Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda

Não houve comprovação das qualidades terapêuticas do colchão.


Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.
O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.
Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.
O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.
Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).
A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.
Recurso
O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.
“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.
O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Processo nº 0002849-72.2016.8.13.0348
Fonte: TJ/MG

Militar não será indenizado por descontos em salário

Valores foram reembolsados pelo estado.


A Justiça negou o pedido de um policial militar de Leopoldina para receber indenização por danos morais, por ter sido obrigado, junto com outros três colegas, a arcar, com seus vencimentos, com o valor de uma arma que desapareceu da companhia onde eles atuavam para reposição aos cofres públicos. O estado descontou a quantia em duplicidade, mas posteriormente devolveu parte do montante.
Rateio para compensar extravio de arma foi cobrado duas vezes
O militar alegou ter sofrido danos morais e prejuízos de ordem financeira, devido ao abatimento de R$ 725,88 do seu salário, em janeiro de 2014. Segundo o servidor, o estado tratou-o de forma descuidada. Ele acrescentou que tentou resolver administrativamente a irregularidade da cobrança várias vezes, sem sucesso. Por isso, reivindicou pagamento em dobro.
O estado de Minas Gerais reconheceu que fez o desconto, uma vez que um armamento da corporação extraviou-se. O Executivo também admitiu o equívoco que levou à cobrança em duplicidade e informou que creditou a metade do valor, R$ 362,94, em abril do mesmo ano.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina. O recurso foi examinado pelo desembargador Washington Ferreira, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
O relator considerou que, para a devolução em dobro, torna-se necessário, conforme a doutrina e a jurisprudência, comprovar a má-fé por parte daquele que efetua cobrança indevida. E, no caso, o estado, apesar de ter promovido o desconto em duplicidade no contracheque de janeiro de 2014, estornou o valor para a conta do policial em abril de 2014.
“Na espécie, não há dúvidas de que o fato representou um incômodo para o apelante. Porém, o dano extrapatrimonial destina-se, principalmente, a ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível, excepcionalmente, nos casos de cobrança em duplicidade que causam um prejuízo financeiro, o que não se vislumbrou na espécie”, afirmou o desembargador Washington Ferreira.
Fonte: TJ/MG

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a Light deixe de cobrar do consumidor as dívidas do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de consumo de energia mensal. A taxa era cobrada como forma de recuperar valores que eram perdidos em roubo de energia e, caso não fosse quitada, o consumidor tinha o fornecimento cortado.
O relator do acórdão, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, afirmou que a decisão de primeira instância não deve ser reformada e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre caso similar.
“Ademais, considerando a fixação, na tese, do prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito do consumo recuperado para que o corte seja executado, pode- se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança mediante a emissão de uma fatura distinta daquela emitida mensalmente para os consumidores”, avaliou.
Processo n°: 0044192-86.2018.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ

Juiz de paz chega atrasado em cerimônia de casamento, depois anula ato e deverá indenizar pelo imbróglio

Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório – que viraria réu nesta ação – e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais.
Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.
Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia.
Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.
Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cv. n. 0300310-70.2014.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

Justiça determina que Estado e DER recuperem rodovia em RN

O Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER) devem promover uma séria de medidas com o objetivo de imprimir melhorias no trecho da RN 177 compreendido entre Pau dos Ferros e São Miguel, entre elas, a sinalização adequada dos trechos e trevos de maior risco, de modo, a efetivamente alertar os usuários dos riscos existentes e realização emergencial de reparação da pista, eliminando buracos, saliências e imperfeições.
A sentença é da juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da comarca de São Miguel, que determinou também a reparação no acostamento da pista, eliminando-se os buracos e degraus acentuados, bem como, a promoção da roçada da vegetação (que em alguns locais já invade a pista) do acostamento e da faixa de domínio. Ela também determinou o levantamento da situação e imediata reforma e construção de cercas nas margens da rodovia e, por fim, o recolhimento de todos os animais que se encontrem no leito da pista e ao seu redor prejudicando a trafegabilidade.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública alegando que foi instaurado procedimento preparatório com o objetivo de averiguar a quantidade de caninos, felinos e equinos nas ruas e estradas que dão acesso ao Município de São Miguel, bem como, verificar se tal situação tem aumentado o risco de acidentes automobilísticos e de contaminação pela leishmaniose.
Informou que foi expedido recomendação ao DER para a realização de recuperação dos trechos de asfalto danificados em toda extensão da RN 177, recuperação das placas de trânsito danificadas e processo de poda da vegetação nativa que cresce às margens desta rodovia.
O MP recomendou também a realização de captura de semoventes soltos ao longo da rodovia ou que o DER firme convênio com as municipalidades para assumirem tal serviço, tendo o órgão informado que estava adequando todos os contratos de conservação rodoviária para que pudesse recolocar e/ou substituir sinalizações e que, no tocante a captura de semoventes, não dispunha de logística e estrutura.
Responsabilidade dos entes públicos
A magistrada destacou em sua sentença que a rodovia RN 177, no trecho entre Pau dos Ferros a São Miguel está sob a responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens, integrante do Executivo Estadual, razão pela qual ele e o Estado do RN são legítimos para responderem à ação judicial.
“Dessa situação decorre o dever, dos requeridos, cuidarem da adequada conservação da rodovia, mantendo os serviços essenciais à segurança dos usuários”, explicou. Ela considerou que a responsabilidades dos entes públicos réus na ação está configurada em normas como a Constituição Federal, a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a situação narrada pelo MP, a juíza verificou que a má conservação da Rodovia 177 faz surgir fator de alto risco para os usuários, criando-se situação onde número indeterminado de pessoas são submetidas a risco de sobrevivência, ou ao stress de temer pela própria segurança, em razão de um fator comum que é trafegar pelo local.
Ela finalizou dizendo que: “A continuidade da situação deplorável em que se encontra a Rodovia 177 – entre São Miguel e Pau dos Ferros – levará à manutenção de status quo que atinge frontalmente o interesse público de segurança no trânsito, podendo acarretar acidentes automobilísticos, com perdas materiais, feridos e mortes”, concluiu.
Processo nº 0100572-73.2013.8.20.0131
Fonte: TJ/RN

Condomínio não pode restringir uso de áreas comuns a morador inadimplente, decide TJ/MT

A inadimplência do condômino não justifica a vedação de uso das áreas condominiais comuns, pois se caracteriza como conduta coercitiva ilegítima, principalmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente e o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança da dívida, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por um morador em face do condomínio onde possui um imóvel, determinando que o condomínio conceda ao agravante acesso às áreas de uso comum, sob pena de multa diária de R$ 500 por dia, limitando-se ao valor de R$ 5 mil.
A parte agravante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferiu pedido de antecipação de tutela no sentido de impedir o cumprimento de deliberação da assembleia condominial que vedou a utilização, pelos condôminos inadimplentes, das áreas sociais comuns do condomínio.
No recurso, afirmou que, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com o condomínio no período de 2016 a 2017, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de execução na qual foram bloqueados R$ 11.216,85 em sua conta bancária. Sustentou que reconheceu o débito, que a execução foi extinta por satisfação da obrigação e que o condomínio levantou o valor depositado. Contudo, embora adimplente com suas obrigações, a síndica continuaria privando os atuais locatários do imóvel de usufruir das áreas comuns do prédio.
Para a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não se justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido de verdadeira coação ilegítima na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente.
“Ademais, o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil. (…) Presume-se que a sanção que obsta o condômino de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, salientou a magistrada.
Veja o acórdão.
Processo nº 1008956-78.2018.8.11.0000
Fonte: TJ/MT

Hotel é condenado a indenizar hóspede vítima de ação discriminatória

Juíza substituta do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Novotel Rio Copacabana a pagar indenização por danos morais a hóspede vítima de tratamento discriminatório, devido à cor da pele.
A autora conta que se hospedou no Novotel Rio Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, em 02/02/2018, junto com seu esposo, um espanhol que reside no Brasil há aproximadamente 6 anos. Afirma que lá, conforme planejado, encontraram um casal de amigos, também de nacionalidade espanhola e fenótipo europeu caucasiano, e saíram para passear pela cidade. Ao retornarem ao hotel, por volta de 1h30 da madrugada, dentre o grupo de quatro pessoas que chegaram juntas na hospedaria, foi a única a ser abordada pelo recepcionista do estabelecimento, de forma ostensiva, que impôs como condição para subir ao quarto sua necessária identificação. A condição imposta foi mantida mesmo após o esposo da vítima ter informado que eles estavam juntos e que já haviam feito check in. Após o ocorrido e a liberação de acesso, a autora subiu ao quarto e, muito abalada, fez uma ligação aos familiares, intercalada de copioso choro pela situação vivida. Sustenta que tal conduta foi constrangedora, humilhante e discriminatória, eis que a única mulher negra do grupo, que necessitou reiterar sua identificação ao hotel. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de retratação por parte da ré.
Em sua defesa, o hotel afirma que a autora não trouxe prova de que teria sido constrangida; que estava apenas exercendo seu direito de consultar o cadastro da hóspede – medida de segurança adotada pelo hotel, até por se tratar de semana pré-carnaval; que não restou caracterizado dano moral, não havendo, portanto, motivo para retratação.
Ao decidir, a juíza consignou: “Analisando o mais que dos autos consta, tenho que o pedido autoral merece prosperar eis que a dignidade humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), o objetivo constitucional da República Federativa do Brasil de promover o bem comum, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal), o postulado da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal), a proibição de tratamento degradante (artigo 5º, inciso III da Constituição Federal), a inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal), direitos estes fundamentais de envergadura Constitucional, bem como o postulado da reparação objetiva ao consumidor lesado, previsto no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), albergam o direito da autora de ser moralmente compensada pela degradante situação a que foi exposta no estabelecimento hoteleiro ré”.
Incontroverso que a autora foi a única do grupo chamada a se identificar na recepção, sendo que, se o motivo realmente fosse a segurança alegada, “o mais lógico e respeitoso seria a abordagem das quatro pessoas que adentraram juntas no local, afinal, qualquer uma delas poderia representar perigo”, afirma a magistrada, que conclui: “Latente, portanto, a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito praticado pela empresa ré”.
Em determinado trecho da sentença, a julgadora registra ainda: “É preciso falar: o racismo diminui o ser, na medida em que toca no núcleo duro da dignidade da pessoa humana, direito fundamental com previsão no artigo 1º, III da Constituição Federal. O tratamento diferenciado de alguém, unicamente em função da cor, degrada a crença na fraternidade, na igualdade e na moral humana. Atenta contra os objetivos da nossa sociedade, que é plúrime, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal)”.
Nessa toada, prossegue a magistrada, “caracterizada a diminuição de pessoa humana em razão da cor da pele, em evidente menoscabo ao postulado da dignidade humana e da igualdade. É preciso que essa prática institucional abjeta e repugnante seja extirpada das medidas de governança corporativa, sendo dever do prestador de serviços implementar treinamento sério e contínuo de seus colaboradores, bem como de condutas ativas, com vistas a rechaçar qualquer tipo de preconceito em seu ambiente institucional”.
A juíza conclui registrando que, no caso em tela, o dano praticado pela ré foi de extrema gravidade, uma vez caracterizada “flagrante violação da dignidade humana da autora, mulher e negra, que foi tratada de maneira abjeta enquanto pessoa e enquanto consumidora”. Assim, julgou procedente o pedido da autora para condenar a empresa ré a indenizar a autora em R$ 19.080,00, entendendo desnecessária retratação do hotel, visto que já houve pedido de desculpas e que a indenização arbitrada também tem força punitiva e educadora.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0737400-60.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais causados a um segurança que teve sua imagem veiculada em contexto que o identifica erroneamente como autor de crime. A ré também deve remover a imagem da notícia divulgada em rede social, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Segundo a juíza Leticia Antunes Tavares, a maneira como a notícia foi divulgada nas redes sociais, com o rosto do segurança e, logo abaixo, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado”, é capaz de gerar confusão entre ele e o criminoso, sendo necessária a retificação.
“Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”, afirmou a magistrada.
“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1036818-95.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Marcação de poço fora de área determinada não gera dano moral

Obra está sujeita a alterações, pois aparelho não é totalmente preciso.


A Geoeconômica Minas Ltda. foi liberada de indenizar, por danos morais e lucros cessantes, um cliente que a contratou para perfuração de poço para extração de água mineral e executou o serviço em local diverso do autorizado. A empresa foi condenada a arcar apenas com o custo de um segundo relatório de pesquisas, R$ 6.632,60. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Formiga.
Na ação judicial, o autor afirma que registrou requerimento para exploração comercial de água em sua propriedade no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e contratou a empresa para marcar o poço para captação de água. Após a perfuração, constatou-se que a fonte estava fora da área delimitada, o que culminou na desaprovação do relatório final de pesquisas e na necessidade de produção de outro documento.
O contratante solicitou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ele argumentou que houve vício na prestação do serviço de confecção do relatório final de pesquisas e que o erro ocasionou demora de quinze meses no processo de aprovação e prejuízo de mais de R$ 900 mil, referentes à exploração da venda de água mineral.
O juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, entendeu que o proprietário do terreno somente fazia jus ao ressarcimento dos danos materiais, que foram devidamente comprovados. Para o magistrado, se a empresa foi contratada para viabilizar um procedimento de lavra de água mineral, estava autorizada a rejeitar a área inicial, situada numa várzea sujeita a inundação e contaminação. “Não houve má-fé em demarcar o novo poço em local mais apropriado, mesmo que fora do polígono registrado”, afirmou.
De acordo com o julgador, a alegação do dono de que a mudança acarretou atraso não procede, pois ele fez um segundo requerimento em data anterior à reprovação do primeiro, e a liberação dos empreendimentos não depende da empresa prestadora de serviços, mas do trâmite em órgão competente.
Ambas as partes recorreram. O cliente reiterou que deveria ser ressarcido. A Geoeconômica Minas, por sua vez, assegurou que não houve falha na prestação do serviço, pois o monitoramento por meio de aparelho não é de precisão absoluta, e o local está apto para lavra. Acrescentou que apresentou novo relatório final de pesquisas, sem custo adicional, e que os estudos contidos no documento original poderiam ser reaproveitados, pois estavam corretos.
O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, relator, considerou que o vício na prestação do serviço foi comprovado, pois a necessidade de abertura de novo processo de autorização para perfuração de poço, visando à extração de água mineral, era fato incontroverso. Já os lucros cessantes, para o magistrado, não foram demonstrados, limitando-se o autor a falar da sua expectativa de ganho.
“Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, por si, não é apta à sua caracterização. A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral. Este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada”, avaliou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.15.003444-3/001
Fonte: TJ/MG

Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma

Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.


Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG


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