Transação fraudulenta em “internet banking” gera dever de ressarcimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que obrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. a ressarcir correntista valor movimentado de maneira fraudulenta por meio do serviço de “internet banking”.

Segundo informações dos autos, a parte autora alegou ter tomado conhecimento de uma transação não reconhecida em sua conta realizada pelo serviço de “internet banking” e, após tentar sem sucesso contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da instituição financeira, dirigiu-se à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e foi até a agência bancária relatar a fraude.

A autora declarou, ainda, que 15 dias após contato com o banco réu foi informada que o valor não seria ressarcido. Após tal negativa, realizou reclamação junto à Ouvidoria da instituição, mas não obteve resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que não cometeu ato ilícito, “pois somente o titular da conta possui acesso aos meios necessários para realizar operações pela “internet banking”, como uso de “token” e senha”. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo prestado o serviço de maneira regular e segura. Na ocasião, a sentença foi favorável à parte autora e o banco foi condenado a restituir à correntista a quantia de R$ 12.396,94.

Em grau de recurso, o Santander pediu a reforma da decisão. Na análise das provas levadas aos autos, a 2ª Turma Recursal verificou que no caso concreto “há verossimilhança nas alegações da parte recorrida”, além do fato de “que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu “token” e senha”.

Com relação ao argumento de que o banco “deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais de transação, bem como revisa continuamente os mecanismos de segurança”, os magistrados responderam que “tais medidas não são suficientes para isentar o recorrente da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de transação que faculta aos seus clientes”.

De acordo com o Colegiado, “as instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc. Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias”.

Processo judicial eletrônico nº 0706710-36.2018.8.07.0020

Fonte: TJ/DFT

Carrefour e Walmart devem informar nome de espécie e procedência de peixe vendido em seus estabelecimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou que o Walmart Brasil e o Carrefour colocassem nas embalagens de filés e de postas de cação comercializadas em seus supermercados, o nome da espécie do animal e a procedência do produto. A decisão da 4ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O Instituto Justiça Ambiental (IJA) havia ajuizado uma ação civil pública contra o Walmart Supermercados do Brasil, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam).

No processo, o IJA relatou que foi avisado sobre a falta de informações suficientes para a identificação da qualidade e da origem do produto comercializado por um voluntário, que comprou filés e postas de cação nos estabelecimentos do Walmart Brasil e do Carrefour, em Porto Alegre.

De acordo com o instituto, o voluntário verificou que as embalagens não atendiam às determinações legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que se refere ao esclarecimento de seus clientes quanto à origem do produto, pois não constavam a espécie do cação ou tubarão vendido e outras informações adicionais sobre a sua procedência.

O IJA argumentou que a ausência dessas informações nas embalagens cria um sério risco de propaganda enganosa por omissão, “já que o consumidor tende a acreditar que o supermercado respeita as normas e legislação ambiental vigentes, e que o estabelecimento não venderia de forma alguma animais (cações e tubarões) em risco de extinção”.

O instituto defendeu que é direito do cliente saber e obter a informação completa sobre o produto, de forma a possibilitar sua escolha entre comprar ou não um determinado item que pode ser proveniente de atividade predatória que coloca em risco as populações de cações e de tubarões e os ecossistemas marinhos.

O IJA requisitou a condenação do Walmart Brasil e do Carrefour para que fizessem constar em todas as embalagens de cação, de forma clara e de fácil leitura e compreensão do consumidor, o nome da espécie do animal vendido assim como a procedência desses produtos, se nacional ou importada, em todos os estabelecimentos que compõem a rede de supermercados das rés no Rio Grande do Sul.

Durante a instrução do processo, foi verificado que a espécie comercializada pelas duas empresas é o “cação azul”, também chamado de “tubarão azul”, de nome científico Prionace glauca. Tal espécie encontra-se classificada, pela instrução normativa nº 5/2004 do Ministério do Meio Ambiente, como animal aquático ameaçado de sobreexplotação, ou seja, as condições de captura de sua população são tão elevadas que reduz a biomassa, o potencial de desova e as capturas no futuro a níveis inferiores aos de segurança e, portanto, a pesca deve ser feita de forma sustentável.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente o pedido do IJA e determinou que as rés alterassem os rótulos das postas e dos filés do cação azul comercializados, colocando o nome vulgar completo e o nome científico do animal, assim como o local de procedência do pescado.

O Walmart Brasil e o Carrefour recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve o entendimento de primeira instância.

O relator do acórdão no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior entendeu que o consumidor tem direito de saber qual a espécie do produto que consome. O magistrado acrescentou que “em outros tipos de produtos talvez não fosse preciso um maior detalhamento porque não estamos diante de produtos provenientes de espécimes ameaçadas, mas no caso do pescado a situação é bem distinta, porque o produto é distinto, inclusive existindo previsão constitucional específica para o cuidado com o risco de extinção de espécies, com deveres de informação do consumidor e com a proteção do meio ambiente frente à função social da propriedade”.

Para Leal Júnior “não se está impondo nenhuma obrigação excessivamente onerosa aos produtores e fornecedores, nem se lhes está criando alguma distinção que os coloque numa posição comercial inferior em relação à concorrência, inclusive podendo essa questão ambiental ser utilizada em seu favor, já que seus produtos terão uma rotulagem ambiental que atenderá a função ecológica a que se destina”. Além disso, o desembargador concluiu afirmando que não está provado que “as exigências adicionais de rotulagem postas na sentença trouxessem ônus excessivo ou implicassem gastos além do normal aos produtores e fornecedores”.

Processo nº 5026579-05.2011.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Banco Itaú terá de indenizar cliente por cobrança de empréstimos não autorizados

O Banco Itaú Unibanco S/A deverá pagar R$20 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados em contratos de empréstimos emitidos em nome da cliente mas sem sua autorização dela. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis.

Conforme consta dos autos, a cliente já havia solicitado dois empréstimos ao Itaú, contudo, se deparou com outros dois empréstimos feitos em 2016, que não foram autorizados por ela. A cliente destaca ainda que as parcelas dos empréstimos foram descontadas de seu benefício previdenciário. Ela entrou em contato com o banco solicitando a documentação necessária para obter mais informações sobre os valores excedentes cobrados nos empréstimos. Consta que os extratos bancários referentes às parcelas descontadas e a cópia dos contratos dos empréstimos firmados estão em poder do Itaú e a cliente não teve acesso a tais documentos.

A defesa do banco contestou informando a regularidade da contratação e que a cliente se beneficiou do valor do empréstimo, requerendo a improcedência dos pedidos. O magistrado concedeu prazo para o banco apresentar imagens ou gravações que mostram que a própria autora teria celebrado os contratos de empréstimo que comprovassem as alegações da defesa. O Itaú se manifestou informando que não conseguiu localizar as provas.

“Urge salientar que a instituição financeira não apresentou qualquer documento de gravação de vídeo ou áudio em que o consumidor tenha autorizado ou assinado tais operações de empréstimo consignado”, destacou Eduardo, ao explicar que o banco deveria possuir tais provas documentais que confirmassem que a consumidora autorizou os contratos de empréstimo. “Da forma como os bancos estão agindo, os consumidores viram reféns e são prejudicados nesse tipo de relação jurídica em que o banco não possui sequer uma prova escrita (assinatura do consumidor) ou um vídeo do consumidor celebrando o pacto”, frisou o juiz.

O magistrado entendeu que a conduta negligente do banco causou prejuízo à consumidora na esfera material e moral. Eduardo reconheceu o argumento jurídico da consumidora e declarou que os contratos de empréstimos consignados são nulos de pleno direito e não foram celebrados por ordem e em benefício da autora da ação.
O Banco Itaú foi condenado a pagar R$20 mil de indenização por danos morais como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos. O juiz também condenou o banco a devolver em dobro todos os valores cobrados indevidamente da consumidora.

Fonte: TJ/GO

Criança que perdeu olho direito após cirurgia de catarata congênita em hospital público será indenizada

Sexta Turma do TRF3 condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e o médico responsável pelo procedimento a pagar R$ 100 mil ao paciente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) reformou sentença da 1.ª Vara Federal de Naviraí e condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e um médico a indenizarem, em danos materiais e morais, uma criança que perdeu o olho direito após realizar uma cirurgia em hospital da instituição para correção de catarata congênita.

Para os magistrados, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico no hospital e o dano sofrido pelo menor.

Com 10 meses de idade, a criança foi diagnosticada com catarata congênita no olho direito, quando deu início ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ao completar 1 ano e 6 meses, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para a retirada da catarata, procedimento realizado pelo médico nas dependências do hospital universitário.

Na petição inicial, é relatado que, após a cirurgia, a criança começou a apresentar febre e olho vermelho. Procurou, então, o médico que não a atendeu e sugeriu o seu encaminhamento a outro especialista. Este profissional concluiu que o problema era decorrente da cirurgia.

Em nova consulta ao médico que havia realizado a cirurgia, ele constatou o problema e fez novo curativo. A defesa do paciente alegou, contudo, que o novo procedimento não apresentou o resultado positivo.

Após isso, a criança foi novamente internada com infecção no local da cirurgia. Os problemas continuaram e ao passar por consulta com outro profissional foi constatada a perda completa do olho. Como consequência, foi necessária a extração do globo ocular e a colocação de uma prótese, que tem manutenção com custo anual regular e alto.

Baseado no relato, o advogado da criança ajuizou ação na 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS e solicitou indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital pelo erro médico. O pedido foi julgado improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não ficou comprovada a negligência ou imperícia do profissional e do hospital, não cabendo, portanto, indenização por danos morais e materiais.

Ao recorrer da sentença, o advogado da criança sustentou que o laudo pericial não se aprofundou na questão e não seria possível, somente com base nele, dizer se houve, ou não, negligência médica. Reafirmou ainda que o médico foi negligente, uma vez que não informou o que a criança tinha, atendendo-a no próprio consultório, prescrevendo medicamentos sem informar o diagnóstico correto.

Decisão do TRF3

Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRF3, Desembargadora Federal Diva Malerbi, afirmou que a responsabilidade pela perda do olho direito da criança deve ser atribuída ao hospital e ao médico.

“O dano efetivamente restou comprovado. O autor perdeu o globo ocular direito, que foi extraído em face de grave infecção detectada após o procedimento cirúrgico de catarata congênita, promovida pelos réus (médico e hospital), passando a usar prótese ocular, tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perícia medida produzida em juízo”, destacou.

A magistrada ressaltou que era indispensável, segundo a perícia médica produzida em juízo, que o autor permanecesse internado no hospital para correto atendimento. Os cuidados médicos eram necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito. Também afirmou que os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito. Além disso, o médico e o hospital não demonstraram no processo que a alta médica foi concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente.

“Outro fato que chama a atenção, é que em todos os relatos médicos constantes do processo, o diagnóstico descrito é grave, inclusive com a constatação de ‘crise convulsiva’ e ainda assim a alta médica foi concedida, imediatamente após um procedimento cirúrgico, em um paciente que apresentava um histórico de febre alta e crises convulsivas”, salientou.

Para ela, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o tratamento médico dispensado ao autor foi fornecido dentro dos limites do possível e das condições técnicas, de conhecimento científico e materiais do hospital e do médico, como determina o Código de Ética Médica, o que excluiria a responsabilidade deles.

“Era indispensável que o autor permanecesse internado no hospital, para que tivesse o correto atendimento e os cuidados médicos necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito e os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito, afirmação que se faz, até porque, como visto, não ficou comprovado nos autos que a alta foi requerida e concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente”, concluiu.

Na decisão, a Desembargadora Federal também acatou o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas com a aquisição da prótese ocular e sua manutenção.

Apelação Cível 0000735-23.2009.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3

Empresas são condenadas por negativar nome de pessoa falecida

A Justiça condenou três empresas a indenizar uma moradora de Palmas, em R$10 mil, por cobrança indevida de financiamento da mãe após sua morte. O juiz Jordam Jardim ainda determinou a quitação imediata dos contratos segurados, restituição das parcelas pagas e exclusão do nome da autora dos órgãos de Proteção ao Crédito.

De acordo com os autos, a mãe da autora da ação tinha dois contratos de financiamentos automotivos e, apesar da existência de um seguro prestamista, a seguradora não quitou os débitos em aberto com as financiadoras após a morte da contratante. Sem a quitação da seguradora, as empresas continuaram cobrando o valor das parcelas em aberto e inseriram o nome da falecida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença o magistrado entendeu que a suspensão das cobranças deveria ter sido feita logo após o óbito. “De forma que a devolução das parcelas pagas após 28/02/2016 é devida e deverá ser apurada em liquidação de sentença quando a parte autora poderá demonstrar eventual pagamento cuja responsabilidade já estava adstrita ao seguro prestamista“, ponderou.

“Quanto à pretensão da autora de haver a condenação ao pagamento da verba compensatória moral, de todo procedente, pois restou evidenciado o desdém da seguradora, em flagrante prejuízo do direito da autora, que com o óbito da genitora pleiteou a indenização securitária e teve que arcar com as parcelas que foram vencendo até o pagamento e suspensão determinada em juízo, sem qualquer justificativa da parte ré para o atraso no pagamento, ensejando cobranças indevidas”, complementou o magistrado.

Desta forma, o juiz em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou as empresas BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença também determina a quitação imediata dos financiamentos, restituição das prestações pagas pela parte autora e a retirada do nome da falecida dos órgãos de proteção ao crédito.

Fonte: TJ/TO

Empresa terá de indenizar o cliente vítima de assalto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu pelo ressarcimento a um empresário que foi vítima de assalto no estacionamento da loja do Hortifruti, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. A empresa de alimentos terá de indenizar o cliente com R$ 10 mil por dano moral e um relógio Rolex de ouro, que foi levado pelo ladrão.

O assalto aconteceu quando Germano Vidal, acompanhado da esposa, estacionava o carro. Ele foi abordado pelo assaltante e, sob a ameaça de uma arma, entregou o relógio modelo Oyster Perpetual. Na decisão, ficou decidido também que o ressarcimento do relógio deverá obedecer o exato valor de mercado.

Processo: 0020301-25.2017.8.19.0209

Fonte: TJ/RJ

Idoso deverá ser indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJ/AC

Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745429

Fonte: STJ

INSS tem 30 dias para restabelecer auxílio-doença de segurado vítima de acidente de moto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implantasse, no prazo de 30 dias, o auxílio-doença do autor, adotando a data do acórdão como a de início do pagamento administrativo. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente.

Consta nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual deve ser considerado permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, segundo o magistrado, apesar de o laudo pericial informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado (30 anos na data da perícia), o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações. “Na situação, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a reabilitação da parte autora em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade”, ponderou.

“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa. Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, de ofício, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o auxílio-doença ora deferido, no prazo de 30 dias, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011332-22.2015.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Universidade é condenada a indenizar proprietária de veículo furtado no interior do seu estacionamento

Embora a Fundação Universidade de Brasília (FUB) tenha o ensino como atividade fim, não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na atividade meio, como tal, no ambiente sob sua vigilância, onde residem seus servidores. Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a condenação da Fundação para indenizar a autora da ação pelo furto de automóvel no estacionamento daquela instituição de ensino.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente e a FUB condenada a pagar indenização. Inconformada, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando ser uma entidade pública que tem como missão ensino, pesquisa e extensão, não lhe cabendo a guarda de automóveis. Afirmou que por ser uma fundação pública, sem fins lucrativos, mantida com recursos da União, não cobra quaisquer valores para o uso de seus estacionamentos. Ponderou que para ser responsabilizada pelo incidente, a autora deveria provar a culpa da Administração, consistente no seu dever de vigilância de seu bem e a existência de falha desse ensejo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que o fato de a atividade-fim da FUB ser o ensino não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na execução da atividade-meio. “A segurança do edifício, logo, também de sua garagem, foi assumida pela apelante, confirmando-se, portanto, uma das hipóteses de responsabilidade por omissão: a posição de garante. A culpa, no caso, é presumida. Não há objeção séria à efetiva ocorrência do fato”, disse.

O magistrado advertiu, no entanto, que uma das alegações deve ser acolhida: a de que no requerimento de fls. 16-17 foi atribuído ao bem o valor de Cr$ 145 mil, em 18/10/1990. Tal valor, segundo a apelada, chegaria, em 08/02/2012, a R$ 2.033,30, razoavelmente adequado a uma monareta usada, naquela data. “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da FUB e à remessa oficial, para reduzir o valor originário da indenização para Cr$ 145 mil”.

Processo nº: 0035047-36.2001.4.01.0000/DF
Decisão: 3/9/2018

Fonte: TRF1


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