Credor executa nota promissória falsa e terá de pagar R$ 4 mil em danos morais

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata.


Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acordão.

Fonte: TJ/MG

Por falta de provas, Tribunal nega danos morais a passageiros por atraso em voo

Transtornos em viagem aérea nem sempre configuram danos morais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil, que acolheu recurso de uma companhia aérea e negou indenização a passageiros que tiveram problemas em embarque para o exterior.

De acordo com a ação, um voo que faria o trecho São Paulo – Londres foi remarcado e a viagem ocorreu só no dia seguinte. O atraso de 24 horas, reconhecido como falha na prestação de serviço da empresa, configurou ato ilícito da recorrente. O órgão, porém, não acolheu a tese de que a empresa foi negligente em prestar a devida assistência.

Em decisão de primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil aos passageiros por danos morais. Mas o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da questão, observou que as argumentações dos autores não vieram acompanhadas de provas mínimas do direito que pretendiam conquistar. “Não obstante a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar prova mínima de suas alegações”. Nenhuma prova desse tempo de espera no saguão foi apresentada no processo.

Tridapalli acrescentou que se trata de “situação que não repercutiu na esfera íntima dos autores a ponto de ofender-lhes a honra e a dignidade”, pois tudo não passou de um “mero dissabor”. O relator destacou ainda que “causa estranheza o fato dos autores nem sequer pleitearem possível reparação por danos materiais, decorrente da perda de um dia de hospedagem, ou mesmo do alegado prejuízo decorrente de deslocamento, hospedagem e alimentação durante o espaço de tempo em que aguardavam novo embarque.” A votação foi unânime.​

Fonte: TJ/SC

Negada indenização a consumidor que comprou livro com erro datilográfico

O juiz utilizou o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação.


Um homem acionou a justiça contra uma livraria após adquirir um exemplar de Direito e ter percebido uma irregularidade no texto. Segundo ele, em uma das páginas que mencionava uma Lei Federal havia um erro no número de um artigo, o que teria causado questionamentos em uma disciplina de sua faculdade. A defesa da requerida não contestou a ação.

Após examinar os autos, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia entendeu que a relação entre as partes é de consumo, “portanto, as regras previstas nos artigos 2° e 3°, do Código Defesa do Consumidor, incidem sobre a ação”.

No caso, o juiz verificou que “se trata de erro meramente datilográfico, material, incapaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo”. Por isso, o defeito no livro não causou transtornos morais, atrapalhou o sentido da explicação sobre a lei ou estimulou outras interpretações sobre a temática, não cabendo indenização à parte autora.

Fonte: TJ/ES

Noiva deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento

Cliente deve ser ressarcida em R$ 1.050,00 e indenizada em R$ 4 mil por danos morais.


Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento. Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços fotográficos no valor de R$ 1.800,00 abrangendo a cobertura fotográfica do seu casamento no civil e no religioso, um álbum de casamento, DVD personalizado, e ensaios externos.

Todos os serviços teriam sido prestados pela ré, exceto a entrega do álbum de casamento. Diante dessa situação, a noiva requereu que a fotógrafa fosse compelida a entregar o álbum de casamento. A requerente também pediu restituição de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, não haveria como prosperar o pedido de obrigação de fazer quanto à entrega do álbum, pois condenar a ré ao ressarcimento do serviço contratado e ainda obrigá-la a entregar o álbum de fotografia são pedidos da mesma natureza.

Quanto à restituição dos valores, a fotógrafa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.050,00, que é a quantia total dos comprovantes de pagamento apresentados.

Já em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a cliente foi submetida a constrangimentos que vão além dos “meros dissabores” pelo descumprimento contratual, pois o registro da cerimônia, bem como da parte festiva, materializado através de fotografias postas em um álbum bem construído, é lembrança que deveria ser guardada para ser revivida em jantares e almoços familiares, assim como forma de mostrar aos filhos toda a felicidade em se construir uma família.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, valor que, segundo a sentença, atende às peculiaridades do caso, ao mesmo tempo em que desestimula a prática de novas condutas ilícitas pela requerida.

