Floricultura será indenizada após sofrer com corte de energia no dia dos Namorados

A juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, titular da 1ª Vara da comarca de Pomerode, condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização em favor de floricultura pela perda de clientes, em consequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica no Dia dos Namorados de 2018.
A proprietária informou que, nesse dia, a floricultura tem grande número de estoques de flores e, para retardar o processo de deterioração, elas são armazenadas em câmaras frias. Surpresa ao notar a queda de luz, ela contatou o serviço de atendimento ao cliente da concessionária e descobriu que o desligamento fora motivado por suposto débito de fatura vencida em março de 2018.
Diante da situação, a comerciante teve que deixar de atender a clientela onde se dedicava às vendas e confecção de arranjos florais e se deslocar pessoalmente à unidade de atendimento da empresa. Somente após comprovar a quitação na data do vencimento é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
A empresa, em sua defesa, alegou que o valor da fatura não foi contabilizado por culpa exclusiva do agente arrecadador. Isso porque houve digitação equivocada do código de barras da fatura, fato que tornou impossível a apuração do pagamento. Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
“É fato inconteste que o Dia dos Namorados e o Dia das Mães são as datas mais profícuas para as floriculturas e, portanto, o momento em que mais se exige do pequeno empreendedor, que necessita e concentra seus esforços no atendimento de sua clientela, visando auferir alguma lucratividade. E, a despeito disso, teve a autora que se preocupar em demonstrar que a dívida vencida há meses estava regularmente quitada, tendo, inclusive, que se dirigir à agência da empresa ré para tal finalidade”, anotou a magistrada na sentença.
Ela acrescentou ainda que se o código de barras gerado a partir do pagamento não foi identificado pelo sistema da concessionária, por erro de digitação do consumidor ou do agente credenciado para receber o pagamento, tal circunstância não elide a responsabilidade do fornecedor. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da proprietária da floricultura no valor de R$ 12 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPM a partir da data do arbitramento. A ação, de seu ajuizamento ao julgamento, levou seis meses. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0300614-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC

Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos, decide TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
“A interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, ​em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição.
A decisão foi unânime.
Processo apelação n. 0304706-20.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Empresa não é responsabilizada por furto de moto em estacionamento aberto, decide TJ/AC

Decisão afastou o dever de vigilância por se tratar de local aberto.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que a Fecomércio não tem responsabilidade por furto de uma motocicleta realizada em estacionamento aberto. O reclamante era prestador de serviço de empresa localizada no prédio da instituição e no entendimento do Colegiado, a responsabilidade objetiva não estava configurada.
O relator do Processo n° 0017635-18.2016.8.01.0070, juiz de Direito Raimundo Nonato, destacou, primeiramente, que não existe vínculo entre o reclamante e o reclamado, já que seu relacionamento é com empresa inquilina.
De acordo com o registro fotográfico, a moto foi deixada em local externo, aberto, sem cerca ou vigilância e utilizada pelo público geral, ou seja, sem exclusividade a consumidores.
Fato que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o estacionamento não se destina, exclusivamente, aos usuários dos serviços do reclamado. Além disso, foi apontado que como era dia não útil (sábado), muitos utilizam do espaço para se dirigir a comércios situados nas redondezas.
O pedido de indenização material foi negado. “A permissão para uso de parte do estacionamento, sem qualquer restrição, configura ato de mera tolerância, não sendo suficiente para imputar responsabilidade pelo evento danoso”, assinalou o magistrado.
Nesse caso não se aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque os fatos ocorreram em área pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última terça-feira (29).
Fonte: TJ/AC

Justiça determina transferência da titularidade de domínio na internet

Empresa alegou uso indevido de nome empresarial e marca.


A 2ª Vara Cível de Sorocaba julgou parcialmente procedente pedido formulado por empresa no qual alegava que marca de sua propriedade teria sido indevidamente utilizada por outra companhia. Segundo o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, “não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito”, razão pela qual determinou apenas a transferência da titularidade de um dos domínios pretendidos pela autora da ação.
Consta dos autos que as partes atuam no ramo de arquivamento de documentos de forma eletrônica. A autora afirmou que a ré estaria utilizando indevidamente marcas criadas por ela em domínios de sites, material institucional e nome fantasia.
Para o magistrado, no caso dos nomes fantasia (“Gestão sem Papel”) e empresarial (“Green”), por se tratarem de sociedades registradas em Estados diferentes, “inexiste potencial demonstrado de desvio de clientela ou de concorrência desleal”.
No conflito entre marca e nomes de domínio, o juiz lembrou que deve ser seguida a regra que garante a proteção àquele que primeiro o requerer, de modo que, dentre os diversos domínios apontados como indevidamente usados pela ré, apenas um teve sua transferência determinada na sentença, pois foi o único registrado pela autora anteriormente ao pedido formulado pela ré perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Diferentemente das marcas, em cuja sistemática se permite a possibilidade de registro de marcas idênticas caso se trate de ramos distintos de atuação, o nome de domínio, pela própria forma de acesso e organização da internet, apenas permite o registro único de um mesmo nome, não comportando a repetição de nomes de domínio. Por isso é que se revelam constantes os conflitos entre marcas e nome de domínio, eis que marcas idênticas coexistentes não conseguirão registrar nomes de domínio idênticos”, escreveu o magistrado. “Por essa razão, em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “First come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003379-76.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Justiçado DF determina bloqueio de patrimônio de proprietários de agência de automóveis por sumiço de veículo deixado em consignação

Nesta segunda-feira, 28/1, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília do TJDFT atendeu ao pedido de tutela de urgência do autor e determinou o bloqueio de patrimônio dos proprietários de uma revendedora da carros que aplicaram suposto “golpe” em seus clientes.
A ação foi ajuizada por um cliente em desfavor da Premium Veículos LTDA, Claudirene Alves da Silva, Ketty Karina Pimentel Vasconcelos, Wall Multimarcas Comércio de Veículos LTDA-EPP e Wallison Fabiano Ramos dos Santos, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem de “ARRESTO dos bens de todos os Requeridos (pessoas físicas e jurídicas), notadamente para que, desde logo, seja reservado valor suficiente a garantir o resultado útil do presente processo, mediante bloqueio imediato do valor de R$ 74.400,00 via Sistema BacenJud, RenaJud, Cartórios de Imóveis”.
O autor narra ter firmado com o réu contrato de consignação de um veículo e que houve o encerramento da atividade, o sumiço do carro, mas não houve o pagamento. Na avaliação provisória, o juiz verificou que a versão apresentada pela parte autora é totalmente provável: “É totalmente lamentável o comportamento dos gestores de empresas que visualizando a própria incapacidade operacional de manter-se no mercado, utilizam-se do artifício de atração de um número de interessados e aplicam um ‘golpe’ na praça. Valem-se de um renome alcançado na praça e do trabalho árduo de diversos outros empresários da região da Cidade do Automóvel para atrair clientes e auferir lucros pessoais”.
O magistrado explicou que o perigo de demora está, obviamente, no esvaziamento patrimonial e na tentativa de criar obstáculos ao ressarcimento dos consumidores. Afirmou ainda que, neste momento, não é necessária a demonstração da prática efetiva do comportamento descrito, pois basta a evidencia da plausibilidade do risco. Assim, estando presentes os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu acolhimento.
Sendo assim, o magistrado deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de patrimônio dos réus no valor de R$ 74.400,00 para garantir o ressarcimento do prejuízo dos consumidores.
Processo: (PJe) 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Empresa prejudicada por parceira faz jus a danos materiais e morais

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de viagens contra outra operadora do ramo de turismo, a fim de condená-la a ressarcir a quantia de R$ 7.671,44 referente ao dano material provocado em razão de a ré não ter realizado reservas de hotel, conforme havia se comprometido, gerando transtornos aos clientes da empresa autora, além de prejuízos que foram suportados pela autora para resolver a situação perante os consumidores. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. A sentença julgou extinta a ação contra terceira empresa arrolada.
Alega a empresa autora que trabalha em parceria com diversas operadoras do ramo de turismo para organização de viagens e que, no dia 8 de dezembro de 2015, alguns clientes a procuraram para adquirir um pacote para Florianópolis (SC), no qual ficou definido o hotel da estadia pelo período de sete dias. Para a concretização do serviço, a autora contratou a operadora ré (primeira requerida) que ficou responsável pelas reservas e, após receber a confirmação do pagamento, emitiu o voucher da hospedagem.
Argumenta que, para sua surpresa, quando os clientes chegaram ao destino, foram informados pela recepção do hotel que não existia reserva em seus nomes. Narrou que no dia seguinte entrou em contato com a ré, que afirmou haver um mal entendido e pediu para os clientes retornarem ao hotel que tudo seria resolvido. No entanto, não foi o que aconteceu, sendo os clientes novamente impedidos de entrar, sob a mesma informação de que não havia reserva.
A operadora culpou a segunda empresa ré, também do ramo de turismo, dizendo que o erro ocorreu por culpa exclusiva da terceira empresa envolvida, o que foi confirmado pela mesma por meio de uma carta solicitando inúmeras desculpas.
Sustenta a autora que, em razão da falha na prestação de serviços, restituiu imediatamente aos clientes a quantia de R$ 730,00 e teve que contratar outro hotel para que seus clientes ficassem hospedados no restante do período, pagando o valor de R$ 4.620,00, já que o valor da diária era de R$ 770,00.
Narra que, embora tenha feito todo o procedimento para que seus clientes não sofressem prejuízos, sua imagem como empresa foi prejudicada. Pediu a condenação das rés pelos danos materiais e morais sofridos. As requeridas, por sua vez, negam as acusações e pediram a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que ficou demonstrado nos autos que a primeira ré se comprometeu a realizar a reserva de hotel, havendo falha na prestação do serviço. O magistrado afastou a participação da segunda empresa apontada como co-responsável, pois a autora tratou exclusivamente com a operadora de turismo, a qual deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “É incontroverso que a ré recebeu o valor de R$ 2.321,44 para prestação do serviço em favor da autora, serviço este não prestado”, destacou o juiz.
Quanto à restituição dos valores, ele decidiu que a primeira ré deve ressarcir à autora a quantia de R$ 500,00 e mais R$ 230,00 por despesas como táxi. Deve também devolver o valor de R$ 2.321,44 do pacote, já que não prestou o serviço para o qual foi contratada, e arcar com os custos de R$ 4.620,00 da contratação de novo hotel.
Com relação aos danos morais, entendeu o juiz que está caracterizado nos autos, pois possivelmente a empresa autora não prestará mais serviços aos clientes envolvidos no incidente relatado nesta demanda, já que recairá sobre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, além do que certamente não será recomendado pelos respectivos clientes como boa prestadora de serviços, tendo em vista o infortúnio que passaram.
“Deve-se indenizar o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois claramente sofreu danos em sua imagem e em seu bom nome comercial, perante terceiros, em especial perante os clientes envolvidos”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0816596-57.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
 

Homem que teve ferimentos na boca após ser atingido por fio de energia deve ser indenizado

O autor da ação, que lesionou três dentes no acidente, deve ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos.


Um morador de Linhares, que foi atingido por um fio de energia caído na rodovia, deve ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos por empresa de energia elétrica. O autor da ação afirmou que seguia para o trabalho em uma motocicleta, quando foi atingido pelo fio na altura do pescoço; e que foi socorrido por um amigo que morava nas proximidades e logo depois pelo Corpo de Bombeiros que o encaminhou ao hospital, com ferimentos na boca.
O homem ainda disse que, no dia seguinte ao acidente, fez um orçamento em clínica odontológica no valor de R$ 1.590,00. E, conforme declaração de tratamento realizado, foi constatado que três dentes se encontravam fraturados devido ao trauma, sendo necessário tratamento de canal em dois dentes e posterior confecção de próteses fixas unitárias, além de restauração em um terceiro dente.
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou demonstrado que foi omissa em efetuar a manutenção da sua rede elétrica, que as provas trazidas aos autos desconfiguram a afirmação do autor; e que, de fato, deve ter ocorrido a queda do autor em razão de um susto decorrente de ter avistado os fios. A ré ainda afirmou não ter nenhuma responsabilidade pela ocorrência dos fatos, já que a rede de distribuição de energia elétrica instalada no local está dentro dos parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação.
Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu que o autor da ação sofreu um acidente, que lhe causou danos, devido a um fio caído na rodovia, que faz parte da rede elétrica sob a responsabilidade da empresa ré.
O juiz também citou depoimento da testemunha que socorreu o homem no momento do acidente, em que afirmou que encontrou o requerente caído no chão, com a boca “ensanguentada” e o fio estendido na estrada, e que sem o capacete e a antena que o homem possuía no momento do acidente, provavelmente não teria sobrevivido.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil pelos danos morais. “Quanto ao dano estético, cumpre aqui esclarecer que além dos danos morais em razão do acidente de trânsito também restou demonstrado que o autor sofreu danos estéticos, sendo que estes são distintos, pois o primeiro é de ordem psíquica enquanto o segundo é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes”, enfatizou a sentença.
Por fim, a concessionária de energia também foi condenada a pagar R$ 1.590,00 pelos danos materiais, considerando que o requerente comprovou os valores pagos para a restauração dos três dentes lesionados.
Fonte: TJ/ES

