Faculdade deve indenizar aluno por atraí-lo com propaganda enganosa de curso de tecnologia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou universidade ao pagamento de danos morais em favor de estudante, fixados em R$ 20 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer curso que não dispunha de prévio cadastro no respectivo conselho da categoria.
Desta forma, na prática, mesmo após concluir os estudos e receber seu diploma, o formando perdeu oportunidades de emprego e de evolução profissional por não possuir o necessário registro.
Segundo os autos, a universidade ofereceu curso de tecnologia em meio ambiente, com ênfase em gestão ambiental e promessa de habilitação para consultoria e atuação em área de engenharia e de arquitetura, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea. O material foi amplamente divulgado nas mídias locais.
O estudante, entretanto, afirma que a universidade não cumpriu as resoluções do Conselho e não informou com clareza sobre a situação do curso aos alunos que frequentaram as aulas, obtiveram o diploma e viram frustrada a expectativa de tentar registro.
Em recurso, a universidade alegou que sua obrigação em fornecer o curso foi devidamente cumprida, e que o Conselho Regional de Química da 13ª Região concedeu registro aos egressos para que pudessem integrar o quadro de profissionais daquele órgão; alegou ainda que não há caracterização da sua responsabilidade civil.
O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, considerou que houve propaganda enganosa porque não foi divulgada aos alunos a possibilidade, ou não, do exercício de atividades dependentes do registro, e por não ter cadastrado o curso antes da oferta, principalmente, e também durante ou após sua formação. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000058-59.2012.8.24.0124
Fonte: TJ/SC

Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, declarando a nulidade do contrato denunciado, condenou a Claro S/A às obrigações de deixar de promover cobranças vinculadas ao referido contrato e devolver à autora a quantia paga pelo contrato fraudulento.
De acordo com a magistrada, é inconteste o vínculo contratual estabelecido entre as partes: “Segundo a inicial, em setembro de 2017 a ré ofertou à autora atualização do serviço de telefonia pelo valor mensal de R$ 110,49, mas promoveu a cobrança de valor diverso nas faturas vencidas a partir de outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 3.767,40”.
Para a julgadora, o contexto probatório atestou que a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois o contrato inserido evidencia a ocorrência de grosseira falsificação de dados do consumidor, em face da divergência de assinaturas e demais dados pessoais: “Importa ressaltar que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço cobrado. Por conseguinte, forçoso concluir que o valor cobrado no período de outubro de 2017 a julho de 2018 é inexigível porque a dívida não foi regularmente constituída, devendo a ré cumprir a oferta efetivamente aceita pela autora, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Nesse contexto, configurado o pagamento indevido, a juíza declarou ser cabível a devolução do montante de R$ 3.767,40, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização: “Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Número do Processo (PJe): 0732195-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Princípio da cartularidade
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.
Lacuna legislativa
Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.
A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.
Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.
“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.
A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1647871
Fonte: STJ

Bradesco seguradora deve pagar indenização de R$ 818,7 mil que vinha negando a cliente que ficou paraplégico

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada ao pagamento da indenização prevista em um contrato de seguro, para o caso de invalidez permanente, correspondente a R$ 818.761,85. Também terá de pagar ao segurado R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A decisão é da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza.
“Reconheço a irregularidade do cancelamento do contrato do segurado utilizado como fundamento pela seguradora para negar-lhe, na via administrativa, a indenização prevista na apólice firmada entre as partes, sendo imperiosa a condenação ao seu pagamento”, afirmou a magistrada. Sobre a invalidez permanente, ela ressaltou que restou documentalmente comprovado que o acidente acarretou lesão medular que ocasionou paraplegia.
“Quanto à alegação de dano moral, não existe dúvida de que a recusa da indenização prevista em contrato gerou abalo moral ao autor, quanto mais pela fragilização psicológica a que fora submetido em razão de ter que abandonar as atividades físicas que regularmente desempenhava na condição de atleta”, destacou.
Segundo o processo (nº 0189625-86.2015.8.06.0001), o cliente contratou apólice de seguro junto à Bradesco Vida e Previdência em 2004. Em março de 2014 sofreu acidente automobilístico, cujas lesões decorrentes ocasionaram paraplegia. Foi requerida a indenização prevista no contrato na via administrativa, mas a seguradora não efetuou o pagamento.
Por conta disso, o segurado pediu na Justiça o pagamento da quantia correspondente à indenização estipulada no contrato de seguro pessoal, além de reparação de danos morais. Na contestação, a Bradesco confirma que a indenização não foi paga em razão do cancelamento do contrato de seguro, motivado pela inadimplência deste quanto ao pagamento das mensalidades.
Ao analisar o caso, a juíza lembrou que, pelas cláusulas do contrato, o atraso dos pagamentos das parcelas mensais por período superior a 90 dias pelo contratante dá azo ao cancelamento do seguro. O documento também impõe à seguradora, em caso de inadimplência do segurado, prévia notificação antes de dar concretude ao direito de cancelar a apólice.
Para a magistrada, a seguradora comprovou a inadimplência do segurado, mas não foi eficaz quanto ao ônus de demonstrar que fez a prévia notificação, permitindo-se concluir que o cancelamento do pacto ocorreu de forma irregular. “Portanto, à época da comunicação do sinistro pelo autor, a apólice de seguro estava vigente, sendo abusiva a negativa de pagamento da indenização prevista para o caso comunicado pelo segurado”, explicou.
“Ressalto que, além de ferir regra contratual, a ausência de notificação prévia ao cancelamento do contrato configura irregularidade também reconhecida pela jurisprudência de vários tribunais do país, incluindo a egrégia Corte deste estado”, acrescentou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: TJ/CE

