A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.
Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus.
Situação comum
Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.
Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.
Primeira vacina
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.
“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto.
“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator.
Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização.
Processo: REsp 1426349
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Consumidor
Não cabe danos morais em razão de acidente ocorrido durante atividade desenvolvida por militar em serviço
As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar a0 qual se insere. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de um ex-militar para que a União fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão de acidente ocorrido em serviço que lhe ocasionou traumatismo craniano.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o ente público alegou ser indevida a condenação em danos morais tendo em vista a legalidade do ato de licenciamento do ex-militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis.
Para a magistrada, as lesões sofridas pelo autor durante a sessão de treinamento não geram direito à indenização por dano moral, pois a concessão da reparação “exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários”.
Com isso, a Turma por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2009.39.00.010784-6/PA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
TRF2 mantém multa aplicada pela ANS de R$ 150 mil a plano de saúde que negou atendimento à gestante em parto de emergência
A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, e acompanhando o voto do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, entendeu ser devida a multa de R$ 150 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de plano de saúde Jardim América Saúde Ltda por atraso no atendimento à gestante em parto emergencial.
Apesar de ter cumprido a carência de 180 dias e de necessitar de atendimento emergencial, uma beneficiária do plano de saúde, que sofria de eclampsia e precisava realizar um parto prematuro, seguido de internação em UTI, teve o atendimento negado pela operadora de saúde.
Não havendo controvérsias acerca do direito da contratante, a ANS aplicou multa à operadora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que ingressou com ação judicial requerendo a extinção ou a redução da multa, o que foi negado na primeira instância da Justiça Federal.
Inconformada, a operadora do plano de saúde, recorreu ao TRF2, alegando que efetuou a reparação voluntária e eficaz do equívoco em prazo inferior a cinco dias úteis, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à saúde da beneficiária, que não efetuou qualquer outra reclamação, o que ensejaria o afastamento ou a redução da multa.
No entanto, ao analisar o caso, a Sexta Turma Especializada manteve a sanção, acompanhando o voto do relator, que entendeu estar o valor rigorosamente de acordo com a legislação vigente, pois não teria ocorrido circunstância atenuante, que ensejasse o afastamento ou a redução da multa, já que a demora causou “desnecessário desconforto e risco de morte à mãe e ao bebê, sendo necessária nova solicitação, dentro de um quadro mais grave e urgente, para que a operadora de saúde autorizasse o procedimento”.
Proc.: 0134429-70.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2
Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.
Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.
Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (…) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.
A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.” Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.
Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0725481-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Juiz condena empresa que atrasou entrega de imóvel em 35 meses
A empresa JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A foi condenada ao pagamento de R$ 37,4 mil a um cliente por ter atrasado a entrega do imóvel em 35 meses. A medida visa reparar os lucros cessantes do dono do apartamento que, durante esse período, teve que pagar aluguel no valor de R$ 1,4 mil mensal.
O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do inadimplemento (30/09/2011), e terá incidência de juros legais fixados em 1% ao mês a partir da data da citação da empresa (30.01.2018).
A decisão é do juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial de Sinop (500 Km a norte de Cuiabá). O magistrado destaca que a parte havia pedido lucros cessantes no valor de R$ 60,7 mil, ou secundariamente R$ 49 mil. Entretanto, o juiz determinou que a condenação deve limitar-se ao valor da causa no momento da distribuição da demanda, no valor de R$ 37,4 mil.
“Faz-se necessária a prova do “quantum” do dano; neste sentido a parte requerente colacionou aos autos [que tramitou em Primeiro Grau] cópia do contrato de locação no valor mensal de R$ 1.400,00 que deverá ser utilizado como parâmetro norteador dos lucros cessantes pretendidos. O prazo de mora da parte requerida estendeu-se entre 30.09.2011 e 05.09.2014, conforme Termo de entrega, perfazendo o lapso de 35 meses.”
Fonte: TJ/MT
Justiça nega indenização a mulher que engravidou após ligadura de trompas
Autora entrou com ação contra clínica radiológica em que realizou exame e médica que emitiu laudo para comprovar laqueadura.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença de primeiro grau, negando indenização a uma moradora da Região Metropolitana de Vitória, que entrou com uma ação contra uma médica e a clínica radiológica onde realizou um exame clínico para comprovar ligadura de trompas e se certificar de que não poderia mais engravidar.
Segundo a sentença do juiz de primeiro grau, a autora da ação teria realizado uma laqueadura no ano de 2000, após a gestação do seu terceiro filho. Sete anos depois, ao iniciar um novo relacionamento, ela teria decidido realizar um exame denominado histerossalpingografia, com o objetivo de averiguar a manutenção do êxito da cirurgia.
A requerente alega que ao realizar o exame, na clínica requerida, lhe teria sido afirmado pela médica responsável, também requerida no processo, que não haveria possibilidade de engravidar, uma vez que o procedimento realizado era 100% seguro, e que seria desnecessário o uso de outros métodos anticoncepcionais.
Ocorre que, aproximadamente 3 a 4 meses após o exame, a autora da ação descobriu estar grávida, o que, segundo ela, lhe gerou surpresa e indignação, diante do que lhe havia sido afirmado pela médica requerida.
Por essa razão, ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, por outro lado, em contestação apresentada no processo, afirmaram que não foi dito à requerente que ela não poderia jamais engravidar, “que o exame realizado na parte requerente tinha como único objetivo, constatar se a cirurgia de laqueadura havia sido realizada, sendo exame complementar. Alega inexistir erro médico, bem como qualquer dano passível de indenizar, haja vista que não houve conduta ilícita de sua parte”.
O juiz de primeiro grau, então, julgou improcedente o pedido da autora da ação, por entender que: “não houve a comprovação de que a segunda requerida tenha afirmado à parte requerente que o método de laqueadura era 100% seguro, não constando também, dita informação, do laudo complementar acostado à fl. 19. Conforme restou demonstrado nos autos, através de afirmativa da própria requerente, a segunda requerida sequer realizou o exame de histerossalpingografia, tendo apenas elaborado laudo (documento este desprovido de erro, conforme laudo pericial juntado aos autos) com base nas imagens obtidas por outro profissional.”, diz a sentença.
Da mesma forma, o desembargador Robson Luiz Albanez, que relatou o processo no TJES, entendeu que “somente o médico que acompanhou a autora poderia informá-la acerca do êxito no procedimento cirúrgico de ‘ligadura de trompas’ e sua possibilidade ou não de engravidar, portanto, não caberia às recorridas tal dever de informação haja vista que tão somente realizaram o exame clínico”, destacou.
Ainda segundo a decisão, as requeridas somente realizaram o exame clínico, cuja interpretação e decisão de conduta médica a ser praticada é de responsabilidade do médico que acompanha a paciente, sendo dele o dever de informar.
Fonte: TJ/ES
Financeira que cobra mais de 660% de juros ao ano deve reduzir parcela, decide TJ/MS
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, que se reuniram pela primeira vez em sua nova composição nesta terça-feira (5), deram provimento ao agravo de instrumento da aposentada D.F.S., que constatou abusividade nos juros cobrados em um contrato de empréstimo. Consta dos autos que a financeira C. S/A cobrou juros de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) da aposentada, sendo que a taxa média de juros, segundo o Banco Central, é de 62,90% ao ano, e a taxa de juros mensal é de 4,15%.
A aposentada havia contraído empréstimo de R$ 2.425,38, para pagamento em 12 parcelas de R$ 515,00, o que daria R$ 6.180,00 de pagamento à financeira, já que os juros cobrados eram de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Disse a aposentada em seu recurso receber proventos de um salário-mínimo, pedindo que o desconto em sua aposentadoria fosse reduzido a R$ 264,63 por mês, valor calculado de acordo com a tabela de juros do Banco Central.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que o dano é inquestionável porque o rendimento previdenciário da aposentada, de R$ 954,00, é a sua única fonte de renda para manter suas necessidades mensais. Enfatizou que “a consignação no rendimento da agravante no valor de R$ 515,00 para quitar, em 12 meses, mútuo de R$ 2.425,38, importa em probabilidade de um ajuste remuneratório excessivo, na medida em que (…) A taxa média do empréstimo pessoal em 2018 foi de 6,27% ao mês, 0,12 ponto percentual menor em relação à taxa média de 2017, que era de 6,39% ao mês, enquanto a apelada está remunerando a agravante com juros-mês de 18,50%”.
“Lamentável, sob todos os aspectos, essa cobrança extorsiva de juros. Se não se estivesse diante de instituição financeira, por certo o credor seria chamado de agiota”, concluiu o relator.
Processo nº 1414278-84.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS
TJ/RO nega penhora de salário em execução fiscal
“Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.
No recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.
Na alegação do Estado foi sustentado que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.
Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.
Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.
Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.
O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJ/RO
Mulher que teve celular danificado por companheiro em briga deve ser indenizada
Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente. De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da […]
Um morador de Aracruz foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 1.835,90, em razão de ter danificado seu aparelho celular e, ainda, por ter dirigido palavras ofensivas à requerente.
De acordo com sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, após uma confusão com seu companheiro, a autora da ação teve o seu aparelho celular danificado.
Segundo a sentença, consta dos autos uma mensagem via aplicativo que comprova a autoria do fato danoso. Além disso, o requerido não se defendeu nos autos. Essa ausência de manifestação levou o juiz a presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
“Assim, diante dos efeitos da revelia e da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos não foram contraditados no momento oportuno, o que impõe o acolhimento parcial dos pedidos autorais.”
Ainda segundo o Juiz, apesar de não haver nota fiscal anexada aos autos, a autora informou o valor do aparelho celular por meio de um anúncio publicitário.
Com relação a possíveis danos morais, o magistrado destaca que existe boletim de ocorrência policial anexado aos autos, que comprova que o requerente promoveu contra a autora diversas ofensas que teriam atingido a sua honra.
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando o requerido a pagar o valor de R$ 835,90, referente ao valor do aparelho celular. E, quanto aos danos morais, condenou o requerido a pagar à autora, indenização no valor de R$ 1.000,00.
Fonte: TJ/ES
Consumidor deve ser indenizado após receber armários de cozinha com defeito
Morador de Aracruz teria tentado por diversas vezes trocar peças defeituosas sem sucesso.
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos da cidade a indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que recebeu um armário e um painel comprados na loja ré com defeito.
Segundo o autor da ação, ele teria efetuado a compra de vários produtos na loja ré, sendo que um armário de cozinha e um painel vieram com defeito. Segundo ele, ainda na montagem, com os montadores, teria percebido que o jogo fora entregue com as peças erradas, tendo procurado por diversas vezes a solução do problema, inclusive buscado auxílio junto ao Procon.
Por não ter conseguido solucionar a questão, entrou com a ação junto ao Juizado Especial, requerendo a troca dos produtos e a indenização por danos morais.
Para o magistrado responsável pelo caso é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, “devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”.
Em sua sentença, o juiz destaca que as provas juntadas aos autos comprovam que o autor realmente buscou auxílio junto ao Procon, porém sem êxito. Ressalta, ainda, que as fotos apresentadas em audiência demonstram que os produtos apresentam diversos defeitos, sendo cabível o pedido de substituição dos mesmos.
Para o magistrado, a loja preocupou-se somente com a venda dos produtos e não ofereceu retorno com relação aos problemas sofridos pelo consumidor.
“Os dissabores experimentados pela parte autora com um produto imprestável ao fim a que se destina, sem a solução do problema no prazo legal, ultrapassa a linha do mero aborrecimento e constitui dano extrapatrimonial, que merece ser reparado.”
Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou na sentença que a ausência de atendimento e a postura da ré é razão para o dano moral pretendido pela parte autora, “visto que o transtorno da ausência do produto é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento.”, destacou.
O magistrado concluiu, então, por determinar que a empresa proceda com a troca dos produtos: 1 cozinha pelo valor de R$ 629 e 1 painel pelo valor de R$ 299, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil, sendo a requerida autorizada a recolher o produto defeituoso em substituição com o novo;
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que estando presente o dano e este estando relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização por danos morais deve compensar o constrangimento sofrido e punir o causador do dano pela ofensa praticada, “desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.”
Porém, o juiz também levou em consideração uma tentativa de acordo realizada pela loja: “verifico que, embora houve desrespeito quanto ao prazo para a reparação do produto, verifico que a parte Requerida em audiência tentou minimizar os danos ocasionados oferecendo proposta de acordo, atitude que deve ser valorizada, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$2.000,00 (Dois Mil Reais)”, concluiu a sentença.
Processo: nº 5000132-62.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES
12 de junho
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