Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime,

Processo: Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023

Fonte:TJ/SC

Faculdade deve indenizar estudante que não recebeu certificado de conclusão válido

Acórdão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento a recurso interposto por uma faculdade de São Mateus, contra sentença de primeira instância, em que foi condenada a indenizar uma estudante, que mesmo tendo se matriculado e frequentado curso de complementação pedagógica, não teria recebido certificado de conclusão válido.

Na sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, a instituição educacional foi condenada a pagar à aluna o valor de R$ 4.861,83 a título de custeio do curso de complementação pedagógica, e R$ 20 mil a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Segundo os autos, a requerente se formou em curso de complementação pedagógica junto à requerida na disciplina “história e geografia”. A faculdade, no entanto, não ofertava, à época, curso de licenciatura em história e geografia devidamente reconhecido e validado pelo MEC, o que seria um dos requisitos para a oferta da complementação pedagógica.

De acordo com o Acórdão da Quarta Câmara Cível, o art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) nº 02/1997 prevê expressamente que, para que seja ofertado curso de complementação pedagógica, é necessário que a faculdade ou universidade ministre o curso de licenciatura plena na mesma disciplina, regra, inclusive, reproduzida no art. 14, §5º da Resolução CNE/CEB nº 02/2015.

Dessa forma, os desembargadores entenderam que a comercialização irregular de curso de complementação pedagógica configura defeito na prestação de serviço de ensino superior, e que comprovado o dano material, é devida a restituição do valor pago pelo consumidor.

No mesmo sentido, os magistrados julgaram suficiente e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil nos casos em que o consumidor, a despeito de ter se matriculado e efetivamente frequentado o curso de complementação pedagógica, não recebe certificado de conclusão válido em razão de vício insanável apresentado pelo serviço prestado.

Processo nº: 0005475-35.2016.8.08.0047

Fonte: TJ/ES

Empresa aérea que causou perda de conexão por atraso em voo deve indenizar passageiro

Companhia aérea não prestou auxílio ao consumidor que perdeu conexão, por isso deverá pagar R$ 10 mil ao passageiro.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa que realiza transporte aéreo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0005489-71.2018.8.01.0070. A companhia aérea foi sentenciada por não ter prestado auxílio ao passageiro, que perdeu conexão devido atraso no voo da requerida.

A sentença, publicada na edição n° 6.217 do Diário da Justiça Eletrônico, de terça-feira (16), é do juiz Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme afirmou o magistrado, “caberia à reclamada comprovar que os fatos não ocorreram conforme relatado pela parte autora na inicial, ou, ainda, comprovar suas alegações de defesa, porém a ré em nada corroborou com sua tese de concessão de todo o suporte necessário ao passageiro”.

Caso e Sentença

O consumidor contou que comprou passagens para o voo da cidade de Guarulhos, em São Paulo, a Rio Branco, mas a saída atrasou, portanto perdeu a conexão de Brasília a Rio Branco, e a empresa reclamada não prestou auxílio, acomodando os passageiros em hotel. Entretanto, a requerida alegou que providenciou todo suporte aos passageiros.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito ressaltou que a companhia deveria ter trazido provas sobre suas alegações. “Caberia a empresa comprovar que os fatos não ocorreram como relatou o consumidor, mas a empresa não fez isso”, explicou. Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido autoral.

Fonte: TJ/AC

Consumidora deve ser indenizada por queima de eletrodoméstico durante oscilação de energia

Empresa apresentou Recurso Inominado em face da sentença de 1º Grau, mas foi mantida a condenação da concessionária de energia elétrica.


Os juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de concessionária de eletricidade a pagar R$ 1.900, pelo conserto de aparelho de televisão da autora do Processo n°0012552-84.2017.8.01.0070. O eletroeletrônico queimou durante apagão de energia no dia 17 de agosto desse ano.

A empresa ré entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A concessionária argumentou que o dano pode ter sido causado em função das condições elétricas da unidade consumidora.

Mas, na decisão, publicada na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (17), a relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, discorreu que a empresa apelante não apresentou provas “de que o serviço prestado não foi falho na época indicada”.

A relatora verificou que “as provas trazidas pela reclamante, juntamente com aquelas produzidas pela parte ré, corroboram com as alegações trazidas na inicial, não comprovando a empresa que houve alguma falha na estrutura interna da unidade consumidora, a sustentar a excludente de responsabilidade”.

Fonte: TJ/AC

Escola deve indenizar criança que sofreu maus-tratos em creche

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou escola do DF ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Os atos de agressão e humilhação foram registrados em vídeo por uma professora auxiliar da própria instituição.

De acordo com informações dos autos, os autores da ação alegam que o aluno, na época com três anos de idade, foi alvo de constantes agressões e humilhações perpetradas por professoras da creche, o que lhe causou distúrbios comportamentais e necessidade de tratamento psicológico. Requereram a condenação da escola ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a cada autor (os pais e a criança), indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 4 mil e aproximadamente R$ 20 mil pelos danos materiais causados.

A parte requerida alegou em reposta a inconstitucionalidade dos vídeos usados como prova, por se tratarem de gravações clandestinas, e a ausência de provas dos fatos narrados. Defenderam, ainda, a inexistência dos danos morais e o excesso do valor pleiteado, assim como a não comprovação dos danos materiais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz substituto ressaltou que “o ambiente criado pela creche não se coaduna com o esperado legal, contratual ou moralmente. A escola é ambiente de desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, preparando-os para o convívio comunitário e o exercício da cidadania. O convívio com seus pares, recebendo exemplo dos adultos, professores e demais funcionários da escola/creche deve servir como reflexo da sociedade, mas não de suas mazelas”.

O juiz expôs, ainda, que “ao expor um cenário de terror psicológico, de constante agressividade por parte dos cuidadores, a escola induz a criança, na mais tenra idade e em época de maior absorção cultural, a ideia de que o perfil de cidadão esperado pela sociedade é o agressivo, bullier”. A condenação da escola ao pagamento de danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o dano material arbitrado em mais de R$ 17 mil. A requerida apelou da sentença.

Ao apreciar o recurso, o relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios é objetiva, ou seja, independe de culpa. Afirmou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos.

A 2ª Turma reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que “a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual”.

Processo 20160710182690 APC

Fonte: TJ/DFT

Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1468567

Fonte: STJ

União, estado de MS e município de Dourados/MS devem fornecer medicamento para grávida com trombofilia

Decisão do Juizado Federal justifica a urgência pelo risco de óbito da paciente.


O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem, com urgência e de forma solidária, o fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, para tratamento de uma gestante portadora de Trombofilia Hereditária. A doença causa alteração na coagulação sanguínea e é agravada pela gestação de alto risco da paciente.

Para o Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, titular do JEF de Dourados, ficou demonstrada, na prescrição médica, a necessidade e urgência do medicamento, sendo relevante e suficiente impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do alto custo do produto.

Na petição inicial, receituário de médica especialista em ginecologia e obstetrícia relatou que a autora é gestante de 25 anos e possui histórico de óbito fetal de 31 semanas e está em curso de pré-natal com 14 semanas, necessitando impreterivelmente fazer uso do medicamento solicitado.

A Defensoria Pública da União apontou que a autora precisa, com urgência, do tratamento solicitado, uma vez que o não uso do remédio poderá implicar em risco de morte para a mãe e para o feto. A paciente já fez, inclusive, uso da medicação requerida em gestação anterior, com sucesso e eficácia comprovada.

A doença

A trombofilia é uma doença que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos. Esta obstrução é denominada trombose. Ela pode se manifestar em diversas partes do corpo; se ocorrer nos vasos do coração, pode levar a um infarto; se nos vasos do cérebro, pode levar a um derrame.

A enfermidade pode ocorrer por mutações ou deficiências na produção dos fatores de coagulação e pode ser hereditária ou adquirida. As trombofilias hereditárias constituem um grupo heterogêneo de alterações na coagulação sanguínea, que aumentam a predisposição ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos e se manifestam, em geral, na presença de outros fatores de risco.

Sentença

O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar), impondo à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, uma dose diária, durante o período gestacional, mais seis semanas após o parto, conforme a necessidade do tratamento da autora.

“Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Não há risco de irreversibilidade do provimento. Irreversível seria a ocorrência de dano à vida e à saúde da parte autora, caso não adotadas as providências pleiteadas neste feito”, ressaltou.

Na sentença, Nielsen enumerou artigos constitucionais, destacando o direito à saúde como direito fundamental social e o princípio da dignidade da pessoa humana. Também ressaltou dispositivos da Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde) que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

O juiz federal determinou, ainda, que a obrigação da União deverá ser cumprida mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou ao Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação.

Além disso, o magistrado impôs pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão e responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Determinou também a realização de perícia médica para avaliar o nível de urgência que se aplica ao quadro clínico da autora, conforme os procedimentos adotados pelo SUS.

Por fim, o juiz federal negou, em nova decisão, a concessão de maior tempo requerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul para adquirir o medicamento. “A considerar a urgência do caso, certo é que a concessão de dilação de prazo de 30 dias converge para ineficácia da medida solicitada, uma vez que o não fornecimento do medicamento a tempo pode resultar em óbito. Desta forma, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, mantendo o quanto fixado em decisão anterior”, concluiu.

Processo 0001651-36.2018.4.03.6202

Fonte: TRF3

Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura de cirurgia de emergência

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para manter integralmente a decisão que antecipou a tutela e condenar a Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura pelo plano de saúde.

A autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Bradesco Saúde S.A. Em síntese, disse que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré e que durante a carência do plano, sentiu fortes dores e foi ao hospital. Ao fim, foi constatado que precisaria de procedimento cirúrgico de emergência para retirada da vesícula, o qual foi recusado pela ré, ao argumento de carência contratual. Requereu cobertura integral do procedimento cirúrgico de emergência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Em contestação, a Bradesco Saúde afirmou que cumpriu previsão contratual expressa, teceu considerações sobre a necessidade do período de carência, afirmou que a cirurgia é eletiva e requereu a improcedência de todos os pedidos.

A magistrada explicou que a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo, tendo, de um lado, alguém que é destinatário final de um serviço e, de outro, um prestador desse serviço. Para reforçar o entendimento sobre a carência contratual, a juíza registrou que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 12, V, o seguinte: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V- quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de 180 dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” E o art. 35-C da mesma lei define os casos de emergência como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Assim, no caso em tela, a autora estava em situação de emergência quando precisou da internação, como demonstram os documentos juntados e, especialmente, o relatório, o que afasta o prazo de carência. Com apoio no art. 12, inciso V, c, da Lei 9.656/98, o prazo de carência a que estava sujeita a autora era de 24 horas, prazo que já havia decorrido. Assim, para a julgadora, a negativa de cobertura pelo plano é ilegal e abusiva: “Considerando a delicada situação de saúde em que se encontrava a autora quando lhe foi negada a cobertura, é cediço que a questão vai além do mero aborrecimento ou incômodo da vida diária”.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e considerou, para arbitramento do quantum indenizatório, as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto: “A autora é pessoa em situação de hipossuficiência econômica e jurídica e a ré é um dos principais planos de saúde do DF. O grau de culpa da conduta imputado à empresa é elevado, em vista da negativa de cobertura em flagrante desrespeito à norma contratual e à lei. Assim, em juízo de proporcionalidade e bom senso, fixo o quantum indenizatório em R$ 8 mil, valor que reputo suficiente a reparar o dano causado, punir e desestimular a reincidência pela ré”.

Cabe recurso.

Processo número (PJe): 0718364-77.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

TIM é condenada por bloquear linha de cliente

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia que pedia a reforma da sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, em razão de ter bloqueado a linha telefônica de um cliente sem notificação prévia.

O cliente denunciou o caso ao Procon e a informação apresentada pela operadora no dia da audiência foi que já teriam realizado a ativação do número, porém ficou constatado que o número reativado não foi a linha solicitada pelo autor. O cliente fez mais uma tentativa para realizar o desbloqueio do seu número e a informação da atendente foi que a linha ainda permanecia bloqueada para recebimento de chamadas.

De acordo com o processo, o requerente informou que utiliza a linha para desempenhar melhor a busca de oportunidades no mercado de trabalho, tendo em vista que distribuiu vários currículos tendo como informação para contato o número bloqueado.

A empresa de telefonia alegou que o cliente não conseguiu demonstrar que efetivamente sofreu danos com sua imagem, ônus que lhe incumbia e, portanto, pediu a reforma da sentença que julgou procedente o pedido em primeiro grau.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que ficou constatada falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio da linha telefônica do autor sob alegação de débito e/ou fraude sem qualquer comprovação, impondo-se o dever de reparação, porquanto tal fato transborda o mero aborrecimento.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.

“No caso, o dano moral fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a proporção do dano e também o grau de culpa do ofensor, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, ressaltou o relator.

Processo nº 0801058-39.2017 8.12.0021

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Operadora deve indenizar motociclista por acidente causado por fios telefônicos

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.O.L. de F. em face de uma empresa operadora de telecomunicações por responsabilidade em acidente automobilístico. A empresa ré foi condenada a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano estético em R$ 5.000,00, bem como pelo dano material de R$ 38,00, além das perdas e danos com a complementação de sua renda até o limite mensal de R$ 1.300,21 no período de setembro de 2012 a setembro de 2013.

Alega o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 30 de agosto de 2012 quando conduzia uma motocicleta e teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa ré que estavam pendurados do poste em direção ao chão, representando obstáculo ao trânsito naquele local. Argumenta que não havia sinalização de queda dos fios telefônicos ou de interrupção de tráfego e que o acidente ocorreu em horário cuja visibilidade estava prejudicada. A polícia militar de trânsito foi acionada e compareceu ao local do acidente, constatando que os funcionários da operadora estavam fazendo manutenção em um poste de concreto e, no momento, foi lavrado boletim de ocorrência.

Afirma que foi encaminhado pelo SAMU até a UPA do bairro Universitário, sendo diagnosticado com lesão grave no ombro direito, por isso foi transferido ao Pronto Socorro do Hospital Universitário e submetido a procedimento cirúrgico realizado no dia 13 de setembro. Assevera que, em razão das lesões sofridas, foi afastado do trabalho, por isso solicitou benefício junto ao INSS, o que lhe foi concedido até o dia 31 de maio de 2013. Ao final, afirma que em acompanhamento ambulatorial, como parte de seu tratamento, adquiriu uma tipoia no valor de R$ 38,00, tendo ainda diminuição em sua média remuneratória de R$ 2.147,20, e que sofreu danos materiais, estéticos e morais.

Citada, a empresa sustenta que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. Relata que perto do local do acidente havia uma árvore podada pelo morador da casa da frente, o que levou a danificar o cabeamento de todas as empresas que operam na região.

Em análise, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou: “Em que pese a requerida sustentar, em sua peça de defesa, que o acidente decorreu de culpa de terceiro ao podar árvores e danificar sua fiação, ela não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que as fotografias não comprovam que algum dos moradores tenha realizado a poda das árvores do local”.

“Evidente, portanto, que era da requerida a responsabilidade pelo zelo e manutenção da fiação instalada em via pública, sendo que a prova colhida indica que não houve o conserto dos fios caídos tampouco sua sinalização adequada em momento anterior ao acidente, o que lhe competia”, continuou o magistrado.

Quanto ao dano estético sofrido, o juiz ponderou que “é certo que a lesão sofrida pelo requerente causou-lhe cicatriz no ombro direito em razão da cirurgia a qual foi submetido em razão do acidente descrito à inicial, o que deu causa a limitação do membro alhures indicado, o que revela a existência de um dano estético que o expõe a situação que vai além do mero desconforto, circunstâncias que justificam que a indenização seja fixada em grau médio em R$ 5.000,00”.

Com relação aos lucros cessantes, o magistrado também julgou procedente, pois o autor demonstrou que teve significativa redução de sua remuneração no período de recuperação.

Processo nº 0829037-75.2013.8.12.0001

Fonte: TJ/MS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat