Estudante que teve perna esmagada por ônibus escolar será indenizado

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o motorista de um ônibus escolar, Wander Ferreira Carvalho, a indenizar um aluno que teve sua perna esquerda esmagada pelo veículo, quando pulou para abrir uma porteira, localizada numa estrada na zona rural. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 12. 462,04 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100 mil por danos morais. O menino receberá, ainda, pensão vitalícia de um salário mínimo desde o evento danos até a data que completar 65 anos.
Representado pela mãe, o estudante sustentou que, no dia 17 de março de 2001 ao retornar para fazenda de seus pais após o horário escolar, entrou no ônibus de propriedade de Wander Ferreira Carvalho, este contratado pelo Município de Jataí para o transporte de estudantes. Como de costume, ao pular do veículo em movimento para abrir uma porteira da Fazenda Santo Antônio, a roda passou sobre sua perna. Afirmou que o motorista o deixou em sua casa, sem levá-lo ao um pronto socorro, o que foi feito pelo seu avô, “pois havia separação entre o osso e a musculatura”.
O estudante salientou que oito anos após o acidente, se submeteu a outro exame, tendo os peritos informado que continuava com sequelas graves que lhe impossibilitam de levar uma vida normal. O Município de Jataí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, afirmou que o dano ocorreu por conta exclusiva da vítima que assumiu o risco de pular de um veículo em movimento. Solicitou a inclusão do motorista no processo, também na posição de réu. Ao proferir a sentença, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro ponderou que o “Município de Jataí, não sendo o causador direto do suposto evento danoso, sua responsabilidade apenas surgiria no caso da responsabilidade por fato de terceiro, situação em que a lei não lhe atribuiu o schuld mas tão apenas o haftung”.
Prosseguindo, o magistrado observou que na relação entre particular e a Administração Pública, quando existe contrato administrativo, os artigos 70 e 71, da Lei nº 8.666/93 prevêem que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; e o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. Assim, não haverá responsabilidade alguma do Município de Jataí em relação aos atos praticados pelo permissionário do serviço público, concluiu o juiz.
Para ele, “cabia à permissionária de serviço público, por meio de seu motorista, prevenir e evitar acidentes mantendo a porta do veículo fechada, principalmente se tratando de transporte escolar que conduz crianças e adolescentes de todas as idade, afinal, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa. Portanto, concluo que houve conduta do réu, Wander Ferreira de Carvalho, em abrir a porta do veículo autorizando a criança a pular do mesmo em movimento”.
Fonte: TJ/GO

Município de Itumbiara terá de pagar cachê de show à dupla César Menotti e Fabiano

A dupla de cantores César Menotti e Fabiano vai receber R$ 160 mil de cachê, a serem pagos pelo Município de Itumbiara, decorrente de show realizado no dia 21 de junho de 2016. Eles haviam se apresentado no 12º Arraiá da cidade, mas não haviam recebido o valor acordado até então. A sentença é do juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara da comarca.
Em defesa, servidores da Secretaria de Finanças da Prefeitura local alegaram que o pagamento não havia sido realizado pela falta de repasse do Ministério do Turismo. A dupla deveria estar com o cadastro em dia junto ao órgão federal, contudo, uma semana antes do evento, os cantores teriam sido descredenciados, conforme apontou a defesa.
Com a falta de verba da União, o Município tentou negociar o pagamento da metade do cachê, o que foi recusado pelos agentes que representam os músicos. Para contestar a necessidade de pagamento, a defesa da parte ré também argumentou que o show de César Menotti e Fabiano foi realizado em parceria com a outra atração da noite contratada pela prefeitura, João Bosco e Vinícius.
Para o juiz, contudo, as argumentações não mereceram prosperar. “Em linha, da análise do contrato firmado entre as partes, inexiste previsão sobre o tempo mínimo de duração do evento ou qualquer vedação de apresentação conjunta com outros artistas, tampouco exigência de cadastro no Ministério do Turismo para o pagamento, como condição de adimplemento”, destacou.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO

Município é condenado a indenizar por queda de caminhão em ponte

TJ considera falta de sinalização principal a causa de acidente com caminhão.


