Unimed pagará indenização por não fornecer medicamento a conveniada

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.

Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.

Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.

Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.

Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.

“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.

Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MS

Cliente indevidamente protestado no lugar de homônimo deve ser indenizado pela CEF

A 6ª Turma do TRF 1ª Região reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de indevida ação de protesto movida pela instituição financeira, tendo por objeto contrato de hipoteca firmado com a Apemat – Crédito Imobiliário S.A., do qual o autor, segundo alega, sequer tinha conhecimento. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilegitimidade do protesto, especialmente diante da falta de comprovação de que teria sido firmado acordo entre o autor e a citada empresa mercantil.

Na apelação, a Caixa sustentou que firmou contrato de mútuo com pessoa diversa, cujo nome é similar ao do autor da ação, mas grafado de forma diferente, daí porque os registros do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade serem diferentes. Afirmou que não pode prevalecer a alegação de que usou o nome do autor indevidamente, uma vez que jamais houve contratação fraudulenta. Por fim, argumentou que o equívoco foi solucionado já no momento em que o autor fora intimado, mediante simples informação ao oficial de justiça de que o mandado havia sido endereçado à pessoa errada.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou ter ficado evidente nos autos que Caixa apresentou protesto contra pessoa errada, demonstrando que sequer tinha certeza quanto à pessoa do mutuário. Tal conduta, segundo o magistrado, caracterizou nítida falha na prestação do serviço em que se especializou.

“A má prestação do serviço fica mais evidente quando se constata que a instituição financeira tinha meios de efetivar consulta junto ao Ministério da Fazenda e averiguar que o registro do CPF do ora apelado era bem diferente daquele constante dos documentos que ela própria elaborou”, advertiu o relator. “O que salta aos olhos, uma vez mais, é a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que em diversas oportunidades tem sido negligente no desempenho das funções que lhe são peculiares”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001800-45.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1

Justiça nega teto da indenização do seguro DPVAT à acidentada

A juíza titular da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido autoral, no qual a vítima de acidente de trânsito pleiteava o recebimento do teto da indenização do seguro DPVAT.

Para tanto, a parte autora aduziu que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2/8/2017, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga e que, em consequência do acidente, sofreu fratura do úmero esquerdo. Alegou que recebeu, administrativamente, o montante de R$ 2.362,50, em 10/1/2018, e agora requer o pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo previsto em lei, qual seja, R$ 11.137,50, com a devida correção e juros de mora, custas e honorários advocatícios em 20%.

Citada, a Seguradora Líder apresentou contestação, na qual afirmou que o pagamento de indenização ocorreu de acordo com o grau de lesão experimentada pela autora, conforme previsão legal. Discorreu sobre a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e aduziu que as lesões sofridas pela autora não lhe dão direito a indenização no valor máximo. Impugnou os documentos juntados com a inicial e, por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para a magistrada, a autora não tem razão e explicou: “A Lei 6194/74, parcialmente revogada pela Lei 11945/09, estabelece três tipos de indenizações para danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT: para os casos de morte; para os casos de invalidez permanente; e para os demais casos de lesões, em que não haja morte nem invalidez, quando as despesas de assistência médica forem comprovadas até o teto de R$ 2.700,00”.

No mesmo sentido, a juíza observou que, no caso dos autos, contudo, o laudo pericial esclareceu que a autora sofreu fratura no úmero esquerdo correlacionada ao acidente de trânsito, mas que a evolução da lesão se deu sem qualquer complicação, “estando hoje a periciada totalmente reabilitada sem sequelas, deficiências ou debilidade”.

Assim, a magistrada concluiu que “trata-se de quadro doloroso difuso sem correlação objetiva com as lesões alegadas (sequela de fratura do úmero) e que não há elementos objetivos para se caracterizar incapacidade física laboral”.

Segundo a juíza, autora não sofre, pois, de invalidez – nem parcial, nem total – não havendo o que, portanto, se graduar em termos de indenização, tendo em vista que esta não é a hipótese da lei. Assim, tendo a autora realizado perícia médica, submetida ao contraditório, na qual não se constatou a ocorrência de invalidez permanente para sustentar o pagamento da indenização pleiteada, inviável o recebimento do teto da indenização. Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.

