Empresa de turismo é condenada a indenizar cliente

Hóspede alegou que foi alocado em hotel de qualidade inferior ao que foi contratado.


A CVC Turismo foi condenada a indenizar um cliente por não ter feito a reserva no hotel contratado, o que o obrigou a ser transferido para outro estabelecimento de qualidade inferior. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Bom Despacho.

O consumidor ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo contou, ele ganhou do pai um pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, que garantia a hospedagem no Hotel Porto Seguro Praia Resort. No entanto, chegando ao estabelecimento, foi surpreendido com a ausência de reserva em seu nome. Ele declarou que a empresa de turismo conseguiu recolocá-lo no Náutico Praia Hotel & Convention Center, de qualidade inferior.

Em sua defesa, a CVC argumentou não ser parte legítima da ação, já que não causou danos ao autor. A agência alegou que é apenas uma intermediadora dos serviços de hotelaria, razão pela qual não pode ser forçada a arcar financeiramente com os danos pelo ocorrido.

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, em sua sentença, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal, com o consumidor pedindo o aumento da indenização, e a empresa insistindo na ausência de responsabilidade pelos fatos.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido do consumidor, sob o fundamento de que o valor arbitrado pela juíza cumpre a função pedagógica do dano moral. De acordo com o magistrado, os prejuízos materiais, se efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços.

Quanto ao recurso da empresa, o magistrado também rejeitou o pedido, por entender que, nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.

“Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada no consumidor e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Viúvo e três filhos serão indenizados pela morte da mãe em acidente de trânsito

Uma empresa de ferragens foi condenada a pagar indenização de R$ 160 mil, por danos morais, ao viúvo e três filhos da vítima de um acidente de trânsito que envolveu um de seus caminhões. Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil decidiram, ainda, manter condenação no valor de R$ 5,5 mil a título de danos materiais – despesas médicas que serão descontadas do valor do DPVAT.

O acidente ocorreu no dia 5 de novembro de 2010. Segundo relatório da Polícia Rodoviária Federal, o autor conduzia seu veículo pela BR-470 quando o caminhão, de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra brusca para cruzar a rodovia e colidiu com o automóvel. O acidente causou a morte da esposa e mãe dos autores, bem como inúmeras lesões ao motorista do carro, que permaneceu internado e teve diversas despesas médicas.

A seguradora do veículo da empresa pediu a decretação de culpa exclusiva do viúvo ou, pelo menos, concorrente entre as partes, mas não foi atendida. Também houve pedido de redução do montante aplicado na sentença, mas o colegiado não alterou o valor por ser “compatível com a extensão do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”, como destacou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0004022-13.2011.8.24.0054

Fonte: TJ/SC

Empresa terá de indenizar mulher por negativação indevida

Uma empresa de São Paulo foi condenada pela Justiça a indenizar em R$ 10 mil moradora de Palmas por incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A decisão é do juiz Marcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

Conforme consta nos autos, em junho do ano passado, quando Rayane dos Santos tentou realizar uma compra foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não -Padronizados. A requerente, contudo, não havia contrato celebrado com a ré.

Na decisão, o magistrado destacou que “é presumido o dano moral em casos de inclusão indevida do nome da parte em caso de protesto indevido de título, por inegável afronta aos direitos da personalidade”. E ainda, segundo pontuou o juiz, “a inclusão no rol de inadimplentes traz mácula à credibilidade, à imagem e ao nome do inscrito ocasionando abalo ao seu ânimo psíquico e intelectual”.

Com a sentença, a Justiça determinou à empresa declarar a inexistência do débito questionado pela autora e cancelar o protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito. O juiz ainda condenou a requerida ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora da ação.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Banco do Brasil é condenado por inscrição indevida de cliente em cadastro do SPC

Morador teve conta aberta sem seu consentimento; indenização foi de R$ 8 mil.


O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar uma pessoa por danos morais, em R$ 8 mil, por negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor estipulado pelo juiz da comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro.

R. ajuizou uma ação narrando que, em agosto de 2008, soube, pelo gerente do banco, em Campina Verde, que havia uma conta bancária em seu nome. No processo, argumentou que diversos cheques sem fundo, em seu nome, foram devolvidos. Afirmou ainda que nunca abriu conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil e que teve, de forma indevida, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. R. requereu ainda a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.

Danos

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que inexiste ato ilícito. O banco argumentou que agiu para garantir seus direitos, sem cometer excessos, e que ainda não foram comprovados os danos alegados pelo autor do processo.