O município de Faria Lemos, na Zona da Mata mineira, foi condenado a indenizar uma empresa de transporte de combustível por queda de ponte durante travessia do caminhão. O valor foi fixado em R$ 45.069,60, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o processo, em setembro de 2011, um caminhão contendo 20 mil litros de combustível ao atravessar uma ponte de madeira, em Faria Lemos, o motorista se surpreendeu com a quebra de uma das vigas. A ponte cedeu e o caminhão tombou completamente sobre o leito do córrego “Dos Lima”, ficando com as rodas para o ar e a cabine do motorista parcialmente submersa.
O empresário alegou que na estrada e na ponte não havia nenhuma sinalização sobre limites de peso ou tamanho do veículo com capacidade de trafegar seguramente. Aquela travessia era a única opção de acesso ao destino final.
O Município, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do motorista. Afirmou que a estrada vicinal onde ocorreu o acidente não era destinada ao tráfego de veículos de carga.
O relator do processo no TJMG, desembargador Leite Praça, considerou que a inexistência de sinalização vertical na via, com alertas sobre limite de peso para transitar sobre a ponte, rebate a alegação de culpa exclusiva do motorista.
Segurança obrigatória
O magistrado salientou ser irrelevante o fato de a estrada onde ocorreu o acidente se localizar na zona rural e não ser pavimentada com asfalto, já que ela é aberta à circulação de veículos automotores. Cabia ao Município garantir o trânsito seguro no âmbito de sua competência, inclusive com a colocação de sinalização exigida diante das peculiaridades do local.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.12.002117-4/001
Fonte: TJ/MG

Estado é condenado a indenizar duas famílias por desapropriação no RJ

A juíza Beatriz Prestes Pantoja, titular da 8ª Vara Cível de Niterói, condenou o Governo do Estado do RJ a pagar indenização no valor aproximado de R$ 11 milhões e meio aos herdeiros de Levi Nunes e de Carolina Nunes, pela desapropriação indireta de propriedade pertencente aos dois. A propriedade particular foi incorporada, em 2007, ao perímetro da área de preservação permanente do Parque Estadual da Serra da Tiririca, localizado entre os municípios de Niterói e Maricá.
Na decisão, a magistrada considerou que a propriedade foi adquirida antes da promulgação da Lei Estadual nº 5079/07, que criou a reserva ambiental.
“O imóvel foi adquirido antes da criação do Parque Estadual da Serra da Tiririca e, conforme constatado no laudo pericial, toda a propriedade passou a integrar a área de preservação ambiental. Entendo, portanto, ser cabível a indenização decorrente da desapropriação indireta, no valor de R$ 11.520,00 (onze milhões e quinhentos e vinte mil reais), conforme avaliado pelo perito”, destacou a juíza.
Processo nº: 0081536-08.2012.8.19.0002
Fonte: TJ/RJ

Estudante com passaporte vencido que teve passagem aérea cancelada não será indenizada

A autora reside na Argentina e retornava ao Brasil para participar do aniversário de sua afilhada.


A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente o pedido de uma mulher que ingressou com uma ação contra uma companhia aérea, afirmando que reside na Argentina e adquiriu passagens para participar do aniversário de sua afilhada no Brasil, contudo foi informada por uma funcionária da empresa ré de que seu passaporte estava vencido, por isso não seria possível embarcar.
A autora narrou que havia feito um acordo com a imigração antes da viagem no qual ela pagaria uma multa ao retornar ao país em que reside, uma vez que o consulado estava fechado, tendo sido agendado atendimento somente para o mês posterior. Após comunicar a requerida do ocorrido, a estudante foi liberada para prosseguir com a viagem.
Mesmo com a liberação para embarcar, a requerente percebeu que seus bilhetes de ida e volta foram cancelados, sem justificativa da empresa fornecedora do serviço. Por isso, precisou comprar novas passagens, no valor de R$499,96, mais 36.000 pontos de milhas aéreas.
A empresa ré contestou as afirmações da passageira, defendendo que em nenhum momento agiu de maneira a causar dano à requerente. Relata ainda que a autora estava ciente da necessidade de um documento de identificação para realizar o embarque e não apresentou outro além do passaporte.
Na análise dos autos, o magistrado apurou que “para viagens internacionais para a América do Sul, é aceitável para embarque a carteira de identidade civil do passageiro”, o que não foi demonstrada pela autora nos documentos do processo.
Segundo o entendimento do juiz, os pedidos de indenização por dano material e moral não devem prosperar. “A situação vivenciada pela estudante não passou de uma mera desatenção em cumprir as normas exigidas pela requerida”, explicou ele. Além disso, o magistrado não encontrou provas nos autos que comprovem o ato ilícito praticado pela companhia aérea, portanto não foi possível caracterizar a falha na prestação de serviço narrado pela passageira.
Processo nº: 0022127-32.2017.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Negada indenização para motociclista que não quis retirar capacete em posto de gasolina

