência por mais de trinta anos; e considerou que o desaparecimento do bem agravou os sentimentos de perda, angústia e revolta da autora, diante do sofrimento pela morte do companheiro.

Com fundamento na teoria do risco administrativo, os desembargadores entenderam ser devida a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pela recorrida, e manteve o valor da indenização fixada no 1º grau, considerando-o adequado, razoável e proporcional. O acórdão registrou que estiveram provados nos autos o dano e o nexo causal, e que, na hipótese, impõe-se à Administração o dever de indenização nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ademais, que o DF não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).

Processo: (Pje) 0733809-27.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Acadêmica garante recebimento de diploma após recusa da unidade de ensino superior

Universidade reclamada não tinha entregado certificado, alegando falta de documentação por parte da acadêmica.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma universidade à obrigação de entregar certificado de conclusão de graduação para uma acadêmica, no prazo de 30 dias, sob a pena de multa. Além disso, a reclamada deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à acadêmica. O caso consta no Processo n°0001137-70.2018.8.01.0070.

A estudante entrou com ação contra a universidade, após a empresa recursar-se a entregar seu diploma de Serviço Social. A defesa da universidade alegou que não foi possível entregar o documento em função da reclamante não ter apresentado o histórico escolar.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, publicada na edição n°6.203 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (25), rejeitou os argumentos da empresa reclamada.

Segundo explicou o magistrado, “é certo que, para o aluno aproveitar as disciplinas cursadas em outro curso, ele deve apresentar o histórico e as ementas. Porém, no presente caso, essa obrigação não existe em razão da autora ter estudado na mesma instituição de ensino”.

O juiz de Direito ainda observou que a “a própria parte ré apresenta um documento comprovando que as disciplinas foram aproveitadas”. Por isso, Thadeu concluiu que “fica evidente que foi cumprida toda a grade curricular e carga horária exigidas, não sendo lícita a recusa na expedição do certificado”.

Fonte: TJ/AC

Passageira que teve objetos de sua mala furtados receberá indenização

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais para passageira que teve objetos de sua mala extraviada furtados durante viagem de Miami a Porto Alegre. A decisão é dessa quinta-feira (4/10).

Caso

A autora da ação afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas uma de suas malas foi localizada no aeroporto. Dois dias após, a bagagem foi devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio haviam sido extraviados. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Porém, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando a indenização requerida pelos danos morais. O magistrado fixou o valor em R$10 mil.

“É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem”, afirmou o relator.

Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal, “pois foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada temporariamente”.

O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e acompanhou o relator. Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de Montreal “serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com danos”.

No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.

“Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um ato doloso – crime de furto – de algum preposto da ré ou de funcionário de aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar que estava cheia”, apontou o Desembargador Pozza.

A indenização pelo dano material foi mantida pelos Desembargadores. O valor de R$ 1.898,99 deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda e juros de mora.

O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.

Processo nº 70076764448

Fonte: TJ/RS

Loja de roupas é condenada por não retirar lacre de segurança de produtos

Em função da falha do empreendimento, consumidor passou por situação vexatória.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu que o autor do Processo n°0007184-07.2017.8.01.0002 receba indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ter passado por situação vexatória.

O cliente, ao comprar roupas em uma loja de confecções, não teve o lacre de segurança retirado e, ao visitar outro estabelecimento comercial com as compras, fez com que o alarme disparasse.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado explicou sobre a falha do empreendimento. “Verifica-se mesmo a falha da empresa ré, pois o autor foi exposto a situação constrangedora em outro estabelecimento comercial, simplesmente pela desídia da empresa ao deixar de observar a devida retirada de todas as etiquetas rígidas de segurança de seu produto”.

Sentença

O magistrado, que é titular da unidade judiciária, rejeitou a argumentação apresentada pela empresa em sua defesa e reconheceu ter ocorrido falha no serviço prestado pela loja, quando não retirou as etiquetas de segurança das roupas adquiridas pelo cliente.

Na sentença, publicada na edição n° 6.210 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, o juiz de Direito citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”..

Fonte: TJ/AC

Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame realizado fora do Brasil

As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem realizados exclusivamente no Brasil.

A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).

Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para a realização de exame no exterior.

“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.

Reembolso

O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da Unimed Dourados, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.

Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.

“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1762313

Fonte: STJ

Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas.

Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.

A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.

Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Caixa é condenada por erro que impediu mutuário de quitar imóvel com o saldo do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre ela e um mutuário, autor da ação, referente a imóvel localizado no bairro Jardim Alvorada (SP) e a aceitar a quitação de outro imóvel situado no mesmo bairro, com o saldo de FGTS. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia julgado improcedente os pedidos do autor.