O relator, desembargador Cabral da Silva, em sua decisão, reduziu o valor da indenização fixada pelo juiz de 1ª Instância, de R$ 12 mil para R$ 8 mil, sob o fundamento de que essa indenização tem caráter pedagógico e não pode causar o enriquecimento de uma das partes e nem onerar em excesso a outra.

Em seu voto, ele destacou: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento”.

A instituição financeira não apresentou, no processo, a tempo e modo, o suposto contrato existente entre as partes. Assim, a dívida, portanto, não ficou comprovada. Para os magistrados que julgaram o caso, a inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação dos danos morais.

O juiz substituto para atuar no cargo de desembargador Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais, integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

 

Convenção de Montreal e não o CDC deve ser aplicada em casos de extravio de bagagens em voos internacionais, entende TJ/PB

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu ser aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de bagagem em voos internacionais, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, na sessão ordinária desta terça-feira (9), o Órgão Fracionário manteve parcialmente a sentença do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa American Airlines Inc por danos morais no valor de R$ 20 mil, reduzindo, apenas, o valor dos danos materiais, nos termos do artigo 22, item 2, da referida Convenção.

O relator da Apelação Cível nº 0041985-15.2013.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente) e Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa aérea alegou que a legislação aplicável aos danos materiais é a Convenção citada e não o CDC, como havia entendido o Juízo de 1º Grau. Aduziu, ainda, que não caberia inversão do ônus da prova, haja vista que a promovida não comprovou a propriedade e extravio dos bens que afirmou que estavam em sua bagagem. Por fim, postulou pelo provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença.

Conforme os autos, a promovente contratou os serviços da American Airlines para realizar uma viagem do Rio de Janeiro a Toronto (Canadá) com conexão em Nova Iorque. Contudo, ao desembarcar no aeroporto americano, por orientação da companhia, reembarcou suas bagagens, inclusive de mão, visando recolher em Toronto. No Canadá, verificou que seus pertences não chegaram, bem como seus objetos pessoais.

No voto, o desembargador Benevides ressaltou que, muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Especial n° 636331, tenha dado especial prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, não o fez de forma indistinta e para todas as hipóteses de transporte aéreo.

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”, disse o relator, acrescentando que a sentença deve ser reformada neste ponto, apenas para a adequação do valor da condenação a referida convenção.

Por fim, o desembargador enfatizou que não há como negar o ato ilícito perpetrado pela empresa aérea e o dano experimentado pela promovente, que jamais recebeu sua bagagem de volta, sem qualquer assistência no sentido de tranquilizá-la a respeito da mercadoria extraviada, ou mesmo procurar soluções para minimizar a perda da passageira, em um total descaso na prestação do serviço.

Convenção de Montreal – promulgada pelo decreto 5.910/06, celebrada em Montreal (Canadá), em maio de 1999, teve como objetivo a unificação de regras alusivas ao transporte aéreo internacional. Esta Convenção também teve por escopo modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, a qual harmonizou o direito aeronáutico internacional privado.

Fonte: TJ/PB

STJ fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1699780

Fonte: STJ

TAM indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054.

Fonte: TJ/SC

Paciente que adquiriu infecção após procedimento cirúrgico em hospital deve ser indenizado

Infecção: hospital tem responsabilidade objetiva


A responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, isto é, não depende da comprovação de culpa, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, posto que é necessário comprovar conduta ilícita do profissional para justificar o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um hospital de Cuiabá a indenizar em R$ 25 mil – a título de danos morais e materiais – uma paciente que adquiriu infecção após procedimento cirúrgico.

O entendimento do TJMT no caso está alinhado à sistemática de precedentes, diante do exposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Como também não ficou comprovada nenhuma conduta ilícita da médica, ela não pode ser responsabilizada. E o hospital, nesses casos, responde objetivamente, bastando para isso demonstrar o nexo de causalidade”, constatou desembargador-relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, em seu voto.

De acordo com o laudo pericial analisado no processo, a médica utilizou a técnica cirúrgica adequada e tomou todos os cuidados cabíveis frente à complicação infecciosa. O documento também demonstrou que a bactéria adquirida é tipicamente de origem hospitalar.

Além disso, restou comprovado que a paciente não estava imunologicamente debilitada, conforme o hospital havia alegado no recurso, completando os requisitos do dever de indenizar por parte do hospital, na análise da câmara julgadora.

Processo nº 39104-10.2011.8.11.0041.
Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

 

Estudante será indenizado após ser impedido de ter registros fotográficos de formatura

O formando alega ter contratado um serviço fotográfico, porém os profissionais foram impossibilitados de entrar no local da celebração.


A magistrada do 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma faculdade e uma empresa especializada em cerimônias de formatura a indenizar um estudante em R$4 mil por danos morais.

