Uso de área comum para suprir falta de vaga de garagem não configura esbulho, diz TJ/SC

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou pedido de reintegração de posse de garagem a donos de um apartamento. De acordo com os autos, uma área comum atrás da vaga pertencente aos autores foi utilizada para a criação de outro box, como meio de resolução de problemas provocados pelo número de vagas do edifício previsto em escrituras. A entrega do edifício ocorreu com menos garagens do que as existentes no projeto arquitetônico, o que teria motivado o uso de área comum para abrigo de veículos.

Os autores alegaram que, por decisão em assembleia geral, o condomínio diminuiu a área do seu box, tendo aprovado a utilização da área comum necessária ao acesso a sua garagem para a instalação de outra vaga. Afirmaram, ainda, que a decisão impediu o livre acesso à garagem, causando esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada ou espoliada de coisa de que tenha propriedade ou posse), e que a vaga está alugada para terceiros, os quais pretendem desistir da locação por conta dos transtornos ocasionados pela mudança.

O condomínio, por sua vez, argumentou que os autores não comprovaram a prática de esbulho, tanto que inquilinos utilizavam a vaga de garagem. Afirmou que o problema refere-se a 27 vagas de garagem que deveriam ter sido criadas mas não o foram, razão pela qual foi decidido em assembleia o uso de algumas áreas comuns para criação das vagas faltantes. O réu reafirmou que isso não impediu o uso da garagem por parte dos autores, nem diminuiu a metragem do box.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu que a entrega do edifício ocorreu com menos vagas de garagens que as previstas no projeto arquitetônico, contudo não ficou provado que as mudanças aprovadas em assembleia prejudicaram os proprietários da vaga. “Embora admitida a posse dos autores, ainda que de forma indireta, pois proprietários da garagem locada para terceiros, não ficou demonstrado o esbulho imputado ao condomínio”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Processo: p. Cív. n. 0008131-18.2014.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

TJ/SC amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve angioplastia de urgência negada por plano de saúde na Grande Florianópolis será indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil – R$ 7 mil a mais que o valor arbitrado na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu a recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos de exames de imagens com contraste, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.

Em decisão interlocutória, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse o procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. “Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou”, afirmou o relator em seu voto.

Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um médico conveniado a seu plano de saúde. Normalmente, a realização de angioplastia precede exames de imagens com contraste. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa, por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias, poderia ter o estado de saúde agravado com a realização de tais exames. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral em razão do sofrimento da autora em momento de fragilidade. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0302815-06.2017.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Homem é condenado por comentário difamatório no Facebook

Vítima irá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.

A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.

“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Desonestidade: TIM derruba as ligações de plano infiniy e terá de pagar r$ 50 milhões por danos morais coletivos

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, para inserir indenização por danos materiais, na sentença proferida em 1ª instância, que condenou a Tim Celular S/A em danos morais coletivos, causados em razão da prática abusiva de derrubada proposital de ligações do plano Infinity. Os desembargadores também deram parcial provimento ao recurso da operadora para diminuir a condenação em danos morais coletivos para R$ 50 milhões de reais.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a Tim utilizava prática abusiva contra os usuários do plano promocional Infinity, uma vez que adotava sistema de interrupção automática para derrubar chamadas de usuários do plano com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação. Na ocasião, o juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim ao pagamento R$ 100 milhões de reais ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública e a publicar a sentença nos dois jornais de maior circulação da capital. Todavia, julgou improcedente o pedido do MPDFT para pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores.

Ao julgar os recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a prática da empresa causou danos materiais aos consumidores, mas devido à dificuldade de identificação dos prejudicados, a indenização deverá ser calculada em fase posterior do processo. Os magistrados decidiram ainda que o valor da condenação por danos morais deveria ser reduzido pela metade, ou seja, R$ 50 milhões de reais.

Para os desembargadores, “de forma inicialmente culposa e posteriormente dolosa, a ré promoveu a descontinuidade de serviço essencial que é a telefonia, sobretudo aqueles relacionados aos planos Infinity, nos quais os usuários tiveram que fazer nova ligação em seguida para prosseguirem na comunicação anteriormente iniciada, com inequívoco prejuízo quanto a eles e, por sua vez, lucro, por parte da TIM. Ademais, tal proceder violou, como dito, a mais não poder também toda a coletividade alcançada pela publicidade enganosa difundida a quatro ventos pela ré, como se pode ver às fls. 74 e seguintes dos autos. Desse modo, a TIM violou os incisos IV e VI do artigo 6º, artigo 20, artigo 22 e artigo 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua conduta ilícita nos planos individual e coletivo. No plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação.(…) Por outro lado, como não é possível identificar todos os consumidores lesados com a interrupção culposa e dolosa das ligações e que foram obrigados a efetuar nova ligação, pagando o custo o primeiro minuto, impõe-se, como postulado pelo Ministério Público, a condenação genérica da ré em pagar os danos materiais experimentados pelos consumidores com tal prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, merece provimento do recuso Ministério Público nos termos acima apresentados.(…)”

Processo: APC 20130110762189

Fonte: TJ/DFT

Jornal é condenado a indenizar político por publicar notícia falsa

Reportagem foi publicada às vésperas das eleições de 2014.


A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Unimed nega cobertura de tratamento a paciente e terá que indenizar

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por H.R. de O. contra plano de saúde que negou cobertura para tratamento especializado. O plano foi condenado ao pagamento R$ 3.400,00 por dano material e R$ 15.000,00 por danos morais.

Sustenta o autor que é associado ao plano de assistência médica, sendo portador de diabetes e, em razão conta disto, faz o uso de insulina várias vezes ao dia, além de outros medicamentos a fim de controlar a referida doença.

Explica que, como consequência da doença, estava com dificuldade para enxergar. Assim, procurou atendimento médico especializado em oftalmologia, tendo sido constatado que apresentava retinopatia diabética moderada, para o qual fora indicado tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.

Assevera que a realização de tal tratamento foi negada pela cooperativa, sob argumento de não se enquadrar nas diretrizes de utilização conforme Resolução da ANS. Contudo, após o autor ter realizado parte do tratamento, via particular, a ré passou a autorizá-lo. Dessa forma, requereu o reembolso dos valores dispendidos, assim como a condenação ao pagamento dos danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa ré alegou que sua conduta é legal, pois o tratamento inicialmente não estava no rol dos procedimentos cobertos pela ANS. Afirma que posteriormente foi integrado, de forma que a cooperativa passou a proceder à autorização para sua realização e que o tratamento não era de urgência e emergência, não estando configurado descumprimento contratual.

Por fim, narrou que não há configuração de dano moral, pois não houve conduta contrária aos dispositivos contratuais ou de qualquer legislação, pedindo o julgamento improcedente do pedido.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, o autor conseguiu provar a existência de contrato com a ré e tratamento alegado nos autos. “Ficou devidamente comprovado que o autor possui contrato para cobertura de plano de saúde com a requerida e que fora receitado pelos médicos o tratamento com retinólogo, o que é admitido inclusive em documento produzido pela empresa requerida”.

Sobre o fato de não constar no rol da ANS, o juiz destacou que tabelas e rols com frequência ficam desatualizadas e não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde confiram aos usuários a medicina do passado. Além disso, no entender de Paulo Afonso, fornecer tratamento necessário e efetivo ao paciente constitui função contratual, expressa do contrato firmado entre as partes, e sua negativa afronta a boa-fé contratual.

O magistrado destacou ainda que somente o médico pode definir e prescrever os medicamentos necessários ao paciente, não se admitindo a interferência do plano de saúde nesta questão. Sobre o pedido de danos morais, ele apontou que autor é pessoa de poucos recursos, acometido por diversas moléstias, e o tratamento visava impedir que perdesse o pouco que lhe resta de visão em ambos os olhos. Além disso, precisou socorrer-se de parentes para custear o tratamento, despendendo quantia demasiadamente alta, diante do benefício previdenciário que recebe.

“Restando caracterizada a conduta indevida da empresa requerida, o nexo causal e os danos sofridos pelo autor, que teve que arcar com tratamento particular custeado por terceiros, é devida indenização por danos morais”.

Processo nº 0824412-27.2015.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Justiça do Rio vai apurar lucro de farmácia com uso indevido de imagem da atriz Giovanna Antonelli

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de critérios técnicos na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, a farmácia utilizou o nome e a imagem da atriz de forma sugestiva para alavancar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de emagrecimento.

De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil, “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.

Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, “para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor”.

Percentual aleatório

A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto.

No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o TJRJ restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do CC ao arbitrar determinado percentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, tem razão a atriz ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem.

“Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.

Critérios técnicos

Villas Bôas Cueva lembrou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor.

O relator disse que seria mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor.

No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído:

a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;

b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;

c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e

d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

Questão inédita

Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa.

“Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698701

Fonte: STJ

Empresa de transporte é condenada por não prestar assistência

O descaso da empresa prestadora do serviço de transporte ao permitir a viagem em ônibus cujas condições foram precárias, com quebra no meio da estrada, em lugar ermo, em que os passageiros não receberam assistência alguma, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual, que terá que pagar indenização de R$ 15 mil para uma passageira e seus dois filhos menores, por danos morais.

Consta dos autos que ao procurar o guichê da empresa em Florianópolis, a mãe explicou que viajaria com duas crianças e indagou se no ônibus havia poltrona reclinável e ar-condicionado, e foi-lhe informado que sim, mesmo sendo veículo convencional, ante a excelência do serviço, e que eles viajariam com total conforto e tranquilidade.

Porém, ao chegarem a Curitiba, houve troca do veículo, quando embarcaram em outro, velho, sujo, com pneus “carecas”, em péssimas condições, sem ar-condicionado nem abertura das janelas. Ao solicitar a troca, foi atendida de forma grosseira e teria ouvido que não havia como ‘satisfazer seus caprichos’.

A passageira destacou ainda que na cidade de Sonora/MS, por volta da meia-noite, o ônibus quebrou e os passageiros foram informados de que teriam que aguardar no local, onde permaneceram até às 6 horas da manhã, sem luz, água, alimentação e condições de higiene alguma, e, mesmo quando chegou o auxílio, nada lhes foi fornecido, e logo após prosseguiram a viagem até Cuiabá.

Segundo o entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ficou demostrado o descaso da empresa de transporte. “Toda essa situação gerou insegurança, medo, constrangimento, desconforto e impotência, sendo, portanto, devida a reparação por dano moral”, ressaltou.

Em seu voto o relator cita ainda o Código Civil para reforçar a responsabilidade da empresa de ônibus. “De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde de forma objetiva e somente se exime da condenação pelos danos causados às pessoas transportadas e às bagagens somente em caso de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Processo: Apelação Cível nº 0012437-70.2012.8.11.0002.
Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

Idosa deverá ser indenizada em r$ 1 mil após esperar por duas horas em banco

Autora comprovou que chegou à agência bancária às 11h35m e foi atendida apenas às 13h30m.


O Juizado Especial Cível de Aracruz condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 1 mil uma consumidora de 76 anos que esperou por duas horas para ser atendida em uma agência. De acordo com a ação, a autora chegou ao banco às 11h35min, sendo o atendimento realizado apenas às 13h30min.

A Instituição Bancária não nega os fatos narrados e provados pela autora, no entanto, alega que a mesma poderia ter utilizado os caixas eletrônicos que possuem capacidade de efetuar o depósito de até R$ 5 mil, tendo em vista que a Autora depositou a quantia de R$ 131.

O magistrado, embora entendendo que de fato a requerente poderia utilizar o caixa eletrônico, destacou que tem que se considerar que se trata de uma senhora de 76 anos, e que nem sempre existe um funcionário disponível para auxiliar as pessoas nessas operações.

Segundo o juiz, a lei municipal nº 2851/05 de Aracruz, estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até vinte minutos em dias normais e até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, destacou o magistrado, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a instituição ao pagamento da indenização de R$ 1 mil.

Processo nº: 5001330-03.2018.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

Banco do Brasil deve indenizar correntista em R$ 15 mil por negativar nome indevidamente

Consumidor alegou que foi negativado mesmo tendo saldo em conta.


Um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, por ter deixado de pagar um boleto, apesar de ter saldo em conta, vai receber R$ 15 mil. Essa foi a determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da comarca de Uberlândia e condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar o correntista.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira, pleiteando indenização por danos morais. O correntista afirmou que, ao tentar obter um financiamento na Caixa Econômica Federal, teve o crédito negado, por estar inserido em cadastro de inadimplentes. O correntista descobriu que a negativação teve origem no atraso de uma mensalidade escolar de R$ 541, vencida em 10 de novembro de 2012.

O consumidor agendou o pagamento do boleto para dois dias depois, data em que sua conta corrente tinha saldo de aproximadamente R$ 3.500, disponibilizados graças a um contrato de cheque especial no valor de R$ 10.400. Apesar disso, o pagamento não foi efetuado, e o nome do autor da ação foi negativado.

O banco sustentou que, no horário em que o débito foi creditado, não havia saldo disponível na conta corrente, e que o limite do cheque especial do autor tampouco era suficiente para quitar a dívida. A empresa negou ter praticado ato ilícito e argumentou que não foram provados os supostos danos morais sofridos e conduta ilícita de sua parte.

No primeiro julgamento, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes, por falta de provas que demonstrassem suas alegações.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, fundamentou sua decisão no fato de que a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o dano à honra. A magistrada, então, estipulou indenização de R$ 15 mil, com a finalidade de coibir a repetição do ato sem causar enriquecimento ilícito do consumidor.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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