Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1714990

Fonte: STJ

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1479897

Fonte: STJ

Bradesco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.

O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.

A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.

Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.

Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.

Processo: (PJe) 0701240-75.2018.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Paciente será indenizada por erro médico em cirurgia

Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por N.T.D. contra um hospital e uma seguradora por responsabilidade de alergia durante cirurgia devido a aplicação de remédios. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Relata a autora que no dia 22 de janeiro de 2014 submeteu-se a uma cirurgia de joelho no hospital réu tendo informado sua grave alergia ao medicamento dipirona. Assim, foi anotado no prontuário e destacado na pulseira de identificação colorida colocada no pulso da autora. Assevera que durante o procedimento cirúrgico foram aplicadas duas ampolas de dipirona 1g/2ml, o que causou vermelhidão nos olhos e fechamento da garganta, que impede a respiração.

Afirma que, embora a situação tenha sido rapidamente contornada com a aplicação de antialérgico, a imperícia do réu poderia ter causado a morte da autora. Pede a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas.

Citado, o réu inicialmente denunciou à lide a seguradora e o médico anestesista, responsável no momento da cirurgia. Sustentou a inexistência de falha no serviço médico do hospital uma vez que tão somente prestou os serviços de hotelaria e que os médicos envolvidos na cirurgia da autora não são empregados ou prepostos do hospital. Assevera que somente utilizam as dependências hospitalares, destacando que eventual falha no atendimento médico deve ser limitada exclusivamente ao médico.

Aduz que o hospital foi diligente identificando a paciente como alérgica, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita. Ressalta ainda a ausência de dano moral a ser indenizado uma vez que a alegada alergia foi controlada, afastando o risco de morte, não ultrapassando mero aborrecimento. Na hipótese de condenação, pugna pela fixação da indenização em valor razoável. Insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A seguradora reconheceu a existência de contrato celebrado com o hospital, representado pela Apólice nº 201/0378/000047249, vigente na época dos fatos. Contudo, defendeu que sua responsabilidade está limitada ao capital contratado, nos termos da cláusula 10ª, a ser feito mediante reembolso, recaindo sobre o segurado o pagamento da franquia. Alegou que a atividade desenvolvida pelo hospital não pode ser definida como atividade de risco, não configurando responsabilidade objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Defendeu que o hospital procedeu de maneira ética e profissional perante a autora, inexistindo conduta ilícita.

Para a juíza titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, houve falha do serviço prestado pelo hospital. “No caso dos autos, está comprovada a falha na prestação do serviço visto que é incontroverso que foi ignorada a informação constante no prontuário a respeito da alergia da paciente a dipirona com a ministração do referido medicamento durante o procedimento cirúrgico, culminando em grave crise alérgica que causou dificuldade para respirar, exigindo imediato atendimento médico para inversão do processo alérgico”.

“Deve-se reconhecer a relevância de uma falha médico-hospitalar que pode acarretar a morte do paciente. Não se pode admitir que tal circunstância, que põe em risco a vida de alguém, seja definida como mero aborrecimento, sob pena de banalização da vida humana e da própria medicina”, relata a magistrada.

Em relação ao dano sofrido, destacou a juíza que é “necessário reconhecer que a grandeza do ato ofensivo ao direito personalíssimo exacerbou a naturalidade do cotidiano, ultrapassou o mero aborrecimento e, sem dúvida, alcançou o patamar de dano moral”.

Veja a decisão.
Processo nº 0813915-85.2014.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Banco é condenado pela demora no pagamento de consórcio contemplado

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F. de P.A. contra um banco, condenando a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de R$ 9.738,49 de danos materiais, em razão dos prejuízos causados ao autor pela demora no pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado.

Afirma o autor que contratou uma cota de consórcio da instituição requerida, a qual foi contemplada em 17 de março de 2014. Relata que, ante a contemplação, foi em busca de um veículo para adquirir e, no dia 18 de agosto de 2014, celebrou contrato de compra e venda referente a uma camionete Chevrolet S10 pelo preço de R$ 45.000,00, o qual seria pago, em parte, com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00.

Por conta disso, o autor foi até a agência do banco no dia 27 de agosto para receber o valor da carta de crédito, sendo informado de que o sistema do banco estava inoperante. Retornou nos dois dias seguintes e ainda nos dias 1º, 2, 15 e 26 de setembro e também não obteve êxito no processo de pagamento do consórcio.

Relata que, em razão da demora do banco, precisou realizar empréstimo para a quitação do veículo adquirido, além do pagamento de multa contratual, restando um prejuízo de R$ 9.898,49. Requereu assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, o banco argumentou que a contemplação constitui mera comunicação de que o participante está apto a iniciar o processo de faturamento do bem escolhido, o que apenas se consolidará mediante a aprovação na análise do crédito e garantias. Ressalta que o autor conhecia as regras e agiu à revelia do contrato.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paula Arantes, o autor comprovou que se dirigiu ao banco por sete vezes e não obteve êxito na liberação da carta de crédito, cuja negativa se deu unicamente por falha no sistema do réu, sendo que o pagamento somente foi autorizado em 13 de outubro de 2014.

A magistrada examinou ainda que entre a primeira ida do autor ao banco até a liberação do pagamento passaram-se 47 dias, “restando evidente a demora por parte da requerida e, portanto, sua ilicitude”.

“Há de se ressaltar que o réu não demonstrou nos autos que a demora na entrega da carta de crédito se deu por culpa do autor, não havendo notícia de que este deixou de entregar algum documento necessário ao processo de consórcio, ou que teve seu pleito negado por qualquer outro motivo, o que nos leva a crer que a situação foi causada exclusivamente pela inércia da requerida”, ressaltou em sua decisão.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada julgou procedente, pois a demora na liberação da carta de crédito “fez que o autor não tivesse condições financeiras para adimplir o contrato de compra e venda de veículo”. Assim, frisou a juíza que, em decorrência da conduta do banco, o autor teve que, além das inúmeras idas sem sucesso à agência bancária, realizar empréstimo em seu nome, o que, segunda ela, caracteriza o dano moral suportado “ante a ameaça de desorganização da vida financeira do autor”.

Veja a decisão.
Processo nº 0835659-39.2014.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Unimed é condenada a indenizar conveniado pela recusa em custear material para cirurgia ortopédica

A juíza Eliana Xavier Jaime Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização no valor de quase R$ 60 mil a José do Vale Martins, por não ter autorizado fornecimento de material solicitado para uma cirurgia ortopédica, em face de uma doença degenerativa. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os materiais, em R$ 29,3 mil.

José do Vale Martins sustentou que a Unimed Goiânia, por duas vezes, em 2012 e 2013, negou o fornecimento do material solicitado pelo seu médico para que fossem realizadas as cirurgias, vez que foi diagnosticado com lombociatalgia esquerda e lombalgia intensa e hipertrofia facetária, embora tenha autorizado as cirurgias. Ele afirmou que, por orientação de seu médico, adquiriu o material necessário para o procedimento cirúrgico, tendo em vista ser a doença degenerativa. Sustentou que o seu cirurgião assinalou que não poderia realizar o procedimento sem o material solicitado “devido ao risco à sua saúde e por ser uma cirurgia invasiva”.

Ao se manifestar, a Unimed Goiânia justificou a negativa de autorização de custeio do material alegando tratar-se de “procedimento experimental não previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja exclusão é clara no contrato. E mais, que a autorização foi negada “por ausência de evidência médica quanto a eficácia desses materiais no tratamento da moléstia diagnosticada, estando o procedimento cirúrgico num plano meramente experimental”.

Risco

Eliana Xavier Jaime Silva ressaltou que se mostra abusiva e sem fundamentos contratual e legal a negativa excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico ao autor, pois colocou-o em risco e contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a preservação da saúde. Para ela, a Unimed, como operadora de plano de saúde, integrante da saúde suplementar, dentro do seu âmbito de atuação, tem o dever de assegurar aos seus contratantes e usuários o direito fundamental saúde, que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A magistrada observou que a recusa da ré, em custear o material pleiteado, inviabilizou o tratamento cirúrgico necessário, retardando-o e impondo ao autor custeá-lo, com suas próprias expensas, ante a urgência de tentar sanar seu sofrimento físico. Segundo ela, o dano material foi devidamente comprovado por farta documentação e, da mesma forma, o mora, “pela via peregrinada pelo autor, por meses a fio, até solucionar, por conta própria, buscando meios pecuniários peculiares, a par do pagamento regular de um plano de saúde, com o qual contava, para ver-se atendido, em momentos de infortúnios como o ocorrido”.

Processo nº 201400591079

Fonte: TJ/GO

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.

De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.

Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.

Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.

O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.

No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.