Processo (PJe): 0701069-27.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

 

Descontentamento com documentário sobre a vida dos índios não é causa para indenização, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início de outubro, sentença que negou indenização por danos morais para a Comunidade Indígena Povo Charrua de Porto Alegre (RS) e para sua cacique por descontentamento com documentário que retrata a vida do povo indígena no meio urbano. O entendimento foi de que, ao contrário do argumento usado pela comunidade, o documentário não generaliza a figura do índio.

Em 2007, os produtores procuraram a cacique para que ela e a comunidade participassem do documentário “Perambulantes: a vida do povo de Acuab em Porto Alegre”. Ela autorizou o uso de sua imagem e de imagens do povo Charrua por meio de contrato.

No entanto, o resultado final do filme não agradou a cacique, o que a levou a ajuizar a ação pedindo para que a exibição do filme fosse proibida, além da indenização por danos morais. Ela alegou que por ser analfabeta assinou o contrato sem saber de seu teor, que o filme não usou cenas importantes da comunidade que demonstravam a sua história e, além disso, ficou insatisfeita com a participação de índios de outras tribos e seus símbolos, como a Kaingang e a Guarani, pois isso teria prejudicado a identidade do povo Charrua, confundindo e misturando as etnias indígenas.

A Justiça Federal de Porto Alegre não acolheu nenhum dos pedidos da cacique. Conforme a sentença, o acordo firmado com a produtora não dava a esta poder de decisão sobre quais cenas iriam ao ar, bem como que o documentário não confunde as tribos, deixando claro a existência de várias, com suas especificidades e costumes próprios.

A cacique apelou ao tribunal pela reforma da sentença. Ela argumentou que existia uma expectativa de destacar a cultura e os costumes da etnia Charrua, e que o filme acabou por passar uma imagem unificada e genérica do índio.

Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o projeto e o roteiro do filme já indicavam que haveria cenas com indígenas de outras etnias, evidenciando que o objetivo não era retratar apenas os Charruas, mas sim mostrar a vida dos índios inseridos no meio urbano.

“Ficou claro que o objetivo do documentário era retratar comunidades indígenas que vivem no meio urbano, e não apenas os Charruas, sendo possível concluir que tal etnia estava plenamente ciente de que não seria a única que figuraria na obra, tanto que a cacique acompanhou as gravações ocorridas em outras comunidades”, afirmou a magistrada.

Processo: 5004151-63.2010.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Unimed é condenada por não fornecer medicamento à conveniada

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.

Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.

Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.

Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.

Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.

“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.

Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Por falha na prestação do serviço de decoração, empresa terá que indenizar casal de noivos em R$ 20 mil

Um casal de noivos que teve o sonho do casamento ideal frustrado no dia da cerimônia, com a realização às pressas da decoração por pessoas não qualificadas mesmo tendo contrato com uma empresa de festa contratada especificamente para realizar o evento, receberão indenização de R$ 20 mil – R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 miol por danos morais. O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Rafael Hernandez Soares e homologado pelo juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. A empresa foi condenada a pagar os referidos valores desde a data de desembolso para a realização do evento com correção monetária e juros legais de 1% a partir da citação.

A prestação falha do serviço de decoração e a má-fé da empresa ficaram configurados, segundo observou o magistrado, que analisou os depoimentos das testemunhas e as provas anexadas aos autos. Embora o decorador tenha alegado que passou mal e teve que ir a um hospital no dia do evento tentando, assim, justificar sua ausência, o juiz constatou que a declaração médica apresentada indica que ele deu entrada no hospital um dia após a cerimônia. A seu ver, as alegações da empresa acerca do atraso e do abandono da montagem de decoração, bem como o fato de peças de decoração essenciais ao evento não terem sido instaladas a tempo constituem tentativa de explicar o injustificável.

“Faltou a parte ré com obediência ao princípio da boa fé objetiva, na medida em que agiu sem lealdade e retidão ao descumprir a cláusula de exclusividade prevista na cláusula do contrato, já que executou serviço em outro evento no mesmo dia. Conclui-se, portanto, que as testemunhas ouvidas nessa oportunidade, em relatos correntes, harmônicos e convincentes, demonstraram que a equipe responsável pela montagem no dia do casamento chegou atrasada e abandonou o local, fazendo com que os autores, na condição de noivos, experimentassem inequívocos danos morais”, ressaltou.

