Espectador de corrida de carros vai receber indenização por atropelamento

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio fixaram em R$ 70 mil a indenização para Mônica Ticiane Oliveira e Silva, vítima de atropelamento por uma Ferrari na realização do “TNT Street Race”, no Aterro do Flamengo, que contou com a participação do piloto Felipe Massa e de 30 veículos da marca italiana.

O acidente aconteceu já no fim do espetáculo, quando o piloto Adolfo Cardoso de Araújo perdeu o controle de um dos carros participantes do evento, ultrapassou a barreira de proteção e atingiu três pessoas. A jovem foi uma das vítimas, sofreu fratura no calcanhar de um dos pés e precisou passar por uma cirurgia.

A indenização deverá ser dividida, em valores idênticos, entre o piloto atropelador, a Cervejaria Petrópolis, patrocinadora do espetáculo, e a TBMC 2003 Projetos, que cuidou da organização.

Processo: 0345635-69.2013.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJ/CE

Loja deverá pagar indenização a clientes que foram constrangidas por seguranças

Sentença destacou o excesso praticado pelo funcionário da loja na abordagem, que causou vexame e humilhação às consumidoras.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja a pagar R$ 4 mil de indenização por dano morais, para cada uma das duas autoras do Processo n°0008332-43.2017.8.01.0070. A loja constrangeu as clientes, acusando-as de terem furtado produtos.

A sentença, publicada na edição n°6.216 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), é do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme observou o magistrado, houve “excesso praticado pelo funcionário do réu, causando inegável vexame, humilhação e transtorno às reclamantes”.

Caso e sentença

As duas consumidoras contaram que foram abordadas na saída de estabelecimento comercial por funcionário da requerida por suspeita de furto e passaram por situação vexatória. A loja reclamada alegou que não houve excesso na abordagem realizada.

Mas, o Juízo negou os argumentos da loja e julgou procedente os pedidos feitos pelas consumidoras. No dispositivo da sentença, está enfatizado que configurou-se: “ato ilícito por parte do réu, a pretensão inicial de indenização por danos morais é procedente”.

Fonte: TJ/AC

Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1696214

Fonte: STJ

Proprietário não responde por acidente causado por carro roubado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.

O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava o veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : “Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(…) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil”.

Processo: (Pje) 0706933-74.2017.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Concessionária e montadora devem indenizar por problemas em motocicleta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.M.C. em face de uma concessionária e de uma montadora por responsabilidade de problemas mecânicos de motocicleta. As rés foram condenadas a substituir ou restituir o valor pago na motocicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

O autor alega que em 3 de março de 2011, por meio de consórcio, retirou uma motocicleta na concessionária ré. Relata que, após a primeira revisão de 1.000 km, percebeu vazamentos nas retenções do motor. Por conta disso, levou o veículo para verificação, recebendo a informação de que um reaperto resolveria o problema. Aduz que, após a devolução do veículo, percebeu novos problemas de vazamentos e retornou à concessionária, recebendo a informação de que o vazamento no filtro de óleo era normal, bastando apenas uma limpeza e um novo reaperto no mecanismo da motocicleta.

Afirma que levou o veículo para revisão e noticiou o mesmo problema, recebendo a informação de que deveria ser feita a revisão periódica normalmente e que, caso o transtorno persistisse, deveria ocorrer o retorno à concessionária. Com a permanência da situação, o autor retornou à empresa depois de três dias, tendo a motocicleta permanecido no local por vários dias, sem que houvesse respostas. Após semanas de espera, recebeu a informação de que havia um vazamento no fechamento do lado direito do motor, e que já havia sido realizado o pedido da peça para solução.

Alega que, por causa da demora, promoveu reclamação junto ao Procon, ocasião em que as rés prometeram que entregariam o veículo ao requerente no dia 15 de setembro de 2011, o que não ocorreu. Argumenta que o veículo foi devolvido somente em 4 de outubro de 2011, e que os problemas mecânicos persistiram, acarretando em prejuízo material e moral.

Citada, a concessionária alegou que a revisão não foi realizada por ela, mas sim por outra empresa, sendo que apenas no dia 8 de setembro o autor levou sua motocicleta à ré. Na ocasião foi detectado defeito de vazamento debaixo do motor de partida, havendo a necessidade de conserto. Ante a inexistência das peças em estoque, a ré informou ao autor que estas seriam solicitadas junto à fábrica, podendo haver demora de mais de 30 dias, o que foi aceito pelo autor.

A montadora relatou que sempre esteve disposta a auxiliar o autor, sendo que, na qualidade de fabricante, concede 12 meses de garantia, a contar da data da venda registrada em nota fiscal. Aduz que, em todos os momentos que o autor buscou atendimento com a ré, teve suas solicitações atendidas.

Ao analisar os autos, a juíza Vania de Paula Arantes considera que o laudo da perícia mostra os problemas alegados pelo autor. “O laudo pericial, devidamente homologado, evidencia que a motocicleta adquirida pelo autor apresentou vícios logo após sua aquisição, os quais foram caracterizados como problemas de fabricação e/ou montagem, ou seja, defeitos de fabricação”.

Conforme observou a magistrada, “é possível verificar, através da ordem de serviço, que o autor noticiou tal vício à parte requerida (vazamento de óleo no motor), oportunizando à rés a chance de solucionar a celeuma no prazo legal”.

“Ora, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, era ônus das requeridas providenciarem o reparo dos vícios no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomou ciência dos mesmos, ou seja, deveriam ter solucionado o imbróglio até a data de 11/05/2011 (30 dias após o primeiro comparecimento do autor à concessionária –11/04/2011, conforme ordem de serviço n. 88629 de fl. 99/100), o que não ocorreu, porquanto foram necessárias novas idas do autor às requeridas, sendo certo que o conserto definitivo só ocorreu em outubro/2011, sendo a motocicleta entregue ao autor em 06/10/2011, ou seja, quase 6 (seis) meses após a notícia do defeito”, acrescentou a juíza sobre o direito do autor de ser ressarcido ou ter seu veículo substituído.

A magistrada também acolheu o pedido de danos morais, pois, além da demora no conserto da motocicleta, ficou provado nos autos que autor ficou quase dois meses sem poder utilizar o veículo, dependendo de caronas, restando evidente seu prejuízo moral.

Processo nº 0004333-65.2012.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Passageiro deve ser indenizado por atraso de ônibus

Ele aguardou quase quatro horas e receberá R$ 3 mil.


O dano moral sofrido por um consumidor que esperou mais de três horas para a partida de um ônibus de viagem interestadual, não recebeu seu dinheiro de volta e não conseguiu embarcar no dia seguinte foi avaliado em R$ 3 mil. Ele também recebeu de volta R$ 255,16, o dinheiro gasto na passagem. A decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Uberlândia contra a Gontijo Transportes Ltda.

A empresa sustentou que o horário descrito no bilhete de passagem é só uma estimativa, pois a viagem se inicia em outra localidade e pode haver alteração em razão da situação não previsível das rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor não provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, não houve falha dos serviços. Em caso de esse argumento não ser aceito, pediu a diminuição da indenização.

O juiz Carlos José Cordeiro deu ganho de causa ao passageiro. A empresa recorreu.

Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, a falha na prestação dos serviços da empresa de transporte era evidente, pois o consumidor ficou aguardando o veículo de madrugada, e a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços sobre como obter informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera.

Além disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, e incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte e não afastam sua responsabilidade.

Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo, e a Gontijo não demonstrou que informou o consumidor sobre a situação do coletivo.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/GO

Negada indenização a mulher que encontrou larvas em tempero de supermercado

A autora alega que percebeu que o alimento estava impróprio quando chegou em casa.

O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a uma consumidora que sustenta ter encontrado larvas vivas no interior de um frasco de tempero lacrado adquirido em um supermercado. A requerente narra que sentiu mal estar ao abrir o recipiente e que, segundo ela, não havia condições de consumo do produto.

O primeiro requerido, fabricante do produto, contestou a afirmação, alegando responsabilidade de terceiros pelo ocorrido. “A infestação da mercadoria pode ter acontecido de diversas formas e não durante a fabricação”.

O segundo requerido confirma a compra do produto em seu estabelecimento comercial, porém defende que não existe prejuízo a título de danos morais.

O magistrado examinou os autos e entendeu que havia a necessidade de uma perícia técnica para ser utilizada como comprovação do dano causado à requerente, por isso concluiu no sentido de que não é cabível indenização.

Processo nº: 0010509-76.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material.

Processo: Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038

Fonte: TJ/SC


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