Mulher que sofreu acidente em calçada danificada de vitória será indenizada

A autora entrou com ação indenizatória contra empresa farmacêutica e o Município de Vitória.


Uma mulher acionou a justiça após sofrer queda em uma calçada da capital do Estado. A requerente narra que passava por uma rua onde se situava uma farmácia, local este em que veio a se acidentar devido à existência de buracos no caminho da via. Com o acontecimento, a autora lesionou os joelhos, o cotovelo e a mão esquerda.

A vítima relata que após a queda, precisou ser levada a um hospital, no qual foi diagnosticado um trauma na mão machucada, vindo a romper os ligamentos dos dedos. Por isso, precisou ficar durante 15 dias com o membro imobilizado. Ainda, houve a necessidade de realizar sessões de fisioterapia e gastos com medicamentos para a recuperação.

O município requerido apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovações de irregularidades na rua onde ocorreu o acidente narrado pela requerente.

A empresa requerida também contestou as afirmações, defendendo que não há provas do fato e dos danos causados à autora da ação.

O magistrado da 5° Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde examinou os autos e verificou que foi comprovada nos documentos a responsabilidade das rés pelo ocorrido, visto que o acidente aconteceu na calçada pertencente à farmácia e, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 30, “é atribuído aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local como elaborar o plano diretor, promover o adequado ordenamento territorial, a fim de atribuir responsabilidades sobre o uso, conservação e destinação de terrenos particulares”.

O juiz condenou as partes requeridas a indenizar a autora em R$10 mil a título de danos morais e R$5 mil por danos estéticos decorrentes das lesões corporais.

Processo nº: 0009700-75.2013.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.

De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064

Fonte: TJ/SC

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Moradora de Cachoeiro de Itapemirim tem pedido de recálculo de fatura de energia negado

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim, que ajuizou uma ação pedindo o recálculo de fatura de energia elétrica, teve seu pedido julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.

A autora da ação alegou que ficou ausente de sua residência durante todo o mês de janeiro de 2017, desligando todos os aparelhos elétricos e mantendo ligada apenas a geladeira, contudo, sua fatura foi de R$ 130,84. Já a companhia de energia elétrica afirmou que a cobrança é devida, não havendo falhas na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, apesar da autora alegar ter realizado viagens para outro estado, e ter providenciado o desligamento dos aparelhos alegados, ela não comprovou os fatos.

“Não há provas também de que a autora realizou o desligamento dos aparelhos elétricos que minimizam o cálculo da fatura. Observa-se que a autora confessa que deixou em sua residência uma geladeira ligada, daí, há inúmeras possibilidades que representaria o aumento do consumo em virtude de tal aparelho ligado, uma delas, da porta da geladeira estar aberta (má vedação)”, diz a sentença.

Por fim, o magistrado ressaltou que não houve, por parte da requerente, demonstração da regularidade das instalações, não sendo possível presumir vício do medidor, ainda mais, quando o valor cobrado, por experiência comum, não seria tão discrepante para a realidade do referido aparelho doméstico apontado.

Processo nº: 0006496-23.2017.8.08.0011

Fonte: TJ/ES

Shopping é condenado por furto de veículo de cliente

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento daquele estabelecimento comercial em meados de 2014.

Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais correção monetária e juros de mora.

O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping. Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento Natal Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional, estacionou no estacionamento do estabelecimento. Porém, ao retornar ao local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.

O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.

Para a magistrada que analisou o caso, o consumidor comprovou a verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do veículo foi promovida pela autoridade policial.

O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de segurança para afastar as alegações do autor. Ressaltou que no caso a responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo 14, do CDC).

Decisão judicial

Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo, porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”, comentou.

Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos demonstram situação diversa.

Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento empresarial.

“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.

Processo nº 0801004-19.2014.8.20.0001

Fonte: TJ/RN

Unimed tem que manter plano de saúde de Idosa após morte de titular

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu a uma idosa o direito de assumir a titularidade do plano de saúde ao qual era dependente de seu marido, após o falecimento do mesmo. Em decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, foi negado recurso de Apelação a uma operadora de plano de saúde que se recusou a dar continuidade à prestação dos serviços médicos e hospitalares à viúva, com quase 70 anos de idade.

