Uma família de Araguaína recebeu, na Justiça, o direito a receber indenização por danos morais e materiais por propaganda enganosa em aluguel de imóvel para temporada em Luís Correia (PI). A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, do Juizado Especial Cível de Araguaína, e foi proferida nesta quarta-feira (19/12).
De acordo com os autos, em janeiro de 2017, dois irmãos programaram uma viajem para Luís Correia (PI), juntamente com seus pais, tios, primos e alguns amigos, para passarem o feriado de carnaval. Eles decidiram alugar uma propriedade anunciada pelo réu em uma rede social e pagaram R$ 900 como forma de garantir a reserva do imóvel para o período de 25 a 28 de fevereiro. No entanto, ao chegar ao destino, descobriram que a casa alugada não existia e tiveram dificuldades para achar outro local para hospedar o grupo, já que os hotéis e pousadas estavam lotados em função do feriado.
Ao ser citado pela Justiça, o requerido não apresentou defesa. “Frente à revelia do Requerido, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 344 do CPC: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’. Pela doutrina e dispositivo legal acima citado, os fatos alegados pelos Requerentes e não contestados pelo réu se tornam, em princípio, incontroversos e, como tal, dispensam qualquer comprovação”, declarou o magistrado, considerando ainda, como provas, o depósito realizado pelos irmãos como antecipação do aluguel do imóvel e o boletim de ocorrência feito logo após descobrirem a farsa.
O juiz condenou o requerido ao pagamento de restituição do valor de R$ 900 e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, ou seja, 25 de fevereiro de 2017.
Veja a decisão.
Processo nº 0007006-71.2017.827.2706
Fonte: TJ/TO
Categoria da Notícia: Consumidor
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido sem a necessidade de produção de provas, entende TJ/SC
Em julgamento de apelação cível de uma operadora de telefonia móvel, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido. Assim, não é necessária a produção de provas.
O caso concreto aconteceu quando uma microempresa recebeu faturas em duplicidade, relativas ao mesmo período mas com datas e valores divergentes, em Blumenau. A operadora de telefonia recorreu pela ausência do dano moral, mas conseguiu apenas a redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil com o deferimento parcial da apelação.
A microempresa havia contratado com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. Em abril de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39. Em razão disso, o proprietário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e foi orientado a quitar um dos boletos. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o nome inserido indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
A alegação da operadora de telefonia é de que a microempresa não comprovou o suposto dano sofrido, pelo que pediu a anulação da sentença de 1º grau. “Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas”, disse em seu voto a relatora.
Fonte: TJ/SC
Facebook é condenado a indenizar vítima de perfil falso
Página utilizou indevidamente nomes de médico e clínica.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.
Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas, “quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”, disse.
“É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.
Processo: Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019
Fonte: TJ/SP
Proprietária poderá alugar seu apartamento por temporada, decide TJ/MG
Condomínio deve se abster de vedar locação oferecida por meio de plataformas digitais.
A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz em substituição na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição.
Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações comerciais.
Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros.
“O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu”, disse o juiz. O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impressos e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, ainda que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na Constituição.
Fonte: TJ/MG
Mulher que comprou presente para noivos será indenizada por não recebê-lo antes do casamento
O prazo estipulado para a entrega era de 25 dias úteis, porém 2 meses depois da compra, a mercadoria não havia chegado.
Uma rede de varejo foi condenada pela 1° Vara de Iúna a indenizar uma consumidora em R$2 mil por danos morais após não entregar produto dentro do prazo.
A autora narra que efetuou a compra de um faqueiro Inox no site da ré, no valor de R$168, acrescido do valor de frete no valor de R$29, com o intuito de presentear noivos de um casamento no qual seria madrinha. O pagamento do equipamento de cozinha adquirido pela requerente foi aprovado dois meses antes da cerimônia, sendo o limite de entrega estipulado em 25 dias úteis pela requerida.
Contudo, ela informa que não presenteou os noivos na data do casamento devido o não recebimento do produto. O valor gasto com a aquisição do faqueiro foi restituído pela loja, porém a autora requer indenização pelo prejuízo moral, visto que ficou constrangida em não entregar o presente no casamento.
Quando intimada, a requerida defendeu que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de causar danos morais. Ainda, sustenta que não houve prática ilícita no processo de compra e venda do produto, agindo de forma regular com o que foi contratado.
A magistrada responsável pelo julgamento da ação, da 1° Vara de Iúna, examinou que a requerente comprovou os fatos alegados. “Nos autos, vislumbro que os fatos alegados estão materializados no processo, em razão da promovente ter apresentado a imagem que confirma o dia do pagamento”, analisa a juíza.
Quanto ao pedido de dano moral proposto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a normalidade do aceitável na relação de consumo. “Isto porque as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes demonstram o descaso da requerida com a consumidora”.
Por isso, condenou a rede de varejo a indenizar a requerente pelo abalo emocional causado após não entregar o produto adquirido por ela.
Processo nº: 0000426-36.2017.8.08.0028
Fonte: TJ/ES
Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.
“O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta”, esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime
Processo: AI n. 4021817-98.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Exigência de idade máxima para professor é inconstitucional, decide TJ/RS
Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (17/12), os Desembargadores do Órgão Especial julgaram inválida norma do Município de Nova Roma do Sul que fixava idade máxima para exercer o cargo de professor da rede municipal.
Caso
A 4ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial em função do questionamento de duas autoras que ingressaram com mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Roma do Sul. O dispositivo analisado é o Anexo I da Lei Municipal n º 865/2007, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal, assim como o respetivo quadro de cargos e funções, fixando o limite etário máximo para o cargo de professor em 45 anos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que destacou que a Constituição Federal veda que haja discriminação motivada pela idade do trabalhador, o que se aplica ao servidor público (art.39, parágrafo 3º, da CF). Também afirmou que somente é possível estabelecer critérios admissionais diferenciados quando a natureza do cargo o exigir e que o bom desempenho das atividades exigidas de um professor não está vinculado à idade.
“As atividades de professor não justificam, racionalmente, a imposição de limite máximo de idade, uma vez que se trata de atividade predominantemente intelectual, sem demanda de excepcional esforço físico que não recomende sua assunção por indivíduo de idade mais avançada”, destacou o Desembargador Uhlein.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº865/2007, no que toca ao limite etário máximo de 45 anos para o cargo de professor.
Processo nº 70079589800
Fonte: TJ/RS
Vivo é condenada por cancelar linha de cliente por suspeita infundada de fraude
A fraude não foi comprovada, logo não se justifica o cancelamento da linha telefônica.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da Vivo Celular S.A. em indenizar um consumidor no valor de R$ 2 mil, por danos morais. A operadora deve responder pelos transtornos causados ao cliente, por bloquear indevidamente sua linha telefônica.
Na decisão, publicada na edição n° 6.257 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última sexta-feira (14), o Colegiado esclareceu que a empresa foi responsabilizada por não ter o cuidado exigível na prestação de serviços, sendo a alegação de fraude infundada.
Entenda o caso
O reclamante teve o serviço de telefonia suspenso e quando contactou a empresa foi orientado a comparecer na loja física para adotar procedimentos em face da suspeita de fraude.
Segundo os autos, o consumidor foi em busca do atendimento, contudo não aceitou a migração do plano de telefonia de pré-pago para pós-pago, então o serviço continuou bloqueado.
A demandada confirmou a versão apresentada na petição inicial, ou seja, sustentou a suspeita de fraude, que justificou o cancelamento do serviço.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito José Augusto, relator do processo, disse que a descontinuidade do serviço não pode ser justificada pela suspeita de fraude, há de se comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. “A empresa falhou quando suspendeu, primeiramente, o serviço antes de adotar as providências para a verificação da suspeita de fraude, e tal fato retirou do consumidor o serviço que possuía, ocasionando-lhe os constrangimentos narrados”, asseverou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Consumidor deverá ser indenizado por falha no conserto do paletó
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Internacional Franchising Ltda. e MRDE Conserto e Customização de Roupas Ltda. a, solidariamente, indenizarem o autor em razão da falha provocada no conserto de uma roupa do requerente.
Conforme consta nos autos, o autor levou um paletó marca Hugo Boss para consertar no estabelecimento da MRDE, franqueada da Internacional Franchising. No entanto, a peça foi danificada nas costas e a tentativa de conserto não foi bem sucedida, pois o remendo ficou aparente. Por esta razão, o autor pleiteou a reparação pelos danos materiais e morais.
Em sua defesa, a Internacional Franchising afirmou que o terno foi consertado, a empresa inclusive apresentou uma fotografia que comprovaria o reparo. No entanto, o autor alegou que não era verdadeira tal assertiva e que o dano ainda prevalecia. Já a empresa MRDE Conserto e Customização de Roupas questionou o valor cobrado pelo autor, por se tratar de um terno usado, fora de linha e com similares bem mais em conta no mercado. Alegou ainda que o autor chegou a manifestar que aceitaria acordo na ordem de R$ 3 mil.
Para o Juizado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó pertencente ao autor, que deve ser reparado. No entanto, a juíza constatou que o autor não comprovou o valor que pagou pelo paletó, pois apresentou apenas declaração emitida por uma loja, na qual terno similar custaria R$ 5.100,00. Já a ré afirmou que peças similares, de outras marcas, custam aproximadamente entre R$ 500 e R$ 1 mil. Em outra vertente, a magistrada ponderou que se trata de um produto usado, mas que a peça foi utilizada pelo autor no seu casamento, o que evidencia certo valor sentimental.
Deste modo, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil. “A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742925-23.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Supermercado terá que pagar multa por vender brinquedos sem selo do Inmetro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa ao supermercado paranaense Unimax pela venda de brinquedos sem selo de identificação de conformidade. A 4ª Turma entendeu que a exposição à venda de produtos em desconformidade com as regras de certificação constitui ilícito administrativo punível pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (Inmetro).
A empresa recorreu ao tribunal após ter o pedido de suspensão da autuação negado em primeira instância. Conforme a defesa, a colocação do selo nos brinquedos em questão – bonecas de personagens infantis – seria de responsabilidade exclusiva da fabricante.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o vício de qualidade encontrado nos produtos é de responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores e não subsidiária”.
Aurvalle confirmou integralmente a sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba, segundo a qual fabricantes, importadores e comerciantes devem responder pela falta da informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
O Unimax terá que pagar multa no valor de R$ 3.998,00.
Processo nº 5049304-84.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
23 de janeiro
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