Operadora de plano de saúde e hospital devem indenizar segurada por cancelamento de cirurgia

Cirurgia foi cancelada às vésperas da data marcada, operadora devera pagar multa de R$ 10 mil.


Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Fonte: TJ/MG

Consumidor que ficou sem água por sete dias deve receber R$ 3 mil

Companhia de saneamento suspendeu serviço; empresa alegou que causa foi estiagem.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a indenizar um consumidor, por suspender, sem aviso, o fornecimento de água, durante sete dias. Pelos danos morais, ele deverá receber R$ 3 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Carangola, que havia considerado improcedente a ação.

O cidadão, residente no Município de Faria Lemos, na Zona da Mata, ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegou, a comunidade vinha sofrendo com o racionamento, e o serviço, que ele caracterizou como “inoperante, ineficiente e ineficaz”, foi interrompido por sete dias.

Em 1ª instância, o magistrado acatou os argumentos da companhia de água, de que o incidente era um caso fortuito e de força maior, causado pelo “longo período de estiagem que assolou a região”. O cidadão recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Jair Varão, reformou a decisão.

Segundo o magistrado, a ocorrência de vazamentos, o aumento populacional e temporadas de seca são fatos previsíveis na atividade de fornecimento de água, ligados ao risco do empreendimento, razão pela qual não excluem a responsabilidade do prestador.

“O racionamento de água durante certo período, culminando com a suspensão total do fornecimento durante sete dias, somado à imprescindibilidade da água para satisfação das necessidades mais básicas do ser humano, são hábeis a ensejar dano moral, em sua dimensão psíquica, que sustenta a dignidade da pessoa humana, gerando um constrangimento mais intenso do que um mero dissabor cotidiano”, concluiu.

O desembargador convocado Adriano de Mesquita Carneiro e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG

Condomínio não responde por furto em área comum se não houver previsão na convenção

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”, a Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital decidiu que condomínio e empresa de segurança não têm responsabilidade de indenizar condômino por furto de bicicleta na área comum do condomínio. A decisão unânime proveu os Recursos Inominados nº 0805057-95.2014.8.15.2001 interpostos pelo Condomínio Residencial Milanesi e a empresa Canadá Segurança Eletrônica e Monitoramento Ltda – ME. O relator foi o juiz Carlos Antônio Sarmento.

A decisão da Turma Recursal reformulou a sentença que havia condenado os recorrentes a pagar solidariamente uma indenização no valor de R$ 22 mil, por danos materiais, a um condômino que teve a sua bicicleta furtada em área comum do Condomínio.

De acordo com o relatório, o condômino ingressou com uma Ação de Ressarcimento por Dano Material contra o Condomínio e a empresa de Segurança responsabilizando as partes pelo furto de sua bicicleta e alegando ineficiência do sistema de segurança instalado no prédio, bem como, da empresa de vigilância contratada.

Para o autor, o simples fato do condomínio manter inúmeros equipamentos de segurança, bem como contratar empresa particular com vistas à prestação de tais serviços, já implica na sua responsabilização civil de ambos.

Inconformados com a sentença, o Condomínio e a empresa de Segurança apelaram da decisão. A Canadá Segurança Eletrônica arguiu as preliminares de extinção do processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao Condomínio, e a nulidade da sentença, alegando que, por se tratar de pedido que supera o valor de 20 salários mínimos, o litisconsorte réu não podia ter oferecido contestação desassistido por procurador ou advogado. No mérito, pugnou pela reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido autoral.

Já o Condomínio Residencial Milanesi pediu a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido, arguindo que o Condomínio não dispõe de bicicletário para guarda de bicicletas pertencentes aos condôminos, e que não era responsável por objetos deixados nas áreas comuns do edifício.

Nas contrarrazões, o condômino aduziu, preliminarmente, a deserção do recurso apresentado pela Canadá Segurança Eletrônica, por falta de preparo (pagamento das despesas relacionadas ao processamento de um recurso). No mérito, pugnou pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

Em seu voto, o relator, juiz Carlos Sarmento, rejeitou as preliminares arguidas pela empresa Canadá Eletrônica. Na primeira, de ilegitimidade passiva, o magistrado observou que estará legitimado a figurar no polo passivo em processo judicial aquele a quem for atribuído a culpa hipotética levantada pela parte autora da ação. Quanto à preliminar de nulidade, o relator disse que a empresa de segurança não demonstrou a existência de prejuízo para a mesma o fato de ao litisconsorte passivo ter ofertado contestação desassistido de procurador e advogado. “Pelo contrário, tal ato até lhe favoreceu”, afirmou.

No mérito, o juiz Carlos Sarmento afirmou que o autor da ação, ora recorrido, não conseguiu demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar nos casos de furto e roubo porventura ocorrido em suas dependências comuns. Observou que a Convenção do Condomínio dispõe em seu artigo nº 62: “O Condomínio não é responsável por qualquer roubo, acidente ou incêndio no Condomínio e partes comuns, devendo seus proprietários conservar sempre as suas portas fechadas”. Já o Regimento Interno, em reforço ao estabelecido diz, no seu item 2.11.8, que: “O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos, acessórios ou objetos ocorridos no interior de suas garagens”.

