Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um soldado do Exército Brasileiro vítima de disparo de arma de fogo durante o serviço, o direito de ser reformado e indenizado por dano moral no valor de R$ 60 mil. O disparo atingiu a região abdominal do militar que, por isso, teve que passar por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
Em seu recurso, a União sustentou que o autor não teria direito a reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, pois o soldado não passou por perícia, tendo a sentença sido baseada apenas em laudo emitido por médico particular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que nos autos existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar.
Segundo o magistrado, de acordo art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que “o art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Cardiopatia grave afasta a exigência de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda, decide TRF1

A 7ª turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave.
O apelante sustentou que o médico que implantou seu marca-passo assinou os laudos (relatórios) médicos e que atestou que ele era portador de cardiopatia grave, é especialista em cardiologia.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu o pedido do autor. “O apelante, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marca-passo. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, destacou.
Processo nº: 0048586-39.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Concessionária é obrigada a indenizar motorista que colidiu com resto de pneu

A concessionária que administra a BR 163 foi condenada ao pagamento de R$ 19.691,30 para uma motorista que colidiu o veículo em um pedaço de borracha de recapagem do pneu de caminhão abandonada no km 223, perto de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor a ser pago se refere aos danos materiais. A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso (420 km ao norte) foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW 3301, ano 2004/2005, emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário da matriarca. Já próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.
O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.
Devido à situação relatada, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.
Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.
Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.
Veja  a decisão do Primeiro Grau e a decisão de Segundo Grau.
Processo nº 1001478-64.2016.8.11.0040
Fonte: TJ/MT

Cliente deve ser ressarcido por empresa de móveis personalizados

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente os pedidos movidos pelos consumidores R. da C.N. e R.F. da C.N. contra uma empresa de móveis personalizados. A ré foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda, restituir os valores de R$ 32.000,00 já pagos, indenizar as vítimas em R$ 15.000,00 por danos morais e retirar os móveis da residência dos autores.
Extrai-se dos autos que, no dia 20 de julho de 2011, o consumidor R. da C.N. firmou contrato de compra e venda de móveis com a empresa de móveis planejados no valor de R$ 80.000,00, os quais seriam pagos em 10 parcelas de igual valor. A segunda consumidora R.F. da C.N. emitiu 10 cheques para tal finalidade. No contrato ficou estipulado o prazo de 60 dias para a entrega do produto.
Alegam os autores que os móveis foram entregues na data acordada, dia 18 de setembro de 2011, porém parcialmente e com inúmeros defeitos, material de qualidade inferior ao contratado, peças manchadas ou empenadas, gavetas que não abrem, portas que não correm, buracos visíveis e dimensões incompatíveis com o uso funcional do móvel.
Em novembro de 2011, a autora relata que interrompeu todos os cheques dados para pagamento do contrato e apresentou reclamação formal perante o Procon, no intuito de ver o contrato cumprido. As partes firmaram acordo extrajudicial, no qual foi fixada nova entrega para o dia 5 de março de 2012 para que a demandada finalizasse o serviço inicial e reparasse todos os defeitos existentes. Porém, mais uma vez, a ré não finalizou seu serviço, motivo pelo qual o consumidor não permitiu mais que os seus funcionários adentrassem a sua residência, a partir de 6 de março de 2012.
Por fim, os consumidores pedem a concessão de tutela antecipada, para determinar que a empresa se abstenha de compensar ou cobrar os cheques até a decisão final da presente ação. Pedem a rescisão do contrato de compra e venda e que sejam declarados nulos os cheques dados para pagamento do contrato. Os autores requereram também que a empresa móveis personalizados seja condenada a restituir a quantia de R$ 34.691,07, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a empresa de móveis personalizados afirma que, em serviços da amplitude do narrado nos autos, é impossível imaginar que não ocorram contratempos na instalação, ajuste ou transporte dos materiais e que, mesmo com os contratempos havidos, não deixou de promover, em tempo hábil, as devidas e necessárias correções, não havendo pendência nenhuma daquelas mostradas nas fotos acostadas no processo.
Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto, observou, em análise dos autos, que a maioria dos móveis entregues pela empresa possui vícios, tais como: presença de manchas escuras, espaços excessivos entre os encontros dos móveis, portas dos armários desalinhadas, gavetas que não se mantêm fechadas, dobradiças frouxas e oxidadas, acabamento não executado com peças inteiras, gavetas emperrando, frisos menores que os móveis e falta de acabamento para instalação elétrica.
O magistrado destacou ainda que é evidente a frustração do consumidor que, “mesmo após o pagamento da entrada e algumas parcelas, não obteve os móveis planejados conforme contratado, o que restou evidente na perícia realizada nos autos. Além disso, considerando os inúmeros defeitos constatados, aliado ao fato de que houve atraso significativo na sua entrega, sendo que na perícia verificou-se que, até aquela data, os móveis ainda não haviam sido entregues por completo, tenho que configurada a existência de dano moral indenizável”.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda de móveis planejados, devendo a empresa retirar os móveis da residência do autor e restituir aos consumidores o valor de R$ 32.000,00, corrigido desde o desembolso, bem como devolver os cheques dados como forma de pagamento e ainda não descontados, a retirada dos móveis deve ocorrer apenas após a devolução integral dos valores pagos, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, concluiu o juiz. O magistrado negou o pedido de declaração da nulidade dos cheques, pois os fatos narrados não correspondem à hipótese de nulidade prevista em lei.
Processo nº 0017965-61.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Empresa de Transporte Urbano deve conceder gratuidade em transporte coletivo a dona de casa com fratura no fêmur

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deve adotar todas as providências necessárias para conceder, a uma dona de casa (de 63 anos) com fratura no fêmur, gratuidade no transporte coletivo própria para pessoas com deficiência. Para tanto, a Etufor deve fornecer um cartão específico ou um documento equivalente para fins de usufruto do benefício.
A decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, é da juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza. Nela, a magistrada ainda determinou o prazo de 48 horas para que a determinação fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.
A juíza explicou que a tutela de urgência, como no caso, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
“No caso em exame, e em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o deferimento da antecipação da tutela pretendido”, observou a magistrada, destacando o “Relatório de avaliação médica para fins de obtenção da gratuidade para pessoas com deficiência no transporte coletivo”.
Anexado aos autos, o documento, emitido pela Prefeitura de Fortaleza em fevereiro de 2016, classifica a patologia da dona de casa como deficiência física moderada, de caráter permanente ou estável, com necessidade de acompanhante para deslocamento.
Segundo o processo (nº 0115517-81.2018.8.06.0001), a dona de casa foi diagnosticada como portadora de “falha consolidada no fêmur esquerdo, fixado com placa mais parafuso”, apresentando “fratura consolidada com discrepância de 1/3 cm”, conforme documentos acostados aos autos. Ela solicitou a concessão de “passe livre” junto à Etufor, mas recebeu resposta negativa.
Assim, em março de 2018, ela requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a concessão do benefício. A juíza determinou que a Etufor fosse citada para que (querendo) apresentasse contestação, pois só apreciaria o pleito de tutela provisória após o contraditório.
Na contestação, a empresa afirmou que a patologia apresentada não se encontra no rol de doenças apontadas pela legislação vigente, uma vez que se trata de fratura do colo do fêmur, e não de deficiência. Alegou ainda que a patologia da dona de casa não compromete sua funcionalidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31.
Fonte: TJ/CE

Bradesco deve indenizar cliente por xingamentos feitos durante cobrança

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao apelo de um banco contra a sentença em ação de reparação de danos que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. Pediu a redução do valor da indenização a ser paga a um cliente que foi xingado durante uma ligação de cobrança referente a cartão de crédito.
Consta nos autos que o autor é titular de um cartão de crédito da rede bancária apelante e, no mês de outubro de 2014, não conseguiu realizar o pagamento da fatura na data de seu vencimento. No dia 22 de outubro, ele recebeu uma ligação de cobrança do pagamento da referida fatura, ocasião em que informou que pagaria nos próximos dias.
Ainda conforme o processo, durante a conversa, o atendente do banco passou a ofender o autor, chamando-o de “burro” e de “idiota”. Mesmo o consumidor agindo com educação, o atendente continuou a desrespeitá-lo: “Ah, vai a m…, seu imbecil, não quero mais saber”, encerrando a ligação.
A defesa do banco afirmou que as ligações de fato ocorreram, mas em nenhum momento houve as ofensas alegadas pelo cliente. Ao ser questionada sobre a gravação da ligação, o banco afirmou que a gravação estava corrompida.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator designado, a pretensão de indenização por dano moral é aceitável e, no caso em exame, ficou demonstrado que o autor recebeu a ligação de cobrança por parte do funcionário da empresa bancária.
“A forma de tratamento para com o consumidor, mesmo sendo uma ligação de cobrança por inadimplência, deve se pautar pelo respeito e não por xingamentos. E se verifica que era dever da empresa juntar o áudio de gravação da ligação para provar que não haviam ofensas durante o atendimento, via telefone, o que não fez”, apontou.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a falta de qualidade de determinado serviço deve ser punida para que tal atitude não continue a trazer prejuízos aos consumidores. O desembargador apontou ainda que a indenização se refere aos constrangimentos perpetuados com a má qualidade de atendimento call center, o que causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação.
“A reparação do dano moral deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante das condições pessoais do ofendido, o grau da conduta do ato ilícito e a extensão do dano causado, entendo que deve haver redução do valor arbitrado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia indenizatória para R$ 5.000,00”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0813835-19.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Ex-síndico que teve imagem denegrida por moradoras será indenizado

O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto pelo ex-síndico de um condomínio da capital, em face das moradoras J.M. de A.H. e Y.S. Ambas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito de expressão contra o ex-síndico.
De acordo com o processo, D.L. exerceu o cargo de síndico do condomínio entre os anos de 2007 e 2009. Em maio de 2009, as moradoras atribuíram ao ex-siídico diversas irregularidades financeiras, informando que o autor teria desviado recursos junto com outros administradores, bem como teria falsificado lâminas de cheques, ocasionado enriquecimento ilícito, dentre outras imputações caluniosas e difamatórias.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, as rés realizaram uma auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de condôminos, onde foram expostos fatos que diminuíram o índice de aprovação do ex-síndico, sem a sua devida presença para exercer seu direito a defesa, sendo o autor destituído de seu cargo por votação da maioria dos condôminos.
Além desses tormentos, o ex-sindico conta que os constrangimentos foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram os demais condôminos para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do residencial, o que conseguiram. Por conta disso, declara que ficou doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta situação.
Por fim, a defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do prejuízo sofrido por ele.
Em contestação, as rés sustentaram ilegitimidade passiva para responder à ação, bem como ausência de ato errado, porquanto o autor e síndico à época dos fatos teria realizado diversas irregularidades, o que ocasionou sua destituição em assembleia de condôminos. Alegaram que não realizaram quaisquer atos que sujassem a honra ou a imagem do ex-síndico, defendendo a improcedência dos pedidos.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira, com base no artigo 5º da Constituição Federal, ressaltou a proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável. “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais”, afirma.
O magistrado destacou ainda que nada restou comprovado nos autos quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em benefício próprio, como, inclusive, indicaram insistentemente as contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia. Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e configurou nítido abuso do direito de expressão.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do autor para condenar as requeridas J.M. de A.H. e Y.S., ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, metade do valor cada uma, em razão dos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso 5 de maio de 2009”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0016926-63.2011.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica no pagamento de conta será indenizado

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.
Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, “não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte”. Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
“Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial”, ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
“Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento”, decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. “Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva, merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos”, ressaltou o magistrado.
As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483
Fonte: TJ/RS

Empresa deverá devolver valores pagos por mega hair menor que o contratado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Cabelos Brasileiros Comércio de Cabelos Naturais a devolver a um cliente o valor inicial pago por um mega hair (aplique de cabelo) de 60 cm que foi entregue com tamanho menor que o contratado.
Na ação, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, o autor pediu a decretação da rescisão contratual; a condenação da empresa ré a devolver o valor pago; e indenização a título de danos morais de R$ 15.080,00.
Narra o autor que, no dia 26/6/2018, adquiriu junto à empresa um mega hair de 60 cm pelo valor de R$ 4.800,00, sendo pago R$ 4 mil a vista e o restante parcelado. O produto foi recebido no dia 6/7/2018, porém, insatisfeito com seu tamanho, o qual se mostrava menor que o solicitado, procedeu à devolução do cabelo e não pagou o restante do valor. A empresa enviou semanalmente fotos de outros cabelos ao autor, porém nenhum lhe agradou, sendo solicitado o estorno do valor pago em 31/7/2018. Contudo, diante da não devolução do valor, o autor ajuizou a ação cabível.
Analisando os autos, a juíza afirmou ser incontestável que o autor devolveu o produto à ré no dia seguinte ao recebimento. Desta forma, entendeu que, apesar das inúmeras tentativas, a requerida não conseguiu apresentar ao autor um produto que atendesse às suas demandas; assim, assegurou ser indevida a retenção de valores pagos por produto devolvido e, possivelmente, já comercializado. Nesse sentido, condenou a empresa ré a devolver ao autor o valor comprovadamente pago de R$ 4 mil.
Com relação ao pedido de dano moral, a magistrada registrou ser incabível, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0739078-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega indenização a acusado por homicídio que se sentiu ofendido em matéria jornalística

Juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por cidadão contra a TV Record. O autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos experimentados, por entender que o programa “Balanço Geral”, da referida emissora, veiculou informações inverídicas sobre sua pessoa.
O autor relatou que a emissora, em matéria jornalística do noticiário “Balanço Geral”, que integra sua grade de programação, veiculou, entre os dias 7 e 8/8/18, informações a respeito da ocorrência de crime de homicídio pelo qual o autor seria investigado. Para ele, a matéria seria abusiva e teria cunho calunioso e difamatório, por qualificá-lo como “autor de homicídio”, “foragido da justiça” e “usuário de drogas ilícitas”.
Defendeu o autor, ainda, que o conteúdo da reportagem seria inverídico, uma vez que, mesmo tendo sido formalmente indiciado pela prática de homicídio qualificado pela Polícia Civil, não havia denúncia do Ministério Público apresentada perante o Tribunal do Júri de Planaltina. Além disso, negou ser usuário de drogas ou pessoa foragida, conforme foi noticiado pelo programa.
Assim, além do pedido de indenização por danos morais, pediu uma ordem judicial para impedir a divulgação da referida matéria e para determinar que a emissora excluísse a notícia do seu sítio da internet. Solicitou ainda retratação por parte da ré, nos mesmos moldes da reportagem ofensiva.
Em resposta, a emissora de TV alegou a veracidade dos fatos noticiados e ponderou sobre o exercício regular do direito de informação, além da inexistência de abusos imputáveis à sua conduta, pelo que defendeu a ausência do dever de indenizar. Informou, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT deflagrou a ação penal contra o autor para responsabilizá-lo pelo crime noticiado na reportagem questionada.
O juiz destacou que o caso sob exame trata da “tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude”. Ao analisar a matéria jornalística, o magistrado asseverou que o apresentador do noticiário e o repórter, “ao tratarem do tema, o fizeram nos termos da linguagem jornalística típica dos programas policiais”, e que não haveria como afastar “o nítido caráter informativo, elemento essencial para a caracterização de um interesse público de informar e de ser informado”.
O magistrado afirmou que a reportagem foi resultado de um jornalismo investigativo, sem apelo sensacionalista e aparentemente realizado de forma diligente, com base em informações obtidas da investigação policial em curso. Segundo ele, “a atividade apuratória da imprensa é prática legítima e desejável para a salutar manutenção da ordem pública e para a fiscalização da atuação das instituições de segurança pública”.
Ressaltou, também, que em casos assim “deve ser reconhecido como legítimo – e, portanto, lícito – o pontual sacrifício de direitos da personalidade, tais como a privacidade e a honra do envolvido, quando o exercício da liberdade de imprensa se faz necessário para preservar interesse havido, em sede de ponderação casuística, como prevalente”. O julgador reconheceu que a insinuação de que o autor seria usuário de drogas poderia ser extraída das próprias informações levadas aos autos por ele mesmo, e que o conteúdo noticiado não seria malicioso ou calunioso. Além disso, destacou a existência de “inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação”.
Pontuou, ao final, “que a matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0723374-05.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT


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