Distribuidora de medicamentos tem pedido negado por atraso na entrega de 160 ampolas de vacina

A autora da ação pediu o pagamento de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de uma distribuidora de medicamentos que ingressou com ação contra empresa aérea, alegando atraso na entrega e armazenamento inadequado de 160 ampolas de vacina. A autora da ação pediu o pagamento do valor total de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto, em razão da falha na prestação do serviço de transporte.

Segundo a requerente, após contratar o fornecimento do produto de uma empresa situada no Rio de Janeiro, optaram pelo transporte apresentado pela companhia aérea, que consistia na entrega da mercadoria conservada de maneira adequada e dentro do horário comercial. Entretanto, a carga transportada somente teria chegado ao endereço de destino mais de 24 horas após o despacho e fora do horário comercial, quando o expediente da empresa que adquiriu os produtos já havia se encerrado.

Diante da impossibilidade da entrega da encomenda no prazo, a empresa aérea teria decidido, de forma unilateral, por armazenar a mercadoria perecível, sem qualquer cuidado ou medida especial de conservação durante o sábado e o domingo, tendo apenas realizado a entrega na segunda-feira, por meio de aviso para retirada do material pelos funcionários da requerente, que após darem entrada dos medicamentos na empresa, constataram que havia perdido suas propriedades farmacêuticas.

Já a empresa área contestou que o autor não fez provas nos autos de que a companhia teria se comprometido a entregar as vacinas em horário comercial, e muito menos dentro de 24 horas. De acordo com a requerida, o autor contratou um serviço cujo prazo pode ocorrer em até 24 horas úteis, e que jamais poderia ter se comprometido a entregar a mercadoria neste prazo, pois, de acordo com as regras referentes a este serviço é possível que as cargas sejam entregues em até 48 horas.

A defesa também alegou que entregou o carregamento ao autor dentro do prazo que se comprometeu, que as vacinas deixaram o aeroporto Galeão às 00h51 e chegaram em Vitória às 20h36, de sexta-feira. A requerida ainda afirmou que, como o atendimento da companhia no aeroporto de Vitória se estende até as 22 horas, e o autor da ação não compareceu naquele dia, sua atitude foi temerária, sabendo que se tratava de um produto sujeito à perda de validade em tão pouco tempo e cujo valor investido era considerável.

Ao analisar o contrato, o juiz da 5ª Vara Cível de Vitória entendeu que, não houve atraso na entrega, tampouco foi previsto o horário em que o produto deveria chegar, ou seja, no horário comercial ou não. Quanto ao armazenamento e cuidados com as vacinas, o magistrado também disse que não houve alegação acerca de qualquer avaria na caixa em que foram armazenadas as vacinas.
“Portanto, tendo em vista a responsabilidade objetiva, em que pese a existência do dano sofrido pela parte autora, não há nexo causal entre este e a conduta da empresa ré no presente caso, uma vez que esta cumpriu com todos os requisitos previstos no contrato, o que por conseguinte, afasta a responsabilidade da transportadora em arcar com os prejuízos sofridos”, disse o juiz na sentença.

Processo nº: 0038339-64.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador, decide STF

Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

Banco do Brasil é condenado ao pagamento de PASEP a militar da reserva

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um militar da reserva contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 45.529,99 equivalente ao PASEP, valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data que o autor passou para a reserva (07/06/2016).

Conta o autor que ingressou no serviço militar em 1983 e permaneceu até junho de 2016, quando passou à reserva remunerada. Em razão disso, compareceu ao banco réu e solicitou o saque de suas contas do PASEP, sendo surpreendido com a existência de apenas R$ 437,95.

O autor solicitou então extratos junto ao banco e, ao analisar o material, verificou que foram realizados diversos saques indevidos, sem sua anuência. Disse que, utilizando outro militar como parâmetro, deveria ter atualmente a quantia de R$ 45.529,99. Pediu assim a condenação do banco ao pagamento da importância devida, além do pagamento de danos morais.

Citado, o banco contestou dizendo que apenas lhe incumbe repassar os valores apontados pelo gestor dos beneficiários. Afirmou ainda que foram pagos ao autor diversos rendimentos, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explicou que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS. Posteriormente, os dois programas foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.

Novas mudanças ocorreram, relata o magistrado, que levaram as contas do PASEP a deixar de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados antes da modificação podem possuir contas individuais.

“O autor demonstrou que passou para a reserva remunerada em 2016, após 33 anos no Exército Brasileiro, de modo que laborou em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos”, destacou o juiz.

Além disso, o magistrado acrescentou que o autor comprovou que, no momento do saque por força de sua reserva, o saldo em conta era incompatível com o seu tempo de serviço. E, por outro lado, o réu não trouxe nenhuma prova ao contrário.

Assim, concluiu o juiz que “os elementos probatórios coligidos não afastam o nexo causal entre a conduta do réu, enquanto administrador das contas individuais do PASEP, e o dano sofrido pelo autor, cujo saldo disponível a esse título é incompatível com a sua remuneração e o tempo de serviço”.

O pedido de danos morais foi negado pois, segundo o juiz, o autor não comprovou a ofensa direta à personalidade.

Veja a decisão.
Processo nº 0836071-62.2017.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Clínica perde ação contra dentista que fez postagens em rede social

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram apelação interposto por uma clínica odontológica de Campo Grande em desfavor do ex-funcionário M.C.L.T. Os magistrados rejeitaram recurso que pedia a condenação de 500 salários-mínimos por danos materiais e morais, alegando que o apelado fez difamação à imagem da empresa no Facebook e incitamento aos demais trabalhadores para ajuizamento de ações trabalhistas contra a clínica.

Consta nos autos que a clínica admitiu o apelado no início de 2008, na condição de dentista para atuar no ramo especializado de endodontia e, em setembro de 2010, o profissional pediu demissão. Como o acordo era regido por um contrato de prestação de serviços, o dentista ingressou na justiça trabalhista reclamando o vínculo empregatício e as verbas rescisórias.

Alega a empresa que o requerido iniciou uma cruzada difamatória. Além disso, o dentista abriu uma clínica odontológica próxima da sede da autora, fazendo concorrência desleal, ferindo o Código de Ética Odontológico ao desviar clientes de seus colegas, inclusive sob alegação de que a empresa não atende bem os clientes, presta serviços com profissionais não habilitados e atende os clientes usando materiais usados, de baixa qualidade e higiene ruim.

Por fim, a clínica pediu a condenação do ex-funcionário ao pagamento de 500 salários mínimos por danos morais, concorrência desleal, bem como pagamento de danos materiais e despesas despendidas em consequência da atitude provocada pelo requerido, lucros cessantes por arbitramento, tendo como parâmetros para liquidação quebra de contratos com clientes, redução na clientela – de setembro de 2010 até a citação e tudo o que a clínica deixou de ganhar neste período.

Em contestação, o profissional alegou que realmente trabalhou para a autora, porém esta não pagou as verbas trabalhistas. Explicou que realizaram acordo ainda não totalmente pago, motivo pelo qual a clínica ajuizou ação requerendo indenização, tendo em vista que foi o primeiro a ajuizar a ação, já que a empresa é contumaz em desrespeitar as normas trabalhistas. Outros dentistas e funcionários lesados em seus direitos também ingressaram com reclamações.

Afirmou que as alegações de difamações e calúnias não se sustentam, pois, em momento algum, fez menção ao nome da requerente quando protestava contra as condições de trabalho e higiene dos consultórios odontológicos. Alegou inépcia da inicial por ausência de ordem lógica na narração dos fatos, impossibilidade de pedido genérico quanto aos danos materiais, carência de ação e ausência de interesse, eis que o acordo celebrado na justiça trabalhista só pode ser desconstituído por rescisória. Pediu a improcedência dos pedidos.

No entender do Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, as provas juntadas no processo de conversas do ex-funcionário com colegas de profissão no Facebook, que atentariam contra a empresa e seus sócios, mostram a ausência de observação a normas de vigilância sanitária pelas clínicas odontológicas do Estado.

O magistrado destacou que, analisando-se a conversa, é possível perceber que não foi indicado o nome da autora ou de qualquer representante legal, tendo o réu se referido apenas à unidade coronel. No mais, observa-se apenas, o desabafo de um profissional descontente com os caminhos de sua profissão, mormente pelo crescimento das clínicas de franquias, o que, realmente, não se mostra nada ilegal e ilícito.

“No caso concreto, não se verifica o ato ilícito alegado, porquanto as afirmações, durante a citada conversa Facebook, foram genéricas, não tendo apontado especificamente a empresa autora ou qualquer representante legal, não sendo possível condenar com base em alegações. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento. É como voto”.

Veja a decisão.
Processo nº 0047657-42.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Empresa de turismo é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

Devido à cobrança de valores indevidos, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT condenou a empresa Fidelidade Viagens e Turismo LTDA a pagar ao autor o dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.

De acordo com os autos, em 22/5/2018, o autor adquiriu da Fidelidade Viagens e Turismo LTDA 14 mil milhas, pelo valor de R$ 518,03, mas a empresa consolidou outras duas operações no valor de R$ 2.254,44 cada uma, sem a anuência do autor. O valor cobrado indevidamente somente foi restituído ao consumidor no curso do processo, em fatura com vencimento em outubro/2018.

