Empresa de transporte aéreo é condenada a pagar indenização por entrega indevida de mercadoria

A empresa VRG Linhas Aéreas S.A (conhecida como Gollog Transporte de Carga) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 12.575,03 à empresa Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, referente à falha na entrega de mercadoria. A sentença é da juíza Érika Tinôco, da 6° Vara Cível da comarca de Natal.

Segundo os autos, em julho de 2017, a Maré Mansa havia realizado uma venda de produtos eletrônicos à Modec Serviços de Petróleo do Brasil (sediada em Macaé/RJ), no valor de R$ 12.575,03, tendo pago o valor R$ 496,37 à Gollog para realizar o transporte dos produtos.

Após pedido de rastreamento do produto, feito pela Maré Mansa, foi repassada a informação de que este havia sido entregue a suposto funcionário da Modec Serviços de Petróleo no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, cujo documento de autorização apresentado não possuía autenticidade.

A Maré Mansa alega que “a mercadoria transportada foi entregue à pessoa não autorizada, sem identificação ou registro, que não trabalha na empresa destinatária”.

Em consequência do ocorrido, a empresa transportadora ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Érika Tinôco considerou que a se a transportadora demandada efetuou a entrega de forma diversa da contratada, “assumiu o ônus de cuidados relativos aos procedimentos de segurança para a liberação dos produtos, lhe incumbindo a certificação de que a pessoa portadora da autorização realmente representava a pessoa jurídica destinatária, o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com uma simples ligação para conferência, medida que, ao que se se vê, não foi adotada pela ré”.

Assim, no entendimento da magistrada, como a relação jurídica firmada entre as partes encerra uma obrigação de resultado, “pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino previamente definido, e a demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que adotou as medidas de segurança necessárias antes da liberação das mercadorias, certamente deve ser responsabilizada pela não entrega, vez que configurada a falha na prestação do serviço”.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza Érika Tinôco ponderou que “no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, é certo que embora a pessoa jurídica não seja titular de honra subjetiva, por ser esta exclusiva do ser humano, é passível de ter sua honra objetiva atingida, como preconiza a Súmula 227, do STJ: ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’”.

Entretanto, a magistrada entendeu que nos autos não ficou “comprovado o abalo a honra objetiva da empresa autora, vez que o fato da existência de falha da prestação do serviço de transporte”, não foi suficiente para atingir moralmente a honra da empresa.

Processo nº 084104966.2015.8.20.5001

Fonte: TJ/RN

Cabe ao comprador de imóvel leiloado pela CEF providenciar a desocupação de antigo morador

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela autora que tinha como objetivo rescindir contrato de compra e venda de um imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), bem como sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano patrimonial e moral. Consta dos autos que a apelante adquiriu o bem, ocupado por ex-mutuário, por meio de um leilão realizado pela CEF.

Após não obter êxito diante do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, a apelante recorreu ao Tribunal alegando a inadimplência contratual da Caixa, a qual, até a presente data, não lhe teria entregado o imóvel, deixando-a, assim, em situação de desigualdade contratual.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com “a cláusula sétima do contrato, da proposta de compra em concorrência pública e do aviso de venda, ficou demonstrado que a apelante tinha ciência do ônus que lhe foi atribuído no que tange a desocupação do bem, de modo que não há que se falar em inadimplemento contratual da ré”.

Segundo o magistrado, a previsão de imposição ao adquirente do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CD), e, com isso, não pode ser considerada como abusiva ou ilícita.

Para o relator, “não havendo culpa da ré, não há que se falar em dever de indenizar nem em danos morais e tampouco patrimoniais, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos da sentença prolatada”.

Diante disso, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.41.00.006452-8/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Licenciamento de veículo é autorizado sem pagamento de multas

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, retificou sentença, nos termos do voto retificado da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, sobre mandado de segurança impetrado por uma transportadora, acerca do condicionamento do licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas de infração de trânsito.

A sentença, sob reexame, concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar, para autorizar o licenciamento do veículo da transportadora, exercício de 2015, sem o pagamento das multas.

A desembargadora salientou que não se analisou, no reexame, a validade, legalidade ou invalidade das multas impostas, mas tão somente se delas a transportadora foi corretamente notificada da autuação e da imposição da penalidade.

De acordo com Maria Erotides Kneip, apesar de ser pacífico o entendimento a respeito da ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento de multas, as quais não houve a efetiva comprovação de dupla notificação, não há como emitir juízo de valor a respeito de multas aplicadas por outros estados da Federação e, tampouco se pode admitir que o Detran-MT condicione o licenciamento ao prévio pagamento de multas emitidas por autoridades Federais ou imputadas por outros Estados.

“Por estas razões, voto no sentido de retificar em parte a sentença para o fim de conceder parcialmente a segurança, para reconhecer abusividade de se exigir pagamento da multa: que não foi objeto de dupla notificação e, indeferir a segurança no tocante as demais multas, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisá-las”.

De acordo com a relatora, é ilegal a exigência feita pelo Detran quanto o pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado.

“Somente é exigível o prévio pagamento de multas para o licenciamento de veículo quando verificado o requisito da dupla notificação, logo, em relação àquelas que não o atendem a exigência reveste-se de ilegalidade. Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal”.

Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides diz que é sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJMT, como ilegal, notadamente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado da imposição da penalidade, como é o caso vertente.

Segundo a magistrada, a sentença em reexame merece ser confirmada, uma vez que o condicionamento da renovação de licença do veículo ao pagamento das multas de trânsito é vedado e contraria os termos expressos contidos na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.

Ainda sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, segundo a qual, para a multa ser considerada válida, são necessárias duas notificações, uma da infração e outra da penalidade.

Processo: 5311/2018
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MT

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1669612

Fonte: STJ

Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.

Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: “É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil”, explica o Juiz Reichelt. “Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa.”

Rachadura

O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.

Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, ¿o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿.

Processo nº 11200023459

Fonte: TJ/RS

Cliente é condenado a arcar com dívida do cartão de crédito

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília condenou um cliente do Banco Bradesco Cartões S/A a pagar o montante devido relativo a operações com cartão de crédito.

O Banco Bradesco Cartões S/A promoveu ação contra um cliente, alegando, em síntese, que o réu realizou diversas operações com cartão de crédito disponibilizado pelo banco, mas não pagou os valores correspondentes. Por isso, pediu a condenação do suposto devedor ao pagamento de R$ 171.310,98.

O réu (cliente) afirmou que há incidência abusiva de encargos, especialmente porque a dívida é mais do que dobrada de um mês para o outro. Além disso, há oscilação inexplicável das taxas e sugestão indevida de percentual de honorários. Concluiu afirmando que sofreu danos morais e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização, inclusive por litigância de má-fé.

O banco manifestou-se sobre a contestação, sustentando a exatidão do valor da causa e esclarecendo sobre a evolução da dívida. Manifestou-se novamente, refutando a tese de ocorrência de dano moral e alegando que o réu é litigante de má-fé.

Em seguida, o réu manifestou-se novamente, insistindo na tese de juros abusivos fixados unilateralmente.

A partir das teses apresentas pelas partes, o juiz observou que não há controvérsia sobre a existência da dívida: “O réu se insurge apenas contra a incidência de encargos supostamente abusivos, ressaltando a evolução desproporcional do débito. No entanto, analisando as faturas apresentadas pelo autor (banco), concluo que o cliente não tem razão”.

Em primeiro lugar, observou que todas as faturas apresentam detalhadamente os encargos que incidem sobre as operações num quadro denominado “Taxas Mensais”: “Esse quadro descreve as taxas mensais e anuais para cada tipo de ocorrência: mora, multa por atraso, parcelamento de faturas, compras parceladas etc. Além disso, há outro quadro, com destaque, informando o seguinte: “*ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago”. Em seguida, vem descrito o montante dos encargos para o caso de pagamento mínimo”.

Sobre a licitude dessa prática, o magistrado destacou o seguinte julgado: “1. Tem-se como pactuada, mês a mês, a taxa de juros entre a Administradora de cartão de crédito e o cliente (pessoa jurídica), quando previsto na fatura de cartão de crédito, os encargos mensais previstos para o próximo período. 3. Não se observa a alegada abusividade nos juros praticados pela instituição financeira, deixando a parte recorrente de comprovar a onerosidade excessiva ou a aludida abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os mesmos período e modalidade de crédito.” (Acórdão n.688388, 20070110666035APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 183).

Em segundo lugar, para o magistrado, não é possível verificar eventual abusividade nas taxas praticadas pelo Banco, pois o réu não trouxe qualquer parâmetro que permita concluir pela incidência de taxas acima da média do mercado. Sequer apresentou a tabela comparativa disponibilizada no site do Banco Central. Em terceiro lugar, as faturas mostram que a evolução da dívida não ocorre apenas em virtude da incidência dos encargos, mas também porque o autor não pagou as obrigações de um parcelamento pretérito. E o inadimplemento dessas parcelas também gera a incidência de encargos. Em quarto lugar, verificou que os valores totais apontados nas faturas (“Total da fatura em Real”) correspondem às dívidas referentes a cada uma delas (“Total para fulano de tal”), somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o réu não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas.