No caso em análise, a requerida estava com quase 70 anos na data do término da remissão, com praticamente duas décadas de contribuição com o plano de saúde coletivo. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada sobre o fim do contrato em um prazo determinado e ainda recebeu a oferta de outro contrato que aumentaria a mensalidade de R$ 833,31 para R$ 2.050,83, isto é, quase 300% de reajuste.

A câmara julgadora levou em consideração o respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a demasiada vulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.

Para compensar essa vulnerabilidade, o acórdão menciona a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, em dispositivos que reiteram a solidariedade entre gerações, para proteger os usuários de plano de saúde, especialmente quando alcançam a senilidade.

“Deste modo, a questão da idade avançada da recorrente, peculiar ao caso, por si só, justifica que lhe seja assegurado o direito de permanecer no plano de saúde, assumindo a condição de titular, pois, como é sabido, a condição de idoso faz com que o ser humano necessite dos serviços de saúde com maior frequência, aumentando significativamente as despesas com a manutenção da própria saúde”, destacou a desembargadora-relatora, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva.

Veja o acórdão.

Processo: Apelação Cível nº 0002431-23.2016.8.11.0015

Fonte: TJ/MT

Condomínio deve reparar danos devido a infiltrações causadas por chuva

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por D.S.B. em face de condomínio residencial por danos causados em apartamentos, em decorrência de chuvas. O réu foi condenado a realizar a reparação/manutenção nos imóveis pertencentes à autora, sob pena de multa cominatória fixa, no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.

Alega a autora que é proprietária dos apartamentos 31 e 32 do condomínio e que, desde o mês de dezembro de 2011, em razão das fortes chuvas, os dois apartamentos estão com vários vazamentos no teto e infiltrações nas paredes e nas janelas. Assevera que os problemas ocorreram porque a cobertura da edificação do bloco em que reside está danificada, com telhas quebradas e calhas sem funcionamento.

Argumenta a autora que os reparos são indispensáveis e de responsabilidade do condomínio, conforme notificação endereçada à síndica, representante legal do condomínio, na data de 26 de março de 2012. Diante a falta de manutenção, tornaram-se frequentes as goteiras, infiltrações, mofos e os alagamentos nos apartamentos, fatos esses que estão gerando graves prejuízos, danificando móveis e prejudicando qualquer reforma interna, destruindo, inclusive, um serviço recentemente realizado.

Sustenta que toda vez que chove, por conta das infiltrações e alagamentos, a autora tem de empilhar seus móveis para que esses não sejam mais danificados, eis que a maioria deles já se deteriorou. Relata que já tentou resolver o impasse, procurando a síndica do condomínio, sem obter êxito. Assim, requereu determinação ao condomínio para que imediatamente adote as providências necessárias para que os apartamentos sejam reparados, com adoção das precauções necessárias para que não ocorra novamente, sob pena de multa.

Citada, a parte ré alegou preliminar de falta de interesse de agir da autora, dizendo que após ser notificada, efetuou os reparos, trocando telhas e fazendo outros serviços para reparo/manutenção dos defeitos. Argumenta que tentou contatar a requerente para verificar o conserto, não logrou êxito. Aduziu litigância de má-fé da requerente, uma vez que a demanda ajuizada nada mais é do que uma tentativa de retaliação à nova diretoria.

Requereu o acolhimento da preliminar pela falta de interesse de agir da autora, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer a improcedência do pedido inicial com a condenação da autora em litigância de má-fé.

Analisando os autos, a juíza Vânia de Paula Arantes aponta que não houve falta de interesse de agir por parte da autora. “Verifica-se que está configurada perfeita condição de procedibilidade da ação, sendo evidente o interesse de agir da parte autora que, à época do ajuizamento da demanda, constou defeitos e reparos a serem realizados pelo condomínio réu nos apartamentos de sua propriedade, tendo esta notificado o condomínio para ciência e reparo dos problemas averiguados”.

A juíza julgou procedente a condenação do réu. “Notadamente pelo conjunto probatório dos autos, vindo somente acontecer os reparos após o ajuizamento da ação, com realização de constatação pelo juízo, conforme mandado de constatação, sendo que a ré somente procedeu aos reparos durante a tramitação do feito, conforme demonstram os documentos, é de se impor a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em consertar os defeitos nos apartamentos de propriedade da autora”.

Em relação à litigância de ma-fé por parte da autora, a juíza escreveu na sentença: “no caso em apreço, a parte ré não comprovou que a autora incorreu em alguns dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC, pois o fato de alegar que a mesma ajuizou a demanda pelo simples fato de ter sido destituída do cargo de síndica do condomínio requerido, por si só, não comporta tal pretensão, eis que isolada das demais provas dos autos”.

Processo nº 0054137-02.2012.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Justiça nega indenização a mulher que teve dificuldades em consumir bebida em casa de show

A consumidora alegou que houve falha no fornecimento do serviço adquirido por ela.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a título de danos morais a uma mulher que afirmou ter adquirido um ingresso com acesso ao “open bar” em um show e teve problemas para pegar bebidas no estabelecimento. Além da situação narrada, a requerente relatou que os banheiros do local estavam sujos.

Em defesa, a parte requerida declarou que cumpriu com sua responsabilidade de prestação de serviço, não cabendo indenização à autora da ação pelo ocorrido.

O magistrado analisou que “os percalços ocorridos – tumulto causado para pegar a bebida e banheiros não higienizados adequadamente – não são incomuns em eventos de tal natureza, de modo que não podem ser considerados imprevisíveis”. Ainda, não há nos documentos do processo provas do prejuízo narrado pela consumidora.

O juiz não entendeu que houve dano que tenha abalado moralmente a parte autora, por isso a empresa requerida não deve indenizar a requerente, visto que a situação exposta na ação acontece com frequência em ambientes de casas de show.

Processo nº: 0004072-82.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Acompanhante que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada por município

A vítima acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para hospital de outra cidade.


Acompanhante de paciente que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 145,36, por danos materiais, pelo Município de Nova Venécia. A decisão é da Vara Única de Montanha, onde a requerente reside.

Segundo o processo, a autora da ação, vítima do acidente de trânsito envolvendo a ambulância do Município, acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para o Hospital Meridional na cidade de São Mateus. O acidente ocorreu porque o condutor não teria realizado o contorno devido, levando a ambulância a se chocar com um automóvel que trafegava regularmente na via.

Ao analisar o caso, o juiz julgou improcede a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima para o evento, já que o argumento de não utilização do cinto de segurança pela autora deveria ter sido repelido pelo motorista da ambulância no momento do embarque no veículo. O magistrado também entendeu que a lesão sofrida pela autora decorrente do acidente foi comprovada por documentos.

Dessa forma, conforme a sentença, o Município foi condenado a indenizar a acompanhante em R$ 145,36 pelas despesas que teve com a compra de medicamentos, e R$ 5 mil a título de ressarcimento pelos danos morais.

Processo nº: 0001589-70.2016.8.08.0033

Fonte: TJ/ES

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil em dano morais a segurado

O juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi condenou, na segunda-feira (08/10), o Plansaúde – Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, a indenizar uma servidora pública em R$ 10 mil por danos morais. A empresa negou a realização de um procedimento cirúrgico de emergência à usuária do plano.

De acordo com os autos, em 2015 a servidora pública aposentada, Durvalina Sidonia de Sousa, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fraturas no crânio e nos ossos da face. Na ocasião, ela foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital regional de Gurupi. Contudo, com o passar do tempo, ainda foram constatadas outras sequelas do acidente e a necessidade de realização de nova cirurgia. O pedido do procedimento foi negado pela requerida, em abril de 2017, sob o fundamento de indisponibilidade de médico especialista na área de cobertura do plano.

Para o juiz Adriano Morelli, o motivo da negativa não possui respaldo legal e, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Desta forma, o magistrado confirmou uma decisão liminar proferida em fevereiro, que já determinava a autorização do procedimento pelo Plansaúde, e condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização moral à autora da ação. Pelo descumprimento da liminar, a empresa ré ainda terá que arcar com multa no valor de R$20 mil. “A requerida não logrou êxito em comprovar que cumpriu tal determinação, e, sendo assim, faz jus o autor ao recebimento da quantia teto estipulada a título de astreinte”, pontuou o magistrado.

Fonte: TJ/TO


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