TV por assinatura não pode cobrar taxa de cliente por alugar decodificador extra

Cobrança de locação de equipamento é indevida, por isso a legislação consumerista estabelece que o ressarcimento deve ser em dobro.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n° 0601262-23.2017.8.01.0070, apresentado pela Sky Brasil Serviços Ltda. A empresa de TV por assinatura recorreu contra decisão exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a cancelar a cobrança por locação de equipamento opcional do cliente e devolver os valores pagos indevidamente.

O Colegiado avaliou o mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 5828/2009 da Anatel. Segundo a última legislação, a apelante só pode cobrar taxa relacionada a pontos extras ou reparos dos equipamentos, não podendo, assim, incluir cobranças adicionais que não estão previstas na regulamentação.

A cobrança pelo fim que o cliente dá ao equipamento é incabível. De acordo ainda com a Súmula n° 09 da Anatel, é permitido ao assinante dispor de seu conversor/decodificador, realizando celebração de aluguel deste com terceiros.

Então, o Juízo assinalou que foi cobrado indevidamente do cliente o montante de R$ 1.494, que corresponde a R$ 24,90, que foi incluído na fatura do consumidor durante 60 meses. Assim, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, a demandada deve restituir em dobro o que foi cobrado indevidamente, neste caso, totalizando R$ 2.988.

Fonte: TJ/AC

Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos.


Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJ/MG

Mantida indenização de R$ 50 mil a família de bebê morto logo após o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o valor de indenização estabelecida pela Justiça estadual em favor dos pais de recém-nascido morto em decorrência de erro médico. A indenização, fixada em R$ 50 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deverá ser paga de forma solidária pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento da gestante.

“Não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido, a ser pago aos autores da ação, razão para a intervenção deste tribunal”, ressaltou o relator, para quem a quantia é até módica “diante da gravidade da situação representada pela perda de um filho recém-nascido”, a qual, todavia, não pode ser majorada ante a falta de recurso da parte autora.

A turma analisou ainda a responsabilidade de médico residente no episódio e concluiu pela retomada dos termos da sentença, que afastou sua culpa.

Negligência profissional

A ação que originou o recurso especial, proposta pelos pais do bebê, discutiu a responsabilidade do hospital e dos médicos, pois teriam agido com negligência e realizado análise equivocada do estado gestacional da mãe.

O juízo de origem concluiu que o médico plantonista, ao dar alta à gestante, que buscou atendimento com queixas de dor, agiu com negligência, o que configura conduta culposa, implicando sua responsabilização – e também da casa de saúde – pelos danos causados à saúde do recém-nascido, o qual, mesmo encaminhado à UTI neonatal posteriormente ao parto, morreu 15 dias depois.

Tal conduta teria acarretado demora excessiva para realização do parto, o que fez com que a criança aspirasse mecônio, causa mortis apontada em atestado médico. A sentença condenou o hospital e o médico responsável pelo plantão, afastando a responsabilização do médico residente, também presente ao atendimento da mãe.

Esse último ponto foi reformado pelo TJRS. Em apelação interposta pelo médico plantonista, a corte gaúcha entendeu ter o residente agido de forma solidária para a consecução do ato lesivo. Além disso, o tribunal elevou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Perícia e legitimidade

Ambos os profissionais recorreram ao STJ. O médico plantonista, entre outras alegações, argumentou que o juízo de primeiro grau não teria observado o conteúdo das provas periciais.

O ministro Bellizze destacou que o juiz, ao analisar os autos, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo, desde que haja fundamentação cabível para tanto, nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento.

Por sua vez, o médico residente alegou que o TJRS não teria observado a falta de legitimidade recursal do plantonista para protestar contra a sentença que julgou o pedido improcedente em relação a outro demandado. Sustentou que essa iniciativa caberia apenas aos autores da ação, os quais aceitaram o resultado do julgamento nesse ponto.

“Assim como as apelações destes últimos (hospital e médico plantonista) não poderiam beneficiá-lo (plantonista), também não devem atingi-lo”, afirmou Bellizze em seu voto. O ministro disse que o fato de os pais não terem recorrido em relação à não condenação do residente “tornou a decisão do juízo de primeiro grau imutável, inviabilizando, por conseguinte, que o TJRS o incluísse para efeito de condenação conjunta”.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1328457

Fonte: STJ

STJ decide que planos têm de cobrir uso “off label” de medicamentos com registro na Anvisa

O medicamento off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.  


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Processo: REsp 1729566

Fonte: STJ

DF é condenado por extravio de aliança em hospital público

A 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu indenização por danos morais à viúva de paciente do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em razão do extravio da aliança de casamento do seu cônjuge após sua internação e óbito naquele hospital.

Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída. Sustentou também não ter havido instauração de procedimento para apurar o extravio do bem naquele hospital público. A sentença prolatada considerou a ilegitimidade da viúva para pleitear o dano material, sob o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento do bem extraviado caberia ao espólio. Quanto ao dano moral requerido, reconheceu como suficientes as provas de que o paciente portava sua aliança quando faleceu, e que o bem não fora restituído à esposa. A decisão de 1º grau condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4 mil à autora. O DF recorreu da sentença.

De acordo com a decisão colegiada, houve conduta omissiva por parte da Administração Pública, em virtude de esta não ter resguardado os pertences do enfermo, que estava sob seus cuidados, nem instaurado procedimento para identificação de responsável pelo extravio. Destacou a turma que a aliança é um símbolo da união do casal, das trajetórias pessoal e familiar de uma convivência por mais de trinta anos; e considerou que o desaparecimento do bem agravou os sentimentos de perda, angústia e revolta da autora, diante do sofrimento pela morte do companheiro.

Com fundamento na teoria do risco administrativo, os desembargadores entenderam ser devida a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pela recorrida, e manteve o valor da indenização fixada no 1º grau, considerando-o adequado, razoável e proporcional. O acórdão registrou que estiveram provados nos autos o dano e o nexo causal, e que, na hipótese, impõe-se à Administração o dever de indenização nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ademais, que o DF não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).

Processo: (Pje) 0733809-27.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Acadêmica garante recebimento de diploma após recusa da unidade de ensino superior

Universidade reclamada não tinha entregado certificado, alegando falta de documentação por parte da acadêmica.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma universidade à obrigação de entregar certificado de conclusão de graduação para uma acadêmica, no prazo de 30 dias, sob a pena de multa. Além disso, a reclamada deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à acadêmica. O caso consta no Processo n°0001137-70.2018.8.01.0070.

A estudante entrou com ação contra a universidade, após a empresa recursar-se a entregar seu diploma de Serviço Social. A defesa da universidade alegou que não foi possível entregar o documento em função da reclamante não ter apresentado o histórico escolar.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, publicada na edição n°6.203 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (25), rejeitou os argumentos da empresa reclamada.

Segundo explicou o magistrado, “é certo que, para o aluno aproveitar as disciplinas cursadas em outro curso, ele deve apresentar o histórico e as ementas. Porém, no presente caso, essa obrigação não existe em razão da autora ter estudado na mesma instituição de ensino”.

O juiz de Direito ainda observou que a “a própria parte ré apresenta um documento comprovando que as disciplinas foram aproveitadas”. Por isso, Thadeu concluiu que “fica evidente que foi cumprida toda a grade curricular e carga horária exigidas, não sendo lícita a recusa na expedição do certificado”.

Fonte: TJ/AC

Passageira que teve objetos de sua mala furtados receberá indenização

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais para passageira que teve objetos de sua mala extraviada furtados durante viagem de Miami a Porto Alegre. A decisão é dessa quinta-feira (4/10).

Caso

A autora da ação afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas uma de suas malas foi localizada no aeroporto. Dois dias após, a bagagem foi devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio haviam sido extraviados. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Porém, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando a indenização requerida pelos danos morais. O magistrado fixou o valor em R$10 mil.

“É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem”, afirmou o relator.

Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal, “pois foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada temporariamente”.

O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e acompanhou o relator. Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de Montreal “serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com danos”.

No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.

“Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um ato doloso – crime de furto – de algum preposto da ré ou de funcionário de aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar que estava cheia”, apontou o Desembargador Pozza.

A indenização pelo dano material foi mantida pelos Desembargadores. O valor de R$ 1.898,99 deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda e juros de mora.

O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.

Processo nº 70076764448

Fonte: TJ/RS

Loja de roupas é condenada por não retirar lacre de segurança de produtos

Em função da falha do empreendimento, consumidor passou por situação vexatória.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu que o autor do Processo n°0007184-07.2017.8.01.0002 receba indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ter passado por situação vexatória.

O cliente, ao comprar roupas em uma loja de confecções, não teve o lacre de segurança retirado e, ao visitar outro estabelecimento comercial com as compras, fez com que o alarme disparasse.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado explicou sobre a falha do empreendimento. “Verifica-se mesmo a falha da empresa ré, pois o autor foi exposto a situação constrangedora em outro estabelecimento comercial, simplesmente pela desídia da empresa ao deixar de observar a devida retirada de todas as etiquetas rígidas de segurança de seu produto”.

Sentença

O magistrado, que é titular da unidade judiciária, rejeitou a argumentação apresentada pela empresa em sua defesa e reconheceu ter ocorrido falha no serviço prestado pela loja, quando não retirou as etiquetas de segurança das roupas adquiridas pelo cliente.

Na sentença, publicada na edição n° 6.210 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, o juiz de Direito citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”..

Fonte: TJ/AC

Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame realizado fora do Brasil

As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem realizados exclusivamente no Brasil.

A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).

Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para a realização de exame no exterior.

“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.

Reembolso

O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da Unimed Dourados, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.

Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.

“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1762313

Fonte: STJ

Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas.

Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.

A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.

Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1


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