Casal que fez reserva em pousada para o carnaval será indenizado após falha na prestação do serviço

O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou procedente a ação proposta pelos requerentes.


Um casal ingressou com uma ação na justiça contra uma pousada após terem que cancelar hospedagem em data festiva, devido a problemas de atendimento no local.
Os autores afirmam que negociaram com a requerida um pacote de hospedagem para passar o carnaval no estabelecimento. Para garantir a vaga, depositaram o valor de R$500 na conta da ré, contudo, ao chegarem ao local na data do check in, os autores narram que passaram por diversas dificuldades com a forma de pagamento, devido o estabelecimento não aceitar o valor em cartão. Após diversas negociações, o casal retornou para casa, sem conseguir utilizar o serviço adquirido e sem aproveitar o período de carnaval, para o qual haviam se programado.
A requerida não participou da audiência designada, porém apresentou contestação aos fatos narrados pelos autores, justificando que comunicou, por telefone, todas as informações e condições da hospedagem do autor para aquele período. Ainda, confirmou que, por conta própria, efetuou a devolução dos valores pagos pelos requerentes.
Após verificar que os consumidores foram ressarcidos, o magistrado passou para a análise do dano moral causado a eles. “Quanto aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento”, destaca o juiz, que condenou a ré à reparação a título de danos morais no valor de R$2 mil devido o transtorno causado aos autores.
Processo nº: 0011447-37.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Paciente deve ser indenizada após complicações por uso de aparelho ortodôntico

A requerente ingressou com a ação na 1° Vara da comarca de Guaçuí, interior do Espírito Santo.


Uma mulher ajuizou uma ação na Justiça contra um profissional da área de odontologia após sentir desconforto durante tratamento realizado pelo réu. A paciente relata que procurou o requerido no intuito de realizar um implante em seu dente superior frontal e iniciou o processo para a solução de seu problema.
Segundo ela, o profissional solicitou a realização de exames e informou à autora que o procedimento correto, antes de fazer o implante, seria instalar um aparelho pelo prazo de 30 meses e, somente após o uso do dispositivo, realizaria o tratamento. Contudo, a paciente começou a sentir desconforto com a aparelhagem ortodôntica e procurou um especialista em ortodontia, que solicitou novos exames e sugeriu a imediata retirada do aparelho, que segundo ele, nunca deveria ter sido instalado na autora.
Por fim, a requerente ainda narra que, devido a tais complicações causadas pelo procedimento indicado pelo requerido, ela terá que extrair todos os dentes superiores e instalar próteses no valor de R$27 mil.
Em defesa, o réu alega que a autora compareceu em seu consultório informando que sentia necessidade de instalar um implante para substituir um dente. Ao analisar a paciente, ele verificou que a requerente apresentava perda óssea periodontal, o que foi avisado para ela, além de dentes quebrados e cáries existentes.
O requerido ressalta que instalou o aparelho ortodôntico e entregou uma folha com todos os cuidados necessários que deveriam ser tomados ao utilizar o equipamento, porém o profissional relata que a autora não comparecia periodicamente no consultório nos dias de agendamento para consulta.
O magistrado da 1° Vara de Guaçuí entendeu que o réu “deixou de fazer algo que sabidamente deveria ter feito”, o que prejudicou a autora. Um perito nomeado pelo juízo para averiguar provas explicou que “se existe uma infecção em tecido periodontal esta deve ser tratada por especialista antes do início de qualquer tratamento ortodôntica”, porém o profissional referido na ação não cumpriu com a correção do problema diagnosticado nos exames, antes da aplicação do aparelho.
O juiz examinou os autos e concluiu que o procedimento realizado pelo requerido causou danos à saúde da paciente, que já estava debilitada. Segundo o magistrado, não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar prejuízos à requerente. Por isso, a autora deve ser indenizada em R$7 mil, por danos morais e R$7.397, por danos materiais.
Processo nº: 0002072-42.2016.8.08.0020
Fonte: TJ/ES

TJ/SC garante tratamento de saúde a aposentado de Blumenau com câncer de próstata

Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça obrigou o Estado de Santa Catarina a fornecer um medicamento – não disponibilizado pelo SUS – para o tratamento de um idoso com câncer de próstata metastático para linfonodos e ossos. De acordo com os laudos médicos, sem o remédio Abiraterona, cujo nome comercial é Zytiga, há risco de morte.
No final de 2016, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ catarinense instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e firmou uma tese jurídica para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS. Entre os requisitos exigidos, estão a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica.
No caso em questão, o aposentado de Blumenau recebe benefício previdenciário mensal de R$ 4.566,08 e o medicamento indicado custa R$ 9.329,77. Desembargador Jaime Ramos, relator do agravo de instrumento, ao deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, argumentou: “o fato de haver tratamento alternativo oferecido pelo SUS não impede a concessão judicial do medicamento, pois o produto disponibilizado (Docetaxel) mostra-se ineficaz para o específico caso, restando como alternativa o fármaco requerido”. Com isso, determinou que Estado forneça ao autor o medicamento na dosagem, quantidade e pelo tempo necessário.
Processo (Agravo de Instrumento) n. 4035934-78.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

É inconstitucional fixação de multa para crime de atividade clandestina em telecomunicação, decide TRF4

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que prevê a multa a ser estipulada em caso de atividades clandestinas. Conforme a decisão, tomada na última sessão de 2018 (19/12), a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime.
Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”, afirmou o relator da arguição, desembargador federal Leandro Paulsen.
O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc) foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma na sessão do dia 12/1/2018. Conforme o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade, adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta.
“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, avaliou o desembargador.
Para Paulsen, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias para indivíduos que possuam elevada fortuna”.
Legislação
Segundo o artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu preceito secundário, todo aquele que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação será condenado à detenção de 2 anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão – Dispositivo
A AInc teve o seguinte dispositivo: “A Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00”, contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal”.
A decisão é válida em toda a 4ª Região a partir da data do julgamento (19/12/2018).
Processo nº 5000794-54.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Banco é condenado por descontos indevidos

Se o banco deixa de comprovar os gastos realizados pelo consumidor, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança realizada e, consequentemente, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Foi o que aconteceu com o Banco Pan S.A., cuja condenação para indenizar por danos morais e materiais um cliente foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (0011767-03.2015.8.11.0010).
Na ação que tramitou no Fórum de Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo consignado na modalidade do cartão de crédito), bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, e danos materiais, no valor de R$187,47, referentes ao desconto já realizado em folha de pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso, o banco alegou que assim que tomou ciência do erro, possivelmente praticado por terceiros, prontamente deu por encerrada a dívida, demonstrando a boa-fé na solução do problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, uma vez que já estaria amargando prejuízo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“No caso concreto, verifica-se que o banco recorrente, embora tenha defendido a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sequer se deu ao trabalho de juntar algum documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, deixando de comprovar que a parte autora/recorrida tenha utilizado os seus serviços, qual seja, o cartão de crédito em debate. Caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a utilização, não tendo se desincumbido de comprovar sequer que o valor descontado da folha de pagamento se deu de forma adequada”, afirmou o desembargador.
O magistrado destacou ainda que houve o desconto indevido realizado na folha de pagamento do consumidor, verba de caráter alimentar e essencial a sua subsistência, gerando um sentimento de insegurança e aflição diante da redução da renda mensal, o que configura situação apta a provocar abalos morais.
Veja a decisão.
Processo nº 0011767-03.2015
Fonte: TJ/MT

Escritório de contabilidade terá de ressarcir prejuízo decorrente de erro na declaração de imposto de renda, decide TJ/AC

Demandada foi responsabilizada pela falha no desempenho profissional.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido do Processo n° 0700060-95.2018.8.01.0001, para que uma empresa de contabilidade faça o ressarcimento de R$ 19.973,21 a um empreendimento. A decisão, publicada na edição n° 6.270 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), responsabilizou a demandada pelo erro na declaração do imposto de renda.
O reclamado prestava serviços relacionados à escrituração fiscal e contábil da empresa. Deste modo, uma das obrigações era preencher a Declaração do Imposto de Renda de cada ano e transmitir à Receita Federal.
Segundo os autos, a contratada deixou de reportar valores retidos na fonte de dois sócios e, por isso, foram multados. Então, a parte autora notificou extrajudicialmente o responsável, que se manteve inerte e inadimplente.
No entendimento da juíza de Direito Thais Khalil, as provas produzidas foram suficientes para o deslinde da controvérsia, pois uma das cláusulas do contrato era “a integral responsabilidade por eventuais multas e juros decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços contratados, desde que estivesse sido entregue a documentação necessária em tempo hábil”.
Assim, a magistrada compreendeu que os demandantes fazem jus ao ressarcimento, por isso foi deferido o pedido. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

TJ/MS determina fornecimento de remédio a paciente do SUS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por maioria, o recurso movido pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão de 1º grau que o obrigou a fornecer medicamento à paciente L.M.C.L., atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), portadora de Asma Grave de Difícil Controle e foi-lhe receitado o uso do medicamento Mepolizumabe 100 mg (Nucala) para o seu tratamento, o qual tem custo mensal de R$ 6.960,00.
Conforme o relatório médico que consta no processo, a paciente teve a evolução de sua doença agravada e, mesmo fazendo tratamentos na rede pública e tomando remédios constantemente, não houve controle da doença. Para conter a enfermidade será necessário o uso de medicamento Mepolizumabe (Nucala) 100 mg injetável uma vez ao dia, conforme prescrição médica, até o momento que houver necessidade.
O Estado alegou que o laudo médico anexado à inicial, além de não ser devidamente ser fundamentado e circunstanciado, não foi capaz de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia da paciente. Além disso, a parte agravada não fez prova da sua incapacidade financeira tal como se exige, pois sequer foi anexada à petição inicial comprovante de renda.
Em sua decisão, acompanhada pela maioria dos desembargadores, o 1º vogal, Des. Marcelo Câmara Rasslan, afirmou que o relatório médico constitui-se em prova suficiente para conceder ao Estado a obrigação de fazer.
“Tal documento constitui-se, pois, em prova suficiente para a concessão da pretensão, porquanto o direito à saúde qualifica-se como direito fundamental básico do cidadão à saúde. Ademais, o paciente tem seu atendimento realizado por médico que atende na rede pública de saúde, sendo presumível que este é conhecedor dos medicamentos padronizados no sistema de saúde e que, pela lógica, não indicaria um outro medicamento, a não ser que não fosse realmente imprescindível para o tratamento da saúde da parte autora”.
O desembargador ressaltou ainda que a hipossuficiência de L.M.C.L. foi demonstrada pelo fato da paciente ser assistida pela Defensoria Pública do Estado, além de fazer todo o tratamento da doença na rede pública de saúde.
Processo nº 1412243-54.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

Ofensas pelo Whatsapp geram indenização por danos morais

Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.


O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.
As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.
O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.
Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.
O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.


Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.
Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.
Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.
A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.
Veja a decisão.
Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Site "decolar.com" terá que indenizar hóspedes por não fazer reserva em pousada

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.
Caso
Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.
Acórdão
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.
O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079189403
Fonte: TJ/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat