Réu é condenado por utilização de selos falsos em extintores de incêndio

Caso foi descoberto após denúncia anônima.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réu que afixava selos falsos do Inmetro e do Ipem/SP em extintores de incêndio. O acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e à prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Camilo Léllis, a atividade de selos requer rigoroso controle de qualidade e segurança, o que não foi observado. Os selos falsificados eram utilizados em extintores comercializados em empresa de propriedade da esposa do réu. Policiais civis receberam informação anônima sobre irregularidades no local e apreenderam diversos selos falsos do Ipem/SP e Inmetro, entidades de direito público.
Segundo o magistrado, o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ou seja, sabia da falsidade dos selos, “uma vez que já trabalhava havia bom tempo no comércio de extintores de incêndio e tampouco se submeteu aos procedimentos regulares para obtenção dos selos legítimos do Ipem/SP e Inmetro, bem como porque não deu qualquer indicação concreta sobre a identidade ou localização de seu ‘fornecedor’”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0057331-04.2011.8.26.0050
Fonte: TJ/SP

Azul é condenada por perder bagagem de passageiro

Sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0006904-89.2018.8.01.0070, em função de um extravio de bagagem da consumidora. Além disso, a reclamada deverá ressarcir R$838,30, gastos pela cliente para comprar roupas.
De acordo com os autos, a consumidora saiu de Rio Branco para ficar quatro dias em uma cidade no interior de Santa Catarina, para participar do casamento da neta, mas com a mala extraviada não pôde usar o vestido comprado para a ocasião. Na cidade ainda estava frio, então, a idosa relatou que também precisou comprar roupas.
A sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada baseou a decisão no artigo 734 do Código Civil, que discorre sobre a responsabilidade objetiva do transportador “por reparara eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação de serviço por ele oferecido”.
A juíza de Direito ainda asseverou que “a reclamada, por ser concessionária de serviço público, espera-se que realize serviços de maneira satisfatória aos seus usuários. No caso em apreço, além da reclamada ter extraviado a bagagem da autora, ainda não solucionou a situação em tempo razoável”.
Processo: n°0006904-89.2018.8.01.0070
Fonte: TJ/AC

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

A empresa Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar indenizações de R$ 35.456,00 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais) para cliente que teve o carro furtado dentro de estacionamento que lhe pertence. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
“Denota-se que o requerente [cliente] sofreu a situação constrangedora pela perda de um automóvel que se encontrava dentro de um estacionamento pago para fins de evitar lesões dessa natureza, causando sérios dissabores, notadamente quanto a utilidade do veículo para as tarefas do dia comum ou necessidades maiores”, disse o magistrado na sentença.
Sobre os danos materiais, o juiz destacou que o consumidor comprovou os gastos realizados com o serviço de táxi (R$ 2.191,00), bem como disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (R$ 33.265,00), “valores esses não contrariados pela requerida [empresa] e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, o que os torna passível de ratificação”.
No processo (nº 0916413-33.2014.8.06.0001), o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160,00 por mês. No dia de 21 de junho de 2014 (sábado), após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Assim, pensou que o automóvel estivesse guardado e foi para casa. No entanto, ao retornar no primeiro dia útil seguinte, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, tendo sido furtado. Por conta disso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na contestação a empresa alegou, entre seus argumentos: ausência de comprovação da ocorrência do furto; ausência de contrato mensal de depósito entre as partes; apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”. Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. No mais, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Assim, o magistrado afirmou que, “à vista dessas circunstâncias, tenho a convicção de que o requerente teve o seu veículo furtado dentro do estacionamento do requerido que, por também não saber como esse evento se operou, buscou apenas repudiar as provas apresentadas de forma ineficaz, ficando demonstrado que o seu estabelecimento não proporcionou a segurança que se espera em situações como a descrita nos autos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (01/02).
Processo: nº 0916413-33.2014.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Menor diabético que quase morreu ao receber soro glicosado vai receber danos morais