Assim sendo, para o juiz, como o réu é inadimplente confesso e não foram demonstrados os supostos abusos, o banco agiu em exercício regular de direito ao emitir as faturas para cobrar o que lhe é devido. Por isso, segundo o magistrado, não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral.

Desta forma, julgou procedente o pedido do Banco Bradesco e condenou o cliente ao pagamento de R$ 171.310,98, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo cliente.

Processo (PJe): N. 0720848-02.2017.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Passageiras serão indenizadas por falta de assentos em viagem

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por J.A.T.M. e S.A.T. de O. contra transportadora de passageiros por responsabilidade na falta de assentos em viagem intermunicipal. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais para cada uma das autoras.

Narram os autos que no dia 13 de dezembro de 2015, J.A.T.M. comprou passagem intermunicipal com a ré, saindo de Campo Grande com destino a Maracaju, onde encontraria a segunda requerente, menor de idade. Afirma ter comprado passagens no mesmo dia para juntas retornarem à Campo Grande, no horário das 18 horas, nas poltronas nº 25 e 26. Entretanto, os assentos estavam ocupados no momento do embarque e não haviam outros lugares disponíveis para acomodação.

Ponderaram que a única alternativa dada pela empresa foi a remarcação das passagens para o dia seguinte, às 6 horas. Em razão disso, foram obrigadas a pernoitar em Maracaju, na casa de vizinhos, haja vista a ausência momentânea de parentes na cidade. Ao final, destacaram a responsabilidade da empresa e pediram a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.

Citada, a ré defendeu que as autoras não compareceram no momento do embarque e que haviam assentos disponíveis para viagens, refutando a pretensão indenizatória e requerendo a improcedência do pedido.

Analisando os autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha destacou que a empresa ré não teve êxito em sua tese de defesa. “Isso porque, nas próprias passagens anexadas, existe a inserção dos motivos para transferência da passagem de 13.12.2015 para o dia seguinte: comprou passagem e o ônibus veio lotado de Ponta Porã para Campo Grande”.

Na sentença, a juíza destacou a empresa não comprovou nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal. No entender dela, em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta do agente, consistente na má prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.

“Assim, a conduta praticada exclusivamente pela parte ré com a má prestação de seus serviços foi causa ensejadora dos transtornos sofridos pela parte autora, impedida de viajar até o destino pretendido na forma inicialmente convencionada, tendo inclusive que pernoitar na residência de vizinhos e sem nenhum tipo de amparo material de quem efetivamente deu causa aos prejuízos”, finalizou.

Processo nº 0804605-84.2016.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas – IGEPP a restituir os valores pagos pelo curso preparatório para concurso da Câmara dos Deputados cancelado pela ré.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o curso denominado de “Câmara dos Deputados”, que teria duração de 584 horas-aula. Alegou que pagou o equivalente a 8 mil reais pelo curso, mas após 2 aulas a ré anunciou o cancelamento do mesmo, e que iria devolver o dinheiro em 30 dias, o que de fato não ocorreu. Por fim, requereu a devolução dos valores com atualização monetária, além de danos morais.

A empresa compareceu a uma audiência de conciliação, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.

A magistrada entendeu que houve inadimplência da ré e que a mesma deveria devolver os valores, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “O inadimplemento da empresa ré, que não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, torna justificável a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. Por esta razão, o montante pago pela autora deve ser restituído integralmente, com as devidas correções legais.(…) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que o descumprimento do contrato, por si só, não causou ofensas ao direito de personalidade da autora (bem jurídico tutelado pelo instituto ora em análise), pelo que não há que se falar em direito à compensação moral”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0721738-56.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Provedor de sites da internet não pode ser responsabilizado por inércia de usuária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de uma consumidora contra a Locaweb Serviços de Internet S.A. De forma unânime, o Colegiado manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora, no qual pleiteava a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda do domínio e respectivo e-mail que havia contratado junto a ré – os quais eram utilizados para a sua atividade profissional.

Nos autos, a empresa ré confirmou que, em virtude de uma “falha sistêmica”, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente desativado entre 15/3/2017 e 07/7/2017. Contudo, da análise da contestação e da réplica, o juiz relator apurou que somente no dia 20/6/2017 a autora comunicou para a ré que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e o respectivo e-mail. Após ser notificada, foi constatado que a ré buscou reparar a falha e, após 17 dias (7/7/2017), conseguiu que a autora retomasse o acesso aos serviços contratados.

A autora realizava o pagamento de R$ 59,90 para ter acesso aos serviços, mas pretendia reaver um suposto dano material de, aproximadamente, R$ 7.155,70, equivalente ao custo para adquirir o domínio indicado nos autos. O juiz confirmou, entretanto, que “(…) não existiu o alegado dano material no valor de US$ 2.195,00, posto que a reparação deve corresponder ao dano que efetivamente se consumou, sendo que, no caso concreto, a autora não precisou arcar com o pagamento da quantia (…) para voltar a acessar o endereço eletrônico”. A requerente também alegou que precisou elaborar um novo site, o que que teria gerado custos de R$ 2.700,00. No entanto, o juiz relator destacou que os valores não foram comprovados, “pois a autora apenas juntou aos autos uma propaganda de empresa que confecciona sites por valores de até R$ 2.700,00, razão pela qual inexiste prejuízo material a reparar”.

O Colegiado também entendeu que não merecia prosperar a tese da autora de que houve prejuízos a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2 mil, em virtude de eventuais novos serviços que não foram efetivados pela ausência de endereço eletrônico para sua divulgação. “Isso porque o endereço eletrônico permaneceu desativado de 15/03 a 07/07. Contudo, apenas no dia 20/06 a autora entrou em contato com a requerida para noticiar o ocorrido. Ou seja, o fato da autora demorar quase 100 dias para apurar a falha na prestação do serviço contradiz com a sua tese de prejuízo decorrente de lucros cessantes. Isso porque a inércia da autora (…) demonstra que em tal período esta sequer buscou acessar o seu e-mail vinculado ao serviço contratado, tampouco identificou que o endereço eletrônico estava desativado”. Os magistrados também verificaram que no momento em que o endereço foi desativado a parte autora sequer havia finalizado a construção do site, existindo apenas a expectativa de concluí-lo.

Por último, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais. “(…) cabe reiterar que a autora sequer identificou, durante mais de 3 meses, que o serviço contratado não estava disponível. Ademais, após a reclamação junto a ré, o problema foi solucionado dentro de 17 dias, o que não se mostra excessivo diante da complexidade necessária à recuperação de um endereço eletrônico que estava disponível para domínio público”. Assim, confirmou que tais fatos não foram suficientes para ensejar abalo moral.

Processo: (PJe) 0700607-40.2018.8.07.0011

Fonte: TJ/DFT

Criança que teve braço amputado em acidente de ônibus será indenizada e terá pensão vitalícia

A empresa terá que pagar R$250 mil de indenização e, além da pensão vitalícia, a menor também deverá ser ressarcida por danos materiais relativos a próteses, medicamentos e tratamentos.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar uma indenização de R$ 250 mil a uma criança que, em razão de um acidente do qual foi vítima, teve um braço amputado.

De acordo com os autos, o ônibus seguia de Vitória para Porto Seguro quando, próximo ao trevo de Mucuri, na divisa do Espírito Santo com a Bahia, se envolveu no acidente que ocasionou o tombamento do veículo e culminou com a lesão corporal grave na criança, à época com oito anos de idade.

Para a magistrada, os danos morais ocorreram, em virtude de que, no caso, não se trata apenas de dores físicas, “mas sim das angústias quanto às dores psicológicas advindas da amputação de um membro e da adaptação a esse novo estado, dificultada em razão da idade da autora”, destacou a juíza, ao concluir pela condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos.

“Em casos como o presente, considerando que a autora foi submetida a cirurgia, com a consequente amputação do braço, reduzindo em 70% (setenta por cento) a sua capacidade para o trabalho, bem como todos os transtornos narrados na exordial, se mostra razoável e suficiente a fixação da indenização pelos danos morais em R$200.000,00 (duzentos mil reais) e os danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, destacou a Juíza.

Com relação aos danos materiais, a juíza entendeu que a empresa requerida deve custear todas as despesas com próteses e medicamentos da autora, bem como ressarcir as despesas decorrentes do tratamento da mesma.

Em sua sentença, a Juíza Marília Pereira de Abreu Bastos, decidiu, ainda, que a empresa deve incluir a autora em sua folha de pagamento, com a pensão mensal e vitalícia no valor de um salário-mínimo.

Fonte: TJ/ES


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