Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Administradora Geral de Estacionamentos S/A, localizada ao lado do Alameda Shopping, em Taguatinga, a pagar indenização por danos morais a uma usuária do estabelecimento, em razão de ter sido vítima de roubo no local.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, “Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como ‘mero dissabor’ as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada”.
Para a magistrada, “Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe”.
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: “Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”.
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Liminar restabelece a cliente da TAM o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade
Novas regras causaram perda de pontuação.
Consumidor que teve suspensa provisoriamente sua pontuação em programa de fidelidade devido à mudança de regulamento, teve liminar concedida para restabelecer e usufruir da pontuação e suspender a eficácia das novas regras até julgamento em definitivo do recurso. A decisão, do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Em seu voto, o magistrado traçou um panorama do setor aéreo brasileiro, com a recente liberação de 100% de capital estrangeiro em aéreas nacionais, aprovação da vinda de companhias de baixo custo e a recuperação judicial de uma das principais empresas do ramo. “O Brasil, de extensão continental, deveria possuir infraestrutura aérea, não bastando apenas ter bons aeroportos, mas rotas e aeronaves capacitadas para o atendimento dos consumidores”, escreveu. “Existe uma verdadeira febre a incrementar a conduta e discernir o comportamento do consumidor, não apenas pela fidelização, mas, sobretudo, pela utilização dos cartões de crédito, cujos pontos revertem em proveito da pontuação junto às companhias aéreas, facilitando ao consumidor o acesso ao bilhete de transporte aéreo.”
Consta dos autos que o consumidor possui 3.700.000 pontos, o que, segundo o desembargador, “revela, no seu próprio espírito, o sequenciamento de inibição e restrição inerente ao direito adquirido, revelando em tese o abuso pela modificação unilateral do regulamento”. Assim, até o julgamento final da causa, o autor poderá usufruir, sem restrições ou impedimentos, livre e organizadamente, da pontuação a ele conferida.
Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP
Clínica deve indenizar por queimadura no rosto de paciente
Tratamento a laser resultou em cicatrizes permanentes.
Por queimaduras no rosto de uma cliente, resultado de um tratamento a laser defeituoso, uma clínica deverá indenizá-la em R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 3 mil, por anomalia estética. Ao final do tratamento, a paciente, da cidade de Divinópolis, ficou com cicatrizes leves no rosto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em sua defesa, a clínica alegou ausência de nexo causal entre o tratamento a laser e as queimaduras, que a fisioterapeuta que realizou os procedimentos não era contratada pela empresa, que a lesão no rosto da paciente se mostra insignificante a motivar uma indenização e que a perícia médica é totalmente incoerente, entre outras.
A cliente ao protocolar pedido de indenização por dano moral e estético disse que procurou os serviços da clínica para clareamento de manchas no rosto com aplicações a laser no valor de R100, cada. Já na primeira sessão, a paciente notou queimaduras intensas no rosto, muito embora tenha seguido as orientações apresentadas pela profissional da clínica.
Houve a necessidade de procurar uma dermatologista. Posteriormente, um laudo pericial apontou que o procedimento a laser atingiu a níveis profundos da pele causando a formação de úlceras consolidadas e não passíveis de melhora estética.
Abalos psicológicos
O relator do processo no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que houve falha na prestação de serviço. Havendo prova concreta da alegação do dano, configuram-se os relatados abalos psicológicos sofridos pela paciente em decorrência das queimaduras após um tratamento estético que buscava a remoção de manchas no rosto.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Juliana Campos Horta e pelo juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.221034-5/001
Fonte: TJ/MG
Fiat e concessionária são condenadas por defeito em carro, decide TJ/MG
Consumidor receberá cerca de R$ 11,5 mil por danos morais e materiais.
A Strada Veículos e Peças Ltda e a Fiat Automóveis Ltda foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 1,5 mil por danos materiais a um consumidor que adquiriu um carro zero que apresentou pane elétrica, pouco mais de oito meses após a compra. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Conselheiro Lafaiete.
O autor da ação narrou nos autos que comprou o veículo Fiat Punto Attractive 1.4, zero quilômetro, em 27 de dezembro de 2010, no valor de R$ 29.522,20. O carro foi adquirido com isenção de IPI e ICMS, pelo fato de o consumidor ser portador de deficiência, e só lhe foi entregue em 19 de fevereiro de 2011.
De acordo com o comprador, para atendimento de suas necessidades especiais, o veículo passou por modificação de suas características originais. Em 24 de outubro de 2011, ainda dentro do período de garantia, o veículo apresentou “pane elétrica” e, nos dias subsequentes, diversos outros vícios, que não teriam sido sanados a tempo e modo pela rede assistencial da fabricante.
Condenação e recurso
Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o consumidor, por danos morais e materiais, num total de aproximadamente R$ 11,5 mil. Diante da sentença, ambas as rés recorreram.
A Strada sustentou que não contribuiu para os vícios apresentados no veículo nem fez reparos, não podendo ser responsabilizada pelos sequenciais problemas apresentados pelo produto. Argumentou ainda que o cliente não apresentou provas dos danos materiais a serem indenizados, questionando também os danos morais e o valor arbitrado para essa indenização.
A Fiat, por sua vez, alegou que não havia fundamento jurídico no pedido do consumidor, uma vez que todos os problemas apresentados pelo veículo tinham sido efetivamente solucionados. Afirmou ainda que prestou a assistência técnica devida, com a substituição de itens eventualmente defeituosos e a garantiu os serviços necessários à solução do problema.
Obrigação solidária
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Henrique, observou que documentos indicavam que o consumidor comprou o carro no estabelecimento comercial da Strada. “Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço”, observou.
Observando ter ficado comprovado que o carro de fato apresentou diversos problemas não solucionados de modo integral e no tempo devido, cabia às empresas o dever de indenizar o consumidor pelos danos provocados.
Para o desembargador, o autor demonstrou, por meio de contratos de locação, ter gastado R$ 1.556,10 com aluguel de automóveis nos períodos em que seu veículos ficou em manutenção. E deve ser ressarcido por isso.
Quanto ao dano moral, na avaliação do relator, o fato de o produto ter apresentado diversos problemas não devidamente reparados, “não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.”
Entre outros pontos, o desembargador ressaltou que o veículo estava tinha sido adaptado para as necessidades especiais do consumidor. “Sendo assim, a ineficiência das rés em solucionar os vícios no automóvel adquirido geraram grandes prejuízos ao autor, sendo inegável, portanto, o dever de indenizar.”
Para o relator, o caso não configurava “um mero descumprimento contratual, mas, sim, um total descaso para com o consumidor, devendo a empresa ré atuar com mais presteza para atender aos interesses de seu cliente.”
Considerando adequado o valor fixado pelos danos morais em 1ª Instância, com base no grau de culpa, nível socioeconômico das partes e porte da empresa, manteve a sentença. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0183.13.002934-5/001
Fonte: TJ/MG
Casa de shows deve indenizar frequentadora em R$ 8 mil após confusão com tiros e morte
Durante o tumulto, as pessoas não conseguiram sair pois a saída de emergência estava fechada com cadeado e bloqueada por veículo.
Uma casa de shows de Nova Venécia deve indenizar uma frequentadora do local em R$ 8 mil, por danos morais sofridos em razão de um tumulto provocado por disparos de arma de fogo no local. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
Segundo os autos, durante a madrugada do dia 28 de março de 2015, a autora da ação estava na casa de shows quando ocorreu uma discussão no local, com disparos de arma de fogo, que teria sido efetuados por uma pessoa conhecida como Rob, que resultaram na morte de uma pessoa.
Nos primeiros disparos, a requerente informa que as pessoas, para fugirem da confusão e evitarem serem alvos de bala perdida, correram para a saída de emergência. Todavia, esta estaria fechada com cadeado e bloqueada por um veículo utilitário. Além disso, conta que os muros tinham “arames semelhantes aos utilizados em presídios”, destaca.
Durante os momentos de desespero dos presentes, segundo a autora, alguns homens tentaram, sem sucesso, quebrar a porta, sendo informados pelos seguranças dos Requeridos que nem eles possuíam as chaves dos cadeados.
A partir de novos disparos, informa a autora que, diante da ausência de alternativas de sair do local, tentou se esconder dentro do banheiro feminino, pois só conseguiria sair pela porta de acesso da Casa Noturno se passasse pelo local onde os disparos eram efetuados.
Ainda dentro do banheiro, a Requerida teria ouvido novos disparos, que depois descobriu que foram feitos na parte externa da boate.
Informa, ainda, que estavam todos apavorados com a situação e que não houve revista das pessoas que entraram na casa de show naquele dia.
Em sua defesa, a empresa argumenta que a Casa de Shows estava funcionando regularmente e que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, pois os fatos teriam sido causados por culpa exclusiva de terceiro.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a autora da ação é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos, que respondem independentemente da culpa.
O magistrado destaca, ainda, que houve falha, pois os requeridos tinham o dever de fornecer a segurança esperada pelos consumidores que frequentavam suas dependências. Com base nesse dever, o estabelecimento deveria estar suficientemente apto para evitar a entrada de pessoas armadas, bem como a prática de condutas delituosas em seu interior.
Em razão disso, a sentença do juiz afirma que os danos morais sofridos pela requerente são evidentes, tendo em vista que a mesma foi submetida a situação de grande tensão e abalo emocional.
“Obviamente que num ambiente com pouca iluminação e com aglomeração de pessoas disparos de arma de fogo causem temor em pessoas, correria, gritaria, perda de noção de para onde correr e se esconder, a fim de salvar sua integridade física e a própria vida, destacou o magistrado.
“Vale dizer, a falha de segurança dos Requeridos submeteu os usuários que estavam na boate a momentos de terror. Ficou comprovado, ainda, que a saída de emergência que ficava nos fundos da boate não foi aberta com agilidade, o que causou ainda mais apreensão nas pessoas”, concluiu a sentença, fixando a condenação em R$ 8 mil.
Processo nº 0001442-63.2015.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
Empresa de comércio eletrônico Mercado Livre se nega a fornecer informações e deve indenizar consumidora
Autora da ação entrou em contato com os administradores do site para obter os dados do vendedor de produto supostamente defeituoso, mas as informações foram negadas.
Uma empresa de comércio eletrônico de produtos, que atua de forma intermediária, deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por ter se negado a fornecer informações do vendedor dos produtos adquiridos por ela, que pretendia ajuizar ação para solucionar problemas relativos a defeitos em um conjunto de malas comprado no site da requerida.
Segundo a autora da ação, em dezembro de 2017 adquiriu, por intermédio do site, um conjunto de três malas para viagem pelo valor de R$ 489,59. Porém, assim que recebeu o produto teria verificado que o cadeado de uma das malas estava travado, o que impediria a utilização da mesma.
Em razão do problema, ela teria formalizado uma reclamação junto ao site da requerida, ocasião em que foi aberto um procedimento para devolução do produto. Porém, por ter uma viagem marcada, a consumidora resolveu ficar com o produto, sendo então encerrada a mencionada reclamação. Ocorre que, segundo ela, durante a viagem, as malas teriam apresentado diversos problemas, entre eles, a soltura de um parafuso e um defeito na costura.
Por causa desses problemas e por estarem os produtos ainda na garantia, realizou novo contato com a requerida com o objetivo de concretizar a trocas das malas. No entanto, o vendedor teria respondido que faria a troca do produto, mas que a compradora deveria arcar com os custos do envio do produto e com a taxa referente à porcentagem cobrada pela empresa requerida, o que não foi aceito.
A consumidora, então, tentou registrar nova reclamação junto à requerida, o que lhe foi negado sob a alegação de que com o encerramento da antiga reclamação estaria impossibilitada de formular uma nova.
Além disso, a requerida se negou a fornecer os dados cadastrais do vendedor, o que, segundo a autora, a impossibilitou de ajuizar a demanda em face deste.
A requerente, então, entrou com a ação, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.391,67 em danos morais e materiais.
Por sua vez, a empresa requerida contestou a ação, alegando que não foi responsável pelo vício apresentado pelo produto, já que não é fabricante de malas. Além disso, que prestou toda a assistência à autora, não tenho causado qualquer prejuízo à mesma.
Para o juiz não é possível avaliar, somente pelas provas juntadas à inicial, se os vícios apresentados pela mala tem origem na fabricação ou por mau uso da mesma.
“A própria requerente afirma que, devida a uma viagem agendada, decidiu utilizar o produto, já que o problema identificado na ocasião do recebimento das malas, a saber, cadeado travado, já tinha sido superado. Os demais vícios apresentados pela mala só foram identificados com a utilização do produto, contudo, não existe comprovação que tais vícios são oriundos da fabricação. Não existe no processo qualquer documento que aponte neste sentido. Não há laudo, ou qualquer outro instrumento, descrevendo o vício e o motivo do provável defeito.”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido neste ponto.
Porém, quanto à falha na prestação do servido devido à ausência de informação, o juiz entendeu que a autora está com a razão, pois consta nos autos os contatos realizados pela mesma junto ao site, nos quais é possível verificar que, apesar da solicitação formal de prestação de informações, a requerida se negou a enviar os dados do vendedor, necessários para uma possível solução do problema.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial.”
Segundo o magistrado, considerando essa resistência do vendedor em fornecer os dados cadastrais, como nome, razão social e endereço, a requerida seria a única responsável para o fornecimento de tais informações, o que não teria sido feito.
“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial. No presente caso, a requerida é quem detém tais informações e, estando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, os dados devem ser prestados por força de Lei”, destacou o magistrado, condenando a empresa de comércio eletrônico a pagar à autora da ação a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 5000378-24.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES
Liminar garante participação de acadêmica em cerimônia de graduação em Blumenau
Uma acadêmica conseguiu o direito de colar grau “simbolicamente” junto com os colegas de faculdade, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas do curso em Blumenau. A decisão foi da juíza substituta em atividade do 1º Juizado Especial Cível, Bruna Luiza Hoffmann, da comarca de Blumenau.
A jovem afirma ser aluna regular do curso presencial de Design de Moda desde 2015 e estava impossibilitada de participar da colação de grau sob justificativa de reprovação em uma disciplina ofertada no 3º semestre do curso. Ela alegou não reconhecer a nota lançada tampouco a reprovação, pois se trata de disciplina cursada via EaD, tendo feito todas as atividades e provas com êxito, e que durante a graduação não tomou conhecimento da reprovação nem foi comunicada.
Ainda segundo a universitária – que possui média regular e aprovação em todas as demais disciplinas do curso -, a ausência na solenidade de formatura frustraria suas expectativas e dos familiares, bem como geraria prejuízos de ordem material, diante dos pagamentos já feitos para custear o evento. Em resposta, a entidade de ensino superior afirma que a acadêmica está de fato reprovada na disciplina e que a nota lançada no histórico acadêmico é oficial, pois não foi impugnada na época pela autora. Portanto, considerando a reprovação, a ré afirma que a autora não integralizou a matriz curricular e, portanto, não estaria apta para colação de grau. Antes de deferir a liminar, foi realizada uma audiência de conciliação que resultou inexitosa.
Na decisão de tutela antecipada para autorizar que a autora participasse da cerimônia de colação de grau, a magistrada destacou: “Entendo que há possibilidade da participação simbólica na solenidade de colação de grau, diante dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que a aluna poderia sofrer, tendo em vista os valores desembolsados para participação dos eventos referentes à formatura, que começam a ser pagos muito antes do ‘grande dia’, sem contar toda expectativa e ansiedade inerentes a tal etapa da vida, já que se trata de momento que marcará a vida da acadêmica para sempre e tal marco deve ser positivo”.
A juíza ressalta também que a participação da autora na colação de grau simbólica, juntamente com a turma, não produzirá efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com a aprovação na disciplina pendente, que deverá ser cursada novamente pela autora. “Assim, também observo que não haverá prejuízo para a universidade ré, pois a emissão do diploma estará condicionada à conclusão do curso e à aprovação na disciplina pendente. Portanto, não há razão para obstar a participação da autora no evento”, finalizou. A liminar determinou que a universidade permitisse a participação da autora na solenidade de colação de grau, realizada no último dia 2 de fevereiro, sob pena de multa única de R$ 10 mil.
Processo n. 0300560-35.2019.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Companhia aérea deve indenizar por extraviar bagagem de guia e atrapalha programa de turistas
Um guia turístico de Blumenau será indenizado por companhia aérea que extraviou sua bagagem e provocou atraso injustificado na chegada ao seu destino, em viagem de trabalho que fez para a Bélgica em janeiro de 2018. Ele receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.
Os percalços originaram consequências para além do desgosto pessoal. Ele era responsável por acompanhar um grupo de pessoas em turismo pela Europa e, entre seus pertences, estavam todos os vouchers para passeios previamente programados.
Para a juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, ficou claro o dano sofrido pelo autor da ação. “Além de não ter acesso a bens indispensáveis por ocasião da estadia no país estrangeiro, o autor restou prejudicado perante os seus clientes, os quais contavam com documentos que estavam nas suas bagagens para que os eventos previstos no roteiro pudessem ser realizados”, ressaltou a magistrada.
Ela acrescentou que a má prestação do serviço acarretou aflição acentuada ao autor, pois, além de não possuir vestimentas adequadas para o frio do local onde se encontrava, ele teve a imagem prejudicada perante terceiros. “Os serviços oferecidos pelo autor aos seus clientes restaram prejudicados”, finalizou. Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0309411-97.2018.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Pedestre atingida por carga que transportava garrafas de cerveja será indenizada
A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou uma transportadora da região Oeste do Estado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma mulher atingida por parte de uma carga de bebidas transportada em caminhão da empresa quando transitava pelo acostamento da rodovia. A ré também terá que arcar com R$ 11,7 mil por danos materiais, referentes a despesas com internação, exames e medicamentos.
A autora sofreu fratura exposta dos ossos no antebraço direito, passou por duas cirurgias para colocação de enxerto ósseo e ficou internada. Ela alegou que foi atingida por parte da carga de garrafas de cerveja e que o condutor do caminhão saiu do local sem prestar socorro. A perícia constatou perda de 60% da capacidade laboral da vítima.
Em sua defesa, a ré alegou que as carretas de seus veículos possuem sistema de trancamento pneumático e mecânico para acomodação das bebidas, e que a queda dos vasilhames poderia ser decorrente de roubo parcial da carga quando o veículo havia parado em um posto de combustível poucos quilômetros antes do acidente. Afirmou que não houve omissão de socorro, visto que o motorista não percebeu o ocorrido. A seguradora, por sua vez, disse não haver provas das alegações da autora.
O desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, considerou que a transportadora não apresentou nenhum documento comprovando sua versão dos fatos, nem sequer nota fiscal do posto de gasolina ou boletim de ocorrência quanto ao suposto furto de carga. Por outro lado, todas as despesas foram demonstradas pela autora por meio de recibo e notas fiscais, além do conjunto probatório caracterizar responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido. Houve apenas adequação na sentença para afastar o dano estético, o que não alterou os valores a serem recebidos pela autora, visto que o montante de R$ 15 mil na primeira instância incluía danos morais e estéticos.
A seguradora foi condenada a pagar, em favor da transportadora, o valor relativo às indenizações até o limite previsto em apólice. A votação foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0001860-52.2009.8.24.0042
Fonte: TJ/SC
Pagamento de tarifa de esgoto deve ser efetuado desde a disponibilização do serviço
Independente da utilização do serviço de coleta do esgoto sanitário, a 5a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente do órgão julgador, decidiu esta semana que a cobrança da tarifa é possível desde a disponibilização do serviço. Em Criciúma, no sul do Estado, um hotel interpôs recurso em que alegava inexistência de débitos e requeria de empresa concessionária indenização moral pelas cobranças de fevereiro de 2011 a abril de 2015, porque não utilizou o serviço que estava à disposição. O empreendimento justificou que não fez a ligação na rua à frente em razão de um desnível e da necessidade de obras no saguão, devido a expectativa de construção da rede na rua de trás do imóvel.
Construído há 60 anos, o hotel tinha uma fossa no terreno de trás e a esvaziava com o auxílio de caminhões limpa-fossa. Com a finalização da rede de esgoto no início de 2011, o empreendimento passou a ser cobrado pela disponibilidade do serviço. De acordo com o processo, o gerente do hotel questionou os funcionários da empresa, que realizava a construção da rede, sobre a previsão para a mesma obra na rua de trás. A resposta foi que a construção começaria em breve. Diante da despesa que o empreendimento teria para readequar o desnível com a rede coletora, com a opção onerosa de construir uma caixa coletora de 1,5 metro e de realizar obras no saguão, a posição do hotel foi aguardar a ampliação do serviço para a rua de trás.
Mas a redação atual do artigo 45 da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, não deixa dúvida que o pagamento de taxa é decorrente da disponibilização. “Conclui-se, portanto, que como a interligação com a rede coletora via rua de fundos do hotel seria menos onerosa, o requerente, na expectativa e acreditando que a ré estaria em breve efetuando a construção do ramal de esgotos pelo local suplicado, de pronto deixou de efetivar a devida ligação do serviço de captação de esgotos pela rua da frente. Todavia, todo imóvel urbano deve estar conectado à rede pública de abastecimento de água e deve pagar pela disponibilização (e não somente fruição) deste serviço”, diz o relator em seu voto. Também votaram pelo desprovimento do recurso, por unanimidade, os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.
Processo: apelação cível n. 0302794-56.2016.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
12 de junho
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