Loja de brinquedos será indenizada por problemas nas vendas com cartão na véspera do dia das crianças

Empresas pagarão pelos danos materiais e morais.


Duas empresas que comercializam software para meios de pagamento eletrônico deverão indenizar uma loja da Comarca de Registro em razão de problemas técnicos, que inviabilizaram as vendas com cartão de crédito e débito. Eles deverão ressarcir os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos danos morais, fixados em R$ 10 mil, e multa contratual. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, a loja, que comercializa brinquedos, teve problemas com as vendas por cartão de débito e de crédito na véspera do Dia das Crianças. Tentaram por diversas vezes a solução da questão, sem êxito. A autora afirmou que, por ser uma das datas mais importantes para sua atividade comercial, perdeu muitas vendas e que o problema também teria causado dano moral, uma vez que a imagem da loja perante os clientes foi prejudicada.
O relator do recurso, desembargador Mourão Neto, destacou em seu voto trecho da sentença, proferida pelo juiz Raphael Ernane Neves, que abordou a reparação de lucros cessantes: “É certo que os lucros cessantes, para serem devidos, devem fundar-se em bases seguras, não podendo ser aqueles meramente hipotéticos. Mas, no caso vertente, não se trata de mera suposição de lucro, como querem fazer crer as rés. Não se ignora que no atual estado da economia, no setor comercial, grande parte das operações de compra e venda são realizadas por meio de cartão de débito/crédito. Sendo assim, é intuitivo que a autora, impedida de oferecer aos seus clientes a opção de compra com uso do cartão de crédito/débito, deixou de lucrar”.
O desembargador também abordou a questão dos danos morais, ressaltando que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando há abalo em sua imagem junto aos consumidores. “Se a autora ficou indevidamente privada de oferecer aos seus clientes a opção de compra com o uso de cartão na véspera do ‘Dia das Crianças’, de rigor o reconhecimento de que teve sua atividade prejudicada e, consequentemente, abalado foi o seu conceito perante clientes (pois é isso o que ordinariamente acontece quando uma empresa não consegue bem prestar os serviços aos quais se obriga), mormente considerando que se trata de uma loja de brinquedos.”
O julgamento do recurso, ocorrido no último dia 19, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Ana Catarina Strauch.
Apelação nº 0002678-36.2015.8.26.0495
Fonte: TJ/SP

Cigarros não podem ter aroma nem sabor, confirma STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32787 para restaurar dispositivos da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a adição de aroma e sabor a cigarros. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
De acordo com a relatora, numa análise preliminar, o ato do TRF-1 desrespeitou decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874. Na ocasião do julgamento da ADI, houve empate e não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para declarar a invalidade da resolução. A ação, que questionava a norma, foi julgada improcedente, mas a liminar que havia suspendido a aplicação parcial da resolução foi cassada.
A ministra Cármen Lúcia apontou que, no julgamento da ADI 4874, a questão da constitucionalidade da resolução foi detidamente examinada, mesmo sem a declaração de inconstitucionalidade, e que os votos assentaram a compatibilidade constitucional da norma em virtude do exercício do poder regulamentador atribuído à Anvisa pela Constituição.
Na reclamação, a agência aponta o incremento do consumo de cigarros com aditivos entre crianças e jovens desde a suspensão da resolução pelo juízo de primeira instância e o elevado custo para a saúde pública desencadeado por doenças relacionadas ao consumo de cigarros.
Fonte: STF

Correio não é obrigado entregar encomenda em áreas de risco, decide STJ

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará fazer entregas diretas de encomendas em áreas consideradas de perigo acentuado em São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu decisão liminar do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em uma ação civil pública que obrigava o restabelecimento da atuação dos Correios nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs).
Assaltos constantes
Conforme o processo, os Correios mapearam localidades, chamadas AREs, onde carteiros sofriam assaltos constantes, sendo frequente o roubo de encomendas. A ECT passou a deixar as encomendas nas unidades mais próximas aos destinatários.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, ação civil pública com intuito de restabelecer integralmente o serviço de entrega nessas áreas.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para restabelecer o serviço, pois entendeu ser ilegal e desproporcional a restrição de atendimento criada pela ECT. De acordo com a decisão, a medida “fere a igualdade entre os administrados ao discriminar a prestação de serviços com base em critérios ilegais”. Também não poderia a ECT “invocar a falta de segurança pública como fundamento válido para restringir a forma, tempo e localidade em que presta os seus serviços”, já que é uma empresa prestadora de serviço público essencial do Estado.
A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao analisar pedido de suspensão de segurança apresentado pelos Correios.
Solução temporária
No STJ, a empresa argumentou que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal, sendo desproporcional e desarrazoada, pois confere peso maior à necessidade de entrega direta de objetos do que à vida dos carteiros.
Explicou, também, que utilização das AREs é uma solução temporária e limitada a locais com alta incidência de assaltos aos carteiros, com objetivo de proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, evitar roubos das encomendas e a quantidade de indenizações a serem pagas em razão disso. Argumentou, ainda, não haver afronta a qualquer direito, pois o serviço continua sendo prestado, com a entrega das mercadorias nas unidades mais próximas aos consumidores.
Cumprimento impossível
De acordo com o ministro Noronha, a manutenção da obrigação imposta aos Correios “afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à segurança e economia públicas”.
O ministro registrou que a decisão “resvalou no subjetivismo, invadindo o âmbito da discricionariedade administrativa” dos Correios, porque ao não observar a realidade vivenciada pelo Estado, que enfrenta o desafio de conferir segurança pública em determinadas localidades, “fez prevalecer obrigação que, no atual momento, encontra-se impossível de ser cumprida, sob pena de submeter os entregadores de encomendas […] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.
Para o presidente do STJ, a ECT comprovou de forma “concreta e evidente” o risco à segurança das encomendas nas AREs. Ele não verificou violação dos princípios do direito do consumidor, já que as encomendas continuam a ser entregues nas filiais mais próximas dos destinatários.
Processo: SLS 2453
Fonte: STJ

Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.
Processo: (Pje) 0727044-06.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mantido bloqueio de perfil em rede social por violação de direito autoral

Pedido de indenização do usuário foi negado.


A 11ª Vara Cível Central de São Paulo manteve bloqueio de uma conta na rede social Instagram por violações de direitos de propriedade intelectual. O dono do perfil, utilizado para veicular informações sobre a vida de artistas, publicou imagens sem autorização dos fotógrafos.
A conta, criada em 2014, tinha aproximadamente quatro milhões de seguidores e o Instagram afirmou que o bloqueio ocorreu após reiteradas denúncias de violação de direitos. O dono da conta ingressou com a ação na Justiça pedindo liberação do perfil e indenização por danos morais em razão de prejuízos materiais que teria sofrido. Alegava que o caso deveria ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Christopher Alexander Roisin afirmou em sua decisão que o regime jurídico aplicável ao processo é o de Direito Civil e não o de Direito do Consumidor. “Se com a sua página, que o autor afirma rentável a ponto de ter tido prejuízos materiais decorrentes de não recebimento de patrocinadores que não tiveram sua publicidade ou propaganda revelada, exerce a mercancia, não é consumidor dos serviços da ré, mas verdadeiro empresário”, escreveu o magistrado na sentença.
Sobre o bloqueio, Roisin destacou que o dono do perfil confessou que errou ao utilizar as imagens sem a devida autorização. Também afirmou que, ao ingressar na rede social, o autor aceitou respeitar as regras impostas e que, por descumpri-las, deve se sujeitar às consequências. “Não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito e não havendo qualquer direito do autor fora dos limites normativos que governa a relação privada entre as partes, os pedidos são improcedentes”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1092065-61.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Processo: (Pje) 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.
O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Processo: CC 161707
Fonte: STJ

TJ/MT condena o Banco do Brasil por retenção ilegal de salário

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença do juiz da Primeira Vara Cível de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) e condenou uma instituição bancária por retenção ilegal de salário. O banco terá que devolver os valores retidos, bem como indenizar o apelado por danos morais. O recurso de apelação cível foi desprovido por unanimidade pelo órgão julgador.
Na ação originária o requerente alegou ser titular de uma conta salário na instituição bancária em questão e que após seu salário ficar retido na referida conta, abriu uma nova conta em outro banco para que fosse feita a portabilidade integral de seus proventos. Porém, em dado mês, o salário foi depositado e no ato da transferência dos valores por meio da portabilidade foi repassado ao requerido quantia ínfima, ficando quase que a totalidade do valor do salário no banco demandado.
O que foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo em Segundo Grau, foi a questão da existência do ato ilícito por parte da instituição bancária. Segundo o magistrado, a simples existência de dívida perante a instituição financeira não permite que ela realize descontos arbitrários na conta bancária do cliente, necessitando de autorização para tanto.
“Cabe salientar que, conforme se desprende dos extratos indicados, a própria transação já traz em sua descrição a sua natureza salarial, não podendo o banco tentar se eximir da responsabilidade afirmando que não tinha conhecimento da natureza do depósito. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido/recorrente responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao autor/recorrido, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho do voto.
Quanto ao dano moral, o relator discorreu afirmando que é cabível somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. A indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, que se encontra respaldado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Sendo assim é necessário verificar em cada caso a existência ou não da ofensa aos direitos personalíssimos da parte.
Nesse contexto, conforme o desembargador, o abalo suportado pelo autor decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo Banco, tendo em vista que esse tipo de dano é “in re ipsa“, ou seja, prescinde de comprovação.
Com base nisso, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil fixado na sentença de Primeiro Grau é suficiente, devendo ser mantido, já que a quantia da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. “Quanto ao dano material, razão também não assiste ao Banco apelante, pois, reconhecida a retenção indevida, deve o autor do ilícito proceder com a devolução dos valores ao cliente”.
Veja o voto do relator.
Processo nº 0010817-75.2016.8.11.0004
Fonte: TJ/MT

Lei que obriga presença de cobrador nos ônibus é constitucional, decide TJ/RS

“O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que tem legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos”. Com esta afirmação, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de Cruz Alta que estabelece a obrigatoriedade de contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (17/12).
Caso
O Sindicato representante das empresas de transporte de passageiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo municipal a obrigatoriedade de contratar e/ou manter um cobrador para cada ônibus, bem como fixa atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas.
Conforme o Sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.
“A Lei municipal objurgada, de iniciativa do Prefeito Municipal, ao dispor sobre a tripulação mínima exigida no transporte coletivo de passageiros e prever as atribuições do motorista e do cobrador, está apenas regulando o funcionamento de serviço público, essencialmente de interesse local, nos limites de sua competência legislativa prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”, destacou o Desembargador Tasso.
O magistrado ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da Administração Pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade de ¿organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿.
Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do Município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não é exclusivo, tampouco elidiu a forma de aquisição mediante pagamento em espécie, daí porque não substitui a necessidade de manter o cobrador como integrante de equipe que presta o serviço público local de transporte”, ressaltou o magistrado.
Assim, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS acompanharam o voto do relator e julgaram improcedente a ADIN declarando a constitucionalidade da Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/2018.
Processo nº 70079210332
Fonte: TJ/RS

Fabricante do Toddynho é condenada por contaminação do produto

“Beira o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc.” Com essa afirmação, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, votou por manter condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo.
Caso
Em 2014, a empresa distribuiu no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.
O Ministério Público (MP) do RS ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa ré alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já acusara contaminação com detergente à base de soda cáustica.
Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização.
No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada à obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado.
Ambas as partes apelaram da sentença.
Decisão
A relatora do processo foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que manteve a sentença condenatória e aumentou o valor da indenização por danos coletivos.
Conforme a magistrada, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade.
No voto, a Desembargadora ressalta o parecer técnico elaborado pelo engenheiro químico da Promotoria de Defesa do Consumidor que afirmou que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.
“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas”, afirmou a relatora.
A magistrada destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.
“É impositiva a conclusão de que o pretérito Termo de Ajustamento de Conduta não surtiu o efeito esperado, não se adequando a demandada às normas legais, pois tornou a infringir as regras de fabricação e produção do produto Toddynho, colocando em risco a saúde dos consumidores, o que se acentua por se tratar de empresa tradicional no ramo alimentício.”
Condenação
Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora dos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudia Maria Hardt.
Processo nº 70077715381
Fonte: TJ/RS


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