No recurso, o mutuário sustentou que o primeiro imóvel, adquirido por ele via contrato de financiamento de mútuo habitacional, foi vendido a terceiro, tendo a Caixa aceitado e reconhecido tacitamente a validade de contrato de gaveta firmado entre as partes envolvidas, uma vez que renegociou a dívida com o novo proprietário. Por essa razão, a instituição financeira não poderia ter mantido seu nome como o de ex-mutuário, retirando-lhe o direito de participar da concorrência para comprar o segundo imóvel, no qual já residia com sua família.

Ainda de acordo com o recorrente, enquanto a CEF não excluir o seu nome dos seus registros internos de mutuário do primeiro imóvel não poderá comprar qualquer outro imóvel, pois não teria condições financeiras disponíveis, mesmo tendo saldo de FGTS suficiente para tanto.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão ao apelante. “Embora o autor tenha feito um contrato de gaveta sem a participação da Caixa, a despeito do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.004/90, não há que se alegar o desconhecimento da instituição financiadora a respeito desse pacto e do status ocupado pelo novo adquirente se ela, posteriormente, firmou termo de quitação de dívida com este, sem ressalvas, reconhecendo a sua condição de ocupante proprietário do imóvel”, pontuou.

Para o magistrado, houve falha da instituição financeira na prestação do serviço. “Se a Caixa deixa de fazer uso das facilidades trazidas pelo cruzamento de dados nas suas operações negociais e mantém o autor como mutuário de um contrato que já se findou, há falha na administração dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a qual não poderá prejudicar aquele que já se desvinculou de um pacto original, como o próprio banco reconheceu, e que pretende adquirir um segundo imóvel, mediante o uso do seu saldo de FGTS”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 5001-80.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 22/8/2018

Fonte: TRF1

Casamento no escuro com bebida quente e comida fria por falta de luz gera indenização

Carolina e Mateus namoraram por um longo período e sonhavam em realizar uma linda celebração religiosa e comemoração festiva com seus familiares no município de Nonoai. Assim começa o relato de um capítulo desta história de amor que os protagonistas nunca pensaram viver.

Eles planejaram o casamento, juntaram dinheiro para pagar a festa e marcaram a data com um ano e meio de antecedência. Mas, no dia mais esperado pelos dois, faltou luz.

Na ação judicial, em que pedem indenização por danos morais e materiais, eles contaram que a energia elétrica foi interrompida faltando 10 minutos para o início da cerimônia. Noiva no carro, noivo no altar e convidados em seus lugares. Todos no escuro.

Foram feitas mais de 30 ligações para a concessionária RGE, mas não houve nenhuma resposta para o problema. Os próprios convidados foram atrás de uma solução. Encontraram um gerador pequeno, movido à gasolina. Porém, as bombas dos postos da cidade eram elétricas. Dois padrinhos tiveram que ir até uma cidade próxima comprar combustível. A cerimônia religiosa começou às 23h, na penumbra, apenas com a luz de dois holofotes emprestados pelos fotógrafos e de velas.

A festa, realizada na sequência, teve bebida quente e comida fria. A banda contratada para tocar por 4 horas não se apresentou sem luz. O serviço de sonorização também não funcionou. E as fotos e filmagens ficaram prejudicadas.

O serviço de energia elétrica só foi restabelecido na madrugada do dia seguinte, por volta a 1h30 m, quando os convidados já haviam ido embora.

Por causa de tudo isso, o casal pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada um.

Como eles já haviam pago serviço de buffet, bebidas, decoração da igreja e do clube, serviço de sonorização e banda, confecção dos convites, roupas para os noivos e padrinhos, serviços de fotografia e filmagem com empresas especializadas, também pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 30.105,00.

A RGE – Rio Grande Energia se defendeu alegando que em novembro de 2015 ocorreu um evento climático de grande magnitude, que causou a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em diversos municípios da região norte do Estado. A empresa ainda sustentou que a culpa era exclusiva do casal, que deveria possuir meio alternativo de energia para evitar imprevistos que podem ocorrer com eventual falta de energia elétrica.

Decisão

O Juiz de Direito Tarcísio Rosendo Paiva, da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, afirmou que os motivos da interrupção de energia elétrica não ficaram suficientemente esclarecidos, já que nenhum documento foi juntado pela empresa. Para o magistrado, não era obrigação do casal providenciar um gerador. Para ele, o fornecimento regular e contínuo do serviço é dever da ré. Ademais, se a cada festa ou evento que vier a ser realizado em nosso Estado, for necessária a contratação de um gerador de energia elétrica estará se perdendo a própria razão de existir da concessionária de energia elétrica.

Além da falta de energia que durou cerca de 5 horas, o Juiz considerou o fato de que foram efetuados contatos com a RGE, sem que fosse obtida qualquer resposta precisa acerca do que estava ocorrendo e sobre a previsão de restabelecimento do serviço. E citou na decisão a falta de comprovação da existência de evento climático que teria atingido aquela região. O magistrado alertou que a empresa afirmou que ¿em novembro de 2015¿ houve uma suposta condição climática adversa, ou seja, dois anos e oito meses depois do casamento.

Uma testemunha, encarregada de levar a noiva do salão de beleza para a igreja, relatou que era um dia bonito e quente. Segundo ela, a noiva ficou dentro do carro por duas horas e meia e estava muito nervosa. A recepção começou por volta da meia-noite. Muitos convidados sequer foram ao clube onde seriam recepcionados. Havia um clima de tristeza muito grande no local. A banda contratada só tocou, um pouco, quando retornou a luz, por volta da 1h30m. A decoração da igreja não era visível, pois estava muito escuro.

Os responsáveis pela decoração, fotos e filmagens confirmaram que todo o trabalho ficou prejudicado pela falta de luz.

Indenização

Por fim, o Juiz condenou a RGE a ressarcir os prejuízos em R$ 30.105,00. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar o valor relativo ao aluguel do gerador, que custou R$ 1.300,00.

Com relação aos danos morais, o magistrado disse que estes são evidentes diante da frustração das expectativas dos demandantes, além do sentimento de impotência e constrangimento perante os convidados. Portanto, foi fixado o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores por danos morais.

Processo nº 113/11400000061

Fonte: TJ/RS

 

Rede TV! e humoristas pagarão indenização a mulher exposta no programa Pânico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou humoristas do programa Pânico na TV e a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) a pagar indenização de R$ 20 mil por violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher. A autora do recurso especial teve o corpo e o rosto expostos no quadro “Vô, num vô” divulgado na televisão e na internet.

Ela estava em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos humoristas Carlos Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os quais, interpretando os personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro em que avaliavam os atributos físicos das mulheres, com o intuito de entregar adesivos com os dizeres “Vô” ou “Num vô”.

A autora alegou que, mesmo se recusando a participar do programa, foi surpreendida por pessoas do seu ciclo social que a reconheceram nas gravações. Segundo narrou na ação judicial, as imagens foram usadas sem autorização, em um contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, tendo sido exibidas pela televisão nos programas Pânico na TV e A tarde é sua. Além disso, estavam disponíveis em vídeos na internet e também em um videoclipe de música composta com participação dos dois humoristas.

A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação dos humoristas. Para o tribunal paulista, não houve dano, pois não teria sido possível identificar a autora nas imagens, uma vez que ela havia escondido o rosto.

Direito à imagem

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, segundo o juiz de primeiro grau, embora o rosto tenha aparecido apenas de perfil e de longe, sua identificação nas imagens é possível. O ministro também considerou o fato incontroverso de que não houve autorização, nem sequer implícita, para a veiculação das imagens, sendo certo que, mesmo escondendo o rosto, a autora teve o corpo filmado e divulgado.

Bellizze ressaltou ainda que, ao contrário do que constou no acórdão do TJSP, “o direito à imagem é muito mais amplo do que apenas a proteção ao rosto da pessoa”, abrangendo todos os atributos que identifiquem o indivíduo.

“A divulgação de todo o corpo da recorrente, a despeito de seu rosto aparecer apenas de perfil, como delineado na sentença, configura manifesta violação ao seu direito de imagem, independentemente de saber se alguém de seu ciclo social a reconheceu ou não na filmagem, bastando que ela própria tenha se identificado, como, de fato, ocorreu”, disse o ministro.

Tempo e local

De acordo com o relator, não prospera o fundamento do acórdão do TJSP de que a indenização não seria devida em razão do curto tempo de transmissão das imagens – pouco mais de cinco segundos. Sem autorização, afirmou ele, a divulgação da imagem do indivíduo não pode ser veiculada nem por um segundo, menos ainda no contexto de “um programa humorístico de caráter significativamente apelativo e, por vezes, vexatório e humilhante”.

Além disso, acrescentou Bellizze, ao contrário do que alegou a emissora, o fato de a recorrente estar em local público não é suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram focadas em seu corpo.

Liberdade de imprensa

Segundo o ministro, diante da recusa da recorrente em participar do quadro humorístico, a Rede TV, cuja estação é a TV Ômega, deveria ter apagado a parte da gravação em que ela aparece. Todavia, ao divulgá-la sem autorização, violou seu patrimônio moral.

“A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação”, declarou o relator.

Seguindo o voto do ministro Bellizze, a Terceira Turma restabeleceu a condenação e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, com juros de mora desde a data da filmagem. Além disso, determinou que as imagens da autora não sejam mais exibidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1728040

Fonte: STJ


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