A Pizza Hut foi condenada a pagar indenização por dano moral à consumidora que ingeriu pedaço de pizza com um parafuso. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do RS e o caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
As autoras da ação, três amigas, relataram que adquiriram três pizzas grandes. Receberam as embalagens lacradas e quando uma delas consumiu um pedaço da pizza, percebeu que havia mordido um parafuso. Segundo elas, a empresa devolveu o valor cobrado, mas dias após, contatou uma das autoras informando que o corpo estranho não se encontrava no produto, pertencendo à embalagem.
Na Justiça, elas ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma.
A empresa alegou que não existe prova da contaminação do produto e que devolveu o valor pago. Destacou o sistema de segurança na produção dos seus alimentos e que não está caracterizado o dano moral.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente apenas para a autora que ingeriu a pizza com o parafuso. Foi determinado pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 2 mil.
Recurso
A autora que não ingeriu a fatia de pizza recorreu da sentença alegando direito à indenização. Afirmou que as pizzas foram adquiridas e consumidas conjuntamente pelas três demandantes.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que destacou que a recorrente não demonstrou que realmente sofreu dano em razão do corpo estranho na pizza.
“Constata-se não ter havido a ingestão pela recorrente do pedaço em que se encontrava o corpo estranho. Incontroverso que foram expostas a situação desagradável, contudo, não é suficiente para a caracterização do dano moral”, afirmou a magistrada.
O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga divergiu do voto da relatora afirmando que as três autoras estavam se alimentando da pizza no momento em que o “corpo estranho” foi encontrado. “Seria, ao meu ver jurídico, detalhismo injusto. Aliás, com certeza o ¿corpo estranho¿ impugnou todo o alimento (pizza), tornando-se um alimento impuro e inadequado para o consumo.”
A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini acompanhou o voto da relatora.
Assim, por maioria, foi negado o dano moral à autora que não ingeriu o pedaço de pizza com parafuso, mantida a indenização para a cliente que encontrou o parafuso no alimento, no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 71007998115
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: Consumidor
Negada indenização a mulher que teve nome negativado por empresa de energia
O juiz entendeu que a conduta da parte autora não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.
Uma moradora da região noroeste do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica após saber que seu nome estava negativado pela empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu pedido de indenização negado.
Segundo a requerente, seu nome foi negativado pela requerida em agosto de 2017, por débito no valor de R$ 57,73 referente a inadimplemento de fatura datada de 05/06/2017. A mulher ainda disse que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que, apesar do desligamento efetivado a seu pedido em 03/05/2017, a instalação fora religada por sua solicitação em 05/05/2017.
Entretanto, a mulher afirmou que a religação ocorreu de forma indevida, uma vez que nunca solicitada, e que, em decorrência disso, houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também indevida.
Ao analisar do caso, o juiz da Vara Única de Itaguaçu entendeu que apesar da “leitura” da fatura ter sido realizada um dia após a solicitação de desligamento realizada pela autora, no dia 04/05/2017, “por óbvio, aquela cobrança se refere a débitos pretéritos, ou seja, aquilo que fora consumido até aquela data, o que tenho por absolutamente regular”, disse.
Segundo a sentença, por outro lado, a requerente não comprovou nos autos ter pago a fatura, como também não indicou a existência de nenhum débito posterior à solicitação de desligamento ou a sua nulidade, mas tão somente a suposta ilegalidade na cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2017, que ocasionou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“Assim, pelas razões já expostas, sou forçado a concluir que a cobrança por parte da requerida da fatura citada, com a consequente inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (cuja regularidade da inscrição em si não fora questionada), trata-se de mero exercício regular do direito”, disse o magistrado.
Por fim, o juiz entendeu que a conduta da parte autora, em ingressar com ação para obter indenização por danos morais absolutamente inexistentes, com base em fatura sabidamente não paga, não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.
Dessa forma, a requerente teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes os pedidos, sendo condenada ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da parte requerida.
Fonte: TJ/ES
TJ/DF condena contador que fraudava clientes ao não recolher impostos
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito, o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.
Diante disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540 dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.
O réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas, diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de cumprimento. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente, induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que configura o crime de estelionato.”
Processo: APR 20150110075795
Fonte: TJ/DFT
Noiva será indenizada por receber vestido amarelado
Acessórios alugados para casamento vieram com defeitos.
Uma mulher de São João del-Rei deverá ser indenizada por receber o vestido alugado na antevéspera de seu casamento, amarelado, sujo e descosturado. Outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. O relator do recurso movido pela empresa de aluguel de trajes de festa, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado.
A noiva afirmou que alugou não só o vestido de casamento, mas também acessórios para o noivo na empresa. O vestido foi entregue encardido e a camisa e o sapato do noivo estavam sujos. “De branco, o vestido não tinha nada”, disse a mãe da noiva.
A noiva dirigiu-se ao estabelecimento que estava fechado, com uma placa que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ela acabou alugando trajes em outro local.
A empresa alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja. Registrou que a noiva chegou a “provar” o vestido antes de levá-lo.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. O magistrado registrou que há, no processo, fotografias que levam ao convencimento de que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado (manchas e falta de costura).
Costureira
Há inclusive, segundo o desembargador, um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou.
Assim, segundo o desembargador Vicente de Oliveira Silva, é induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.15.003026-4/001
Fonte: TJ/MG
Unimed é condenada por negativa de tratamento
Usuário de cooperativa deverá receber R$ 8 mil por danos morais.
“É de se mencionar que a vida é o maior bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, superior aos direitos meramente patrimoniais. Isso porque a lesão ao patrimônio do indivíduo pode ser, caso necessário, ressarcida por meio de perdas e danos, o que não ocorre nos casos em que envolvam o direito à vida.”
Assim se manifestou o desembargador Alberto Diniz Júnior, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto no qual manteve sentença que condenou a Unimed Belo Horizonte a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um menino que teve o tratamento médico para doença rara negado pela cooperativa de saúde. O plano de saúde deverá custear toda a terapêutica da criança.
O menor, representado pelos pais, entrou na Justiça, narrando que possuía contrato com a cooperativa, desde junho de 2010. Ele afirmou ter sido diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle neurológico, chegando a ter 20 convulsões por dia, e que, para tratamento da doença, precisaria realizar o exame de sequenciamento exonômico.
Como o plano de saúde se negou a custear o procedimento e o restante do tratamento do menor, os pais solicitaram, na Justiça, além da realização do exame, com pedido de antecipação de tutela, que o plano de saúde fosse condenado a custear todo o tratamento médico e a indenizá-los por danos morais.
Rol de procedimentos
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima tornou definitiva a medida liminar que autorizou os custos com o tratamento pleiteado pelo menor e condenou o plano de saúde a pagar ao menino a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.
Diante da sentença, a Unimed-BH recorreu, afirmando que o menor foi diagnosticado com epilepsia crônica, com quadro de paralisia cerebral, traduzida pelo neurologista especialista com síndrome desconhecida, pois a medicina não consegue ainda tratar a causa da doença.
De acordo com a cooperativa, na tentativa de descobrir a origem da doença, o médico recomendou a realização do exame de sequenciamento do exoma, consistente na análise de uma porção do genoma humano. Contudo, tal procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido, por isso, negado pelo plano de saúde.
No recurso, a Unimed acrescentou que era do conhecimento prévio dos contratantes as cláusulas de cobertura e não cobertura contratual. Por fim, pediu que não fosse condenada a indenizar por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
Risco à vida
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, observou, inicialmente, que “o rol de procedimentos estabelecido pela ANS constitui um mínimo a ser, impreterivelmente, observado pelas operadoras de plano de saúde, inexistindo qualquer óbice para coberturas contratuais mais extensas.”
Na avaliação do relator, a Lei nº 9.961/00, art. 4º, que traz a lista dos procedimentos, constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, “não significando que o fato de não estar o procedimento ali prescrito, implica na exclusão da cobertura contratual, quando não se puder depreender o contrário dos termos da avença”.
O relator ressaltou que o exame negado ao menino objetivava descobrir a causa da enfermidade e a programação do tratamento mais adequado, conforme relatório médico juntado aos autos, uma vez que outras medidas ministradas não tinham obtido êxito.
“A não realização do exame pode ocasionar risco de morte e perda irreversível de órgãos e funções orgânicas, risco de ataques epiléticos e grave comprometimento da saúde e dano cerebral irreversível ao autor, como informou o médico”, destacou o relator.
Para o relator, a negativa da cobertura se configurou uma “ingerência técnica”, que estabeleceu uma indevida limitação dos procedimentos postos à disposição do autor da ação. A conduta, assim, era passível de gerar dano moral. “(…) a negativa do plano de saúde colocou em risco a vida do paciente, o que sem dúvidas gerou abalo psíquico e emocional.”
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas.
Fonte: TJ/MG
Mãe de aluno é condenada por agredir e ameaçar funcionária de escola
Sentença fixou que a autora do fato deverá cumprir quatro meses de detenção em regime aberto.
O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou a denunciada no Processo n°0005967.26.2017.8.01.0002 a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, em função de ela ter ofendido a integridade física e ameaçado uma vítima que trabalha em escola no referido município.
Conforme os autos, a requerida teria dado um soco no olho, jogado areia e ameaçado a vítima, em função da falta de água em uma escola onde a vítima trabalha e o filho da autora dos fatos estuda.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n° 6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, verificou que a requerida cometeu os crimes descritos nos artigos 129, caput, e 147 do Código Penal (lesão corporal e ameaça).
Segundo registrou a magistrada, “a prova é uníssona e concatenada em comprovar que a ré efetivamente praticou a conduta criminosa, pois no dia dos fatos ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, tendo causado temor e intimação na vítima”.
Fonte: TJ/AC
Rede de supermercados é condenada a indenizar cliente por autorizar uma compra no valor de R$ 30 mil feita por terceiros
Cheque utilizado na compra não fora assinado pelo cliente e estabelecimento comercial autorizou a transação sem, ao menos, solicitar documento do indivíduo que o apresentou.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e confirmou decisão de 1º grau que condenou uma rede de supermercados que atua na cidade de Manaus a indenizar um cliente por ter autorizado, sem a anuência deste, uma compra no valor de R$ 30 mil, feita por terceiros.
O cliente, autor da ação, teve seus pertences roubados – incluindo seu talão de cheques – e informou nos autos que os funcionários da rede de supermercados “não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, bem como da sua assinatura, dando-lhe crédito para compras em sua loja, de valores altos, ocasionando-lhe sérios prejuízos financeiros”.
Em 2º grau, o relator da Apelação nº 0636540-56.2013.8.04.0001, desembargador Airton Gentil, apontou que o dano moral se mostrou patente e deu parcial provimento ao recurso, condenando a rede de supermercados a indenizar o cliente em R$ 10 mil, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na inicial do processo, o autor da Ação informou que verificou a existência de um protesto em seu nome e concluiu, após vasta consulta, que o protesto partiu de uma compra realizada na referida rede de supermercados, após o furto de seus documentos pessoais, cartões e cheques.
Decisão
Na sentença de 1º grau, o Juízo da 19ª Vara Cível condenou a empresa a indenizar o cliente, indicando que se a requerida (rede de supermercados) “tivesse agido de forma correta e solicitado ao menos um documento do indivíduo que apresentou o cheque, iria verificar de pronto que não se tratava da mesma pessoa. De forma que, tal erro constitui falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo este agido de forma negligente”.
Inconformado com a decisão, o estabelecimento comercial recorreu da decisão.
No recurso de Apelação os representantes do estabelecimento comercial sustentaram que no caso em questão “não se verificou nenhuma lesão à honra objetiva da apelada, tendo esses transtornos não ultrapassado a seara do mero aborrecimento”.
O relator do recurso, no entanto, afirmou que tais argumentos não merecem ser acolhidos “pois não demonstrou que agiu com diligência devida na verificação dos documentos quando da realização da compra”, apontou o desembargador Airton Gentil.
Com voto acompanhado pela 3ª Câmara Cível do TJAM, o magistrado deu parcial provimento à Apelação e arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, enfatizando que “o quantum indenizatório deve atender aos fins a que presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento (…) devendo atender, ainda, caráter punitivo e pedagógico”, destacou o desembargador Airton Gentil.
Fonte: TJ/AM
STJ nega recurso do Jornal O Estado de S. Paulo contra condenação por notícia considerada ofensiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de S. Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567988
Fonte: STJ
Passageira que sofreu acidente dentro de ônibus será indenizada pela empresa e seguradora
A Auto Aviação Goianésia Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais à Teresa Cardoso, que sofreu graves lesões na coluna ao cair dentro de um ônibus da empresa durante a passagem por um quebra-molas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, e os materiais em R$ 1.794,28, ambos corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). A sentença foi proferida pela juíza Ana Paula de Lima Castro, da comarca de Goianésia.
Teresa Cardoso sustentou que no dia 3 de janeiro de 2012, utilizando-se do transporte fornecido pela requerida, o motorista do ônibus, imprudentemente, passou num quebra-molas com velocidade incompatível com o que estabelece a lei, fazendo com que ela sofresse uma queda dentro do veículo, o que lhe causou lesões na coluna.
Por sua vez, a empresa de ônibus alegou que o veículo no qual viajava a autora é um ônibus novo e que já traz da indústria alguns equipamentos e acessórios de segurança de uso obrigatório, dentre eles o cinto de segurança. Disse, ainda, que a passageira confessou que no momento da queda não estava usando o cinto e que por essa negligência e desprezo às normas de segurança de trânsito, foi decisivo para a queda.
Quanto às lesões sofridas por ela , a Auto Aviação Goianésia argumentou que Tereza Cardoso já era portadora de osteoporose e hérnia de disco antes do acidente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e de denunciação à lide da companhia de seguros.
Ao se manifestar, a juíza Ana Paula de Lima Castro observou que o acidente e o nexo causal emergem das provas documentais acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial juntado e o relatório médico. “Apesar da singularidade do caso, haja vista que a parte autora já passou por outros tratamentos médicos, conforme restou comprovado através da concessão de benefício previdenciário, o fatídico acidente, ocorrido no dia 3 de de dezembro de 2012, casou lesões na parte autora”. Segundo os autos, em junho de 2014, Teresa Cardoso foi submetida a outra perícia e constatada doença degenerativa da coluna lombar, causada pelo acidente, tendo sido novamente reconhecida sua incapacidade para o trabalho.
Diante dos fatos, a magistrada ressaltou que o quadro clínico da autora até a perícia, realizada em 1º de outubro de 2012, não tinha relação com o surgimento da doença e fratura decorrente pelo acidente (hérnia de disco), que conforme constatado pelo perito do INSS iniciou exatamente no dia 3 de dezembro de 2012, ou seja, dia do acidente ora discutido”. Deste modo, prosseguiu a sentenciante, a conclusão da perícia judicial, corroborada pelos demais pareceres médicos constantes dos autos, comprova satisfatoriamente a invalidez parcial permanente da parte autora, demonstrando as sequelas irreversíveis resultantes do acidente.
Fonte: TJ/GO
Seguradora terá de indenizar homem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré
Em decisão unânime, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenaram a Icatú Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70 mil a um homem que desenvolveu a síndrome de Guillain-Barré. A relatoria é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
O magistrado conheceu o apelo e reformou parcialmente sentença tão somente para afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A seguradora moveu ação decorrente de contrato de seguro de vida, uma vez que a doença que acometeu o autor não possuía previsão na cláusula de cobertura dos riscos assumidos. A empresa defende a legítima recusa da cobertura securitária, sob o argumento de que a Síndrome de Guillian-Barré, não está inserida no rol taxativo previsto para cobertura de doenças consideradas graves, como: câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplantes de órgão.
Ao observar a particularidade do caso, Wilson Faiad destacou que tem-se que a contratação do seguro de vida em grupo está comprovado no certificado individual anexado aos autos, segundo os quais informa a cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funerária e doenças graves.
Assim, conforme o magistrado, as condições gerais do contrato, especificando quais doença graves são consideradas para fins de cobertura securitária, foram colacionadas pela seguradora, ou seja, sem qualquer assinatura das partes ou mesmo algum indicativo de que o autor tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. “Denota-se que o contrato em tela está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, enfatizou Faiad.
No caso, o magistrado afirma que a indenização securitária é devida por doenças graves, tendo em vista que não há qualquer informação acerca do rol taxativo de cobertura no certificado individual. “Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre tal rol taxativo de doenças graves indicadas nas cláusulas gerais, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado artigo 62, III”, frisou.
Sendo assim, Wilson Faiad destacou “que o magistrado singular andou bem em sopesar o fato de tratar-se ‘de doença rara, na qual tanto a seguradora quanto o segurado não poderiam prevê-la’, impossibilitando que a seguradora se esquive da obrigação de pagar o valor correspondente”. Diante disso, para ele, é cabível a indenização do valor contratado para cobertura de doenças graves descrita no certificado individual, no valor de R$ 70 mil, não merecendo reparos a sentença primeva neste ponto.
Danos morais
Com relação aos danos morais, Wilson Faiad entendeu que, de regra, a simples negativa de pagamento da indenização securitária amparada em cláusula contratual de exclusão, como no caso concreto, não dá direito à reparação.
“Isto porque, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Assim, tenho que a requerida, ao interpretar normas contratuais de forma diferente como fez o autor, não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, merecendo reforma neste particular”, pontuou.
Fonte: TJ/GO
12 de junho
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