O requerente sustenta que contratou uma empresa que cobriria uma das solenidades, porém no dia da colação de grau do autor, os fotógrafos foram impedidos de produzir as imagens, segundo justificativa das partes requeridas, que afirmaram ser proibida a contratação individual de empresas para os registros da celebração. O autor da ação narra que em nenhum momento a faculdade comunicou sobre tal proibição.

A primeira requerida contestou as afirmações defendidas pelo estudante, afirmando que informou a todos os formandos sobre a vedação de registros fotográficos na colação de grau, sendo somente permitidos no baile, missa e outras festividades.

A segunda requerida, também contestou a ação, defendendo que não tem responsabilidade sobre o dano causado ao autor, visto que não foi contratada por ele.

A juíza entendeu que se trata de relação de consumo entre as partes, devendo ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a magistrada, houve falha no fornecimento do serviço prestado pelas rés. Portanto, o autor deve ser indenizado, visto que as requeridas agiram de forma abusiva ao impedir o trabalho da empresa contratada pelo estudante.

Processo nº: 0003600-74.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Voo cancelado para Argentina gera indenização de R$ 30 mil para família

Valor se refere a danos morais e materiais a serem pagos por empresa aérea e agências de viagem.


As empresas Belvitur Viagens e Turismo Ltda., Lican Viajes y Turismo e Aerolíneas Argentinas S/A foram condenadas a pagar a uma família, solidariamente, o valor total de aproximadamente R$ 30 mil, por danos morais e materiais, pelo cancelamento de um voo. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 10ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

O grupo alegou nos autos que, em 24 de março de 2011, adquiriu pacotes de viagens nas agências Belvitur e Lican, com destino ao sul da Argentina. O fim da viagem ocorreria em 22 de abril de 2011, saindo de El Calafate para Buenos Aires. No dia seguinte, embarcariam de volta ao Brasil. No entanto, o voo para a capital argentina foi cancelado, sem mais informações. Recolocados em um voo para São Paulo, que exigiu que eles se hospedassem em Buenos Aires, foram ainda depois obrigados a pagar por passagens para Belo Horizonte, destino final do grupo.

Na Justiça, a família alegou que todas as despesas que tiveram com o cancelamento do voo foram suportadas por eles mesmos e que tentaram o ressarcimento dos valores, de forma extrajudicial, sem êxito. Assim, pediram que a companhia aérea e as agências de viagem fossem condenadas a indenizá-los pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Aerolineas Argentinas alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as passagens aéreas haviam sido adquiridas por outra empresa. A Belvitur, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, na medida em que contratou com o grupo apenas a intermediação para a venda de pacote turístico, não sendo responsável pelos danos causados. A operadora Lican, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

Reparação

Em primeira instância, as três empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar a cada membro da família R$ 20 mil por danos morais e um total de R$ 6.119,69 por danos materiais. A companhia aérea não recorreu da decisão, mas as agências de turismo recorreram. A Belvitur reiterou suas alegações. A Lican, por sua vez, afirmou que “seus serviços compreendiam exclusivamente o trecho terrestre no território argentino”. Entre outros aspectos, questionou a condenação por dano moral, diante de o fato de o grupo ter se hospedado em hotel cinco estelas e ido a show de tango no período em que precisou permanecer em Buenos Aires em função do cancelamento do voo.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, verificou haver provas de que os membros da família contrataram pacote turístico com as agências de viagem e que nele estava incluído transporte aéreo, “transmitindo aos contratantes a segurança de que as operadoras providenciariam a chegada deles ao aeroporto de Buenos Aires no dia 23 de abril, para embarque no voo contratado (…). Se não cumpriram objetivamente o prometido, respondem pela reparação, cabendo a elas buscar junto à companhia aérea, em regresso, o valor que despenderem a tal título”, observou.

Em relação ao valor do dano moral, arbitrado em primeira instância em R$ 20 mil para cada autor, o relator avaliou que deveria ser diminuído. “Na verdade, não vejo nem mesmo como atribuir o mesmo valor de reparação para cada um deles, pois a documentação constante dos autos indica que todas as providências ficaram a cargo do primeiro autor, José Carlos de Souza. Os demais autores decerto sofreram o abalo de terem interrompida a viagem, mas não há notícia de que tenham perdido compromissos, de forma que, com relação a eles, reputo menor o dano moral sofrido”.

Assim, tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, fixou o valor de danos morais em R$ 10 mil para o pai e R$ 5 mil para cada um dos demais autores da ação. Em relação aos danos materiais, devidamente comprovados pelos autores, manteve o determinado pela sentença.

Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.

Fonte: TJ/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat