A juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará declarou nula, por abusividade, cláusula de contrato de pacote turístico que previa retenção de todo o valor já pago em caso de desistência do consumidor. A magistrada rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a restituição de parte da quantia paga pelo autor, após o desconto da multa de 10% do valor contratado.
O autor relata que em outubro de 2017 comprou junto à empresa de turismo ré um pacote denominado “Prive Férias Premium” pelo valor de R$ 4.400,00. Quanto pediu a rescisão do contrato, a empresa impôs, como multa, a retenção integral do valor já pago. Como não concordou com a medida, ele requereu a rescisão do contrato firmado com a declaração de abusividade da sua cláusula quinta, além de restituição do valor de R$ 1.560,00 (valor resultante da aplicação de multa no montante de 10% do valor pago).
A empresa ré alegou que no momento da contratação o autor tinha plena ciência dos encargos e valores que incidiriam em caso de rescisão, em especial a multa no importe de 21,42%. Afirmou, ainda, que encaminhou termo de distrato ao requerente, mas este não se manifestou. E, por fim, pediu que o autor fosse obrigado ao pagamento do valor de R$ 739,65 em razão das parcelas não pagas do contrato.
Na sentença, a juíza verificou que a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes prevê que o cancelamento antecipado do mesmo implicaria na cobrança de 21,42% do valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e comerciais. Para a magistrada, “tal cláusula reputa-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito”.
A argumentação continua no sentido de que “permitir a retenção de 21,42% (vinte e um vírgula quarenta e dois por cento) do valor total do contrato, quando a demandada não comprovou qualquer prejuízo ou mesmo utilização dos serviços pelo requerente, seria possibilitar enriquecimento indevido das empresas de turismo, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão”.
A juíza ponderou, por outro lado, que devido ao fato de o pedido de rescisão ter sido feito pelo consumidor é devida a retenção e parte do valor pago, uma vez que “não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, desde que se dê nos termos da lei”.
Por fim, a magistrada entendeu razoável a aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor que já havia sido pago, “como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral, especialmente considerando que o requerente não chegou a fazer uso do pacote fornecido”.
Ela concluiu registrando que “o autor deixou de realizar o pagamento das parcelas por haver solicitado a rescisão contratual e não ter concordado com os termos do distrato, não podendo ser compelido a pagar por eventuais meses inadimplidos, uma vez que a questão vinha sendo resolvida administrativa e judicialmente, não podendo o consumidor ser compelido a firmar distrato baseado em cláusulas abusivas”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706046-23.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Estado deve indenizar aluno obrigado a permanecer em escola apesar de fortes dores de barriga
Estudante foi liberado apenas 10 minutos antes do fim das aulas e teria sofrido constrangimento ao sujar as roupas a caminho de casa.
O Estado do Espírito Santo foi condenado pela justiça estadual a pagar indenização de R$ 5 mil a um estudante do norte do estado, após a escola estadual em que estudava se negar a liberá-lo mais cedo, mesmo com queixas de fortes dores na barriga.
De acordo com os autos, no dia 06 de junho de 2017, o requerente foi normalmente para a escola e, nessa mesma data seria aplicada a prova da OBMEP (Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas).
Porém, segundo o autor da ação, no dia em questão, começou a sentir fortes dores de barriga, tendo se dirigido à coordenação. No entanto, a coordenadora não teria dado muita atenção ao fato e teria encaminhado o estudante à secretária que, por sua vez, se recusou a liberá-lo, sem dar qualquer justificativa para a recusa.
Informa ainda que, após ser liberado, faltando 10 minutos para o fim das aulas, o mesmo dirigiu-se ao ponto de ônibus com uma dor muito forte, contudo, ao perceber que não aguentaria esperar por muito tempo, decidiu ir andando pra casa. Ocorre que, ainda no caminho, ele acabou sujando suas roupas, o que lhe causou grande constrangimento.
Segundo o magistrado, foram apresentadas provas documentais do ocorrido, como fotos da calça suja do aluno, boletim de ocorrência e, ainda, cópia do livro de ocorrências da escola, que comprovam que o estudante, embora tenha procurado a coordenação da Escola pedindo para que informassem seus pais sobre sua dor de barriga, esta nada fez para evitar o dano.
Sobre a responsabilidade do Estado, o magistrado destaca que, segundo o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade”.
Para o juiz, restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o dano causado pelos funcionários da escola, “servidores públicos vinculados ao Estado do Espírito Santo, decorrente da omissão no atendimento ao aluno”, destacou, condenando o Estado a pagar ao estudante a quantia de R$ 5 mil em danos morais, com juros a partir do evento danoso.
Fonte: TJ/ES
Dona de cães agressivos que atacaram vizinha deve pagar um salário mínimo de indenização
A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de uma mulher que permitiu que seus cães, livres e desimpedidos, invadissem o quintal de uma vizinha para mordê-la no tornozelo direito. Os animais, conhecidos e temidos no bairro pela agressividade, possuíam inclusive histórico de ataques anteriores. Desta feita, em setembro de 2016, policiais militares foram chamados para atender a ocorrência e, tão logo desceram de suas motos, foram igualmente vítimas dos cachorros.
A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, onde o processo tramitou, condenou a dona dos cachorros à pena de 10 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo – aproximadamente R$ 1 mil. Insatisfeita, a mulher recorreu sob a alegação de que a pena imposta era demasiadamente gravosa diante da sua situação financeira. Como justificativa, alegou que está desempregada, tem idade avançada, mora de favor com parentes e teve sua defesa sob responsabilidade da defensoria pública.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Ele lembrou que ser atendida pela defensoria não é prova de hipossuficiência, mas sim fruto de sua inércia em responder à acusação; que, embora sem emprego, a ré admitiu o recebimento de auxílio-doença, logo possui fonte de renda; que a idade avançada, ao se compulsar os autos, alcança 50 anos; e que o fato de residir com outros familiares não demonstra pobreza mas tão somente uma forma própria de arranjo familiar. A câmara ainda lembrou que a definição da medida restritiva de direitos é uma discricionariedade do juiz, nunca uma opção do réu por reprimenda que lhe traga menos dificuldade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação criminal n. 0002614-62.2016.8.24.0037
Fonte: TJ/SC
Esposa de motociclista enterrado como indigente será indenizada
Reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.
A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba condenou o Estado a pagar indenização por danos morais à esposa de homem sepultado como indigente. O valor foi fixado em R$ 25 mil. Consta dos autos que o homem faleceu em razão de acidente de moto e foi enterrado seis dias depois.
A autora da ação alegou que o marido portava os documentos de identificação no momento do acidente – ocorrido em 16/3/18 – e que não houve tentativa de comunicação com a família. Em 18 de março ela fez boletim de ocorrência sobre o desaparecimento e soube do falecimento apenas no dia 20, ao comparecer ao Instituto Médico legal, depois do sepultamento.
O juiz Leonardo Guilherme Widmann afirmou na sentença que os elementos apresentados no processo demonstram a responsabilidade objetiva do Estado por atuação ineficiente e o dever de indenizar. “Ficou evidente a ofensa a direitos de personalidade da autora em razão do ocorrido, eis que lhe foi subtraída a oportunidade de se despedir de seu marido condignamente, de corpo presente, bem como de proporcionar ao falecido os rituais fúnebres adequados, fato que se deu, ainda, em momento de imensa dor, dor causada pela perda de seu marido”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1019964-72.2018.8.26.0602
Fonte: TJ/SP
Unimed deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara
A Juíza de Direito Viviane Souto Sant’Anna, titular da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a UNIMED forneça de imediato atendimento em sistema de home care para enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento com médico geneticista, cirurgia de gastrostomia e fornecimento de bomba de infusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os cuidados são necessários para o tratamento de bebê com rara síndrome.
Os pais da menina, de 1 ano e 4 meses de idade, ingressaram com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Unimed Porto Alegre S/A.
Caso
A filha do casal nasceu com uma doença rara, denominada Síndrome de Tay-Sachs, conforme laudo da geneticista que acompanha a paciente. O documento comprova que se trata de uma doença neurodegenerativa e sem tratamento curativo disponível até o momento. “Crianças com Thay-Sacks aparentam desenvolver-se normalmente nos primeiros meses de vida, contudo, evoluem com deterioração do desenvolvimento psicomotor, dificuldades auditivas, visuais e de deglutição”, afirmou a especialista.
De acordo com o laudo anexado ao processo, o tratamento é baseado em suporte clínico, que inclui nutrição adequada, com atenção à disfagia funcional (dificuldade de deglutição), hidratação, fisioterapia motora e estímulos visuais e motores.
Na ação, os autores apontam que o indicado para a menina é fazer fisioterapia para promover o estímulo motor e evitar contraturas, de 3 a 4 vezes por semana, além de fonoterapia especializada em deglutição, terapia ocupacional e acompanhamento regular clínico com pediatra, neuropediatra, geneticista, ortopedista e outros profissionais que possam vir a ser necessários no futuro.
No fim do ano, quando os pais ingressaram com a ação judicial, a filha estava internada em um hospital de Porto Alegre devido ao agravamento da doença, consequência de repetidas infecções. A equipe médica atestou a importância da alimentação e hidratação da menina. Em razão disso, foi prescrita para o caso a utilização de uma bomba de infusão para administrar alimentos e líquidos, procedimento denominado gastrostomia. A recomendação também é de que ela tenha monitoramento constante através de home care 24 horas, para que seja ministrada alimentação e hidratação, evitando o risco de novas interações por infecção ou desidratação.
O plano de saúde se negou a providenciar o que a equipe da paciente recomendou. De acordo com os pais, a empresa nunca disse qual o seu entendimento sobre o caso. Todos os protocolos de atendimento ficaram sem resposta.
Os autores sustentam que não cabe à empresa determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe ao médico que acompanha a paciente. Eles argumentam também que o contrato firmado com a Unimed não exclui expressamente cobertura para a doença e que a limitação imposta é uma “conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando o autor, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem”.
Os pais, inclusive, pediram que seja ressarcido tudo o que já gastaram com o tratamento, conforme recibos anexados ao processo.
Os autores também solicitaram indenização por danos morais pela forma como a empresa tratou os pedidos para o custeio do tratamento da filha. Conforme o pedido, além do sofrimento inerente à situação delicada da doença, “ainda tiveram que suportar o mal trato e a indiferença da Unimed para com seu sofrimento, logo aquela empresa que tem como objeto de ser a saúde, o bem humano por excelência, logo de uma empresa que lida com esse bem, o mais vil dos tratamentos lhes foi dispendido, a indiferença”.
Decisão
Para a magistrada os relatos se confirmaram e ficaram bem demonstrados nos documentos juntados aos autos, pois há o laudo médico indicando a necessidade do tratamento, bem como o benefício ao paciente e à sua família com atendimento domiciliar, tendo em vista que o tratamento é duradouro, somado ao silêncio da parte ré.
Cinco dias após a decisão, os autores se manifestaram informando que a Unimed não cumpriu a liminar, com relação ao fornecimento dos equipamentos relativos ao funcionamento da bomba de infusão. A Juíza, então, determinou que a empresa fornecesse tudo o que constava no laudo fornecido pela nutricionista da paciente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso será julgado pela 6ª Câmara Cível. O processo ainda não foi incluído na pauta de votações.
Proc. 001/1.18.0118278-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJ/RS
Erro no preenchimento de dados em compra de ingresso não garante reembolso
Recomenda-se a verificação das informações antes de confirmar qualquer compra online.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pelo desprovimento do Recurso Inominado n° 0603977-38.2017.8.01.0070, afirmando que a consumidora não é merecedora de indenização por danos morais por adquirir ingressos para sessão de cinema em município diverso do pretendido.
De acordo com os autos, a apelante acreana fez a compra para a cidade de Araçatuba, localizada no interior de São Paulo, uma vez que no site reclamado está disponível a compra de entradas para qualquer unidade das franquias de cinema.
O relator do processo, juiz de Direito Gilberto Matos, esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza empresas pelos danos causados, em razão dos serviços prestados, contudo a norma exclui esse ônus quando a culpa é exclusiva do cliente, como nesse fato analisado pelo Colegiado.
O magistrado assinalou, inclusive, ser descabido o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes, destacando ainda que a política de troca e devolução praticada pela empresa está estampada no sítio eletrônico, na área de vendas.
Em votação unânime, foi negado o provimento do recurso e a decisão foi publicada na edição n° 6.284 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), da última quarta-feira (30).
Fonte: TJ/AC
Passageiros impedidos de embarcar por falta de vacina devem ser indenizados pela Latam
O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Latam Airlines Brasil – TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 5 mil a dois clientes que foram impedidos de embarcar para Colômbia porque não tinham certificado de vacinação contra febre amarela. Também terá de pagar reparação material de R$ 4.056,69 referentes aos custos da viagem.
Em meados de 2016, eles decidiram viajar para Bogotá e Estados Unidos em férias, tendo adquirido passagens por meio do site da companhia com data de ida para 20 de setembro de 2017, saindo de Fortaleza com primeiro destino a Bogotá.
Entretanto, ao tentarem embarcar foram impedidos pois, para o referido destino, precisavam do certificado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constatando a imunização contra febre amarela, o que alegam não terem sido informados durante o procedimento de compra do serviço. Eles afirmam que foram obrigados a comprar outras passagens bem mais onerosas.
Diante o exposto, ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.635,44, referentes às passagens perdidas, ao valor pago na diferença por novas passagens e a outros custos para que a mudança fosse efetivada. Requereram também indenização por danos materiais.
Na contestação, a Latam Airlines argumentou culpa exclusiva dos passageiros, pois não atentaram para as exigências estabelecidas desde de março de 2017 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sendo exigido o certificado de vacinação para brasileiros que queiram viajar para a Colômbia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “durante o procedimento de compra das passagens no site da promovida, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não informando qualquer restrição quanto a voos para a Colômbia”.
Também explicou que “a alegação da promovida no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu”.
O juiz também acrescentou que “restou suficientemente provada a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de reparar os danos causados, independente da existência de dolo ou culpa da companhia aérea, por se tratar de responsabilidade objetiva. Resta investigar a extensão dos prejuízos suportados pela autora”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, disse ser devido o valor de R$ 4.056,69, haja vista que os alegados prejuízos com a relação à diferença de seguro de viagem, táxi ligações telefônicas não ficou devidamente provado o efetivo dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE
Cliente que teve reação inflamatória após procedimento capilar deve ser e indenizada
Após perceber os sintomas, a autora procurou uma dermatologista e foi diagnosticada com dermatite de contato, inflamação que ocorre na pele por consequência de irritação ou alergia.
Uma mulher ajuizou uma ação indenizatória na Comarca de São Mateus, Norte do Estado, contra um cabeleireiro e contra salão de beleza, após ter uma reação inflamatória durante um procedimento capilar. A autora relata que passou a ser cliente de um profissional (1° requerido), realizando mensalmente processos de relaxamento da raiz do cabelo, métodos de alisamento e outras técnicas oferecidas no salão de beleza (2° requerido) em que ele trabalha.
A requerente narra que chegou ao estabelecimento comercial em uma ocasião na qual desejava realizar alguns procedimentos, contudo foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la, mesmo com o agendamento, momento este em que o 1° requerido, profissional que também atua no salão, se voluntariou para executar a atividade e a cliente aceitou.
Após a realização dos tratamentos, que segundo a autora foram realizados pela assistente do cabeleireiro que se voluntariou para aplicar os produtos, a requerente foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.
Como a autora não teve o problema sanado, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, a requerente sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.
O 1° requerido apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.
O 2° requerido também contestou as afirmações narradas pela autora, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.
O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou os autos e concluiu que os requeridos respondem como fornecedor de serviço, 1° requerido, e fabricante do produto, 2° requerido. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”, verificou o juiz.
Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”, observou ainda o magistrado.
Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o 2° réu não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. Contudo, os documentos ajuntados nos autos demonstram que o 1° requerido agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na requerente.
Após a examinação de todos os documentos do processo, o magistrado entendeu comprovados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face da autora. E por isso, acolheu os pedidos autorais, condenando o 1° réu ao pagamento de indenização a título de reparação patrimonial no valor de R$2.749,46 e extrapatrimonial em R$12 mil.
Processo nº: 0000566-18.2014.8.08.0047
Fonte: TJ/ES
Torcida organizada e São Paulo Futebol Clube terão que indenizar Prefeitura de Mogi das Cruzes
Réus arcarão por danos materiais, morais e sociais.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condena o São Paulo Futebol Clube e torcida organizada a indenizar a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Os réus terão de arcar com danos materiais, morais e sociais decorrentes de tumulto ocorrido em 2016, no Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, o “Nogueirão”.
Os réus deverão pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 68.176,67. A torcida arcará com R$ 100 mil e o clube R$ 500 mil por danos sociais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Consta nos autos que a cidade de Mogi foi escolhida como uma das sedes da Copa São Paulo de Juniores de 2016. Em janeiro de daquele ano jogaram partida no Nogueirão os clubes São Paulo e Rondonópolis. O ingresso era grátis, como em todos os jogos do torneio. Diversos integrantes da torcida organizada iniciaram um tumulto do lado de fora e na confusão foram agredidos guardas municipais, policiais militares e um servidor público municipal, que ficou prensado atrás do portão e sofreu lesões. Outros integrantes da torcida, que já estavam dentro do estádio, também passaram a atacar guardas e PMs. Foram agressões com paus, pedras e muletas, depredações de lixeiras, janelas, corrimões, grades, fechaduras, catracas, viaturas e diversos outros bens públicos municipais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Vera Lucia Angrisani, “muito se discute sobre como erradicar ou ao menos reduzir a violência em estádios de futebol e também fora dele. A responsabilidade é de todos os envolvidos nos eventos, inclusive no que tange aos eventuais danos causados. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os clubes, embora neguem, estão vinculados às torcidas uniformizadas, ainda que indiretamente, em especial por facultarem o uso de sua marca”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Renato Delbianco e Luciana Almeida Prado Bresciani.
Processo nº: 1010552-35.2016.8.26.0361
Fonte: TJ/SP
Ações judiciais e medidas administrativas continuam suspensas até assembleia de credores da Avianca
Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.
Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
12 de junho
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