Estado deverá indenizar filhos de paciente morto por falta de vaga em UTI, decide TJ/RN

Os familiares de um paciente morto por falta de leito em UTI em Mossoró vão ser indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com o pagamento de R$ 4.465,00 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor deve ser dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que também tiveram direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de pensão por morte, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até quando completarem 25 anos de idade. A sentença é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Os autores alegaram que o pai deles foi internado no Hospital Rafael Fernandes em decorrência de ter contraído calazar, agravada pelo vírus HIV que ele portava, e que necessitou de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica. Alegam que mesmo havendo determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a ausência de leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.
Assim, ajuizaram Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do genitor dos autores.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do Estado, rompendo o nexo de causalidade, pedindo pela improcedência do pedido inicial. Ou seja, alegou que no caso em questão não ficou constatado que o falecimento do paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado, tendo em vista o grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência do pedido autoral.
Decisão
Para o magistrado Pedro Cordeiro Júnior, no processo em questão, ficou verificada a omissão do ente público na prestação do serviço de transferência para a UTI solicitada, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para a demanda exigida, o que impossibilitou a internação do falecido. “Em que pese as alegações do demandado quanto ao estado gravíssimo do genitor dos autores, é incabível que o Estado não tenha disponíveis leitos de UTI que atendam a todas as situações existentes”, comentou.
Segundo o juiz, por mais que o estado da vítima fosse grave, ela ainda estava viva e com possibilidade de tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado.
Dessa forma, segundo o entendimento do julgador, restando comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.
O juiz Pedro Cordeiro explicou ainda que, embora não se possa ter certeza de que a transferência para um leito de UTI iria levar o paciente à cura ou à melhora do seu estado de saúde, não há como ignorar que efetivamente houve omissão do ente público em garantir o atendimento médico necessário ao cidadão, tendo, inclusive, descumprido decisão judicial em tempo hábil.
Como ficou presumida a culpa do Estado na situação descrita no processo, considerou que cabia a ele comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, ou mesmo demonstrar que tomou as medidas cabíveis para a não ocorrência do evento danoso. “Entretanto, não restando evidenciadas essas excludentes e as provas acostadas indicam que a omissão na prestação dos serviços de saúde pode ter favorecido o óbito do paciente, mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Administração Pública”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0015750-04.2012.8.20.5106
Fonte: TJ/RN

Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
Fonte: STF

Lei que obriga empresas a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio é mantida pelo STF

Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas prestadoras de serviços, incluindo as de telefonia, a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
De acordo com a Lei estadual 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. De acordo o entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito de a lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente).
Fonte: STF

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.
Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.
Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.
Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.
Excesso de formalismo
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.
O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1622377
Fonte: STJ
 

TRF1 mantém danos morais por negativação indevida em cadastro de crédito de cliente

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que a condenou ao pagamento de danos morais a uma cliente que teve seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não foi por ela contraída, resultante da emissão e fornecimento de cartão de crédito com suas informações pessoais.
Nos autos, a CEF sustentou, em resumo, que tão logo verificou o equívoco na emissão do cartão providenciou seu cancelamento, alem de afirmar que a autora jamais a procurou para resolver o problema na esfera administrativa. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos a alegada perda da possibilidade de adquirir o veículo relativo ao consórcio de que a autora participava.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado. “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016)”, enfatizou.
O magistrado ainda decidiu o pagamento de indenização. “Na hipótese dos autos, considerando todos os problemas de cunho econômico pelos quais a apelada passou junto à Caixa Econômica Federal, o que inclusive, levou à sua inscrição em cadastros de inadimplentes, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, se mostra mais compatível com a situação testificada nos autos”, finaliza.
Processo nº: 0037497-70.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1

Descredenciamento de motorista de aplicativo não gera indenização, decide TJ/MS

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.J.A. contra sentença que julgou improcedente a pretensão na ação de conhecimento de natureza condenatória ajuizada contra uma plataforma tecnológica utilizada para prestação do serviço de transporte de passageiros.
Consta nos autos que o autor fez o cadastro na plataforma tecnológica para fins profissionais, momento em que foi disponibilizado a ele o acesso ao aplicativo que viabiliza a prestação de serviço de transporte de passageiros. Algum tempo depois, após denúncias de fraude, o motorista foi descredenciado, sem notificação prévia.
O autor ajuizou a ação pretendendo a condenação da ré em restabelecer seu credenciamento para prestação dos serviços de transporte de passageiros, e ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente causados em razão do descredenciamento. Afirmou que sempre cumpriu as obrigações relativas ao contrato firmado, sendo ilícita a conduta da empresa em desligar seu acesso ao aplicativo, sem qualquer aviso prévio, assim como o fato de não ter fornecido os documentos necessários que comprovassem as acusações contra ele, como a de ter fraudado o recebimento de corridas. Asseverou ainda que sempre foi muito elogiado pelos clientes e manteve excelente média de avaliação.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, não há irregularidade contratual quanto à rescisão do contrato, tendo em vista que existe cláusula autorizando que qualquer das partes ponha fim à relação contratual, sem motivo e a qualquer momento, o que torna irrelevante investigar se o autor descumpriu ou não os termos da política da empresa ré.
Em seu voto, o desembargador acrescentou ainda que não houve provas de prejuízo patrimonial, para aplicação da indenização por danos materiais, tampouco danos morais, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento resultante da frustração devido à rescisão do contrato sem aviso prévio. A impossibilidade de danos morais e materiais foi decidida por unanimidade e o recurso do autor desprovido.
Veja o acórdão.
Processo nº 0807911-90.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Site de anúncios OLX é isentado por não entrega de produto

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao apelo da empresa OLX para isentá-la de responsabilidade por negócio mal sucedido entre comprador e vendedor de uma motocicleta. Para o colegiado, o site funciona como os classificados dos jornais, apenas fazendo a publicidade de ofertas.
Prejuízo
Feito o pagamento (R$ 5.360,00) em favor de instituição financeira internacional, o bem nunca foi entregue pelo anunciante, um grego que vive na Romênia – de onde o veículo seria remetido. Em consequência, o comprador ingressou na Justiça contra o site. A ação rescisória incluía pedidos de ressarcimento material e moral, afinal concedidos na Comarca de Montenegro.
Recurso
O Desembargador Pedro Luiz Pozza foi o relator do recurso ao TJRS, e não viu razões para responsabilizar o site.
Segundo ele, o OLX serve de ponte entre interessados em realizar negócios pela internet, sem participação na venda propriamente dita e nem retenção de qualquer valor envolvido. “Atua como mera aproximadora de vendedores e compradores, apenas publicizando ofertas em sua plataforma digital, assim como ocorre nos classificados de jornais”, explicou o julgador.
O julgador Pozza observou que a negociação, por ser internacional, exigia maior cautela do comprador. “Verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de uma fraude.”
Fez constar na decisão que “tendo em vista que comprovado que toda negociação fora realizada diretamente pelas partes por e-mail, sem qualquer ingerência da ré, impositivo o juízo de improcedência”.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Cláudia Maria Hardt e o Des. Umberto Guaspari Sudbrack. A sessão de julgamento aconteceu no dia 30/1.
Processo: nº 70078968591
Fonte: TJ/RS

Impossibilidade de uso de cupom promocional em aplicativo UBER não gera dever de indenizar

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de danos morais feito por consumidor que, por suposta má prestação de serviços da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, não pode utilizar um código promocional de desconto. O autor havia pedido indenização no valor de R$ 2 mil.
O usuário do referido aplicativo relatou que recebeu, no dia 23/10/18, um código promocional que permitiria desconto nas corridas realizadas que tivessem percurso de, no máximo, 10 quilômetros. Alegou que utilizou o código no dia 24/10/18, mas cancelou a corrida em virtude de um imprevisto.
Logo após a solução do problema, solicitou novamente uma corrida, mas não conseguiu fazer uso do cupom de desconto, razão pela qual lhe foi cobrado o valor integral da corrida. Buscou, assim, a justiça, para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.
Em sua defesa, a requerida argumentou que o próprio autor deu causa à perda da promoção, pois criou duas contas em seu nome no aplicativo, o que não é permitido pelas regras de uso da empresa.
A juíza considerou na sentença que, “embora o autor alegue que a existência das duas contas se deu por conduta da própria demandada, que não alterou seus dados quando solicitada, verdade que o consumidor deu causa à perda da promoção indicada, sequer comprovando o prejuízo material ou imaterial suportado nos autos. Nesse sentido, embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da impossibilidade de utilização do código promocional, entendo que não restou comprovado o verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida”.
Continuou a magistrada alegando que “no caso em apreço, ainda que o autor tivesse direito à utilização do código (o que não se verifica, tanto por ter descumprido cláusulas contratuais, quanto pelo fato de a empresa deter liberdade para concessão de tais benefícios), tenho que a impossibilidade de sua aplicação não foi suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade”.
Sobre a ocorrência de danos morais, a juíza entende que eles são exceção, e não regra, somente podendo ser reconhecidos “nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706291-34.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFRT
 

Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizada por empresa dona de hospital

Indenização foi majorada para R$ 150 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde proprietário de hospital à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescenteu que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Funcionário de instituição financeira é condenado por refinanciar empréstimo sem autorização de clientes

Juízo da Comarca de Epitaciolândia considerou que o denunciado praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou funcionário de instituição financeira, denunciado no Processo n°0001146-75.2014.8.01.0004, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, em função de o acusado ter contratado refinanciamento de empréstimos consignados sem autorização de clientes.
De acordo com os autos, o funcionário oferecia empréstimos consignados a aposentados, depois das vítimas autorizarem a contratação de um empréstimo, ele usava os dados dos clientes e realizava novas contrações de refinanciamento sem autorização das vítimas, pois ele ganhava uma comissão por cada empréstimo.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.289 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (6), a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, explicou que o denunciado praticou o crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal (CP).
Como registrou a magistrada, “caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevidos em nome das pessoas”.
A juíza de Direito julgou procedente a denúncia e, ao realizar a dosimetria da pena do denunciado, a magistrada ainda registrou que houve agravante, em decorrência do crime ter sido cometido contra pessoa com mais de 60 anos (art.61, II, h, do CP).
Fonte: TJ/AC
 


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