Para a magistrada, ficou configurada a falha no serviço prestado pela empresa, que motivou o pagamento indevido feito pelo autor, cabível, assim, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago, ou seja, R$ 9.017,76, feita a dedução da quantia incontroversa já devolvida de R$ 4.508,88, totalizando o montante de R$ 4.508,88.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza registrou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois os lançamentos irregulares no cartão de crédito do autor ocasionaram perda patrimonial significativa, denotando conduta ofensiva à dignidade do consumidor, passível de reparação. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a julgadora arbitrou o prejuízo moral em R$ 1.500,00.

Assim sendo, a magistrada julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição do valor pago, pois foi restituído em outubro de 2018. Quanto aos demais pedidos, de incidência da dobra legal e indenização por dano moral, julgou procedentes para condenar a Fidelidade Viagens e Turismo nas seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$ 4.508,88, equivalente à dobra legal; e b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Fonte: (PJe) 0735862-44.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Banco do Brasil é condenado por efetivar empréstimo sem prestar informações adequadas

A juíza substituta do 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Banco do Brasil a restituí-la valor e encargos cobrados indevidamente em razão de concessão indevida de empréstimo sem a prestação das informações necessárias.

A autora narrou que é cliente do banco, instituição pela qual recebe sua aposentaria. Por ocasião de uma viagem ao exterior, procurou sua gerente para solicitar um cartão internacional, que lhe foi entregue dias depois, juntamente com outros papéis, que a gerente lhe orientou a assinar. Todavia, além dos documentos referentes ao cartão, também haviam documentos referentes a contratação de um empréstimo, que a autora não havia solicitado, no valor de R$ 180 mil reais, que, segundo a gerente, foi concedido para ajudar nas despesas da viajem.

Como a autora não tinha interesse no empréstimo, tentou desfazê-lo. Para tanto, a gerente exigiu dois cheques no valor de R$ 72 mil reais. Mesmo após a entrega dos cheques, os descontos continuaram. Em conversa com a gerente geral de sua agência, ela foi informada que os valores dos cheques não seriam devolvido e que o empréstimo deveria ser quitado. Como tinha dinheiro em aplicações, a autora quitou o empréstimo e ingressou com a ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos.

O banco apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum ato ilícito, nem realizou cobranças indevidas. Por fim, argumentou que não há provas da ocorrência de qualquer dano moral. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco praticou ato ilícito ao não prestar as informações necessárias à autora no momento da contratação e determinou a devolução dos valores e encargos despendidos pela autora, contudo, não vislumbrou a ocorrência de não moral. “A falta de prestação de informação correta no momento da contratação do empréstimo descrito na inicial configura ato ilícito praticado pela instituição requerida. (…) Assim, tenho por irregular a contratação do empréstimo de mútuo assinalado, a determinar a devolução dos encargos despendidos pela autora (juros, tarifas e tributos)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0701174-86.2018.8.07.0006

Fonte: TJ/DFT

Município deve indenizar por prejuízos causados devido a queda de árvore

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por N.M. de M. em face do Município pela queda de uma árvore na residência do autor. O município foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.352,00.

Narra o autor que contatou a Prefeitura Municipal de Campo Grande para que procedesse o corte e a retirada da árvore, pois temia a queda desta sobre seu imóvel. Acrescentou que no dia 10 de fevereiro de 2015, ao chegar no imóvel, deparou-se com uma equipe da prefeitura, momento em que constatou que a árvore havia caído sobre sua residência, causando-lhe os prejuízos.

Anexou um orçamento de R$ 60.352,00 para reparação dos danos materiais, imputou responsabilidade civil objetiva do réu e aduziu a ocorrência de danos morais. Pediu a condenação do município ao pagamento das indenizações e postulou por provas.

Citado, o réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois teria encaminhado à concessionária de energia elétrica a solicitação de remoção da árvore, após requerimento formulado pelo autor. Defendeu ausência de responsabilidade, por falta de prova da culpa e do nexo de causalidade. Apontou que não estariam demonstrados que os supostos danos adviriam de ação ou omissão do Município.

Indicou ainda haver indícios de que moradores teriam colocado fogo no pé da árvore, motivando a queda após ventania, imputando o fato a terceiro. Questionou os danos materiais, sob o argumento que os orçamentos não representariam os prejuízos, pedindo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva considerou a responsabilidade do município no corte de árvores com perigo de queda. “Ademais, importa ressaltar que a supressão de árvores no âmbito do Município é regulamentada na Lei Complementar Municipal nº 184/2011, donde se verifica a possibilidade de corte nos casos de risco iminente de queda e a necessidade de laudo técnico para tais casos, de responsabilidade, aliás, do próprio Município, a teor do art. 22, § 1º, da referida lei complementar”.