Fratura causada para evitar acidente maior não gera indenização

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por V. da C.B. contra a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0800003-10.2014.8.12.0037, ajuizado em face do Município de Douradina, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que no dia 21 de outubro de 2013, o apelante trafegava em uma motocicleta na cidade de Itaporã, quando o pedestre G.C.C., funcionário da prefeitura de Douradina, desceu do caminhão de coleta de lixo e atravessou a rua para fazer a coleta de lixo, colidindo frontalmente com a motocicleta que o autor conduzia.
De acordo com o condutor da motocicleta, a via em que estava era preferencial e ele estava em velocidade regular, quando o funcionário da prefeitura atravessou a rua sem observar a movimentação e o tráfego, entrando na frente da motocicleta de modo negligente.
V. da C.B. afirmou que foi obrigado a frear bruscamente para não atropelar o pedestre e teve sérias fraturas em seus braços e antebraços, sendo obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para colocação de pinos e barras nos membros, ficando impossibilitado de trabalhar.
O apelante recorreu à justiça, afirmando que agiu de modo responsável e cauteloso e que a culpa pelo acidente foi do funcionário da prefeitura que invadiu a via sem o devido cuidado, demonstrando, assim, que o único que poderia evitar a colisão era o apelado, se tivesse tido atenção ao atravessar a rua e olhado para os lados. Requereu a reforma da sentença para o fim de atribuir a culpa exclusiva do apelado pelo evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que o pedido de culpa exclusiva do servidor público deve ser julgado improcedente, pois a conduta imprudente foi do autor e não da parte requerida, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que o dever de cautela nesse caso não era apenas do servidor do município, mas principalmente do autor, que estava num veículo maior e deveria zelar pela proteção e desempenho regular da atividade de lixeiro em caminhão.
“Diante do exposto, não houve conduta passível de indenização por parte da municipalidade, já que nada ficou comprovado nesse sentido, razão pela qual não deve ser reconhecido o pedido formulado pela parte autora. Assim, nego provimento ao recurso interposto por V. da C.B., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto”, finalizou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 0800003-10.2014.8.12.0037
Fonte: TJ/MS

TJ/ES mantém decisão que obriga cooperativa de saúde a custear psicoterapia de paciente com TEA

Magistrado entende que não há justificativa para interromper o tratamento do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).


O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do TJES, negou recurso com pedido de efeito suspensivo e manteve a medida liminar da 2ª Vara Cível de Vitória, que obrigou uma cooperativa de saúde a autorizar, cobrir ou custear terapias cognitivas e comportamentais pelo método ABA a um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, em razão do diagnóstico do TEA, foi solicitado pelo médico que assistia o paciente autorização para realização de tratamento multiprofissional, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em razão da negativa, foi ajuizada a ação em primeiro grau, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que o tratamento fosse realizado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
O tratamento determinado pela decisão inclui fonoaudiologia pelo programa ABA (incluindo o método PEC’s), psicopedagogia, nutricionista, avaliação psicológica, gastroenterologista/imunologista e exame cutâneo de alergia alimentar, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em sua defesa, a cooperativa requerida alega que o método ABA é um tratamento psicopedagógico e não da área de saúde, que a terapia determinada não é abrangida pela cobertura obrigatória, pois não está incluída nas resoluções da ANS, e, ainda, que inexiste obrigatoriedade do custeio de atendimento por profissionais não credenciados.
Para o Relator do processo, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não afasta o dever de cobertura e, ainda, que mesmo não existindo previsão contratual para o tratamento solicitado, de igual forma não há expressa exclusão, já que o contrato apenas faz referência ao rol de procedimentos da ANS.
“Deste modo, não estando comprovada a ilegalidade da decisão atacada, não há que se falar em probabilidade do direito de negativa de cobertura do tratamento requerido”, conclui o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a cooperativa de saúde não conseguiu comprovar o alegado risco de dano com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau. “Ao contrário, verifica-se a presença de desproporcional periculum in mora inverso, em desfavor do agravado, pois se de um lado a sustação da decisão recorrida pode ter reflexos diretos na periclitação da vida do paciente, a manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, que se trata de sólido plano de saúde, o qual pode reaver o valor gasto em momento posterior, caso afastado o direito do autor/agravado”, concluiu o Desembargador, indeferindo o pedido da cooperativa.
Fonte: TJ/ES

Cliente será indenização por erro em exame toxicológico

Sentença considerou ter ocorrido dano moral, pois resultado atingiu honra do consumidor.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente R$ 6 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0700479-15.2018.8.01.0002, em função de erro no exame toxicológico do consumidor.
O reclamante contou que foi fazer exame toxicológico para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas os resultados apontaram presença de substância entorpecente. Então, o consumidor relata que tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados, mas não conseguiu. Por isso, realizou o teste em outro local, e esse atestou que ele não fez uso de entorpecente.
Na sentença, publicada na edição n°6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (23), o juiz de Direito Marlon Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, afirmou que restou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.
Sentença
Um dos laboratórios reclamados argumentou, em sua defesa, que não é responsável, pois apenas coletou o material para o exame. Mas, o magistrado considerou que ambos deveriam responder solidariamente e objetivamente pelos danos, baseado na Teoria da Aparência. Afinal, como registrou o juiz, a requerida “apresentar-se como a executora dos serviços, participando ativamente das fases inicial e final de atendimento”.
Na sentença, foi observado que as empresas não apresentaram provas de que o erro o serviço foi executado corretamente. Conforme explicou o magistrado, o laboratório que analisou o material coletado do consumidor tinha amostra reserva para fazer a contraprova e não fez.
Fonte: TJ/AC


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