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais a um motociclista que disse ter sofrido humilhação de frentistas de posto de gasolina por não querer retirar seu capacete no local. O caso aconteceu em Porto Alegre.
Caso
O autor da ação ingressou com pedido na Justiça contra a empresa Osorno Comércio e Varejo de Combustíveis Ltda afirmando ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos funcionários do posto de combustíveis por estar usando capacete no momento em que solicitou o abastecimento de sua moto.
No Juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que manteve a improcedência do pedido.
Na decisão, o magistrado destaca a afirmação do autor de que os funcionários do posto se recusaram a atende-lo enquanto ele estivesse usando o capacete. Que foi tratado com prepotência e arrogância, e que os funcionários chamaram a atenção dele, como se fosse uma espécie de ¿vigarista¿. Ainda, conforme o autor, só conseguiu atendimento após a retirada do capacete, ocasião em que mais uma vez se sentiu humilhado diante das ¿caretas¿ que os funcionários faziam.
Conforme o relator, a situação retratada pelo motociclista não caracteriza violação aos atributos da personalidade, tratando-se de mero contratempo da vida cotidiana. ¿Para a caracterização do abalo moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em ofensa a atributo da personalidade.¿
Para o Desembargador Tasso Delabary, a situação retratada não pode ser caracterizada como abalo moral.
“Não se vislumbra violação aos direitos da personalidade do autor, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado ao demandante aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial”, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.
Processo nº 70080028673
Fonte: TJ/RS

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

O fato do proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro DPVAT, não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso de apelação apresentado por uma seguradora contra sentença de Primeiro Grau, que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25, das custas processuais e aumentou os honorários advocatícios em R$ 2 mil.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de cobertura técnica, decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, cita entendimentos do tribunal mato-grossense e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para embasar a decisão. Este último, como precedente para a edição da Súmula 257. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”.
Com isso, o magistrado afirmou ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.
“Diante do exposto, não poderia ser outra a conclusão do juízo singular, que considerou parcialmente procedente a demanda, não havendo o que se reformar na decisão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo: Apelação Civel nº 0017600-26.2015.8.11.0002
Fonte: TJ/MT
 

Mantida condenação de banco por demorar mais de duas horas para realizar atendimento

Turma Recursal considerou Lei municipal n°1.635/2007 que fixa a previsão de no máximo 45 minutos de espera em filas de atendimento em banco.


Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de instituição bancária a pagar mil reais de indenização, por danos morais, para um consumidor que ficou duas horas e 12 minutos aguardando em fila de atendimento.
Ao negar o Recurso Inominado n°0600814-16.2018.8.01.0070, apresentado pela empresa condenada, os membros do Órgão basearam-se na Lei municipal n°1.635/2007, que estabelece a previsão máxima de espera em filas de atendimentos bancários em 45 minutos, nos dias anteriores ao pagamento de servidores públicos.
Decisão
Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, designado para fazer o Acórdão do julgamento, que está publicado na edição n°6.271 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (10), reconheceu que o caso “não pode ser considerado como mero dissabor cotidiano”.
Robson Aleixo enfatizou que “existindo normativa protetiva específica, cabia à instituição financeira empreender esforços para fortificar o quadro de funcionários e a estrutura de atendimento pelo menos em tal período, onde é previsível a maior demanda de clientes”.
Fonte: TJ/AC

Paciente que ficou com sequelas após demora para fazer cirurgia deve receber R$ 15 mil

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para paciente que ficou com sequelas em decorrência de demora no procedimento cirúrgico.
Consta nos autos (nº 0155314-64.2018.8.06.0001), que no dia 28 de abril de 2017, ele estava retornando de seu trabalho quando foi atingido por um carro, no Município de Canindé, tendo sofrido fratura e luxação no úmero proximal esquerdo, localizado no ombro. Os moradores do local do acidente chamaram o Grupo de Socorro de Urgência que prestou os primeiros socorros e o levou ao Hospital São Francisco de Canindé, ficando constatada a necessidade de intervenção cirúrgica.
Por não possuir equipamento e equipe necessária à realização do procedimento, o paciente foi transferido sete dias depois para o IJF, em Fortaleza. Ocorre que o IJF não tinha vagas e precisou ser removido para o Frotinha da Parangaba.
O paciente afirma que só conseguiu se internar no IJF no dia 19 de junho, 51 dias após o acidente. Sustenta que tal demora trouxe danos significativos, pois como consta nos atestados anexados aos autos, foi necessária a realização de uma artroplastia de ressecção da cabeça umeral, ou seja, retirar a cabeça umeral devido à calcificação decorrente da demora cirúrgica.
Por conta disso, ficou com limitação severa no arco de movimento do ombro operado e diminuição da força muscular. Mesmo fazendo fisioterapia, não será capaz de ter os movimentos plenamente restabelecidos.
Além disso, ele trabalhava levantando peso, empreendendo muito esforço físico, porém, ficou inviável porque ainda sente dores. Hoje, sobrevive do que recebe do INSS, sendo extremamente precária a sua situação e de sua família, pois era o detentor de grande parte do sustento de seu lar. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, o IJF afirmou que a lesão do paciente decorrente do acidente foi constatada clinicamente por vários profissionais de saúde antes de recebê-lo, inclusive pelo próprio médico do hospital, não podendo ser fruto da conduta médica adotada, mas da própria natureza da lesão decorrente do trauma. Alega ainda que o paciente foi atendido com zelo, cautela e respeito que o caso requeria, além de não ter havido qualquer complicação durante o tempo que o paciente passou internado no IJF.
Ao julgar o processo, o magistrado explicou que “não se trata da análise de danos decorrentes de erro médico, mas da ineficiência na prestação do serviço de saúde que, em razão da demora para a realização da cirurgia de urgência que o autor necessitava, visto a ausência de leitos no IJF, resultaram na consolidação da lesão e na impossibilidade de obter uma melhora significativa ou mesmo integral do seu quadro clínico”.
Também acrescentou que “o requerente teve sua lesão consolidada, resultando em sequelas definitivas e drástica redução dos movimentos no ombro esquerdo, o que impossibilita, inclusive, o desempenho de sua atividade habitual, em razão da demora na realização de cirurgia de urgência pelo IJF que não possuía leitos disponíveis, fazendo-o esperar por tempo suficiente para a calcificação da lesão e comprometimento da recuperação”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (11/01).
Fonte: TJ/CE

Médico deve responder por imperícia por morte de paciente

O caso de um médico acusado de imperícia, conduta que resultou na morte de uma paciente, em fevereiro de 2012, no Hospital Antônio Prudente, foi apreciado pelos desembargadores da Câmara Criminal nesta terça-feira (15).

O profissional havia sido absolvido do crime de homicídio culposo, mas o Ministério Público Estadual moveu apelação criminal que foi atendida pelos desembargadores, os quais destacaram o laudo do médico relator do Processo Administrativo Ético-Profissional, que foi categórico, num primeiro momento, ao esmiuçar a falha assistencial pautada na inexperiência do plantonista.

Após a apreciação do caso, o réu foi condenado por homicídio culposo pela Câmara Criminal.

A defesa chegou a alegar que não haveria mais o que ser feito pelo médico, diante da gravidade do quadro da paciente, que apresentava sintomas de aneurisma, bem como argumentou que o acusado solicitou UTI e que o transporte da paciente não teria sido feito de modo adequado.

Contudo, ao reformar a sentença da 1ª instância, o órgão julgador destacou que, segundo o relatório, “apesar da gravidade da patologia que fez a vítima vir a óbito, houve falhas e a imperícia do Acusado ficou demonstrada pelo fato dele ser, à época dos fatos, recém-formado com pouco conhecimento e experiência, pois não reconheceu a gravidade do caso e não agiu devidamente, tentando impedir que chegasse ao óbito”. De acordo com o laudo, a vítima não teve todas as chances para sobreviver ou, pelo menos, morrer bem assistida.

O laudo ainda prossegue no relato de que a paciente chegou ao hospital com insuficiência respiratória e que nada foi feito em relação a isso e que não é necessário anestesia para entubar a paciente. No entanto, o médico plantonista administrou Diazepam na paciente, a qual já tinha recebido uma dose da mesma droga na unidade da Zona Norte. O documento observa que o Diazepam tem grande potencial para provocar insuficiência respiratória.

“Inclusive, nos autos, há o registro que houve demora na realização de procedimentos, bem como o registro que o médico estaria lendo um livro no momento da chegada da vítima”, enfatiza o desembargador Saraiva Sobrinho, relator do recurso.

Ainda de acordo com a decisão, no que diz respeito às consequências do crime, a conduta do acusado, ao retirar a vida de uma mãe de 37 anos e com filhos menores, produz consequências que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. “Desfavorável portanto”, completa o desembargador relator, ao definir que as penas restritivas de direito deverão ser aplicadas pelo juízo da Execução Penal, conforme o artigo 44 do Código Penal.


Publicado em: 16 de jan de 2019 às 03:19
Fonte: TJ/RN


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat