União é condenada a indenizar militar reformado vítima de negligência no atendimento de plano de saúde da FAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB) que, por negligência do plano de saúde ofertado pela Aeronáutica, teve que arcar pessoalmente com os gastos do tratamento e da cirurgia para combater a doença de hidrocefalia. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O militar, morador de Curitiba, ingressou na Justiça Federal do Paraná (JFPR) em novembro de 2016. Ele alegou que por ser ex-oficial, tendo a patente de Sub Oficial reformado do Ministério da Aeronáutica, possuía o direito legal a tratamento médico hospitalar custeado pela União por meio de plano de saúde da Força Aérea.

O autor relatou que houve falha na prestação do serviço, causando a necessidade do pagamento particular de cirurgia por parte dele, e que precisou contar com a ajuda financeira de seus familiares para isso.

Segundo o militar, em 2013, ele começou a apresentar sintomas de perda de memória e demência e após diversas consultas e exames médicos foi diagnosticado com hidrocefalia. O procedimento indicado para o tratamento da doença foi a realização de uma cirurgia com urgência para retirada do líquido acumulado no seu crânio e a diminuição da pressão no cérebro.

Apesar disso, ele afirmou que o plano de saúde da FAB foi negligente ao demorar excessivamente para autorizar e agendar a realização do procedimento cirúrgico. Diante dessa situação, a sua família escolheu arcar com os custos da operação realizando a cirurgia por meio de convênio particular em um hospital de Curitiba.

O autor argumentou que a conduta omissa da Aeronáutica gerou uma demora na realização do procedimento e por isso sofreu graves progressões na doença que não poderão ser desfeitas.

Ele requisitou a condenação da União e da Força Aérea ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor gasto com viagens para tratamento, consultas e cirurgia. Também requereu uma indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos pela negligência e outra por danos materiais também no valor de 100 salários mínimos já que toda a sua família teve que ser envolvida para levantar o valor necessário para o procedimento cirúrgico e para outros gastos médicos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de uma indenização ao autor por danos materiais e morais fixada em R$ 31.060,50, acrescida de juros e correção monetária a contar da data da operação em agosto de 2016.

A União recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação cível, mantendo integralmente a sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral ficou comprovado no processo, uma vez que ele “não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. No caso dos autos, como fundamentado, está comprovado que o proceder da parte ré provocou idas e vindas, e deslocamentos e transtornos de atendimento – sem contar os incontáveis exames desperdiçados por remarcações do procedimento, envolvendo pessoa com saúde frágil”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu “devidamente comprovados os gastos com passagens aéreas, táxis e alimentação, relativos aos deslocamentos tratados nestes autos. Bem assim, estes gastos estão devidamente fulcrados no Decreto 92.512/1986, enquadrando-se nas hipóteses de diária integral de acompanhante e despesas de remoção, a abranger os gastos elencados a serem ressarcidos”.

Fonte: TRF4

Vestibulanda com ansiedade e hiperatividade não pode ocupar vaga de pessoa com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma estudante com ansiedade e hiperatividade, que pedia para se matricular em cota de candidatos com deficiência a uma vaga para Biomedicina na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

A estudante de 18 anos mora em Gravataí (RS). Ela prestou vestibular em janeiro de 2018 na condição de cotista. Entretanto, ao tentar efetivar a matrícula, teve o pedido negado pela instituição sob alegação de que sua condição não se enquadrava nas categorias descritas em lei como formas de deficiência.

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a autora apelou ao tribunal. A defesa argumenta que as suas condições psicológicas a colocam em situação de desvantagem em relação a outros concorrentes em provas e processos seletivos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as normas que estabelecem os requisitos para o acesso ao ensino superior por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuamento da própria ação afirmativa.

“O objetivo da política pública é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu ingresso nas universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares) e/ou que possuam deficiência, encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos”, escreveu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que, com os elementos probatórios existentes nos autos, não há como afirmar, categoricamente, que a situação da agravante – que apresenta um funcionamento intelectual acima da média/quadro de altas habilidades – equipara-se a de um aluno com deficiência. “O argumento de que existe laudo médico, atestando que ela possui um quadro de ansiedade e hiperatividade, inclusive com menção a CIDs (CID 10 F900 e F93.2), não lhe aproveita, uma vez que a sua condição pessoal não se assemelha a quadros de deficiência mental, pelo menos para fins de enquadramento no sistema de cotas”, avaliou Vivian.

Fonte: TRF4

Valores pagos a título de multa não podem ser convertidos em perdas e danos

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Recurso Inominado nº 0806652-32.2014.815.2001, entendeu que os valores pagos a título de multa em razão de descumprimento da sentença não podem ser convertidos em perdas e danos, uma vez que a sentença não restará cumprida, podendo acarretar um total desrespeito às determinações judiciais. A decisão teve a relatoria da juíza Túlia Gomes de Souza Neves.

O recurso foi apresentado nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face do Banco Itaucard S/A, na qual João José Rezende Júnior afirma que possuía um contrato de crédito junto ao banco, tendo, contratado o programa “Sempre Presente”, pelo qual o uso do cartão daria direito a milhas. Disse que, diante disto, priorizava a utilização do referido cartão para realizar suas compras, com o intuito de acumular o máximo de pontos possíveis, pois pretendia viajar com a família para o exterior. Alega que, ao entrar em contato com o banco para saber acerca da pontuação e do recebimento das milhas, no ano de 2014, fora informado que o programa havia sido cancelado desde o ano de 2012, sem, todavia, ter havido nenhum comunicado.

Alega, também, que em razão de tal fato, teve que adquirir por completo as passagens aéreas sua e de sua família para realizar viagem com destino ao exterior. Requer, ao final, indenização por danos morais em face dos abalos sofridos, bem como a concessão dos pontos referentes às compras realizadas do período entre o ano de 2010 e o de 2014.

O Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte os pedidos e condenou o banco a disponibilizar o valor dos pontos acumulados pelo promovente desde o pagamento da primeira fatura, em 2010, até a ciência do cancelamento em setembro de 2014, possibilitando que seja feita a troca dos pontos dentro do que permitido à época de sua vigência, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação pessoal da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00. O banco descumpriu a obrigação de fazer e foi condenado duas vezes ao pagamento de multas, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, na fase de execução de sentença.

O autor da ação, João José Rezende, diante do sucessivo descumprimento da obrigação, requereu a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo sido prolatada decisão na qual se considerou que as multas que foram instituídas e pagas pelo banco deveriam ser convertidas, de ofício, nas perdas e danos requeridas, dando a execução por extinta. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a anulação da sentença e a continuação da execução no 1º Grau para que houvesse a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Ao votar, a juíza relatora verificou que o recorrente tinha razão e esclareceu que as astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial) não se tratam de uma obrigação principal, mas, sim, de obrigação assessória, que tem natureza jurídica coercitiva, sendo aplicada diante de descumprimento de pronunciamentos judiciais.

“Na lide ora debatida, o pedido principal era uma obrigação de fazer, sendo, posteriormente, diante do não cumprimento daquela, sido requerido sua conversão em perdas e danos, momento este que não há de se confundir a obrigação acessória de natureza jurídica coercitiva com as perdas e danos, obrigação principal, de natureza ressarcitória”, concluiu, dando provimento ao recurso.

Fonte: TJ/PB

Correios entrega mercadoria a desconhecido e terá que indenizar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais a um gaúcho que teve mercadoria entregue a outra pessoa. Segundo a decisão da 4ª Turma, a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever da empresa pública de indenizar o cliente.

O gaúcho, morador de Ijui (RS), comprou um bracelete de uma empresa de jóias e alguns pingentes no valor de R$ 690,00. A jóia seria um presente para a mãe dele. No entanto, passado mais de um mês, a mercadoria não foi entregue. O homem entrou em contato com a empresa vendedora para saber o que havia ocorrido, a empresa deu um código de rastreamento para ele verificar a situação com a ECT, que é encarregada de realizar as entregas.

Na ECT, o gaúcho foi informado que o local indicado da entrega estava desocupado e o objeto havia sido entregue a uma pessoa desconhecida, terceira pessoa que ele nem ao menos sabe de quem se trata.

Ele então ajuizou ação contra a empresa de jóias e a empresa pública na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), argumentando que as jóias adquiridas não chegaram ao destino correto, havendo quebra contratual. O gaúcho pediu que fosse cancelado o pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito, tendo em vista que a compra fora parcelada em 05 vezes no valor de R$ 138,00, indenização por danos morais e materiais.

O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ECT a pagar a títulos de danos materiais o valor de R$690,00. O autor e a empresa pública recorreram ao tribunal. O primeiro pediu que fosse reconhecida a responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o gaúcho não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo, de conseqüência, mácula no serviço prestado.

Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos adquiridos, uma vez que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.

“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

Casal obrigado a trocar de quarto de hostpital para dar lugar a uma celebridade (ex-BBB) será indenizado

Casal irá receber R$ 10 mil da Unimed em danos morais por discriminação social ao ser obrigado a trocar de quarto.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Prejuízos por cancelamento de voo tem indenização majorada pelo TJ/SP

Fato fez com que clientes perdessem show.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Processo nº 1052801-74.2017.8.26.0002

Fonte: TJ/SP

Mulher é condenada por cobrança vexatória no Facebook

Decisão considerou que reclamada comprovadamente causou dano à imagem e à honra da autora ao cobrar dívida em publicação na rede social.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado nº 0004218-71.2017.8.01.0002 e manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 700,00, em decorrência de postagem ofensiva publicada na rede social Facebook.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 6.213 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 27), dessa terça-feira (9), considerou que a reclamada (parte ré no processo) comprovadamente cometeu ofensa à imagem e honra da autora da ação ao cobrar dívida de maneira vexatória na publicação, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

Entenda o caso

A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul. O decreto judicial considerou que a autora comprovou, durante a instrução processual, todos os requisitos indispensáveis ao êxito da demanda – a “existência do dano”, o “dolo ou culpa do agente”, bem como a “relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado”.

“(A reclamada) denegriu (a imagem e a honra da autora), causando patente constrangimento, expondo a autora publicamente como inadimplente, independentemente da existência da dívida, que autorizaria somente a cobrança por meios legais e adequados”, assinala a sentença prolatada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul.

Inconformada, a reclamada, por meio de sua defesa, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a anulação da sentença ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório com o reconhecimento da culpa concorrente da autora da ação em relação ao episódio, já que esta, na tese defendida, mesmo tendo reconhecido a existência da dívida, “nada fez para pagar”.

Sentença confirmada

Ao analisar o RI, o magistrado relator Raimundo Nonato entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, uma vez que o “dano moral (restou) suficientemente caracterizado”.

O Acórdão de Julgamento publicado no DJE assinala que “o reconhecimento da dívida pela reclamante não é suficiente para desconstituir o ato ofensivo” e que “a cobrança (…) poderia ter sido realizada por outros meios, inclusive pela via judicial”.

A deliberação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais também destaca que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em redução do chamado “quantum (valor) indenizatório”, como pretendido pela defesa.

Participaram da Sessão de Julgamento do Órgão Colegiado, além do magistrado relator, também os juízes de Direito Fernando Nóbrega (membro) e Maria Rosinete (membro).

Fonte: TJ/AC

Pressão exagerada por metas: farmácia é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Uma rede de farmácias da cidade de Governador Valadares foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa foi acusada de, sistematicamente, assediar seus funcionários com cobranças abusivas, tratamento humilhante e pressão exagerada por metas.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do caso, explica que o assédio moral coletivo pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica de uma coletividade de indivíduos, de forma reiterada e sistêmica. “Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente os empregados e provocando constrangimentos, humilhações e desestabilizando emocionalmente os trabalhadores de forma a tornar mental e psicologicamente patológico o ambiente laboral”.

Testemunhas ouvidas comprovaram a existência de assédio moral. Uma delas contou que o relacionamento com a gerente da farmácia era tumultuado, pois o modo de fazer cobranças era agressivo e intransigente. Citou, como exemplo, uma ligação recebida, onde a gerente dizia que ela deveria vender cinco sabonetes de determinada marca, caso contrário seria dispensada. A testemunha também contou que recebia cobranças pelo aplicativo WhatsApp em horários diversos, incluindo sábados, domingos e folgas. Essas cobranças afetaram a saúde da testemunha, que se tornou ansiosa, com quadro de estresse depressivo.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, das 12 obrigações fixadas pelo juízo de primeiro grau, seis deveriam ser mantidas, inclusive quanto ao prazo para cumprimento. Entre essas, estão as seguintes determinações: abster-se de praticar assédio moral contra os empregados e prestadores de serviços; abster-se de adotar represálias e de perseguir a vítima de assédio moral; implementar normas de conduta que visem à construção de um ambiente de trabalho saudável e promover reunião em que se dará ciência aos gerentes sobre a necessidade de respeito à dignidade humana.

Para outras quatro obrigações, o relator determinou alteração no texto. Uma delas diz respeito à promoção de estudo e diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho da empresa na região, por meio de profissional habilitado, tendo como objetivo a identificação de qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Quanto às duas obrigações restantes, o magistrado determinou a exclusão.

A multa, que deverá ser revertida ao FAT em caso de descumprimento de obrigação de fazer, foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 5 mil por irregularidade. Já o valor do montante indenizatório do dano moral coletivo, fixado na sentença em R$ 500 mil, foi reduzido pelo desembargador para R$ 100 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal.

Processo: PJe 0010957-78.2017.5.03.0059 (RO)
Acórdão em 28/08/2018

Fonte: TRT/MG

Liminar determina que Unimed atenda uma criança com autismo

Decisão também prevê que operadora poderá, alternativamente, custear tratamento do menor.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa de plano de saúde autorize, em sua rede credenciada, o tratamento indicado a E.N.E., ou custeie os atendimentos necessários para que se garanta o direito a saúde da criança.

A decisão, publicada na edição n° 6.198 do Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 1 mil ao descumprimento da medida.

Ao julgar o mérito, o Juízo compreendeu que, se há cobertura contratual ou se não há exclusão, a parte ré tem a obrigação de autorizar as consultas médicas e todo o tratamento que se fizer necessário, diante da necessidade apresentada pela neuropediatra responsável pelo infante.

Entenda o caso

O paciente infantil possui autismo e por isso necessita de consultas médicas com equipe multidisciplinar, além de terapias indicadas, como a Terapia Comportamental Aplicada e análise do comportamento.

Por isso, sua mãe, que é a titular do plano de saúde, buscou na Justiça a garantia do direito à saúde de sua família, com o intuito de efetivar a melhoria do quadro clínico de seu filho. Também para receber o reembolso pelos custos com os atendimentos particulares, já que não existem profissionais credenciados em sua rede.

Por sua vez, a referida cooperativa médica vem se recusando ao fornecimento do tratamento tal como prescrito, sob o argumento de que o serviço terapêutico não está contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Decisão

O tratamento requerido não se inclui nas exceções elencadas no art. 10 da Lei nº 9.656/98. O Juízo esclareceu ainda que o rol exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar contém os procedimentos mínimos obrigatórios, logo o rol não é taxativo, por isso não é cabível a negativa de atendimento com o fundamento de não estar descrito expressamente na regulamentação.

Conforme atestado pela médica especialista, o acompanhamento terapêutico é essencial e o mais adequado ao êxito do tratamento médico prescrito. Por isso, a liminar foi deferida visando à preservação da vida e da incolumidade do paciente.

As técnicas de modificação comportamental têm se mostrado bastante eficazes até mesmo nos casos mais graves de autismo. Assim, tem-se que a indicação da neurologista à realização do tratamento e terapia indicada, além de emitir sua opinião técnica está aliada aos bons resultados, o que evidenciam a probabilidade do direito das alegações iniciais.

Fonte: TJ/AC

 

Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente

A Kia Motors do Brasil e a Jangada Automotive foram condenadas a pagar R$ 15 mil de danos morais por vender carro com defeito para consumidor. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em março de 2010, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Jangada Automotive, empresa de sua responsabilidade, por R$ 55 mil. Afirma que, menos de sete dias depois da compra, o carro começou a apresentar problemas graves na parte elétrica, hidráulica e de amortecimento.

Alega ainda que, um ano depois, trafegava normalmente na Rodovia 060, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Estadual, quando o painel do veículo apresentou sinais de aquecimento, obrigando-o a estacionar no acostamento. Ao tentar abrir o capô, constatou que já existia um incêndio na parte onde fica o motor, que foi totalmente consumido pelo fogo. Sustenta que passou mais de dois meses sem locomoção, aguardando o ressarcimento da seguradora, que foi em valor inferior ao da compra do veículo.

Por isso, ajuizou ação contra a empresa e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais, este relativo à diferença entre a restituição da seguradora e o valor pago na compra do veículo.

Na contestação, a Jangada Automotive e a Kia argumentaram a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não há provas de que o incêndio ocorreu em virtude de defeito de fabricação, haja vista não haver ficado provado que o incidente decorreu de defeitos na parte elétrica do veículo.

Em junho de 2015, o Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais em favor do cliente. Inconformada com a sentença, as empresas entraram com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, o valor da condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Incumbia às empresas provar que não havia defeito no veículo ou a culpa do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram”, explicou o desembargador.

O magistrado acrescentou ainda, que embora o cliente “não tenha sido lesionado na ocasião do sinistro, ficou exposto a diversos riscos, inclusive de vida, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável”.

Fonte: TJ/CE


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