Unimed deve indenizar paciente por negar cobertura de tratamento

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por H.R. de O. contra um plano de saúde que negou cobertura para tratamento especializado. A empresa ré foi condenada ao pagamento R$ 3.400,00 a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Sustenta o autor que é associado ao plano de assistência médica ofertado pelo réu, sendo portador da doença diabetes e que, por conta disto, faz o uso de insulina várias vezes ao dia, além de outros medicamentos a fim de controlar a referida doença. Aduz que, como consequência da doença, observou que estava com dificuldade para enxergar. Assim, procurou atendimento médico especializado em oftalmologia, tendo sido constatado que apresentava retinopatia diabética moderada, para o qual fora indicado tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.

Assevera ainda que a realização de tal tratamento foi negada pela cooperativa, sob argumento de não se enquadrar nas diretrizes de utilização conforme Resolução da ANS. Posteriormente, após o autor ter realizado parte do tratamento via particular, a ré passou a autorizá-lo. Ao final, requereu o reembolso dos valores dispendidos, assim como a condenação ao pagamento dos danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa ré alegou que sua conduta é legal, pois o tratamento inicialmente não estava no rol dos procedimentos cobertos pela ANS. Afirma que posteriormente foi integrado, de forma que a cooperativa passou a proceder a autorização para sua realização. Destaca, ainda, que o tratamento não era de urgência e emergência, não estando configurado descumprimento contratual.

Por fim, narrou que não há configuração de dano moral, pois não houve conduta contrária aos dispositivos contratuais ou de qualquer legislação, pedindo o julgamento improcedente do pedido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira considera que o autor logrou êxito em provar a existência de contrato com a ré e o tratamento alegado nos autos. “Restou devidamente comprovado que o autor possui contrato para cobertura de plano de saúde com a requerida, e que fora receitado pelos médicos que o atenderam o tratamento com retinólogo, o que é admitido inclusive em documento produzido pela requerida”.

“Tabelas e rols com frequência se desatualizam, e não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde confiram aos usuários a medicina do passado. Além disso, fornecer tratamento necessário e efetivo ao paciente constitui função contratual do contrato firmado entre as partes, e sua negativa afronta a boa-fé contratual”, ressaltou o juiz sobre o fato do tratamento não constar no rol da ANS.

O magistrado destacou ainda que somente o médico pode definir e prescrever os medicamentos necessários ao paciente, não se admitindo a interferência do plano de saúde nesta questão.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz analisou que o autor “é pessoa de poucos recursos, acometido por diversas moléstias, e que o tratamento em questão visava impedir que perdesse o pouco que lhe resta de visão em ambos os olhos. Ademais, precisou socorrer-se de parentes para custear o tratamento, despendendo quantia que, diante do benefício previdenciário que recebe, é demasiadamente alta”.

“Restando caracterizada a conduta indevida da requerida, o nexo causal e os danos sofridos pelo autor, que teve que arcar com tratamento particular custeado por terceiros, é devida indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.

Veja a decisão.

Processo nº 0824412-27.2015.8.12.0001

Banco do Brasil deve estornar dinheiro transferido para conta errada

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma empresa de engenharia contra um banco, condenando a instituição bancária a realizar o estorno/transferência em favor do autor no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da transferência equivocada.

Alega o autor que realizou uma transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 em favor de pessoa equivocada, diversa daquela que o montante seria legitimamente destinado. A instituição bancária foi imediatamente avisada. Todavia, a ré negou o estorno dos valores. Assim, o autor ingressou com a ação pleiteando a condenação do banco a realizar o estorno.

Em contestação, o réu sustentou culpa exclusiva da vítima, afastando sua responsabilidade de realizar o estorno, sob o argumento de que não falhou na prestação de serviço, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

O juiz Atílio César de Oliveira Junior observou das provas contidas no processo que o banco foi contatado no mesmo dia do equívoco, tendo inclusive elaborado ofício solicitando o estorno. Além disso, o magistrado verificou que a conta que recebeu a quantia equivocadamente foi bloqueada e nela consta o aguardo de “determinação judicial para transferência dos valores”.

Com relação à obrigação do banco em bloquear a operação e devolver os recursos ao autor, o magistrado cita que tal ação “deriva de seu dever contratual de zelar pela regularidade das movimentações financeiras operadas em contas mantidas pelo banco”.

Além disso, continua o magistrado, uma vez que o banco logrou êxito em efetuar o estorno dos valores e tendo sido comprovado o equívoco na transferência, recai sobre o banco o dever de efetuar o estorno dos valores para a conta de origem.