Negar atendimento prioritário a gestante gera dano moral

“As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas acompanhadas com crianças de colo”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, condenou o Banco Bradesco S.A. em ação indenizatória por danos morais a cliente grávida que teve atendimento preferencial negado pela instituição bancária.
Uma cliente do Banco Bradesco compareceu a uma agência bancária desta instituição financeira e, apesar de apresentar documento de gestante, a atendente afirmou que não lhe forneceria senha preferencial. Inconformada com a prestação do serviço, ajuizou a ação.
O juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes julgou improcedente a ação. A cliente recorreu da sentença. Na apelação informou que após ter tido recusado seu direito preferencial ficou nervosa e necessitou de atendimento médico, o que teria lhe causado abalo moral.
O membro da 1ª Câmara Cível e relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, explicou, em seu voto, que a falha na prestação do serviço, com a ausência de atendimento preferencial a gestante e com tratamento desrespeitoso por prepostos da instituição financeira, provoca danos morais indenizáveis.
E, ainda, acrescentou: “É notório que as instituições financeiras devem prestar atendimento a gestantes de forma preferencial, como assegurado por Lei. Dessa maneira, o descumprimento desta pode gerar abalo psíquico na vítima, uma vez que teve de suportar o desrespeito da instituição no momento da prestação do serviço”.
O pedido indenizatório foi procedente e o banco foi condenado a pagar 5 mil reais a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Participaram, também, da sessão os desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira.
Processo: 7008285-09.2016.8.22.0002
Fonte: TJ/RO

Mulher que danificou veículo estacionado defronte a sua garagem é condenada

Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve seu veículo danificado por ele com chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais fixados em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.
A autora, que é diarista, contou que faria faxina em um apartamento localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava seu serviço, foi informada que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.
Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pôde constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente à avaliação integral do bem pela tabela Fipe. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitiu o pagamento de apenas R$ 800 pelos prejuízos causados.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos decorreram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento em menor valor que contemplava todos os itens avariados pelo demandado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018
Fonte: TJ/SC

Apagão em festa de réveillon causado por populares isenta concessionária de culpa

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou indenização por danos materiais e morais a restaurante localizado no litoral norte do Estado, que alegou prejuízos em festa de réveillon por ausência de energia elétrica por volta da meia-noite. A queda de energia, conforme apurado nos autos, foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão.
O restaurante afirmou que havia organizado uma festa para aproximadamente 500 pessoas, com investimento em várias contratações para o sucesso do evento. Alegou prejuízo financeiro, perda de credibilidade com a clientela e frustração do evento comemorativo, porque as pessoas já teriam se retirado do local da festa quando a energia foi restabelecida, cerca de três horas depois.
Em recurso, a concessionária de energia disse que a interrupção do serviço deu-se pela conduta de terceiros que, em meio às comemorações, lançaram objetos variados sobre a rede de distribuição, de forma que os transtornos foram inevitáveis. Acrescentou que não ultrapassou o limite de tempo estabelecido pela Aneel, a qual prevê que paralisação pelo prazo de até quatro horas não pode ser considerada suspensão.
Segundo os autos, o acontecimento não se limitou apenas à região onde é localizado o estabelecimento. Portanto, a câmara entendeu que o prejuízo relacionado ao episódio e sua extensão não se restringiram apenas ao restaurante, mas tomaram proporções maiores pelos atos imprudentes atribuídos a terceiros.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, a efetiva configuração dos danos não foi comprovada. Aliás, o magistrado considerou que a paralisação do serviço por período inferior a quatro horas é incapaz de configurar falha em sua prestação, visto que todas as atividades estão sujeitas a intempéries e não se pode exigir onipresença do ente público. Além disso, ele entendeu que a ré empenhou-se para a solução mais ágil do imprevisto. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0010117-80.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Juíza faz sentença em forma de poema com objetivo pedagógico

Consumidor pedia dano moral por ter sido enganado ao comprar carne.