Fonte: TJ/CE

Engenheiro é condenado a pagar indenização por serviço incompleto

Profissional demandado deverá pagar R$ 13.478,00 por danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um engenheiro por não completar o serviço contratado. Com isso, o requerido deverá ressarcir ao autor do Processo o valor de R$ 13.478, com correções monetárias a partir da data do desembolso (11 de junho de 2014), e pagar R$ 5 mil de danos morais.

O consumidor contou que contratou os serviços do engenheiro para execução de obra de contenção e muro divisor ao redor de seu terreno, mas, conforme alegação do consumidor, o profissional realizou apenas parte do serviço, e, por isso, precisou gastar mais para reparar o serviço.

Sentença

O demandado não apresentou defesa, então, foi decretada sua revelia. Mas, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que para a condenação do requerido foi necessário que o autor apresentasse prova sobre o direito alegado.

Conforme constatou a magistrada, “as fotografias juntadas aos autos (…), somada aos depoimentos do autor e da testemunha indicam que houve inadimplemento relativo por parte do demandado em efetuar os serviços contratados com o autor”.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido do consumidor, destacando ter ocorrido dano morais, em função da “conduta do requerido em abandonar a obra inacabada, mesmo tendo o autor lhe procurado, por várias vezes, para cobrar o serviço, não havendo como considerar os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor como meros aborrecimentos”.

Fonte: TJ/AC

Uso de trechos de monografia em livro sem citação gera danos morais

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de Partes da monografia de conclusão de curso dele foram utilizadas no livro sem a correta menção à autoria.

Caso

O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia Jornal Kolonie: Influência do Estado Novo na linha editorial e conteúdo e foi aprovado.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio Greicy Weschenfelder, autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC).

A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado do jornal Kolonie como fonte, o que resultou na dissertação com o título A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra ¿Romance-folhetim Alemão¿, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho.

Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes.

Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em primeira instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar R$ 20 mil ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas, em jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais.

A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Greicy Weschenfelder e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, “pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas”. A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que “pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo.”

Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, “já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral”.

Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

Acórdão

O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso.

O magistrado frisou na decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos.

Ele acrescentou que mesmo não tendo havido “cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente”.

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré “deixou passar a citação da fonte por completo descuido”.

Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro.

O Desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré.

No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. “Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro.”

“Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador.”

Por fim, o magistrado manteve a indenização em R$ 20 mil por danos morais. Segundo ele, o fato é grave e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse.

O Desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70078956265

Fonte: TJ/RS

Cliente que comprou carregador em loja deve ser indenizado após ter pedido cancelado

Ele narra que realizou o pagamento da mercadoria na mesma data do pedido pelo site.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de departamento a indenizar um consumidor em R$102,38 a título de danos materiais e R$2 mil a título de danos morais, após cancelar uma compra e não ressarcir o valor integral desembolsado pelo requerente.

O autor sustentou que adquiriu o carregador de celular pela loja digital da requerida, porém, com uma semana da compra, recebeu um e-mail da ré com um aviso de cancelamento do pedido realizado, que teve como motivo uma divergência no sistema de controle do estoque. Com o comunicado, o cliente requereu o reembolso do valor pago diretamente em sua conta bancária.

O requerente ainda afirmou que a empresa se recusou a devolver o dinheiro por meio de depósito na conta referida, solicitando que o autor da ação se dirigisse a uma agência de um banco diferente para a retirada da ordem de pagamento, porém o cliente se negou a realizar tal ação, visto que não há agências do banco em sua cidade, sendo custosa uma viagem para outra localidade.

Por fim, a requerida informou por e-mail que devolveria apenas o valor de R$79,99, preço inferior ao desembolsado pelo consumidor.

A empresa ré apresentou contestação das afirmações narradas nos autos, alegando que não é responsável pelos prejuízos causados à parte autora, por isso defendeu a ausência de indenização por danos morais.

A juíza da Vara Única de Iconha examinou os autos, entendendo que o caso se baseia em uma relação de consumo entre as partes. “No caso dos autos, o autor comprou no site da requerida um carregador de celular que não foi entregue sob a alegação de divergência no sistema de controle do estoque, ou seja, ela realizou a venda sem possuir o produto para entrega”.

Após analisar todos os documentos presentes no processo, a magistrada decidiu que a loja deve indenizar o requerente devido ao aborrecimento e desgaste causados durante a falha na relação de consumo.

Processo nº: 0000123-37.2017.8.08.0023

Fonte: TJ/ES


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