Processo: 0005200-33.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1753041

Fonte: STJ

 

TJ/PB determina que PBPrev estenda a pensão por morte até os 21 anos de idade

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o benefício da pensão por morte deve ser estendido ao pensionista até seus 21 anos de idade. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira (17), quando foi levado a julgamento o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0803252-91.2017.815.0000, sob a relatoria do juiz convocado, Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, em se tratando de pedido de pensão por morte, a Lei Federal nº 8.213/91, por constituir regra previdenciária especial, tem preferência sobre a regra do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o disposto nos artigos 16, I, e 77, §2º, II, que prevêm, para o filho do assegurado, a concessão do benefício até os 21 anos de idade.

No caso específico, o Mandado de Segurança julgado pela Primeira Seção do TJPB foi impetrado por uma jovem de 18 anos contra ato tido como ilegal praticado pelo presidente da PBPrev. Segundo os autos, a impetrante vinha recebendo sua pensão por morte desde o falecimento do seu pai, em abril de 2008, mas teve o benefício suspenso em fevereiro de 2017, quando completou 18 anos de idade. Diante da suspensão, a impetrante afirmou que apresentou requerimento administrativo a PBPrev, para que seu benefício fosse restabelecido. Mesmo depois de “desesperadas” insistências, a pensão não foi reintegrada.

“Embora o Código Civil de 2002 tenha diminuído, para efeitos civis, a maioridade de 21 para 18 anos, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a entrada em vigor do referido Código não alterou a maioridade para fins previdenciários”, justificou o relator, juiz Alexandre Targino. Isso porque, lembrou o magistrado, as normas que regulam a concessão de benefícios previdenciários (como a Lei nº 8.213/91) constituem regra especial e, por isso, têm aplicação prioritária em relação as regras gerais, como o Código Civil.

Ainda de acordo com o voto do relator, atualmente o regime previdenciário da PBPrev prevê a extensão da pensão até os 21 anos. “Desta forma, só reforça a necessidade de que o benefício seja concedido, baseado na Lei 9.721/12, que alterou o artigo 19 da Lei 7.517/2003. Assim, concedo a ordem perseguida, para determinar o restabelecimento da pensão por morte concedida à impetrante, até que ela complete os 21 anos de idade”, concluiu o relator.

Fonte: TJ/PB

TJ/MS determina que igreja Universal devolva valor de automóvel doado por fiel

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por C.R. de P. contra uma igreja, condenada ao pagamento de R$ 23.000,00 como forma de restituir o valor do automóvel Gol 1.0, Volkswagen, ano 2007/2008, doado à igreja no ano de 2009.

Alega o autor que, em meados de 2006, passava por dificuldades financeiras e começou a frequentar a igreja. Afirma que, por ser pessoa simples, de condição financeira precária e estar debilitado emocionalmente, era facilmente manipulado e ludibriado pelos pastores.

No ano de 2009, passou a participar das chamadas Fogueiras Santas, onde teve que realizar inúmeras doações em dinheiro para buscar a fé perfeita e seu encontro com Deus, e, sob forte pressão psicológica, doou seu único bem: um veículo Gol 1.0, 2007/2008. Conta o apelante que naquela oportunidade, como forma de compensação ou deboche, recebeu uma chave de um carro importado, que segundo os pastores, seria o que Deus iria lhe dar em troca.

C.R de P. era comerciante e tinha um pequeno restaurante, em um prédio alugado, e, por meio de financiamento, adquiriu o veículo para entregar marmitas e comprar mercadorias. Não possuía outros bens ou reservas. Alega que, em razão da lavagem cerebral a que foi submetido, entregou o único veículo que dava suporte a sua atividade financeira, na época em que passava por dificuldades.

Afirma o autor que houve abuso de direito para a doação, mediante coação moral, e que o ato de disposição do bem fora relevante para o declínio da situação financeira, pois passou a não ter mais condições de suportar nem mesmo as despesas mais elementares, sobrevindo a falência do restaurante e o despejo do autor.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor do acórdão, as provas dos autos demonstram que o autor não só participava dos cultos da referida igreja como também era fiel fervoroso, extremamente centrado nos ensinamentos da congregação, chegando a exceder em razão das suas convicções religiosas.