O Município de Caçu foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma criança diabética que quase morreu ao tomar soro glicosado durante atendimento em um hospital público da cidade. A sentença é da juíza Ana Maria de Oliveira, titular da comarca, que considerou o erro médico e a responsabilidade do Poder Municipal em responder pelos atos de seus agentes.
“Evidente que a ausência correta do diagnóstico no hospital municipal causou ao menor desconfortos e riscos desnecessários e às suas responsáveis desespero, também desnecessário, com o estado de saúde do menor. Desta forma, concluo que o hospital municipal falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, com risco grave de saúde”.
Consta dos autos que o menino deu entrada no Hospital Municipal de Caçu e foi diagnosticado com virose genérica. Ele foi internado e, antes de ser submetido a qualquer teste, o médico plantonista indicou administração de soro glicosado intravenoso. A criança recebeu o medicamento na veia por cerca de quatro horas e teve alta, mas seu quadro de saúde piorou bastante.
A mãe e a avó da criança levaram o garoto a um hospital, onde foi constatado que seu índice glicêmico estava a 425 mg/ml, quando o normal seria de 70 a 110 mg/ml. Como medida de urgência, ele foi transferido para outro centro médico particular, em Rio Verde, onde havia maior estrutura, para evitar seu óbito. Lá, ele ficou internado por quatro dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o atendimento final não pode ser efetuado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por falha no preenchimento dos prontuários.
Para a magistrada, “é indiscutível o dano moral suportado pelos autores, já que ficou evidente o estresse causado por falta de diagnóstico do menor, que foi internado no hospital municipal de Caçu, sem apresentação de qualquer melhora e mesmo assim sem busca de outro diagnóstico, tendo que ser levado para a rede particular de saúde, quando a família não tinha condições financeiras para tal”.
Com o intuito de comprovar as alegações da família do menor, a juíza ouviu testemunhas: uma enfermeira que endossou a falta de teste no menor e a mãe de outra criança. Esta última, que estava internada no primeiro hospital, contou que seu filho não foi submetido a nenhum exame antes de receber a medicação intravenosa.
Por outro lado, a defesa do Município de Caçu alegou que não houve erro médico, uma vez que o soro não foi glicosado e que a alta do índice de glicose no sangue da criança seria, supostamente, por alimentação inadequada. Contudo, a parte ré não conseguiu atestar a veracidade das afirmações, conforme ponderou a juíza. “O réu não se desincumbiu do ônus de provar que diagnosticou e medicou corretamente o autor ou que, pelo menos, tenha tomado todas as providências para descobrir o real diagnóstico do mesmo, com realização de exames devidos”.
Veja a decisão.
Processo: 200802654090
Fonte: TJ/GO

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 33 mil para idoso que teve cirurgia negada indevidamente

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) a pagar R$ 25.460,00 de indenização material por gastos em despesas médicas, além de R$ 8 mil referentes à reparação moral para paciente que teve cirurgia negada indevidamente.
Conforme os autos (nº 0101083-87.2018.8.06.0001), em maio de 2017, o idoso passou a sofrer quedas e desmaios, o que o levou a marcar consulta com neurologistas, sendo diagnosticada a hidrocefalia. O paciente, em virtude da patologia e idade avançada, necessitou de procedimento cirúrgico para implante de cateter intracraniano, além de sistema de derivação ventricular interna com válvulas de pressão programável sophy mini da marca Sophysa.
Contudo, o Issec negou tal procedimento, disponibilizando somente a válvula normal, ou seja, não cumprindo com o que fora solicitado por médico. Ele afirmou que, caso não fosse implantado o recomendado, a vida dele correria risco.
Diante da negativa, o paciente teve de arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 25.460,00, referentes a exames laboratoriais, serviços hospitalares e médicos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no valor gasto indevidamente, além de indenização moral.
Na contestação, o Issec argumentou que o paciente, “apesar de ter demonstrado o fato (cirurgia) e o dano (pagamento dos custos da cirurgia), não provou ter comunicado ao Issec sua pretensão de que estava necessitando realizar cirurgia de urgência”.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que, “efetivamente, parece-me que o promovido deve vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo Issec. Assim, a autarquia estadual demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros estatais, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso do autor”.
Também explicou que, “quanto à necessidade do tratamento, o relatório médico e a cópia dos exames realizados pelo autor demonstram a situação e a necessidade da cirurgia para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, dia 1º.
Processo: n° 0101083-87.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Empresa de ônibus deve indenizar passageira ferida durante acidente em rodovia

A Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira que fraturou o nariz em um acidente ocorrido durante viagem realizada em um dos ônibus da empresa. A ré deverá arcar, também, com os gastos hospitalares da autora, no importe de R$ 1.316. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva.
Para embasar a condenação, o magistrado analisou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que falam sobre a responsabilidade do transportador sobre os danos causados aos passageiros e bagagens, independentemente de culpa. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva. Além disso, os contratos de transporte estão sujeitos à estrita observância da cláusula de incolumidade, ou seja, a obrigação tácita, assumida pelo transportador, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Conforme narra a petição, Celma da Silva saiu de Jataí no dia 13 de maio de 2013, com destino a Goiânia quando o ônibus em que estava colidiu na traseira de um caminhão, próximo à cidade de Indiara. Com o impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e fraturou o nariz – causando desvio de septo, problema que foi descobrir somente mais tarde. Ela contou que não recebeu assistência médica da empresa, precisando buscar atendimento por conta própria.
Segundo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a vítima apresentou histórico de traumatismo de face com contusão nasal, com obstrução parcial das vias aéreas. Ainda conforme o laudo, sem correção cirúrgica tal alteração é permanente e provoca um quadro de incapacidade (invalidez leve), pelo prejuízo da função respiratória.
Dessa forma, Sérgio Brito entendeu serem válidas as provas juntadas aos autos pela autora, enquanto a empresa não conseguiu atestar a veracidade de suas alegações. Para a defesa da ré, as sequelas de Celma teriam sido produzidas pela falta de uso do cinto de segurança. “Quanto à alegada culpa da vítima para a ocorrência das lesões, é absolutamente desprovida de fundamento; uma vez que, independentemente da conduta da autora, o veículo da requerida colidiu na traseira de uma carreta, o que redundou no acidente. Além do mais, cuida-se de relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, e transporte de pessoas, onde a requerida assumiu a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.
Veja a decisão.
Processo nº 201303424562
Fonte: TJ/GO
 

Concessionárias são condenadas a restituir valores pagos por consumidor por defeito em veículo 0km

“O consumidor que adquire o seu veículo com vícios que levam o bem a funcionalidade inadequada, em virtude de falha no motor e outras avarias, deve ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais decorrentes do eventus damni”. Este foi o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negarem, por unanimidade, nessa terça-feira (5), provimento aos apelos da FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda e FIORI VEICOLO Ltda, pelo defeito em um veículo zero km adquirido por Ricardo Canuto Acioly de Medeiros.
O relator das Apelações Cíveis nº 0032648-70.2011.815.2001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as concessionárias a restituírem o consumidor pelos valores efetivamente pagos na entrada e no financiamento. O proprietário aduziu que, desde a entrega, o veículo apresentou defeitos em diversas partes do bem. A FIAT e a FIORI foram condenadas a pagar a quantia de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, de forma solidária, com correção desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões do recurso, a FIAT alegou que não há provas de que o automóvel IDEA ADVENTURE adquirido estivesse viciado, além de que o dano material não foi efetivamente comprovado, e os requisitos do dano moral não restaram caracterizados. Pediu, na eventualidade, que o dano material respeite a tabela FIPE e a razoabilidade do valor do dano moral.
Por sua vez, a FIORI suscitou três preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva “ad causam” para atender ao pleito autoral e sentença extra-petita. No mérito, alegou que inexistiam vícios insanáveis no veículo, e que agiu dentro dos ditames legais.
No voto, o juiz convocado rejeitou todas as preliminares. Na primeira, de ilegitimidade passiva, ele afirmou “que o fornecedor responde solidariamente com o comerciante por vícios de qualidade dos produtos. No cerceamento de defesa, o magistrado ressaltou que em face do acervo probatório é desnecessária a realização de perícia judicial.
Quanto à sentença extra-petita (fora do pedido), Aluízio Bezerra afirmou que não há que se falar quando a decisão representa mera consequência lógica das pretensões expostas na inicial, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Ao julgar o mérito, o juiz convocado observou que, apesar de o consumidor ter ido várias vezes à concessionária FIORI, os defeitos apontados jamais foram efetivamente consertados. “Para a constatação da solução de alguns defeitos apresentados, tais como ferrugens, defeito de travas elétricas, descascamentos e barulhos, sequer se necessitaria de prova pericial, sendo suficiente a demonstração através de documentos, fotografias, ou outro documento assinado polo autor fazendo prova do efetivo conserto”, disse o relator.
Ele afirmou que o veículo apresentou vício de fabricação e que os defeitos não foram sanados completamente, mesmo após diversas intervenções realizadas. “O quantum indenizatório em R$ 10 mil é adequado e o dano material, restou devidamente comprovado”, finalizou o relator, esclarecendo que os juros de mora desem incidir deste o evento danoso (aquisição do veículo defeituoso).
Fonte: TJ/PB

Shopping é condenado a indenizar em quase R$ 47 mil lojista vítima de arrombamento

O Mag Shopping foi condenado a pagar uma indenização de R$ 46.593,43 por danos morais e materiais em razão do arrombamento de uma das lojas em horário de não funcionamento do estabelecimento. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do caso (Apelação Cível nº 0020449-50.2010.815.2001) foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.
Para o relator, o Mag Shooping deve ser responsabilizado pelos danos patrimoniais sofridos pelo lojista, vítima de furto no interior do seu estabelecimento. “No que concerne aos furtos ocorridos nas lojas após o fechamento do shopping, é possível afirmar a responsabilidade deste, tendo em vista que existe a obrigação de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos, bem como das instalações internas. Esses centros comerciais devem zelar para que não ocorram falhas de segurança”, destacou o magistrado em seu voto.
O próprio regimento interno do Mag Shopping deixa claro que é de responsabilidade do estabelecimento a segurança das áreas de uso comum, como é o caso das lojas. “O serviço de segurança do Mag Shopping Service terá por escopo a guarda, a vigilância e a fiscalização das áreas de uso comum e limítrofes ao mesmo”, dispõe o regimento. E, como o furto ocorreu por meio de arrombamento em horário de não funcionamento, no período noturno e pela porta de entrada da loja, que fica na área de uso comum, o relator considerou como acertada a decisão de 1º Grau.
“Como visto, de fato ocorreu um dano material, restando esse especificado e demonstrado por meio do acervo probatório. Com a finalidade de ressarcir a perda e recompor o status quo patrimonial do ofendido, correta a decisão da magistrada”, destacou o juiz Aluízio Bezerra, ao negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fonte: TJ/PB

Gol terá que indenizar passageira que teve autenticidade de RG questionada durante check-in

A Primeira Câmara Cível manteve decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira (Comarca da Capital) que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar uma indenização por danos morais a uma adolescente, que teve a autenticidade de seu Registro Geral (Carteira de Identidade) questionado por funcionária da companhia aérea, no momento do check-in. A relatora das Apelações Cíveis nº 0057429-54.2014.815.2001 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que foi acompanhada por unanimidade.
Segundo o relatório, no dia 14 de março de 2014, a adolescente dirigiu-se ao aeroporto do Galeão – Rio de Janeiro, acompanhada de uma senhora, para retornar a João Pessoa. Porém, ao apresentar a documentação para embarque, a funcionária da companhia aérea questionou a autenticidade da sua Carteira de Identidade, alegando que o documento não seria o original, não possuindo a foto em alto-relevo, e que, por isso, não poderia embarcar. À época, ela tinha 14 anos de idade.
Depois, a atendente da Gol teria entrado em uma sala do aeroporto e aberto a Identidade para verificar a autenticidade. Ao retornar, entregou o RG (Registro Geral) rasgado à adolescente, que embarcou com sua acompanhante. Quando chegou em João Pessoa, a mãe da menina registrou um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia e entrou em contanto com a Gol, que não teria tomado qualquer providência quanto ao caso.
Alegando que a situação lhe causou grande abalo, moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa e teve o pedido julgado procedente no 1º Grau. No entanto, não ficou satisfeita com o valor estipulado pelo magistrado e apelou da sentença para que o valor fosse majorado para R$ 28.960,00, arguindo que a medida teria caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A Gol Linhas Aéreas também apelou da decisão de 1º Grau, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve conduta inadequada por parte da funcionária, e, sequer, impedimento de embarque. Alegou, ainda, que a abordagem foi um mero procedimento de segurança, ensejando “um simples aborrecimento do cotidiano, pelo que não haveria que se falar em dano moral”. Por fim, requereu que, se a condenação fosse mantida, procedesse à minoração do valor arbitrado.
Ao julgar a apelação da Gol, a desembargadora-relatora afirmou que deveria ser mantido o dever de indenizar, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, de forma que a empresa responde pelos danos causados à autora, independente da culpa, de acordo com o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Observou, ainda, que cabia a empresa o ônus da prova, já que a outra parte apresentou uma testemunha que detalhou o fato, inclusive, que “no momento a promovente chorou e ficou desesperada, inclusive ligou para a mãe, comunicando o fato”.
“Como não apresentou provas para desconstituir tal versão ratificada pela testemunha da autora, a promovida descumpriu o ônus da prova que lhe incumbia – o que poderia fazer, por exemplo, através do arrolamento de outras testemunhas ou da apresentação de filmagens do circuito interno do aeroporto -, de maneira que resta demonstrado o ato ilícito decorrente da conduta excessiva/desproporcional da funcionária da companhia aérea para a situação vivenciada”, afirmou.
Quanto ao valor da indenização, a relatora analisou conjuntamente os apelos da Gol e da adolescente. No caso da passageira, disse que, na ausência de critérios objetivos a quantificar economicamente o abalo psíquico do cidadão, deve o órgão julgador valer-se ordinariamente das regras de experiência comum e bom senso. “Deve-se atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Transportando esses parâmetros para o caso dos autos, compreendo como adequado o montante indenizatório arbitrado em 1º Grau”, declarou.
Em relação ao pedido de minoração por parte da empresa, a magistrada disse não ser cabível porque a autora, à época do episódio era uma adolescente de 14 anos, que estava em uma cidade estranha, longe dos pais, e ficou assustada com a situação, de maneira que deveria ser indenizada com importância adequada. Com esses argumentos, a desembargadora Fátima Bezerra negou provimento a ambos os recursos.
Fonte: TJ/PB

Transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, decide STF

Ao acolher agravo regimental, os ministros determinaram a revisão da ementa de acórdão para explicar que a transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, mas tal providência pode ser adotada pelo relator do caso.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na sessão desta quarta-feira (6), jurisprudência segundo a qual não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 508, em que o deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
Em fevereiro de 2013, o Plenário do STF, no julgamento de um primeiro agravo regimental, manteve decisão do relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. No agravo julgado hoje, contudo, o Ministério Público Federal (MPF) apontava erro material na ementa do acórdão, que não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que, em princípio, a degravação integral das conversas não é necessária.
A maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa. A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa, que deverá afastar a alegada ambiguidade e explicitar o entendimento da Corte sobre a matéria. Seguiram o voto do ministro Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segundo a jurisprudência do STF, não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que subsidiaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Caso o relator entenda necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral.
Ficaram vencidos no julgamento o relator e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, que entenderam não haver na ementa qualquer erro, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justificasse sua revisão, pois o texto fazia referência especificamente à providência adotada na AP 508.
Embargos de declaração
Também na sessão desta quarta-feira, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão do Plenário que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3273 pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No recurso, a defesa sustentava que o acórdão era omisso em relação ao exame dos argumentos de ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. O colegiado assentou que o acórdão não contém qualquer dos vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios.
Fonte: STF


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