Processo nº 0811813-56.2015.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Suspensa exigência de cartão eletrônico para que idosos tenham acesso a assentos em ônibus

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido de tutela de urgência elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e determinou a suspensão do art. 1º, § 3º, da Portaria DFTRANS nº 29, de 19/06/2018, bem como obrigou o DFTRANS a informar a todos os usuários do sistema de transporte público do DF, que idosos com mais de 65 anos de idade têm acesso a todos os assentos dos veículos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, não sendo necessária a apresentação do “Cartão Mais Melhor Idade”.

O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual argumentou que o DFTRANS editou normas que teriam criado limitações ilegais e inconstitucionais ao direito de utilização dos assentos dos ônibus pelos passageiros idosos com mais de 65 anos. a Instrução DFTRANS nº 46/2014 criou o “Cartão Mais Melhor Idade” que seria de uso opcional, mas determinou que apenas os usuários dele teriam direito aos assentos localizados após as catracas. Se o usuário optasse por se identificar como idoso com outro documento, não poderia ultrapassar a catraca e ficaria limitado a usar os assentos da frente do veículo.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e registrou: “O Estatuto do Idoso é bem claro e define que a única condição para usufruir o benefício do transporte gratuito é a apresentação de documento de identificação pessoal. Trata-se, portanto, de norma protetiva, cujo intuito é tornar desnecessário qualquer cadastramento prévio ou procedimento burocrático de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ocorre que, na regulamentação infralegal (Portaria DFTRANS n. 29/2018), o acesso gratuito, mediante apresentação de qualquer documento de identificação, ficou restrito aos assentos antes da catraca.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0709060-03.2018.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Massa falida de empresa de transporte vai indenizar passageira que se feriu em acidente de trânsito

A Massa Falida da Rápido Girassol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Ionária Lisboa da Silva, que se acidentou quando se encontrava dentro de um ônibus pertencente à empresa, durante uma colisão que deixou 15 passageiros mortos e 26 feridos. O dano moral foi arbitrado em R$ 20 mil e, o material, R$ 621,57.

Também ficou definido, na sentença proferida pelo juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, que mulher receberá alimentos indenizatórios na razão de 10% sobre o salário mínimo vigente em cada ano, desde a data em que autora completou 18 anos até sua morte.

A passageira sustentou que no dia 18 de fevereiro de 2012 estava dentro do ônibus quando este se envolveu num acidente de trâsntito, por volta das 14 horas, na BR-153, Km 127. Alegou que fraturou o tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para colocação de dois parafusos, causando-lhe sequelas definitivas. Segundo ela, depois disso não pode ficar em pé por muito tempo e que toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas. A mulher afirmou, ainda, que quebrou um dente e que sofreu forte abalo emocional em razão do ocorrido.

Para o magistrado, em se tratando de causa de consumo envolvendo acidente te trânsito em contrato de transporte de pessoas são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 730 e seguintes do Código Civil, em face da incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. Conforme observou Felipe Levi Jales Soares, a responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 735, do Código Civil, que afasta a alegada responsabilidade de terceiro trazida como fundamento da contestação.

Fonte: TJ/GO

Banco Itaú é condenado a pagar R$ 8 mil em danos morais a vítima de fraude

A Justiça condenou, nesta sexta-feira (19/10), o Banco Itaucard S.A a indenizar um empresário em R$ 8 mil por danos morais. Cobranças indevidas de um cartão de crédito fraudado levaram o nome do requerente a ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível de Porto Nacional.

Consta nos autos que o requerente recebeu cobranças relacionadas a dívidas de um cartão de crédito que ele não possuía, no valor de R$ 3.894,61. Apesar de existir um contrato, a empresa ré não conseguiu comprovar que o autor da ação é a mesma pessoa que efetuou a transação com o banco. Entre os pontos questionados, está o endereço de cobrança em Brasília, sendo que o requerente mora em Porto Nacional; e a voz divergente no áudio de atendimento gravado pela instituição bancária.

Na sentença, o juiz Adhemar Chúfalo Filho reconhece, a partir das provas, que o caso trata-se de uma fraude, responsabilizando a empresa ré pelo ocorrido. “A fraude não afasta a responsabilização objetivamente (Teoria do Risco), pois se deve precaver contra este tipo de fato que se tornou corriqueiro, então necessária triagem mais rigorosa por ocasião de prestação de serviços por parte da reclamada, justamente para evitar que consumidores sofram prejuízos decorrentes de negociação fraudulenta realizada por pessoa alheia”, pontuou o magistrado.

Desta forma, o Banco Itaucard S.A foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

Faculdade é condenada a indenizar estudante por não expedir diploma

O Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi condenou, nesta quinta-feira (18/10), o Centro Universitário Internacional – Uninter a expedir o diploma de uma estudante de Pedagogia que concluiu o curso no polo de Gurupi; e ainda a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, Dayanne Pinheiro de França vinculou-se ao centro universitário no ano de 2013 com o intuito de obter a licenciatura para atuar como pedagoga e, desta forma, foi formalizado um contrato para a prestação de serviços educacionais. Contudo, o polo da instituição, em Gurupi, não repassou as informações da estudante à matriz.

Sem conhecimento do fato, Dayanne frequentou as aulas e realizou todas as atividades e avaliações durante os quatro anos de faculdade, incluindo o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No entanto, a requerente foi surpreendida quando, após concluir o curso, ao solicitar o diploma, recebeu uma reposta negativa.

Para o juiz Adriano Morelli, a falha de comunicação entre o polo de Gurupi e a matriz da instituição culminou na impossibilidade da requerente exercer a profissão a qual se formou e destacou que a relação de confiança que existia entre as partes foi quebrada pela instituição de ensino. “É evidente que a autora depositava confiança da requerida, instituição de ensino escolhida para realizar seu sonho de graduação. Ocorre que a mesma não lhe ofereceu em troca o esperado, agiu com má-fé, ludibriando-a, violando a relação que detinham as partes”, ponderou.

Desta forma, a Justiça determinou que a empresa requerida expeça o diploma da autora; e também a condenou ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização moral.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

TV é condenada por veiculação de notícia falsa

Jogador de futebol será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.


A Televisão Sul Minas S/A foi condenada a pagar a um jogador de futebol a quantia de R$ 15 mil por danos morais, em função de falsa notícia publicada pela empresa, no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, na qual o atleta foi associado à prática criminosa de receptação ilegal de mercadorias. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Varginha.

Nos autos, o atleta informou que, em 25 de abril de 2015, teve sua foto e seu nome estampados no site da empresa, segundo ele, um dos maiores sites de notícias de esporte do Brasil. Ali constava que ele havia sido detido por receptação ilegal de mercadorias. Afirmou que nunca esteve envolvido com qualquer tipo de atividade ilícita, nunca respondeu a processo criminal e também nunca compareceu a uma delegacia de polícia, sendo as informações publicadas pelo site totalmente inverídicas.

Na justiça, além de pedir que a empresa fosse condenada a retirar imediatamente o conteúdo do ar, pediu que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante dos inúmeros transtornos que a reportagem provocou em sua vida familiar e profissional.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o jogador em R$ 15 mil, por danos morais, mas recorreu, argumentando que a matéria veiculada havia se baseado em informação equivocada fornecida pelo delegado de polícia que investigou o caso, razão pela qual não havia que se falar em conduta negligente de sua parte.

A empresa destacou ainda, em sua defesa, que, logo após a publicação da reportagem em seu site, divulgou uma errata, esclarecendo o equívoco que envolvia o nome do autor. Alegou ainda que o erro na reportagem foi corrigido poucas horas após a publicação da matéria, o que impediu a configuração de danos morais. Por fim, pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida, tendo questionado também a data para incidência de juros e correção monetária no valor fixado pelo dano moral.

Agressão à honra

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, destacou, inicialmente, que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, sendo este último “o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade, nos termos que a lei penal capitula como calúnia, injúria e difamação”.

De acordo com a magistrada, trata-se de um dano que prescinde de provas materiais, “sendo suficiente, apenas, a evidenciação do fato objetivo que, em circunstâncias normais, caracteriza ofensa aos direitos fundamentais do cidadão”. No caso dos autos, a desembargadora relatora verificou ser incontroverso que a empresa publicou matéria jornalística com informações inverídicas em relação ao jogador, afirmando que ele teria sido preso por receptação ilegal de mercadorias. A reportagem foi publicada no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, em 24 de abril de 2015, às 21h43, tendo sido publicada a errata às 23h40.

A desembargadora ressaltou que a errata com as informações corretas indicavam que a pessoa supostamente envolvida na atividade criminosa de receptação de mercadoria era outro jogador de futebol, e não o autor da ação. Embora a defesa tenha alegado que apenas reproduziu informação fornecida pela autoridade policial, o que poderia ser comprovado por meio da gravação da conversa entre o repórter da TV e o delegado de polícia, a magistrada verificou que essa prova era insuficiente para demonstrar essa alegação.

Pela gravação do áudio, a desembargadora verificou que foi o repórter quem citou o nome do autor da ação, tendo induzido o delegado a erro. “Importante destacar também que, certamente, devido à grande semelhança entre os nomes do réu (Ualisson) e do investigado (Alisson), o nome citado pelo jornalista passou despercebido pela autoridade policial”, acrescentou a relatora.

Assim, a relatora concluiu que o empresa foi negligente ao publicar matéria jornalística sem apuração adequada das informações veiculadas. “Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou. Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, acrescentou.

A desembargadora relatora ressaltou ainda que a mera postagem na internet permite o acesso ao conteúdo por milhares de pessoas, “ainda mais em se tratando de site de grande penetração junto ao público, como no caso presente, sendo certo que nem todos podem ter visto a errata posteriormente publicada”. Julgando adequado o valor de R$ 15 mil pelos danos morais, fixado em primeira instância, ela manteve a sentença, modificando-a apenas no que se refere à data de início da incidência de juros e correção monetária.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzi votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0707.15.012634-0/001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

Um dos cães faleceu, outros dois tiveram sequelas nos pulmões, fígado e rins.


O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz.

Fonte: TJ/MG

Jovem que se acidentou em toboágua deve receber R$ 60 mil

Na época, vítima tinha 11 anos; TJ aumentou o valor da indenização.


A indenização a um jovem que sofreu uma lesão da coluna cervical, ao utilizar um toboágua no Thermas Internacional Clube de Minas Gerais, por decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi aumentada para R$ 60 mil. Ficou comprovado o defeito no serviço por parte da entidade, situada em Sete Lagoas, e também o dano moral causado pelo longo período de internação, recuperação e afastamento das atividades escolares.

Ao escorregar no brinquedo aquático, em novembro de 2007, ele sofreu uma fratura numa vértebra no pescoço. O menino foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Sete Lagoas, e precisou passar por uma cirurgia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o sofrimento da criança e a negligência do clube, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando o ressarcimento das despesas com medicamentos. O Thermas Internacional recorreu, assim como a mãe da vítima, que representou o menino no ajuizamento da ação, em 2011, e pediu o aumento da quantia paga por danos morais.

O recurso foi examinado pelo desembargador Otávio Portes, que rejeitou os pedidos do clube.

O relator entendeu que ficou configurado o vício de qualidade por parte da entidade, que não ofereceu condições seguras aos frequentadores do local, o que acarreta a responsabilidade objetiva da parte ré. O relator destacou, ainda, que a existência de placas, cartazes e outros dispositivos de segurança “se afigura irrelevante” para isentar o clube de culpa.

Segundo o magistrado, relatórios médicos indicam que foi necessário colocar placas, parafusos e haste metálica no pescoço, o que gerou longo período de internação hospitalar. O relator afirmou que a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, para amenizar ou diminuir a dor moral. Além disso, a condenação deve repercutir nas atitudes comportamentais do agente, cuja conduta causou sofrimento que, mesmo indenizado, conduz a “sequela psicológica que nunca cicatriza”.

Considerando que se constatou “notável piora” na qualidade de vida física e emocional da criança e que outros acidentes envolvendo crianças se repetiram nas dependências do estabelecimento recreativo, sem que fossem tomadas as devidas providências, o desembargador Otávio Portes estipulou o valor reparatório em R$ 60 mil. Seguiram o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Vítima de fraude, trabalhador rural deve ser indenizado

Documentos foram utilizados por terceiro para financiamento de moto.


Um trabalhador rural, que teve seus documentos utilizados indevidamente para compra de uma moto, deverá ser indenizado, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária e pelo banco responsável pela aprovação do financiamento. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado comprovada a responsabilidade civil.

Em primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados procedentes, tendo sido declarada a inexistência do débito com a concessionária. Ainda na sentença, a concessionária e o banco foram condenados, solidariamente, a pagar ao trabalhador rural R$ 7 mil por danos morais.

Tanto o trabalhador quanto a concessionária apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração dos danos morais. Já a concessionária afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o autor, a não ser pelo fato de lhe ter vendido o veículo após a aprovação de crédito. Defendeu-se dizendo que também foi vítima na situação e que, após tomar conhecimento da fraude, buscou ajudar o autor a solucionar o problema.

Conforme os autos, o trabalhador rural alegou ter sido vítima de fraudadores, que utilizaram indevidamente seus documentos para fazer diversos financiamentos. Afirmou que, num dos contratos, foi adquirida motocicleta na concessionária, e concedido financiamento por instituição bancária, gerando inúmeros débitos e acarretando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narrou que tal fato o impediu de renovar seu cadastro de trabalhador rural, causando-lhe prejuízos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a empresa responsável pela venda do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos resultantes da falha na prestação de serviços.

A relatora destacou ainda que documentos nos autos comprovam que o funcionário da concessionária foi denunciado por ter utilizado os documentos do trabalhador rural para financiar veículo automotor em nome deste e entregar o bem a terceiro, que o revendeu. Entendeu que o empregado da concessionária participou da alienação do veículo, e sua conduta foi, no mínimo, culposa, já que alienou o veículo para terceiro que portava os documentos do trabalhador rural, sendo do seu conhecimento que tais documentos não pertenciam a esse terceiro.

Em relação aos danos morais, a desembargadora majorou o valor para R$ 10 mil, de modo a compensar o trabalhador de forma satisfatória pelos danos suportados.

Votaram de acordo com a relatora o juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho.

Fonte: TJ/MG


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