A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível da comarca de Cambuí (sul de Minas), decidiu recorrer a versos rimados para proferir sentença em um caso em que um consumidor, sentindo-se enganado ao comprar uma carne, decidiu entrar na justiça pedindo danos morais. A magistrada explicou que decidiu fazer a sentença em forma de poema para chamar a atenção das pessoas sobre a decisão e, assim, levar um recado para a população sobre a banalização do dano moral.
O consumidor entrou com o pedido de indenização por danos morais afirmando que comprou a peça de carne como se fosse picanha, só descobrindo que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra depois de assar o produto, durante um churrasco. Ele afirma ter tentado devolver o produto, sem sucesso, por isso registrou boletim de ocorrência e decidiu entrar na Justiça, pedindo que o estabelecimento comercial fosse condenado a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais, já que se sentiu humilhado com o ocorrido. O pedido foi julgado improcedente.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon, por exemplo”, lembra a juíza, explicando que o uso de poema diante de situações peculiares alerta as partes e os advogados para a importância de buscarem soluções que não necessariamente passem pelo Poder Judiciário.
Der acordo com a magistrada, recorrer a versos para sentenciar também é uma forma de ser mais leve, diante do atropelo do dia a dia. “O Judiciário é bastante assoberbado, com inúmeros processos e situações dramáticas de vida, de morte, de valores. Quando você se depara com uma situação como essa, é uma forma de descontrair”, acrescenta.
A magistrada ressalta que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o íntimo do ser humano. “Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Ele precisa causar um abalo psíquico e uma situação que vai além da rotina”, afirmou. No caso em tela, ela avaliou que o ocorrido havia gerado mero aborrecimento. “Nossa personalidade, nossa cidadania e nossa dignidade vão muito além de um desacordo comercial”, acrescentou.
A sentença

“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar. Comprou picanha fatiada, quis economizar! Na festa foi advertido, o tira-gosto estava duro, comentou após ter comido. Seu amigo atestou, não era picanha não! Bora reclamar, para não ficar na mão. A requerida recusou, não quis a carne trocar. Por tal desaforo, resolveu demandar. Queria danos morais, como forma de enricar e picanha verdadeira comprar”, iniciou a magistrada, por meio de versos.

A juíza prossegue, negando o pedido. “Este fato tenho que decidir, com bom senso agir. Dar o desate à lide e o processo concluir. O pedido é improcedente. Se a carne não era de qualidade, era bem verdade. Mas para tanto não presta. A gerar danos morais, compelir indenização, pelo mau gosto da peça. Troque de fornecedor ou sem muita dor, compre a carne correta! Para encerrar esta demanda, nem indenização nem valor gasto. Finde-se o processo e volte-se com o boi ao pasto”.

Após julgar improcedente o pedido, a magistrada afirmou restar “A todos censurar. E o presente feito encerrar”. Após mais alguns versos concluiu: “Publique-se, pois findo o julgamento. Registre-se para não cair no esquecimento. Intime-se para conhecimento.”

Fonte: TJ/MG

Empresa de informática é condenada a restituir valor de produto que apresentou defeito

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a DELL Computadores do Brasil LTDA à obrigação de restituir aos autores o valor pago por eles em um microcomputador portátil que apresentou defeito.
O contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelos autores em 13/9/2017 apresentou vício de qualidade e, comunicado o fato à ré, o produto foi substituído por outro que apresentou o mesmo defeito, que não foi definitivamente sanado no prazo legal.
De acordo com a magistrada, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, que diz: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Sendo assim, a juíza afirmou ser forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$3.627,03 (art. 18, §1º, II, CDC ).
O pedido de dano moral foi afastado pela julgadora, que não vislumbrou o dano reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Desta forma, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir aos autores o valor de R$3.627,03, equivalente ao preço do produto pago.
Número do processo PJe: 0740696-90.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

STJ mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
Enriquecimento sem causa
A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.
“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.
Mero locador
A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Tratamento equitativo
Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.
A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1658568
Fonte: STJ


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