Unimed é condenada a pagar R$ 40,2 mil após negar procedimento cirúrgico de emergência

Após negar procedimento cirúrgico de emergência, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica foi condenada ao ressarcimento das despesas com tratamento médico, no valor de R$ 35.203,24, e ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5 mil. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza.
O magistrado destacou que “restou incontroverso ter a autora [paciente] pago no seu tratamento, a quantia de R$ 35.203,24”. Quanto aos danos morais, ele ressaltou que “a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência não pode ser classificada como mero aborrecimento. É evidente a repercussão negativa gerada pela situação a qual a autora foi submetida, uma vez que a recusa de cobertura conturbou momento delicado de sua vida, causando grande preocupação. Verifica-se, portanto, que a conduta da ré enseja a obrigação de indenizar”.
Nos autos (nº 0182094-46.2015.8.06.0001), a usuária do plano de saúde conta que, em abril de 2015, foi diagnosticada com colecistite aguda, que é uma inflamação da vesícula biliar. O tratamento consiste na internação imediata, para administração de medicamento e intervenção cirúrgica, sob pena de óbito. No entanto, a seguradora de saúde se recusou a efetuar o procedimento cirúrgico emergencial por motivo de carência contratual.
Diante da situação constrangedora e capaz de agravar a situação de aflição e angústia, a paciente teve que tomar dinheiro emprestado e efetuar o pagamento de todos procedimentos de forma particular. Segundo ela, o fato provocou danos materiais e morais, tendo em vista que teve ainda de se socorrer ao seu empregador que, sensibilizado com a situação, efetuou o empréstimo dos valores.
Por conta do ocorrido, a paciente ingressou na Justiça pedindo as indenizações. Citada, Unimed Fortaleza ofereceu contestação. Sustenta, em síntese, ter agido de acordo com a cláusula contratual que estabelece os períodos de carência e em conformidade com a legislação Vigente.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, “não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em geral”.
No entanto, ainda de acordo como magistrado, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual. “É a hipótese dos autos. Diante do quadro clínico apresentado pela autora, verifica-se a necessidade emergencial de internação e tratamento. Insta salientar, que o médico credenciado da requerida solicitou a internação, diante da configuração da urgência, frisou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE

Compra de carro 0 km com defeito gera danos morais a consumidora

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por V.M.V.B. contra uma montadora e uma concessionária de veículos, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da entrega do veículo com defeito.
Narra a autora que adquiriu um automóvel novo das rés no valor de R$ 44.820,00, que foi retirado no dia 29 de junho de 2013 e, no mesmo dia, apresentou defeito quando se dirigia à cidade de Camapuã, parando inesperadamente, vindo a esfumaçar e derramar óleo na pista.
Aduz que o veículo foi levado para a concessionária requerida, que demorou dois dias para abrir a ordem de serviço competente, vindo a receber carro reserva somente no dia 16 de julho de 2013, com previsão de entrega para o dia 30 do mesmo mês. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Afirma que foi detectado problema no motor do veículo e de alta gravidade, tendo sido substituídos bloco e cárter, o que implicou rompimento do lacre do motor e sua remarcação, por certo com a desvalorização do produto, defendendo seu direito à substituição do bem e devolução dos gastos suportados.
Em razão disso, requereu a substituição imediata do veículo por outro novo da mesma marca ou restituição do valor pago, bem como sejam condenadas ao pagamento de danos materiais e morais.
A concessionária ré sustentou que prestou imediato atendimento à autora e disponibilizou veículo reserva. Alega que, assim que o veículo ficou pronto, contatou a autora para retirar o veículo e que todos os problemas foram sanados no prazo legal de 30 dias. Salienta também que a substituição parcial do motor não enseja desvalorização do bem pela utilização de peças genuínas que garantem a originalidade de fábrica. Por sua vez, a montadora reafirma a tese da corré de que as requeridas cumpriram a tempo a faculdade legal de reparar o bem com defeito, sem ônus ou prejuízo à requerente.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim citou que restou demonstrado no processo, inclusive pelo laudo técnico do perito, que o problema em questão trata-se de um defeito de fabricação, sanado com a substituição parcial do motor.
Assim, restou ao magistrado decidir se essa substituição parcial do motor desvalorizou o bem, o que justificaria a indenização pelos danos experimentados. Com relação ao prazo de entrega do bem, o juiz entendeu que as provas juntadas, sobretudo o depoimento de uma testemunha em juízo, são contundentes no sentido de que, diferente do alegado pelas rés, a solução do problema detectado no veículo extrapolou o prazo legal de 30 dias.
No entanto, como a solução do problema não chegou a ultrapassar 60 dias, “tenho que não se mostra razoável a substituição do veículo como pretendido, tendo em vista que o defeito do veículo foi solucionado e não há notícia nos autos de que ele tenha voltado a surgir nos cinco anos do curso dessa lide, bem como não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada desvalorização do bem em razão da substituição parcial do motor havida, por peças originais de fábrica, conforme constatado pelo expert durante a perícia técnica”. Desse modo, o juiz negou o pedido de substituição do produto ou restituição da quantia paga.
No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, pois, em seu entendimento, os transtornos sofridos pela autora ultrapassam o mero dissabor. “Como todo consumidor, ao adquirir um veículo novo e garantido, o faz acreditando que não terá qualquer dificuldade em sua utilização, principalmente decorrentes de defeitos técnicos no motor e, ainda mais, no mesmo dia em que o retirou na concessionária, os quais, uma vez apresentados, deveriam ser sanados da melhor forma e com a brevidade possível, o que, como visto, não foi o caso”.
“Não bastasse isso, o defeito da fabricação travou o veículo no meio de uma estrada de tráfego intenso de veículos e caminhões, impossibilitando a condutora do carro defeituoso de sair da pista de modo seguro, vindo a esfumaçar, conforme depoimento da testemunha, gerando o grande abalo constatado na autora em seu depoimento pessoal tomado no mesmo ato”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo n° 0830897-14.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidora consegue indenização por ficar doze dias sem internet

Houve violação dos direitos do consumidor quando ocorreu a frustração da expectativa de qualidade satisfatória do serviço contratado.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre condenou a Claro S.A por deixar uma cliente sem o serviço de internet por doze dias. Deste modo, a consumidora deve ser indenizada em R$ 1 mil, por não receber o serviço na qualidade contratada.
Nos autos, a parte autora comprovou que as faturas estavam devidamente quitadas, juntou os protocolos de atendimentos e afirmou que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento liminar. Já a empresa reclamada, não atestou a ocorrência da devida prestação do serviço no período alegado.
Deste modo, o juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, asseverou que a falta de regularidade e a privação injustificada violam os direitos do consumidor, por isso deve ocorrer reparação dos danos morais, “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.
A decisão para o Processo n° 0604169-68.2017.8.01.0070 foi publicada na edição n° 6.287 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última segunda-feira (4).
Fonte: TJ/AC

Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas Claro S/A e J.A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos (responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da operadora Claro) a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização moral para pescador que foi cobrado indevidamente por plano não contratado.
Consta nos autos (0142639-45.2013.8.06.0001) que ele recebeu, no mês de janeiro de 2012, notificação extrajudicial das empresas cobrando débito no valor de R$ 4.807,95. A esposa dele entrou em contato para saber do que se tratava e foi informada que era referente a contrato de plano telefônico. Ele afirma nunca ter possuído linha telefônica, seja fixa ou de celular, com a referida empresa ou qualquer outra do ramo.
Com isso, a vítima se dirigiu até a delegacia do município onde mora, em Acaraú, onde registrou boletim de ocorrência. Antes de receber a cobrança indevida, descobriu que o seu nome havia sido utilizado indevidamente por estelionatários para abertura de contas em bancos, sendo emitidos vários cheques sem fundos.
Diante do exposto, ajuizou ação requerendo que as empresas não inserissem o nome dele nos cadastros de restrição ao crédito. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, J.A. Rezende alegou ser responsável apenas pela recuperação extrajudicial e créditos da Claro. Sustentou ainda que, ao tomar conhecimento do problema, suspendeu todas as medidas com relação ao débito até que fosse dado solução para o caso.
Já a Claro argumentou a existência de contrato firmado entre as partes em 5 de março de 2009. Defendeu que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar a contraprestação de serviço efetivamente prestado e que o pescador possui outras negativações, portanto, mesmo que o objeto da presente lide fosse indevida, não caberia a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza explicou “que a partir do momento em que a empresa de recuperação de créditos assume o dever de realizar a cobrança de dívidas, ela passa a integrar cadeia de consumo, mais precisamente na cadeia de prestação de serviços, sendo assim, a mesma é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que envolvam a declaração de nulidade do débito exigido, mesmo que seja na qualidade de mera prestadora de serviços”.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o nome do requerente foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. “Portanto, resta evidenciada nos autos a fraudulenta realização do contrato aqui em discussão e, por consequência, a existência de dano moral, uma vez que o nome do autor fora inserido nos órgãos de restrição ao crédito de maneira indevida, ao qual responderão de forma solidária os requeridos”.
Processo n° 0142639-45.2013.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Falta de carteiro não é motivo para ECT deixar de realizar entrega domiciliar de correspondência, decide TRF4

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá 45 dias para implantar serviço postal com entrega domiciliar aos moradores do bairro São Pedro, em Flores da Cunha (RS). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) e negou, por unanimidade, o recurso da ECT.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após abaixo-assinado firmado por 150 residentes do bairro requerendo a entrega direta e relatando irregularidade no serviço postal.
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que os Correios realizassem as entregas nos logradouros em um prazo de até 45 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A ECT recorreu ao tribunal contra a decisão.
A ré alega falta de carteiros para atender a região e necessidade de concurso público para a contratação de novos profissionais. A empresa postal argumentou ainda que a prestação do serviço neste momento comprometeria a entrega em outros bairros.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a multa diária para R$ 100,00, mantendo a decisão de primeira instância.
“O serviço postal domiciliar deve ser prestado a todos os destinatários de correspondências que possam ser identificados e se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra dificultoso, sem qualquer discriminação, sob pena de afronta aos princípios da universalidade e da impessoalidade que orientam os serviços públicos em geral”, afirmou em seu voto.
Processo nº 5008571-17.2015.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4

Aluno adimplente que mudou de curso pode fazer novo financiamento estudantil

Com exceção do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para que estudantes que já tenham sido beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES) podem se candidatar a um novo financiamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir da parte autora.
Consta dos autos que a impetrante, estudante do curso de Farmácia na Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de Medicina.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito sustentando que não haveria mais providencias a serem tomadas para o cumprimento do pedido, pois a situação no FIES da estudante estaria em normalidade, “dentro do fluxo procedimental e normativo, e, que, sobretudo, não há falhas no SisFIES ou qualquer culpa atribuível a este Agente Operador, de modo que, a priori, basta apenas que o próprio estudante e a CPSA (Comissão Permanente de Avaliação e Supervisão) realizem os procedimentos que são de sua competência exclusiva”.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001), sua redação original trazia em seu art. 4º, § 3º, que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92. Em 2010, porem, o § 3º do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.202/2010, tendo a nova lei restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92.
Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento.
Pelo exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença recorrida; examinando o mérito, concedeu a segurança.
Processo nº: 0003416-39.2014.401.3809/DF
Data do julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Instituição de ensino deve expedir diploma de curso superior e indenizar aluna por atraso na entrega de documento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal e foi realizado na última semana (29/1).
Uma auxiliar administrativa, residente de Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, na UNIASSELVI, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que por diversas vezes dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento.
Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, de indenização.
Tanto a UNIASSELVI quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação.
“Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4

INSS não pode cancelar aposentadoria sem assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, decide TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor – que havia sido suspenso, até o resultado final do processo administrativo instaurado pela Autarquia para investigar a regularidade na concessão do benefício previdenciário, respeitando o devido processo legal.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o INSS sustentou que a defesa administrativa do segurado foi analisada pela auditoria e desconsiderada e, com isso, deve ser adequado o benefício aos termos da decisão administrativa, conforme art. 11, §3º da Lei 10.666/2003.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
Para o magistrado, como não houve prova de observância do devido processo legal, o INSS não poderia, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar o benefício previdenciário do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa.
“Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo em julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.34.00.036921-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Família consome morcego no feijão e será indenizada em 15 mil por danos morais

Partes do animal foram encontradas na embalagem do alimento.


Por terem consumido feijão contaminado com partes de um morcego morto, encontrado depois na embalagem, três moradores da cidade Guaranésia, no sul de Minas, serão indenizados em R$ 15 mil, por danos morais. Os valores serão pagos por Cereais Vilage Ltda. e Mauro David Lourenço EPP. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os autores da ação alegaram ter comprado no Supermercado Bom Jesus um pacote de feijão de 2 kg, devidamente fechado. Destinaram parte do pacote para consumo, mas quando foram usar o restante, encontraram na embalagem um morcego já morto, com partes do mamífero voador grudadas no alimento.
Eles afirmaram ter buscado socorro médico, recebido tratamento ambulatorial e tomado antibiótico para tratamento de infecções de origem bacteriana e outro remédio indicado contra agressões tóxicas e processos alérgicos.
Os reclamantes apresentaram à Justiça fotos com a presença do morcego dentro da embalagem de feijão. A doméstica que trabalhava com a família foi apresentada como testemunha dos fatos narrados.
A Cereais Vilage Ltda. alegou que atua no mercado há mais de 27 anos e sempre se pautou pela qualidade de seus produtos. Todos os processos de embalagem dos produtos comercializados seguem normas rigorosas de higiene e limpeza, informou.
Mauro David Lourenço EPP, representando o supermercado Bom Jesus, argumentou que não tem responsabilidade pelo conteúdo do produto vendido.
O relator do processo no TJMG, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja constatado, independente da existência de culpa. O fato de comercializar também configura responsabilidade, disse.
O magistrado registrou que consta no processo, além das fotos, receitas médicas, o que autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais.
O desembargador João Cancio entendeu que houve nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos três familiares e o produto fabricado pela empresa e comercializado pelo supermercado. Não foram apresentadas provas que descontruíssem esse raciocínio, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.13.032073-2/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Empresa de ônibus não deve responder por briga entre passageiras

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Viação Pioneira. A parte autora alegou que foi agredida fisicamente dentro de ônibus coletivo da empresa ré, tendo sofrido lesões, e que a ré deveria garantir sua segurança. Por isso, requereu compensação por danos morais.
A empresa ré afirmou que a autora foi a causadora da briga, tendo ocorrido agressões mútuas entre ela e outra passageira; que o motorista conduziu a autora e sua irmã para a delegacia para registrarem ocorrência; que a briga acarretou a quebra do retrovisor interno do ônibus; e que não houve falha na prestação do serviço. Além de sustentar a improcedência do pedido autoral, a empresa ré requereu, a título de pedido contraposto, indenização por danos materiais referentes ao retrovisor.
Conforme verificado pela juíza no boletim de ocorrência trazido aos autos, a autora, sua irmã e uma terceira pessoa, todas passageiras do ônibus da ré, se desentenderam em razão da falta de espaço no coletivo e, após insultos recíprocos, houve uma briga entre elas dentro do ônibus, e dessa briga resultaram as lesões demonstradas pela autora. “Verifica-se, portanto, que o dano experimentado pela autora não adveio de falha da ré, mas sim de ato seu e/ou de terceiro, alheio à prestação do serviço. Nesse sentido é firme jurisprudência do STJ de que ‘o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta’ (Resp. n° 468.900/RJ)”, registrou a juíza, confirmando a improcedência do pedido da autora.
Em relação ao pedido de reparação material feito pela ré pela quebra do retrovisor, a magistrada esclareceu que “(…) no caso, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95”, o que não era o caso da empresa. “Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela empresa ré, sem resolução do mérito, uma vez que não se enquadra nos legitimados previstos no art. 8º da Lei 9.099/95”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0740922-95.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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