Na decisão, o juiz ressaltou que o réu deixou de provar suas alegações. “Desta forma, em que pesem os argumentos estendidos pelo requerido, não há provas de que a árvore tenha caído por força da natureza ou que particulares tenham colocado fogo no tronco levando à queda. (…) Vale lembrar que, a despeito da tese defensiva no sentido de imputar a responsabilidade pelo evento a terceiro, no caso a empresa responsável pelo corte, a ausência de prova nesse sentido e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva não impede o requerido de postular, em ação regressiva, o ressarcimento de eventuais danos que entende terem sido causados por outrem”, destacou.

“Vale dizer que foram juntados alguns orçamentos para demonstrar o montante necessário ao conserto da residência, visto que pelas fotos trazidas, inclusive pelo requerido, é possível perceber que houve prejuízo de grande monta”, concluiu o magistrado na análise do pedido de danos materiais.

Veja decisão.

Processo nº 0809174-65.2015.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Furto de celular em show não gera dever para produtora de evento indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF deu provimento ao recurso de empresa promotora de eventos e decidiu, por unanimidade, que consumidora que teve o celular furtado de sua própria bolsa durante show promovido pela empresa não deve ser indenizada.

De acordo com os autos, a empresa ré entrou com recurso, uma vez que não concordou com a sentença de 1ª instância que lhe impôs a condenação de “indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido”.

Na análise do recurso, o Colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC”.

Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.

Processo Judicial Eletrônico nº 0704865-15.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Imobiliária é condenada por cobrança indevida

Não há que falar em pagamento referente à correção monetária a título de repasse na planta (fase de cronograma de obras), quando o valor financiado foi quitado integralmente com a construtora. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso de apelação interposto por uma empresa imobiliária contra sentença proferida em Primeiro Grau referente a contrato de imóvel na planta, bem como cobrança indevida.

Nos autos da ação inicial, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para que a empresa apelante entregasse via do contrato à autora da ação, firmado com a Caixa Econômica Federal. A empresa foi condenada a restituir a apelada nos valores que cobrou indevidamente por Correção Monetária Repasse na Planta.

Contudo, a empresa solicitou a reforma da sentença, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova e que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais pactuadas, ressaltando que o contrato não é de adesão, vez que a avença foi negociada entre as partes, livremente.

A ação em questão também solicitava a revisão da mesma em Primeiro Grau. Ao analisá-la o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a integralidade da sentença e disse que a tese defendida pela empresa não prospera, uma vez que a autora quitou o valor financiado.

“Assim, em face à cobrança indevida, cabível a restituição, em dobro, sobretudo porque ficou demonstrado que não foi entregue à apelada a cópia do contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal, o que reforça a tese de abusividade contra o consumidor”.

Acompanharam o relator na decisão os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º vogal).

Veja a decisão.
Processo: apelação nº 66116/2017

Fonte: TJ/MT

Justiça determina reformas para acessibilidade em praças públicas

O juiz Bruno Montenegro determinou que o município efetue reformas e adaptações nas instalações físicas das praças do Povo e de Eventos, para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, contra o Município de Pau dos Ferros, pedia para que a prefeitura seguisse os termos da legislação vigente e as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). O juiz Bruno Montenegro determinou que o município realizasse as obras “com o fim de garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as acomodações, obedecendo as Normas da Associação Brasileira e demais regras aplicáveis à espécie”.

Além disso, o juiz determinou que o prazo para a realização das adaptações fosse de um ano, com o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra em até 180 dias. Com multa diária de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento, além do pagamento dos honorários advocatícios em prol do Ministério Público.

Na decisão, o juiz citou o artigo 5º e o artigo 227º da constituição federal, que estabelece que todos são iguais perante a lei, devendo assim ser garantido o acesso a todos, independentemente da dificuldade de mobilidade e que o Estado deve assegurar esse direito. Além da Lei n. 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

“O dever do Município garantir a acessibilidade às praças públicas mencionadas está evidenciado, porquanto encontra-se amparado em fundamento constitucional, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ressoa inegável que, diante da omissão inconstitucional da Administração Pública em promover as adequações necessárias nas praças, pode o Poder Judiciário, visando a tutela dos direitos sociais, suprir a omissão estatal”, explicou o juiz em sua sentença.

Fonte: TJ/RN


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat