Morte de consignante não extingue dívida e espólio deve ser usado no pagamento, decide STJ

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
Revogação da lei
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Veja o acórdão.
Processo:REsp 1753135

Fonte: STJ

Consumidora que despreza oportunidade de conciliação tem ação extinta por magistrada

A juíza Cristina Paul Cunha Bogo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araquari, julgou extinta sem resolução de mérito ação proposta por consumidora que não atendeu a determinação de inicialmente tentar solução consensual através da plataforma “consumidor.gov”. Ao assim proceder, interpretou a magistrada, a parte não comprovou seu interesse processual, condição exigida pela legislação para dar prosseguimento ao trâmite até o julgamento do mérito.
A orientação para que a mulher cadastrasse seu pleito no portal oferecido pelo Governo Federal foi repassada em mais de uma oportunidade em despachos da juíza. A consumidora buscava declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais de empresa de telefonia. O despacho da magistrada que determinou a utilização prévia do “consumidor.gov”, aliás, foi objeto de um agravo de instrumento interposto pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, que, ao fim, nem conheceu do reclame.
A sentença da juíza Cristina, em 13 laudas, faz um verdadeiro histórico da crescente judicialização no país, indica os principais fatores para tanto e aponta algumas soluções na legislação e na política judicial para fazer frente ao número excessivo de demandas.
“O Judiciário, ainda que julgue mais e contrate uma infinidade de servidores, não conseguiria dar resposta efetivamente célere em relação à hercúlea tarefa que lhe foi atribuída. Portanto, deve o Estado prover outros meios para resolução efetiva dos problemas fornecidos pelo poder público ou não, dentro ou fora da jurisdição, os quais passam, necessariamente, pelo diálogo e pela autocomposição”, anotou.
No seu entendimento, é necessário superar esta autêntica cultura do litígio dominante e discutir questões ligadas ao próprio acesso à justiça e aos meios alternativos de resolução de conflitos. “A utilização de métodos alternativos vai além da necessidade de propor uma alternativa para o método adjudicativo, regra da jurisdição estatal. Significa indispensável meio para a efetiva pacificação social dos jurisdicionados”, concluiu. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0301352-63.2017.8.24.0103
Fonte: TJ/SC

Ex-dono e proprietária de escola de dança são condenados por câmera escondida em vestiário

Por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ex-diretor de uma escola de dança árabe, e sua ex-esposa, sócia e professora, foram condenados a pagar indenização por dano moral para seis alunas que foram filmadas trocando de roupa. Na ocasião, elas não sabiam que havia uma câmera escondida no local. O caso ocorreu em Porto Alegre.
Caso
As autoras do processo afirmaram que no ano de 2015 tiveram conhecimento de que na sala da escola de dança que frequentaram havia sido instalada uma câmera, a partir da qual, nos anos de 1999 e 2000, foram gravadas imagens suas enquanto trocavam de roupa, circunstância que ignoravam, as quais se encontravam em poder do réu, então esposo da ré, proprietários do estabelecimento.
Em 2015, a então esposa do réu descobriu as filmagens e entrou em contato com as alunas da época, entregando o material para a delegacia de polícia.
Na Justiça, as autoras ingressaram com pedido de indenização por danos morais alegando terem sido violadas em sua privacidade e intimidade.
Os réus confirmaram a existência de uma câmera no interior da escola, mas que a mesma era utilizada para proteção de patrimônio e não à captura de imagens das alunas, tendo em vista a existência de roupas e acessórios de considerável valor para comercialização.
No Juízo do 1º grau, os réus foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. Ambos os réus apelaram.
Recurso
O relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que manteve a condenação pelos danos morais.
Conforme o magistrado, os réus não negaram a existência de câmera instalada de forma oculta, sem que as alunas tivessem conhecimento de que estariam sendo filmadas. No entanto, alegaram que o equipamento teria sido instalado porque teriam ocorrido furtos de roupas e adereços de alto valor que vendiam no local.
O magistrado destacou que a questão dos furtos de roupas não foi objeto de prova no caso, assim como a menção de que orientavam as alunas a trocar de roupa no banheiro, “sendo que sequer veio aos autos demonstração de que referido banheiro teria capacidade para a realização de referidas trocas pelas alunas que frequentavam as aulas, visto que, conforme consta nos autos, tratava-se de um banheiro bem pequeno”.
Os réus também alegaram que as gravações que aparecem em um pen drive entregue na delegacia de polícia foram editadas. No entanto, conforme destaca o Desembargador Ney, os réus não negam que tenham filmado as alunas enquanto trocavam de roupa.
“A tese de que as autoras contribuíram para o fato, pois estariam expondo sua privacidade em público ao trocar de roupa na frente de outras alunas é absurda. O fato de se trocarem na frente uma das outras não indica que não se opunham que qualquer pessoa as vissem seminuas ou que aceitavam ser gravadas em momento de intimidade. Pelo contrário, trocavam-se ali por possuírem uma relação de confiança, seja com as demais alunas, seja com a escola, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenham sido avisadas da existência da câmera”, decidiu o relator.
Assim, foi mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil para cada uma das autoras, com correção monetária, a partir da data de citação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/RS

Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação revisional e indenizatória interposta por L.C.C. contra a distribuidora de energia de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a fornecedora não prestou os serviços à cliente por conta de multa e débitos indevidos. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e por inexistência da dívida de R$ 3.960,84.
Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês, o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora.
Alega a cliente que, mesmo efetuando o pagamento da dívida no mês de setembro, os serviços não foram restabelecidos em virtude da existência de multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor. Afirma que a empresa se equivocou na apuração do débito, em vista disso insiste na declaração de inexistência da dívida de R$ 459,00 e a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e o aumento do valor do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa se limitou a anexar seus atos constitutivos e não apresentou prova documental idônea e consistente para esclarecer os motivos que ensejaram a emissão a cobrança da multa de R$ 3.960,84 contestada pela autora na esfera administrativa, e da recuperação de consumo de R$ 459,00 mencionados na fatura, com vencimento em 26 de setembro de 2018.
“Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”.
A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.
“Assim, considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 referente à nota fiscal nº 579, com vencimento para 20 de agosto de 2018, e de R$ 459,00 referente à nota fiscal 417.339, com vencimento para 26 de setembro de 2018 e condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à consumidora”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0827307-53.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Juiz determina que morador remova bloqueio indevido da casa de vizinho

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do autor e determinou que o réu remova os obstáculos instalados em frente à entrada da chácara do autor, em rua comum dentro do “Residencial Mandacarus”, bem como o proibiu de construir quaisquer espécies de empecilho à utilização do referido acesso, sob pena de multa de R$ 20 mil.
O autor ajuizou ação na qual narrou que possui um lote situado no Setor Habitacional de Arniqueiras e que em sua chácara há duas entradas, uma principal e outra lateral, que desemboca em uma rua comum, dentro do Residencial Mandacarus, onde situa-se a chácara do réu, vizinha ao seu imóvel. Argumentou que, no intuito de frustrar a venda de seu lote, seu vizinho instalou bloqueios feitos de ferro junto à mencionada entrada lateral para impedir a entrada de veículos, restringindo o acesso à sua casa.
Em contestação, o réu defendeu que não pode ser parte na demanda, pois agiu na qualidade de síndico, apenas defendendo interesses do condomínio. Argumentou que a passagem lateral é mera permissão ou tolerância dos condôminos do Residencial Mandacarus e que o obstáculo foi construído após deliberação dos moradores.
O magistrado explicou que a rua fechada pelo condomínio é pública e que não houve autorização da Administração Regional para impedir o trânsito de não moradores. Segundo o juiz, “ausentes documentos comprobatórios de que o fechamento da rua aos não moradores do residencial foi feito com autorização da Administração, a “rua comum” do residencial por onde se tem acesso à chácara do autor é pública, carecendo o réu de legitimidade para construir qualquer obstáculo no referido acesso ali existente. Se há alguma irregularidade na abertura do muro que divide a chácara do autor e o residencial que o réu alega representar, cabe exclusivamente à Administração Pública providenciar a respeito.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0703965-83.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega ressarcimento de R$ 30 por suposta falha em abastecimento de combustível

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 30 feitos por consumidor contra um posto de combustíveis do Distrito Federal. O valor do ressarcimento seria referente a um falso abastecimento de gasolina feito na empresa ré. O juiz não reconheceu indícios de falha na prestação do serviço.
Segundo informações do processo, a parte autora, no dia 10/10/18, abasteceu seu automóvel no posto de combustíveis administrado pela parte ré, oportunidade em que solicitou que fosse abastecido o equivalente a R$ 30 em gasolina comum. Alegou que, logo após sair do local, “verificou que o veículo estava engasgando”.
Em razão do ocorrido e pela suspeita de que seu carro não teria sido abastecido devidamente, o autor regressou no dia seguinte ao estabelecimento comercial da ré e solicitou esclarecimentos, sobretudo porque perdeu compromissos importantes em razão do ocorrido. De acordo com a narrativa do autor, nada foi feito a respeito. Logo, solicitou a condenação da empresa ao ressarcimento da quantia de R$ 30 e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
A empresa ré, por sua vez, argumentou que o combustível foi vendido e o automóvel da parte autora foi abastecido normalmente, o que poderia ser comprovado por meio do extrato de transações. Afirmou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo autor como provas de suas alegações são genéricas e mostram horários incompatíveis com sua tese.
O juiz julgou improcedente o pedido do autor sob a justificativa de que “é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são ‘zeradas’ anteriormente ao abastecimento de um veículo, cabendo ao usuário a verificação, tanto da cobrança quanto da prestação do serviço, enquanto aguarda. Ademais, a quantidade de combustível existente no tanque pode ser aferida por meio da análise do ponteiro existente no painel do carro, logo após o abastecimento”.
Sofre o fato em si, o magistrado destacou que “as provas produzidas mostram que o abastecimento ocorreu às 06 horas e 26 minutos do dia 10/10/2018 e que a suposta falta de combustível foi constatada às 17 horas e 24 minutos da mesma data, o que é plenamente possível, diante da utilização do automóvel durante o lapso temporal mencionado. Nesse contexto, sequer existem indícios relacionados a eventual falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré que justifiquem eventual inversão do ônus de prova”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0716593-58.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Construtora indenizará moradores por inundações em residência

Móveis e eletrodomésticos foram danificados.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma construtora a indenizar compradores que tiveram a residência alagada em São Vicente. A empresa terá que pagar danos materiais no valor de R$ 46.619,25; reparar o local a fim de cessar as inundações em 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, cumulável até R$ 100 mil; e pagar reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Consta nos autos que os proprietários compraram a casa com a construtora e depois descobriram que a propriedade é suscetível a enchentes. A ré alegou que o imóvel estava em perfeitas condições quando da aquisição e que os compradores sabiam dos problemas de inundações na região.
“Tratando-se de imóvel de uso residencial, a despeito de se saber que a região é suscetível a enchentes, era razoável e legítimo esperar que ele não inundasse facilmente, de forma que servisse para sua finalidade comum, que é a habitação”, escreveu em sua decisão o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa. Segundo o magistrado, perícia mostrou que o imóvel está sujeito a alagamentos frequentes, que impossibilitaram temporariamente a habitação e comprometem a própria estrutura do prédio.
Segundo o relator, o “laudo, que foi bastante minucioso, demonstra adequadamente o vício do produto, tendo a apelante dever de repará-lo e indenizar eventuais danos”. “A apelante tinha o dever de entregar um imóvel razoavelmente seguro aos apelados e qualquer esforço que não alcance esse objetivo será insuficiente.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Mario Galbetti.
Processo: apelação nº 1000813-64.2015.8.26.0590
Fonte: TJ/SP
 

Casa de leilões deve indenizar comprador por veículo com chassi apagado

Comprador de carro vai receber R$ 10 mil por danos morais.


