A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
Dados perdidos
O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.
Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.
A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.
Confiança
O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.
Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.
O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.
Processo: REsp 1580432
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Consumidor
Mãe e filha serão indenizadas por objeto estranho em picolé
Colegiado não reconheceu danos materiais.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma criança e sua mãe. A menina (de 12 anos) engasgou com picolé que continha um objeto metálico, retirado por endoscopia. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a genitora, que passou por aflição e preocupação ao presenciar o risco de morte da filha, atestado pelo laudo do IML.
De acordo com a decisão, o nexo causal e o dano foram devidamente comprovados pelas autoras, com a apresentação da embalagem do picolé e do exame endoscópio com imagem do corpo estranho na garganta da criança e apresentação do objeto removido. Segundo o relator do recurso, desembargador Costa Wagner, “não se pode exigir, ‘in casu’, que o consumidor apresente mais alguma prova de que o objeto estava no produto indicado, pelas suas próprias características, vez que, vale lembrar, o picolé derrete”.
O magistrado completou: “O objeto foi engolido e não mais estaria no produto, vez que ficou encravado na garganta da consumidora. Por mais que se viva atualmente em um mundo repleto de celulares, com pessoa fazendo selfies, fotos e lives de tudo, não se espera que em um momento de desespero como um engasgamento, a própria vítima ou seus pais parem para fotografar ou filmar o que acontece, ao invés de prestar imediato socorro. De igual modo, se espera que nesses momentos de socorrer uma filha engasgada, alguém tenha a ideia de colocar no congelador ou no freezer o restante do produto que estava sendo consumido para servir de prova em futura ação judicial”.
Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte.
Apelação nº 0005906-25.2013.8.26.0451
Fonte: TJ/SP
Administradora e prestadora de plano de saúde são condenadas por aumento abusivo
O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores e condenou a Sul America Serviços de Saúde S/A e a Qualicorp Administradora a restituir aos autores os valores cobrados indevidamente em razão de aumento abusivo aplicado nas parcelas devidas em razão da prestação do serviço de plano de saúde.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que por terem atingido determinada faixa etária tiveram suas parcelas de seu plano de saúde reajustadas no percentual abusivo de 140%, além dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Em razão da abusividade, requereram a devolução do que foi pago a mais em dobro e a condenação das empresas em indenizá-los por danos morais.
As empresas apresentaram contestação e defenderam a legalidade dos aumentos, bem como a ausência da pratica de qualquer ato que pudesse ensejar dano moral.
O magistrado entendeu que apesar de os reajustes serem previstos no contrato, os percentuais aplicados foram abusivos e que a devolução dos valores pagos a mais deve ser de forma simples. Todavia, entendeu que não houve ocorrência de dano moral e registrou: “De todo o exposto, conclui-se que, embora o reajuste da mensalidade do plano estivesse previsto contratualmente, certo é que a aplicação de tal previsão contratual se acha passível de mitigação, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, sobretudo porque os contratos de plano de saúde seriam ajustes cativos e de trato sucessivo, prolongando-se, indefinidamente, pelo tempo. Por conseguinte, ausente qualquer comprovação de que seriam justificados os índices especificamente aplicados, que se mostram evidentemente elevados e aparentemente desproporcionais, sobretudo quando confrontados com aqueles estabelecidos pela ANS para contratos individuais, impõe-se o reconhecimento da abusividade. (…)Contudo, sendo certo que a cobrança, ora qualificada como excessiva, encontraria, até então, alicerce em previsão contratual que, somente nesta oportunidade, teve sua abusividade reconhecida, afasta-se a configuração da má-fé, por parte das requeridas, a impor, em tese, o reembolso em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)Não há, portanto, no caso específico dos autos, ato ilícito, dotado de gravidade bastante a ensejar relevantes danos aos direitos da personalidade, quedando arredada, por conseguinte, a pretensão voltada a obter indenização por danos morais”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0726129-02.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DF
Cliente deve ser indenizado por furto de veículo no estacionamento de supermercado
O fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa, portanto, o roubo ou furto de veículo nas dependências do supermercado, configura dano moral, passível de reparação. Com este entendimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do local.
O relator do Recurso de Apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou o supermercado a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava em sua carroceria também foi furtado.
No Recurso de Apelação, o supermercado fez várias alegações e afirma que não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança. Alega também que não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento não teria percebido a ação do suposto meliante. Aduz ainda que se o fato efetivamente ocorreu, existe enorme possibilidade de o apelado ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável a ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento.
“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro “atrativo” para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, justifica trecho do voto do desembargador, que reitera voto do juiz.
No que diz respeito ao dano moral, o relator fez análise conjunta do Recurso de Apelação e também do Recurso Adesivo, interposto pelo proprietário do veículo. Diante do furto e do intenso constrangimento e aborrecimento anormal que sofreu o apelado o que por si só já afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliado à necessidade de acionamento policial, que acarreta espera e ansiedade, para a lavratura do boletim de ocorrência, restou configurado o dano moral.
“Demais disso, não se pode olvidar o transtorno e o desconforto provenientes da falta de seu veículo, como ocorrera com o apelante, sendo pois imensuráveis os transtornos e problemas que certamente a pessoa terá que enfrentar. Inegável a sensação de impotência, de desprezo e de ofensa à dignidade experimentada pelo consumidor em circunstâncias como a dos autos; logo, caracterizado o dever de indenizar, deve-se aferir o quantum indenizatório a ser pago à requerente”, explicou o magistrado.
Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado os desembargadores Sebastião Barbosa de Farias (relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª Vogal) e João Ferreira Filho (2º Vogal).
Veja a Decisão.
Processo: Apelação N. 29740/2018
Fonte: TJ/MT
Anulado ato que reprovou candidato em concurso da PM
Autor foi barrado por ter ‘mordida profunda’.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para anular reprovação de um candidato em concurso público da Polícia Militar por possuir “prognatismo”, também conhecido como “mordida profunda”. O recurso foi proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia reverter setença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, afirmou em seu voto que a regra que constou no edital do concurso “se mostra preconceituosa, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, constantes do artigo 37 da Constituição Federal”. Destacou violação ao artigo 3º, inciso IV, também da Constituição, que descreve como objetivo fundamental da República Federativa brasileira, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
“O simples fato de possuir o candidato ao provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe, ‘mordida profunda’, não demonstra sua inabilitação para a prática dos atos a que se destina. Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral”, escreveu o magistrado em seu voto.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Luciana Vresciani e Claudio Augusto Pedrassi. O julgamento ocorreu no último dia 14.
Processo nº Apelação 1031501-63.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
Improcedente ação por danos morais contra jornal eletrônico e Google
Autor do processo alegou divulgação de matérias, de cunho difamatório, contra a ele.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou improcedente o pedido por danos morais, feito por um médico, em desfavor do jornal eletrônico Rondônia Ao Vivo e Google Brasil Internet LTDA. O autor do processo alega divulgação de matérias, de cunho difamatório, contra a ele.
Na sentença, assinada nesta quarta-feira (26), pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, é destacado que as reportagens foram veiculadas no ano de 2005, ao noticiar que o requerente havia tentado matar sua namorada à época. O magistrado destaca ainda que a divulgação aconteceu contemporaneamente aos fatos.
Segundo ele, toda exposição apresentada aos autos ocorreu antes do devido processamento e julgamento do caso pelo judiciário, que aconteceu no ano de 2009, sendo que depois disso a denúncia ofertada pelo Ministério Público, a tratar de crime doloso contra a vida, foi recebida, sendo o autor pronunciado e levado à Júri Popular, no qual foi absolvido após o júri reconhecer que o fato foi praticado involuntariamente pelo reclamante (autor).
O autor apresentou suas alegações, por meio das quais argumentou que sofre perseguições em seu trabalho, em decorrência de fato que aconteceu no passado e, que diante das publicações feitas pelas empresas, está a lhe causar danos. Asseverou que a divulgação de fatos passados sem qualquer contemporaneidade deve ser rechaçada, sobretudo por prejudicar a ressocialização de condenados.
Sentença
Para julgar improcedente o pedido do médico, o juiz de Direito Gustavo Sirena considerou que fatos históricos ou mesmo da vida social, quando significativos, não podem ser esquecidos, sob pena de se aniquilar a história, retirando da imprensa o direito de noticiar fato verdadeiro de maneira contextualizada, proeminente e de interesse público.
“Não há se falar, a meu ver, em divulgação de informações de interesse puramente privado, ou de forma vexatória ou humilhante, pois na ocasião o que houve foi publicação de fato ocorrido, admitido pelo próprio requerente, desprovido de cunho valorativo. Em outros termos, a imprensa somente noticiou o acontecido, não se tratando, assim, de informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com desrespeito à verdade, já que depois da absolvição não há notícias de que a matéria tenha sido divulgada nos moldes iniciais”, diz trecho da sentença.
O magistrado também fez algumas abordagens na sentença de casos estrangeiros, a destacar o julgamento do caso Melvin v. Reid, em 1931, pela Corte de Apelação da Califórnia; caso Lebach, em 1969, e caso Société Suisse, em 1939, sendo feito um breve resumo de todos, assim como casos nacionais, a ressaltar “Chacina da Candelária”, ocorrido em 23 de junho de 1993 e caso Aída Curi, que foi vítima de homicídio em 1958, depois de ser abusada sexualmente.
“O direito ao esquecimento não deve se sobrepor ao interesse coletivo e histórico, independentemente do tempo acontecido. Não deve ser retirado da imprensa o direito de noticiar fato verdadeiro de maneira contextualizada e de interesse público”, diz outro trecho da sentença.
Fonte: TJ/AC
Cláudia Raia e Miguel Falabella devem indenizar família de dramaturgo em quase R$ 525 mil por turnê na Europa sem autorização
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.
A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.
Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais.
O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu.
Imposição unilateral
Houve o pagamento de R$ 27 mil à família, valor que, conforme entendeu o tribunal fluminense, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”.
Para o TJRJ, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.
No STJ, os recorrentes alegaram que o TJRJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento (pois houve julgamento antecipado da lide), violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.
Possibilidade de multa
Em sua decisão, Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o tribunal fluminense “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”.
Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial. “Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento.”
O ministro utilizou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1339186
Fonte: STJ
Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.
Colisão frontal
O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.
Nova reflexão
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738247
Fonte: STJ
Loja de brinquedos será indenizada por problemas nas vendas com cartão na véspera do dia das crianças
Empresas pagarão pelos danos materiais e morais.
Duas empresas que comercializam software para meios de pagamento eletrônico deverão indenizar uma loja da Comarca de Registro em razão de problemas técnicos, que inviabilizaram as vendas com cartão de crédito e débito. Eles deverão ressarcir os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos danos morais, fixados em R$ 10 mil, e multa contratual. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, a loja, que comercializa brinquedos, teve problemas com as vendas por cartão de débito e de crédito na véspera do Dia das Crianças. Tentaram por diversas vezes a solução da questão, sem êxito. A autora afirmou que, por ser uma das datas mais importantes para sua atividade comercial, perdeu muitas vendas e que o problema também teria causado dano moral, uma vez que a imagem da loja perante os clientes foi prejudicada.
O relator do recurso, desembargador Mourão Neto, destacou em seu voto trecho da sentença, proferida pelo juiz Raphael Ernane Neves, que abordou a reparação de lucros cessantes: “É certo que os lucros cessantes, para serem devidos, devem fundar-se em bases seguras, não podendo ser aqueles meramente hipotéticos. Mas, no caso vertente, não se trata de mera suposição de lucro, como querem fazer crer as rés. Não se ignora que no atual estado da economia, no setor comercial, grande parte das operações de compra e venda são realizadas por meio de cartão de débito/crédito. Sendo assim, é intuitivo que a autora, impedida de oferecer aos seus clientes a opção de compra com uso do cartão de crédito/débito, deixou de lucrar”.
O desembargador também abordou a questão dos danos morais, ressaltando que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando há abalo em sua imagem junto aos consumidores. “Se a autora ficou indevidamente privada de oferecer aos seus clientes a opção de compra com o uso de cartão na véspera do ‘Dia das Crianças’, de rigor o reconhecimento de que teve sua atividade prejudicada e, consequentemente, abalado foi o seu conceito perante clientes (pois é isso o que ordinariamente acontece quando uma empresa não consegue bem prestar os serviços aos quais se obriga), mormente considerando que se trata de uma loja de brinquedos.”
O julgamento do recurso, ocorrido no último dia 19, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Ana Catarina Strauch.
Apelação nº 0002678-36.2015.8.26.0495
Fonte: TJ/SP
Cigarros não podem ter aroma nem sabor, confirma STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32787 para restaurar dispositivos da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a adição de aroma e sabor a cigarros. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
De acordo com a relatora, numa análise preliminar, o ato do TRF-1 desrespeitou decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874. Na ocasião do julgamento da ADI, houve empate e não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para declarar a invalidade da resolução. A ação, que questionava a norma, foi julgada improcedente, mas a liminar que havia suspendido a aplicação parcial da resolução foi cassada.
A ministra Cármen Lúcia apontou que, no julgamento da ADI 4874, a questão da constitucionalidade da resolução foi detidamente examinada, mesmo sem a declaração de inconstitucionalidade, e que os votos assentaram a compatibilidade constitucional da norma em virtude do exercício do poder regulamentador atribuído à Anvisa pela Constituição.
Na reclamação, a agência aponta o incremento do consumo de cigarros com aditivos entre crianças e jovens desde a suspensão da resolução pelo juízo de primeira instância e o elevado custo para a saúde pública desencadeado por doenças relacionadas ao consumo de cigarros.
Fonte: STF
22 de janeiro
22 de janeiro
22 de janeiro
22 de janeiro