Quanto à Canadá Segurança, Carlos Sarmento disse que ficou demonstrado que o objeto de contratação entre a empresa e o Condomínio, consiste única e exclusivamente para a prestação de serviços de Monitoramento Eletrônico Patrimonial Preventivo e/ou venda de equipamentos de segurança eletrônica, através do Centro de Operações da Canadá Security Ltda.

“Evidente que não se trata de uma contratação para desempenho de atividade dita parapolicial-armada, com disponibilidade de aparato de vigilância/segurança presencial, 24 horas por dia, todos os dias da semana, daí que apenas com obrigação de meios à prevenção, e não, de resultado, conforme consta no contrato”, finalizou.

Fonte: TJ/PB

Atraso de sete dias em voo sem assistência ao passageiro gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização a consumidor por dano material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final de viagem.

O autor narrou no processo que adquiriu passagens de ida e volta da empresa requerida para passar férias com a família nos Estados Unidos. O trecho de ida (Brasília-Guarulhos-Nova York), em 5/9/2017, ocorreu normalmente, mas o voo de volta (Miami-Guarulhos), previsto para o dia 9/9/2017, foi cancelado com dois dias de antecedência. Segundo a narrativa, a empresa aérea ofereceu um novo voo no dia 10/9/2017, que também foi cancelado, e depois ofertou novos bilhetes para a data de 16/9/2017, oportunidade em que o autor conseguiu retornar ao Brasil.

A parte autora afirmou que teve que custear mais sete dias de hospedagem, alimentação e transporte que estavam totalmente fora do previsto em seu orçamento, assim como arcar com o prejuízo das remarcações das passagens para voltar para casa. Em resposta, a LATAM alegou não ter havido nenhuma ilicitude em sua conduta capaz de gerar indenização e pediu a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de força maior (alterações climáticas desfavoráveis para voo).

O juízo de 1ª instância entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré e que danos de cunho material e moral foram configurados, o que gera a obrigação de indenizar. A 2ª Turma Recursal, por sua vez, verificou que a empresa aérea justificou o cancelamento dos voos em razão do mau tempo em sua contestação, sendo que, somente em grau de recurso, trouxe a informação de que se tratava da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, o que ocasionou o cancelamento de inúmeros voos.

Para os magistrados, “trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.

O Colegiado concluiu que a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro. Quanto ao dano moral, o órgão afirmou que “provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”. Somados os valores, a indenização por dano moral e material supera o montante de R$ 18 mil.

Processo Judicial Eletrônico nº 0705511-88.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Negada indenização à mulher que diz ter comprado refrigerante com cloro

O fato aconteceu em uma padaria do município de Guarapari.


Uma mulher acionou a justiça a fim de receber indenização por danos morais após supostamente adquirir uma garrafa de refrigerante contaminada com cloro em um estabelecimento comercial.

A autora sustenta que seu marido tomou um copo do refrigerante e gritou “socorro, tomei cloro”. Após o ocorrido, a cliente retornou à padaria para reclamar sobre o acidente, momento em que narrou os fatos ao dono do local, que não soube explicar o que poderia ser feito para solucionar a questão.

A requerente afirmou que chamaria a polícia para resolver o problema e segundo ela, o requerido alegou que “com ou sem polícia fecharia a padaria”, devido o horário em que os fatos aconteceram coincidir com o período de fechamento do comércio.

A empresa contestou as afirmações sustentadas pela autora, relatando que não é possível identificar a fabricante da mercadoria, portanto não deve ser penalizada pelo acidente. Ainda, não houve sustentação de provas sobre a contaminação do refrigerante ingerido pelo marido da requerente. Pelo contrário, os laudos médicos realizados demonstraram que não houve alterações ou lesões no corpo da suposta vítima.

Na examinação dos autos, a juíza analisou que não foi possível comprovar o dano moral causado à autora, visto que na perícia médica não foi comprovado prejuízo ao marido da requerente.

Processo nº: 0005818-46.2015.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Plano de saúde deverá indenizar cliente que teve pedido de cirurgia vital negado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um cooperativa de saúde pela negativa de procedimento cirúrgico a uma mulher com grave problema cardíaco e risco de morte. Apesar de a autora ter falecido durante o procedimento cirúrgico, a câmara também confirmou o valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

O réu alegou que o procedimento não estava previsto no contrato da autora, porém o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão, avaliou a situação com base no Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável à parte autora.O desembargador entendeu que a ausência de previsão do procedimento indicado pela ANS não é motivo suficiente para a exclusão da cobertura. Isso porque a cirurgia recomendada era a única providência adequada ao grave estado de saúde da paciente e mostrava-se indispensável à manutenção de sua vida.

“Não é constitucional cercear o direito à saúde e, mais propriamente, à vida com base em diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, que, segundo já restou sedimentado, possuem conteúdo meramente exemplificativo; do contrário, estar-se-ia negando a própria finalidade do ordenamento jurídico que, em última análise, é a garantia da vida digna, pressuposto da boa convivência e harmonia social”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303056-60.2017.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Construtora deve indenizar consumidor em mais de R$ 26 mil por atraso em entrega de apartamento

Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.

Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).

De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.

“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.

O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.

“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Filho que perdeu o pai após acidente deve receber indenização de R$ 100 mil

Um filho que perdeu o pai após acidente de trânsito conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 100 mil de indenização por danos morais das empresas Ecofor Ambiental, Construtora Marquise e Construtora Queiroz Galvão. Também deve receber pensão mensal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (23/10), e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filhos.

O rapaz alegou nos autos que o pai dele faleceu devido a um atropelamento, na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Castelão, em Fortaleza, quando a motocicleta em que estava colidiu com o veículo de propriedade da Construtora Queiroz Galvão. O condutor do caminhão fez manobra proibida e causou o acidente, ocorrido em 1º de agosto de 2008. A vítima faleceu 18 dias depois. À época, o filho tinha 12 anos.

Em razão disso, assistido pela mãe, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão. Argumentou que a família passou por muitas dificuldades financeiras, pois o pai era o provedor do lar.

Na contestação, a construtora defendeu não ter legitimidade para participar do processo, pois o veículo era locado, e pediu a inclusão da Ecofor Ambiental e da Construtora Marquise, ambas responsáveis pela locação do bem. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade no acidente em virtude de culpa de terceiros. Argumentou ainda inexistência de comprovação dos danos materiais e o não cabimento de pensão alimentícia.

O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido parcialmente procedente, excluindo do processo a Construtora Queiroz Galvão e incluindo a Ecofor Ambiental e a Construtora Marquise, condenando as duas a pagarem R$ 100 mil em indenização por danos morais, além de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o rapaz complete 25 anos, quando será reduzida para 1/3, a ser pago até que complete 65 anos.

Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0509907-14.2011.8.06.0001) ao TJCE. A Construtora Marquise e a Ecofor Ambiental alegaram ausência de responsabilidade pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Disse que a indenização é injusta, pois não há existência de dano a ser reparado. Já o filho da vítima alegou a legitimidade da empresa Construtora Queiroz Galvão como locadora do automóvel que ocasionou o acidente.

A 4ª Câmara Direito Privado deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao das empresas para fixar até 24 anos a data em que a pensão deve ser paga ao filho da vítima, pois o rapaz solicitou nos autos até essa data. Ao recurso do rapaz para reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Queiroz Galvão.

No voto, o relator explicou que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento que “em casos de acidente com óbito, cabe pensionamento, como forma de indenização por danos materiais, ao filho menor da vítima até que o mesmo atinja a data de 25 (vinte e cinco) anos”.

O desembargador também considerou que o valor arbitrado a título de danos morais “não se mostra abusivo ou exorbitante, nem conduz ao enriquecimento sem causa, é que tendo em vista às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido da ora agravada em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto das empresas recorrentes, não se mostra desproporcional o valor aferido pelo magistrado na origem”.

Fonte: TJ/CE

Familiares de ciclista vítima de atropelamento fatal serão indenizados

O juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a condutora e a proprietária de veículo envolvido em acidente fatal, a pagarem pensão e indenização por danos materiais e morais a esposa e filhos de vítima. Da sentença, cabe recurso.

De acordo com os autos, o fato aconteceu em 23.04.2017, quando a vítima veio a óbito após ser atropelada enquanto trafegava de bicicleta numa ciclovia no Lago Norte (área nobre de Brasília). O laudo de alcoolemia realizado pela condutora apresentou resultado positivo para a presença de álcool na proporção de 0,865 mg por litro de ar expelido.

Para o magistrado, uma vez que foi comprovada a culpa da condutora pelos crimes previstos nos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, essa circunstância por si só é suficiente para carrear a responsabilidade pelos danos suportados pelos autores.

Quanto à segunda ré, o juiz cita jurisprudência do STJ e registra: “Ao contrário do que sustentam as rés, o proprietário de veículo automotor responde, de forma solidária, pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor do veículo. Presume-se, com efeito, que o proprietário entregou voluntariamente o veículo ao condutor, assumindo o risco pelos danos causados a terceiros, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito”.

Assim, presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, no valor correspondente a 5 salários mínimos mensais, a contar de 23.04.2017 até a data em que o falecido completaria 75 anos (ou o falecimento da primeira autora, o que ocorrer primeiro); b) à restituição de R$ 4.680,36, relativo às despesas com o funeral; c) ao pagamento de R$ 599,90, referente à bicicleta danificada; d) à restituição de R$ 3.169,45, referente aos gastos médicos comprovados; e e) ao pagamento de R$ 50 mil para cada um dos autores (esposa e dois filhos), a título de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0700759-21.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689074

Fonte: STJ


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