“Levando em consideração o grau de comprometimento que possuía com a igreja, certamente o maior temor era não só a desaprovação Divina e sua ira como também da própria igreja. Daí que, psicologicamente, a doação passa a ser dever e não liberalidade”, escreveu em seu voto.

No entender do desembargador, das alegações trazidas pelo autor, bem como documentos juntados, e considerando a forma de agir da igreja ré, largamente difundida nos meios de comunicação, vê-se que certamente, além da coação, o autor foi induzido ao erro substancial, ao acreditar que a doação de seu veículo à igreja poderia resolver seus problemas financeiros, baseados na confiança depositada das palavras do pastor naquele momento.

O magistrado destacou ainda que o critério subjetivo da fé não pode servir como escusa para manutenção de práticas que visam coagir e induzir em erro pessoas geralmente ingênuas, fazendo com que doem dinheiro ou bens necessários à subsistência e que, a rigor, não seriam suscetíveis de doação para garantir vida eterna no céu ou bens materiais ainda neste mundo.

“Diante disso, considerando que o apelante fora vítima de coação moral e erro substancial que o levou a acreditar que ao doar seu único veículo à igreja receberia a benção financeira desejada, representada por um veículo importado, declaro a nulidade da doação e a igreja deverá proceder à restituição do valor equivalente R$ 23.000,00”.

Processo nº 0024340-49.2010.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1336781

Fonte: STJ

Shopping deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias

Para a 2ª Turma, a obrigação é do próprio estabelecimento, e não das lojas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou ao Condomínio Partage Shopping Campina Grande (PB) a instalação de espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas das lojas do local. Segundo a Turma, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

Ação civil pública

A decisão se deu no julgamento de recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial – o funcionamento do shopping.

Função social da propriedade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

Direito à vida

Ao examinar o recurso de revista do Partage Shopping, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou. “As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping.

Divergências entre Turmas

A questão da instalação em creches por shoppings ainda não está pacificada entre as Turmas do TST. Recentemente, a Oitava Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping tem somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

Em outra decisão recente, a Sexta Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

Processo: RR-131651-27.2015.5.13.0008

Fonte: TST

Ação que discute autoria do personagem Louro José terá prosseguimento em primeira instância

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (16) a um recurso da apresentadora Ana Maria Braga e de seu ex-marido, Carlos Madrulha, para reconhecer o interesse processual de ambos e permitir o prosseguimento de uma ação que reivindica a titularidade da criação do personagem Louro José, além de compensação por danos morais.

Segundo os autos do processo, Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos moveram uma primeira ação exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o objetivo de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, efetuado por Madrulha em 1997.

Posteriormente, Ana Maria Braga ajuizou ação contra Lima e Santos alegando que o personagem foi idealizado e criado conjuntamente por ela e por Carlos Madrulha (à época seu marido), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do boneco-papagaio. Ana Maria pediu o reconhecimento da autoria sobre a obra e compensação por danos morais.

Aditamento da petição

Em primeira instância, o juiz determinou o aditamento do pedido para incluir Madrulha no polo passivo da demanda, já que era ele o detentor do registro de Louro José. No entendimento do juízo, faltava interesse processual à ação de Ana Maria contra Lima e Santos, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, portanto, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra ele.

Ana Maria incluiu Madrulha na ação, mas no polo ativo, mantendo Lima e Santos como réus. Na sentença, o juiz indeferiu a petição inicial ao argumento de que Madrulha não poderia figurar no polo ativo, pois é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Interesse processual

De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o interesse processual de Ana Maria e Carlos Madrulha no caso é evidente.

“Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo”, disse a ministra. No caso analisado, acrescentou, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.

Ela destacou que é reconhecida a necessidade de atuação do Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda, como foi comprovado.

“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual”, justificou.

Acesso à Justiça

A relatora afirmou que a necessidade de atuação do Judiciário é comprovada em razão da resistência dos recorridos à pretensão formulada na petição inicial (reconhecimento dos direitos autorais), circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado outra ação com o mesmo objeto, ou seja, o reconhecimento para eles da autoria do personagem.

A ministra disse que, além do pedido de declaração de autoria, a presente ação inclui um pedido de compensação por danos morais, e como Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.

Nancy Andrighi afirmou que, após a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as ações devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto.

Processo: REsp 1769173

Fonte: STJ


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