Empresa de consórcio é condenada por cobrar juros por pendência de dois centavos

O reclamado tem a obrigação de reparar o dano causado por ofender os direitos do consumidor.


O Juizado Especial da Comarca de Xapuri condenou empresa de consórcios a restituir o valor de R$ 211,86 e indenizar moralmente seu cliente em R$ 3 mil, por cobrar juros de débito quitado.
De acordo com os autos, a controvérsia trata de juros cobrados pelo suposto atraso da última parcela do consórcio e o débito restante de R$ 0,02. Desta forma, o autor alegou ter quitado integralmente a dívida, não ficando nenhuma pendência que justificasse a posterior incorreção de juros.
Já a demandada, justificou que o débito refere-se a um resíduo de R$ 16,66 de duas parcelas e não apenas aos R$ 0,02. Contudo, não foi juntado nos autos documentos que reconhecessem a legitimidade da referida afirmação e, consequentemente, que desobrigasse de responsabilização civil pela cobrança indevida.
Decisão
No entendimento da juíza de Direito, titular da unidade judiciária, a parte reclamada é responsável pelas cobranças indevidas de R$ 16,66 e R$ 0,02. “Competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança, ainda mais que a empresa sequer apresentou provas do débito em questão”.
A magistrada ressaltou, por fim, que a parte autora demonstrou de forma suficiente os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito já que houve descontos em sua conta corrente.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Operadora de telemarketing é condena por insistência de funcionário

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de telecomunicações ajuizada contra sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos morais, que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 para C.A. de M. em razão da insistência dos serviços de telemarketing, sugerindo a migração de plano.
De acordo com os autos, o apelado possui número telefônico de operadora diversa da apelante, trabalha no período noturno e descansa durante o dia, e salienta que o celular serve para ficar atento caso sua família o contate. No entanto, em seu descanso e durante o serviço, recebeu ligações de vários números da operadora propondo a migração de plano.
Sentindo-se incomodado com as diversas ligações, C.A. de M. foi ao Procon e lá foi aconselhado a cadastrar-se no site para bloquear as ligações de telemarketing em seu número, por meio do órgão de proteção ao consumidor, como previsto em lei estadual. Mesmo assim, continuaram ligando e insistindo na migração de plano. Ao voltar ao Procon, foi instruído a buscar amparo judicial.
Em contestação, a operadora descreveu que as ligações serviriam para beneficiar o autor apresentando-lhe novas propostas ao seu número, no entanto o juízo entendeu que cabe a indenização a R$ 10.000,00 por danos morais, tendo em vista a veemência das ligações, mesmo bloqueada a recepção de chamadas telefônicas.
Considerando a Lei Estadual nº 3.641/2009, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, manteve a sentença com o valor fixado em primeira instância.
“No caso em concreto, o dano moral está excepcionalmente configurado em razão da violação da Lei Estadual citada e do desrespeito com o consumidor, importunado por diversas vezes com oferecimento de serviços indesejados, abalando a tranquilidade do requerido, por meio de insistentes ligações telefônicas”, concluiu o relator.
Veja a decisão.
Processo n° 0802031-67.2017.8.12.0029
Fonte: TJ/MS
 

Churrascaria deverá indenizar consumidora que encontrou caco de vidro na comida

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, que adquiriu refeição produzida e comercializada pela empresa ré, mas ao chegar em sua residência e iniciar a ingestão dos alimentos, encontrou um caco de vidro.
Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que a ré “não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a ré comercializou produto impróprio ao consumo humano, colocando em risco a saúde da consumidora, exposta à situação que extrapolou o âmbito da falha no serviço prestado e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.
A juíza citou jurisprudência no mesmo sentido: “(…) 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; 5. Na hipótese dos autos, o simples ‘levar à boca’ do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a autora sofreu prejuízo moral indenizável e não mero aborrecimento ou fato do cotidiano. “Ao contrário, a ré causou iminente perigo de dano e colocou em risco a integridade física da consumidora. Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0753838-64.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega indenização a cliente insatisfeito com desrespeito à fila em posto de combustíveis

Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião negou pedido de indenização por danos morais feito por consumidor contra posto de combustíveis do Distrito Federal, em razão de desrespeito à fila de abastecimento. A magistrada citou ainda, no embasamento da sua decisão, a atual banalização dos danos morais.
Na ação, o autor alegou que em 28/9/2018 dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré com o objetivo de abastecer seu veículo, quando teve desrespeitada a ordem de chegada, uma vez que outro veículo que chegou posteriormente ao autor teve seu carro abastecido primeiro. O posto de combustíveis, em sua defesa, simplesmente refutou o pedido inicial e negou a ocorrência de dano moral.
Ao analisar o mérito do caso, a magistrada entendeu não estarem “presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento ou mesmo mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade do autor, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade”.
Ressaltou, também, que o autor “não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da suposta conduta irregular da parte requerida. Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos”.
A juíza ressaltou que “aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano”.
Na conclusão de sua argumentação, a magistrada destacou a banalização do instituto dos danos morais. “Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento. Na realidade, tendo o requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703241-06.2018.8.07.0012
Fonte: TJ/DFT

Vizinhos de supermercado que pegou fogo serão ressarcidos por prejuízos

Juiz entendeu que, por culpa exclusiva da ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.


Nove moradores de um prédio vizinho a supermercado que pegou fogo em Vitória, em agosto de 2012, serão indenizados pelos prejuízos sofridos devido ao incêndio. A sentença é do juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, que condenou o estabelecimento a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 50 mil reais, para cada requerente, totalizando R$450 mil reais, a título de danos morais.
Os autores da ação relataram que o incêndio de proporções gigantescas no estabelecimento do requerido lhes causou grandes prejuízos de ordem moral e material, sendo o imóvel interditado pela Defesa Civil até a verificação da integridade do edifício. Os requerentes também disseram que os bombeiros afirmaram que a edificação posicionada na lateral do supermercado foi danificada de forma parcial. Porém, mesmo tentando de todas as formas resolver o problema com o requerido, não tiveram êxito.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrado de forma inequívoca que por culpa exclusiva da parte ré, houve incêndio em seu estabelecimento comercial que afetou a residência dos autores, causando danos ao patrimônio.
Dessa forma, o supermercado também deve pagar aos vizinhos o valor de R$46.525,88, referente aos danos materiais comprovados pelos requerentes no processo. Além dos danos causados aos móveis e objetos do apartamento, como gesso, fachada, garagem, área da piscina e cobertura, conforme apurado por perícia, que deverão ser devidamente reparadas pela ré, caso já não abarcadas pelas notas juntadas aos autos.
Ao ingressar com a ação, os requerentes ainda pediram indenização a título de desvalorização do imóvel na quantia de R$2.600.000,00 ou a apuração do grau de desvalorização do imóvel na fase de liquidação de sentença. Sobre esta questão, o juiz entendeu que a desvalorização do imóvel decorre da própria essência do fato, pois a residência dos autores sofreu danos que, mesmo reparáveis, no momento da venda do imóvel, trará dificuldade no repasse da unidade residencial pelo preço de mercado.
“Diante de tal fato, entendo que houve desvalorização do imóvel e determino que seja realizada perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor a ser indenizado aos autores”, diz a sentença.
Os requerentes também pediram, no processo, indenização pelos danos emergentes, que são prejuízos materiais custeados de imediato pelos requerentes, referentes a troca da rede de proteção, limpeza do imóvel e lavagem de roupas, no total de R$5.850,00; e indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00, devido a consultas médicas desmarcadas. Entretanto, esses pedidos foram indeferidos pelo magistrado por não terem sido comprovados pelos autores da ação.
Processo nº 0037143-98.2013.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Homem que comprou lata de legumes será indenizado após encontrar mosca no recipiente

A ação proposta pelo requerente foi julgada na 1° Vara Cível de Vitória.


Uma empresa alimentícia, 1° requerida, e um estabelecimento comercial, 2° requerido, foram condenados a indenizar um consumidor em R$5 mil, a título de reparação por danos morais, e ressarci-lo em R$1,64 após o autor encontrar uma mosca no interior de uma seleta de legumes.
O requerente relata que comprou uma unidade do produto, vindo a identificar um “corpo estranho” dentro da embalagem. Diante do fato, se dirigiu a uma delegacia de defesa do consumidor, onde foi realizado um exame, sendo constatado que havia um inseto dentro do recipiente comprado. O autor requereu indenização relativa ao dano moral e material por parte dos réus.
A 1° requerida contestou a ação, alegando que o procedimento de fabricação de produtos obedece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não foi comprovado por parte do consumidor a contaminação pela ingestão do alimento, portanto não existe dano que mereça ser reparado.
A 2° ré também apresentou contestação, defendendo que a petição ajuizada não merece acolhimento, visto que não houve dano capaz de prejudicar a integridade física e emocional do autor.
O magistrado da 1° Vara Cível de Vitória, após a examinação de todas as provas juntadas aos autos, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois segundo ele, “as referidas empresas são instituições privadas de grande porte no mercado em seu seguimento, possuindo porte econômico considerável, o que influencia ainda mais na disponibilização dos alimentos ao mercado, devendo primar pela qualidade dos produtos nos padrões de higiene e saúde que não gerem riscos ao consumidor”.
Processo nº 0033285-93.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Consumidora deve ser restituída em valor pago por celular que apresentou defeito

Entretanto, a autora da ação teve negado o pedido de indenização por danos morais.


Uma consumidora de Aracruz ingressou com uma ação contra um fabricante de aparelho celular após atraso na entrega pela assistência técnica. A autora da ação alegou que, após o celular apresentar defeito, com pouco mais de 2 meses de uso, o enviou para a assistência técnica, quando foi informada que o prazo de conserto seria de 30 dias. Entretanto, o aparelho foi entregue 05 dias após a data.
Diante da situação, a mulher, que adquiriu outro celular em razão da demora no conserto, pediu a restituição do valor pago de R$ 649,00 e danos morais a serem arbitrados. Já em sua defesa, a empresa alegou que o produto foi consertado e entregue dentro do prazo, que agiu de boa fé, bem como não se negou a resolver o problema da consumidora, até porque o produto apresentou problemas diferentes, e a consumidora jamais informou que desejaria a troca ou a restituição do produto.
Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a entrega do celular à parte autora, com o devido conserto, superou o prazo legal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo o pedido de restituição da quantia paga, mediante a devolução do produto (aparelho consertado) pela consumidora, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, a sentença diz que a situação não retrata hipótese de dano moral indenizável, tendo em vista que o produto foi entregue após 05 dias do prazo inicialmente estabelecido.
“Ademais, inobstante o desrespeito ao prazo legal de entrega, verifico a boa fé da parte requerida que inclusive em audiência apresentou proposta de acordo com a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, somente não havendo concretização do acordo por ausência de aceite da parte demandante”, diz a sentença.
Dessa forma, o pedido da autora da ação foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 649,00 a título de indenização pelos danos materiais.
Processo nº 5000025-18.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Distribuidora de gás Liquigás é condenada a indenizar entregador por explosão

Explosão deixa entregador com sequelas pelo corpo e necessitando de tratamento.


A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria manipulado com segurança o botijão de gás.
O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto à ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura.
A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com uma recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Disse que devido aos danos causados foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo.
O empregado atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação, deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no Posto Revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Fonte: TJ/MG

Afastada responsabilidade de concessionária por acidente fatal na Rodovia Ayrton Senna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas.
No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos.
“Como se viu, a Rodovia Ayrton Senna estava dentro das normas de segurança exigíveis, e o acidente se deu por fatos que não tinham relação com alguma deficiência ou falta de segurança que se pudesse atribuir à concessionária”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, o carro das vítimas foi atingido por outro automóvel que trafegava no sentido contrário e que, após o estouro de um dos pneus, ficou descontrolado e atravessou o canteiro central.
Normas de segurança
Em primeira instância, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais, além de danos morais correspondentes a 200 salários mínimos para cada um dos autores da ação.
Entretanto, o TJSP afastou a responsabilidade da concessionária por entender que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do carro que atravessou o canteiro. Ainda segundo o tribunal paulista, a Rodovia Ayrton Senna é uma das vias mais seguras e modernas do Brasil e está de acordo com as exigências de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Por meio de recurso especial, os pais das vítimas alegaram, entre outros pontos, que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a rodovia, no trecho específico onde ocorreu o acidente, não é segura. O laudo também apontou que a instalação de uma barreira de concreto no trecho teria evitado as mortes.
Ainda segundo os pais, a concessionária tinha a obrigação legal de fornecer o máximo de segurança possível na estrada, cuja velocidade é de até 120 km/h, mas não adotou nem mesmo medidas de segurança minimamente satisfatórias.
Outros acidentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o TJSP, ao afastar a responsabilidade da concessionária, apontou que a instalação de barreiras de proteção nas rodovias deve ser feita com moderação, de acordo com recomendações técnicas. Segundo o tribunal paulista, se a barreira estivesse instalada no local do acidente, o veículo que perdeu o controle poderia ter batido no guard rail e voltado para a mesma pista, atingindo outros veículos, ou até mesmo explodido com a batida.
“Em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”, afirmou o relator.
O ministro também disse que, conforme apontado pelo TJSP, não seria possível à concessionária tomar precauções contra todas as hipóteses de acidentes decorrentes da má conduta dos usuários da rodovia.
“Com efeito, embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie”, concluiu o ministro ao manter o julgamento do TJSP.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762224
Fonte: STJ

Candidato diagnosticado com hipertensão arterial não pode ser excluído na fase de seleção psicofísica do concurso da Marinha

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato, eliminado do concurso público para a Escola de Aprendizes de Marinheiro, prosseguir no certame. Ele havia sido reprovado na seleção psicofísica devido ao um quadro de hipertensão arterial. Na 1ª Instância, o autor conseguiu comprovar com exames médicos que não apresentava nenhum tipo de alteração em sua pressão e que, durante o teste da Marinha, sua pressão arterial sofreu elevação devido à situação de estresse no momento da medição devido a uma patologia denominada “Síndrome do Jaleco Branco”.
Em seu recurso, a União sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo da Marinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a legislação prevê a realização de inspeção médica para o ingresso no referido cargo. No entanto, ao não oportunizar uma fase de recursos administrativos, a banca ofendeu princípios basilares do Estado Democrático de Direito, podendo, neste caso, haver interferência do Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o exame clínico do autor, da análise do exame pedido pelo perito, ficou concluído ser o candidato portador de hipertensão Arterial do Jaleco Branco, ou seja, uma manifestação de estresse pessoal que se caracteriza por aumentos discretos e fugazes da pressão arterial, quando o indivíduo é examinado pelo médico ou outro profissional da área de saúde. Em função dessa condição clínica, não há limitações do autor para a atividade profissional de marinheiro.
Diante do exporto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarou nulo o ato que reprovou o candidato na seleção psicofísica e reconheceu o seu direito de prosseguir no certame.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1


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