Conforme expôs o magistrado, o capricho que se espera para uma cerimônia dessa natureza é de conhecimento geral de toda a sociedade. “Se a própria equipe de decoração escalada pelo réu não foi capaz de cumprir a montagem das flores, mobílias e demais arranjos destinados ao local é absolutamente desnecessário tecer considerações sobre peças individuais que poderiam ter sido ou não colocadas em determinado local. Diante disso, os autores tiveram que se contentar com um serviço de improviso por pessoas que não estava aptas para tanto, mas que o fizeram com grande esforço a fim de evitar que os noivos passassem por maiores dissabores”, frisou.

Fonte: TJ/GO

Estudante deve ser indenizada após ficar sem orientador para projeto de mestrado

A requerente entrou com ação indenizatória na justiça contra a faculdade.


O 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma instituição de ensino a indenizar estudante em R$4 mil a título de danos morais, além de restituição dos valores de planilha adquirida pela autora para preparação de seu trabalho.

Segundo narra a parte requerente, a ré falhou ao fornecer seus serviços educacionais, deixando a estudante sem um professor para a realização de pré-projeto de mestrado. Ainda, ela afirma que a instituição requerida rompeu o contrato com a empresa responsável por ministrar as aulas, o que gerou despesas extras para os alunos na obtenção do diploma.

Em contestação, a ré defende que é parte ilegítima da ação, visto que a estudante firmou contrato com outra instituição fornecedora de serviços educacionais, com a qual a requerida não possui mais vínculo. A parte declara que a parceria entre as empresas foi cancelada devido a divergências empresariais.

Após analisar os documentos do processo, a magistrada de Guarapari entendeu que houve prejuízo à mestranda, que não conseguiu finalizar o curso acadêmico devido a falta de um instrutor no processo de produção do projeto, que deveria ser apresentado para a obtenção do título de mestre.

A juíza verificou o grau do dano causado à autora e julgou que a instituição de ensino deve indenizar moralmente a parte.

Processo nº: 0006006-68.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta bancária de idoso

Autor alegou à Justiça que fora vítima de fraude documental durante tratamento de doença grave.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação da operadora financeira B. B. F. S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária de um idoso em tratamento oncológico.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 6.213 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 29), de quarta-feira (10), também manteve a anulação de contrato celebrado supostamente por terceiro, em nome do autor, mediante fraude documental, além da obrigação de devolução simples dos valores indevidamente debitados.

Dessa forma, foi acolhido somente o pedido da empresa para não aplicação, ao caso, da chamada repetição do indébito (devolução em dobro de valores cobrados indevidamente), pois não há, nos autos do processo, indícios de má fé, por parte da financeira, no ato de celebração do contrato.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que um suposto terceiro não identificado teria contratado empréstimo bancário em seu nome, junto à B. B. F. S/A, mediante fraude documental, o que estaria lhe acarretando graves consequências financeiras, uma vez que é pensionista do INSS e enfrenta doença de natureza grave (câncer de próstata).

A sentença do caso, prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa deixou de apresentar documentos que comprovassem a efetiva contratação do serviço, apesar de “diversas oportunidades para tanto”, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da dívida, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Inconformada, a demandada interpôs Recurso Inominado (RI) junto à 2ª Turma Recursal objetivando a reforma total da sentença, por considerá-la, em síntese, injusta e contrária às provas reunidas aos autos. Alternativamente, foi requerida a devolução simples dos valores, por ausência de má fé contratual por parte da demandada, bem como a minoração do valor da indenização por danos morais.

Sentença mantida, repetição do indébito afastada

Em seu voto, a juíza-relatora Zenice Mota considerou que a sentença foi adequada no que diz respeito à condenação pelo dano de natureza extrapatrimonial, bem como no cancelamento da dívida.

A magistrada, entretanto, entendeu que a repetição do indébito não se aplica ao caso, já que não há, nos autos, indícios de que a demandada tenha agido com deslealdade no ato de celebração do contrato.

“Acrescente-se que a conclusão adotada em relação ao descabimento da repetição de indébito está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça”, assinalou a relatora designada.

O valor da indenização fixado na sentença também foi considerado adequado dadas as “circunstâncias específicas do caso”, pois atentou para “a gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes”.

Também participaram da sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal a juíza de Direito Mirla Regina (membro, relatora originária, divergente quanto à negativa de repetição do indébito) e o juiz de Direito Gilberto Matos (membro).

Fonte: TJ/AC

União deve indenizar por lesões decorrentes de queda em buraco na via, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, que acarretou-lhe diversas lesões, além de internação hospitalar.

Consta dos autos que o apelado, ao atravessar a BR 381, na altura do km 424, no município de Betim, em Minas Gerais, caiu em bueiro de aproximadamente três metros de profundidade, que se encontrava à época, sem qualquer proteção, consoante normas de segurança aplicáveis, o que ocasionou fratura de clavícula e do tornozelo, corte no lábio e escoriações generalizadas.

Em sua análise sobre o caso, a relatora desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “comprovadas, por perícia judicial, sequelas em decorrência de bueiro existente em rodovia mal conservada, na travessia de pedestres, cabível indenização por danos morais, ainda mais quando o autor ficou seis meses em recuperação, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas e bengala”.

Ao finalizar seu voto, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7,6 mil fixados na sentença pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, não se mostra excessivo, compensando com moderação os danos causados.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2003.38.00.020525-1/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 19/09/2018

Fonte: TRF1

Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” para mulher

A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá custear as despesas da fertilização in vitro para uma mulher que não pode engravidar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, após complicações no ovário e mais de um ano de tentativas frustradas de gravidez, a mulher foi diagnosticada com um quadro clínico de infertilidade conjugal. Em razão, médico recomendou que fosse feita fertilização in vitro com ICSI, que supostamente ofereceria maiores chances de gravidez por ciclo.

Ocorre que o plano de saúde negou autorização ao procedimento, motivo pelo qual ela ingressou na Justiça contra a empresa para que arque com os valores. Na contestação, a operadora reconheceu ter negado a autorização porque não há previsão contratual firmado entre as partes.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza deu provimento ao pedido da mulher e determinou que o plano arque com o procedimento.

Para reformar a sentença, tanto a Amil quando a mulher apelaram (nº 0150054-40.2017.8.06.0001) ao TJCE. A empresa alegou que o tratamento, seja por qual técnica for, é expressamente excluído da cobertura abrangida pelo contrato, pois o plano de saúde não abrange cobertura para inseminação artificial, ainda mais levando-se em conta que a fertilização in vitro é técnica mais complexa e onerosa.

Já a segurada alegou que não deve prosperar a limitação do tratamento a somente uma tentativa, eis que o referido procedimento é complexo, envolvendo várias fases, inclusive com a necessidade de congelar embriões. Reforça que sendo mantida uma única tentativa e sendo esta infrutífera, seria obrigada a descartar os demais embriões ou doá-los a terceiros, pois não possui condições de arcar com as despesas de congelamento.

Ao julgar o caso na quarta-feira (10/10), a 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso da mulher para afastar a limitação de cobertura da fertilização in vitro a somente uma tentativa, e negou provimento ao recurso da Amil. “Considerando a existência de prescrição médica e a abusividade da cláusula contratual de exclusão do procedimento de fertilização in vitro, deve a operadora de plano de saúde oferecer cobertura a esse método até o nascimento com vida do feto a ser gerado, não sendo razoável a limitação a uma única tentativa imposta pelo magistrado a quo, uma vez que a medida tornar-se-ia inócua, haja vista a considerável probabilidade de não se alcançar o objetivo de maternidade na primeira tentativa”, explicou no voto o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

O magistrado também destacou que, “adotando-se a premissa acima desenvolvida de que é obrigatória a cobertura do planejamento familiar, incluindo as técnicas de reprodução assistida, mostra-se abusiva, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a cláusula que exclui o custeamento da fertilização in vitro, apesar de uma técnica similar, qual seja, a inseminação artificial, ser citada em normas regulamentares da ANS [Agência Nacional de Saúde] como despesa não coberta”.

Fonte: TJ/CE


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