A Organização HL Ltda., mais conhecida como Palácio dos Leilões, deverá indenizar um consumidor que descobriu que o chassi do carro arrematado era adulterado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 2008, o homem propôs o maior lance e arrematou o Ford Fiesta de propriedade do Banco Panamericano S.A. O valor pago foi de R$ 4.200, acrescidos de comissão de R$ 210 para o leiloeiro.
O consumidor alega que, durante a vistoria do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), verificou-se que o chassi estava ilegível, o que impediu a transferência naquele momento.
Justiça
Após várias tentativas de regularizar o carro, ele levou o caso ao Judiciário, com ações no juizado especial cível, pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores gastos com a arrematação. O pedido foi atendido em maio de 2010, pela juíza Viviane Queiroz da Silveira Cândido.
Na justiça comum, tramitou o pedido de indenização por danos morais. A juíza Fernanda Baeta Vicente, em 2018, condenou o Palácio dos Leilões a pagar R$ 10 mil pelos transtornos, pela frustração das expectativas criadas e pelas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.
A empresa recorreu, sustentando que não deveria ter sido incluída na demanda, pois não era proprietária do bem, oferecendo apenas a estrutura funcional para a realização de leilões. Além de pedir que o banco passasse a integrar a disputa judicial, ela solicitou que, se isso não fosse aceito, a quantia a pagar fosse reduzida.
Fundamento
O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão e rejeitou a responsabilização do Banco Panamericano, porque considerou que isso aumenta a demora no deslinde do processo, prejudicando a parte mais vulnerável, o consumidor.
Além disso, o magistrado destacou, entre outros aspectos, a condição econômica do ofensor, uma grande empresa que atua na área de leilões e guarda de bens, e a gravidade da lesão e sua repercussão, pois o chassi com ferrugem fere o direito do consumidor de utilizar o bem adquirido e causa preocupação e adiamento de compromissos profissionais.
“Verificada a adulteração do chassi do automóvel, o que caracteriza vício oculto imperceptível por simples vistoria na ocasião da celebração do negócio, que redundou, inclusive, na rescisão contratual, configura dano moral passível da indenização, diante dos transtornos e a angústia experimentada pelo autor, na transferência do bem”, pontuou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos seguiram o relator. A decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Unimed é condenada a custear cirurgia e indenizar paciente em R$10 mil

Juíza destacou que a saúde é um direito previsto na Constituição Brasileira e um bem de extrema relevância para a ordem social.


A 1° Vara Cível de Vitória acolheu os pedidos ajuizados por uma mulher em uma ação na qual sustenta que foi surpreendida com a exigência de assinatura de um documento que responsabilizava a autora pelo pagamento de honorários médicos para a realização de uma cirurgia, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde da requerida.
No relato dos fatos, a paciente narra que começou a sentir fortes dores no maxilar, impossibilitando sua fala e a mastigação de alimentos. Por isso, procurou a assistência médica, onde foi atendida por um clínico geral, que a encaminhou para um ortopedista e por fim, para um cirurgião plástico e crânio facial.
Após analisar um exame de tomografia, o profissional se declarou incompetente para o tratamento da patologia que atingia a autora e a recomendou a um ortodontista, que também impossibilitado de realizar a intervenção, a aconselhou a ir a um cirurgião bucomaxilofacial de outro hospital. O profissional médico prescreveu uma intervenção cirúrgica na paciente com urgência.
A requerente, em posse do documento emitido pelo médico para a realização da cirurgia, se dirigiu à assistência médica da requerida para solicitar a autorização do procedimento a ser operado por profissional não cooperado. Contudo, foi surpreendida com a exigência de sua assinatura em um documento que tirava a responsabilidade da ré de arcar com as despesas de honorários médicos da equipe cirúrgica, pois segundo a empresa, a paciente abriria mão de ser atendida por seus associados, que poderiam realizar a operação.
A autora se recusou a assinar a declaração devido à recusa do médico da rede de assistência em fazer o procedimento.
Em contrapartida, a requerida alega ter custeado e autorizado todos os procedimentos solicitados pela requerente, salvo o pedido referido na ação, visto que no caso diagnosticado, é recomendado iniciar o tratamento com terapias não-invasivas.
A juíza da 1° Vara Cível de Vitória analisou detidamente os autos, vindo a verificar que se trata de relação de consumo. “Estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito”, destaca a magistrada.
Quanto aos fatos narrados pela autora, a juíza observou que os documentos trazidos por ela foram capazes de comprovar o prejuízo causado. “Analisando detidamente os elementos de prova dos autos, observo que apesar de ter sido consultada por médicos de diversas especialidades, nenhum deles foi capaz de apresentar diagnóstico preciso. Muito pelo contrário, todos se declararam incompetentes para iniciar o tratamento da autora, limitando-se em prescrever medicamentos que minimizam a dor e fornecer atestados médicos. E o único profissional que apresentou diagnóstico e prescreveu tratamento para a patologia foi o cirurgião bucomaxilofacial, que indicou ser necessária a realização, de forma urgente, da cirurgia”, afirmou a magistrada em seu entendimento.
Por isso, a rede de assistência médica foi condenada a autorizar e custear integralmente a operação, com todos os materiais necessários à intervenção, além de indenizar a requerente em R$10 mil, por danos morais.
Processo nº: 0002086-53.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta bancária

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma, sul do Estado. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
“A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida”, disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano.
processo: apelação Cível n. 0301219-42.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC


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