A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.
A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.
O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.
A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0704603-67.2018.8.07.0004
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Corte de luz indevido gera indenização de R$ 8 mil
O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido adequadamente, de forma eficiente e contínua, apenas podendo ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a título de ressarcimento, a uma segurada. A empresa cortou o fornecimento de energia de forma ilegal na residência da cliente por cinco dias.
Nos autos consta que a consumidora teve suspenso o fornecimento de energia em sua casa, no dia 8 de janeiro de 2017, e que ao entrar em contato por telefone com a concessionária a mesma não lhe deu nenhum esclarecimento, o que gerou grande espanto, tendo em vista que todas as faturas estavam efetivamente pagas. A empresa não procedeu à religação da energia, razão pela qual a cliente procurou o Procon, vindo efetivamente a obter a religação só no dia 13 de janeiro de 2017.
Segundo o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
“Portanto, não há dúvidas que a apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica durante tantos dias”, ressaltou o magistrado.
O relator também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Veja o acórdão.
Processo nº 1000253-86.2017.8.11.0003
Fonte: TJ/MT
Auto de infração errôneo deve ser anulado, decide TJ/MT
Se estiver devidamente comprovado o erro na autuação, por culpa exclusiva do órgão de trânsito responsável, a infração torna-se sem valor. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar a Apelação nº 10727/2017, que foi impetrada por um motorista contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT). Com a decisão, foi declarada a nulidade do auto de infração emitido em desfavor do motorista.
O recurso foi apresentado contra sentença proferida em Primeira Instância, que rejeitou os pedidos formulados pelo motorista. Ele afirmou que em 2009 o veículo estava em nome do proprietário anterior e que se encontrava com todos os débitos devidamente quitados, tanto que o documento foi expedido em 3 de abril de 2009. Alegou que realizou o pagamento do imposto devido no ano de 2010, antes mesmo do vencimento, oportunidade em que lhe foi entregue um novo documento, porém, o Detran emitiu documento com a data equivocada. Conforme o motorista, ele foi abordado por uma blitz em que foi informado que portava o documento vencido e em desacordo com a lei, ocasião em que teve o documento apreendido, sendo lhe aplicada a multa.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou que o Detran emitiu o documento constando o ano de exercício de forma errônea, o que causou a apreensão do CRLV e, consequentemente, a autuação do apelante. “Dessa forma, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelado, configurada no erro ao emitir o documento CRLV com data equivocada, ocasionando na apreensão indevida pela suposta falta de pagamento do licenciamento do ano correspondente, gerando os transtornos em decorrência dessa conduta”, salientou.
Contudo, a magistrada não acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois o motorista não trouxe aos autos nenhuma prova de situação vexatória ou de extremo padecimento que possa fundamentar uma condenação. “Para a produção de dano moral, é preciso mais que o mero aborrecimento, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um transtorno significativo capaz de violar dignidade da pessoa. Assim, apesar de reprovável a conduta do Detran, não há nos autos elementos que demonstrem que os sofrimentos que o autor relata ter experimentado em seu plano existencial tenham interferido sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais”.
Acompanharam voto da relatora, que deu provimento parcial ao recurso, os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal).
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação 10727/2017
Fonte: TJ/MT
TJ/MT condena cinema por venda casada
Empresa cinematográfica foi condenada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por situação constrangedora dentro de sala de cinema em um shopping de Cuiabá. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, pois restou configurada prática abusiva de venda casada.
Segundo os autos, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema. Com isso, a mulher alega ter passado por situação constrangedora e coagida a se retirar do recinto.
A autora da ação disse que o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema e que, além disso, teria sido ameaçada pelos funcionários da empresa requerida de que chamariam a polícia e a mesma seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida.
No recurso, a empresa alegou ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento e que apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança da empresa.
Defendeu ainda que não restou configurado o dano moral, porquanto a recusa na permissão de entrada nas salas de cinema com produtos fora dos padrões determinados constitui exercício regular de direito e se trataria de situação de mero aborrecimento. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização e do montante fixado para os honorários advocatícios.
Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.
De acordo com o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a controvérsia está em saber se é caso de reformar a sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação, para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor indenizatório, bem como os honorários advocatícios, ou se seria caso de majorar o valor da indenização fixada em sentença e elevar o valor arbitrado para honorários advocatícios.
Em razão de todo o fato narrado e com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de Primeiro Grau não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização.
“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva”, justificou o desembargador em seu voto.
Veja a decisão.
Processo nº 0001418-76.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Unimed terá de indenizar segurado por demora ao liberar remédio
A recusa indevida ou a omissão em autorizar medicamento hospitalar é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia em que o paciente se encontra. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve parte da decisão de Primeira Instância que condenou um plano de saúde de Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais. Em Segunda Instância foi apenas reduzido o valor a ser pago, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
Consta nos autos que o paciente apelado buscou, junto à cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, na data de 17 de junho de 2014, o fornecimento da medicação prescrita (Tasigna), que é indicada para tratar um tipo de leucemia chamada leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Phpositivo). A LMC é um tipo de câncer no sangue que faz com que o corpo produza muitas células leucêmicas.
O paciente disse que entrou em contato com o plano de saúde diversas vezes, cobrando insistentemente a medicação, sendo autorizado na data de 2 de julho de 2014, mas que a mesma não foi entregue em virtude de suposto preenchimento equivocado do código da solicitação pela médica assistente, só tendo acesso ao medicamento após a propositura da presente demanda, realizada em 10 de julho de 2014.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a conduta negativa de fornecimento do medicamento, por se notabilizar ilícita, enseja reparação a título de danos morais, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário.
Contudo, o magistrado entendeu excessivo o valor fixado em Primeira Instância. “Destaca-se que o valor de R$ 15 mil é quantia mais razoável e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, bem como com as condições pessoais das partes, diviso como justa a fixação do citado valor da indenização”.
Veja o acórdão.
Processo: Agravo de Instrumento nº 0030689-33.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu
Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.
Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.
Pessoas distintas
A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.
A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.
De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713147
Fonte: STJ
Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio
O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter “propter rem“, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não “propter rem”, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.
Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações “propter rem”, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1731128
Fonte: STJ
Parque aquático deve indenizar clientes que sofreram agressões
Fatos ocorreram em festa de réveillon.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque aquático a indenizar dois rapazes que teriam sofrido agressões durante uma festa de réveillon no estabelecimento. Cada um dos autores receberá R$ 28 mil pelos danos morais. De acordo com a decisão, ao sofrerem agressões físicas e verbais de outros participantes da festa, buscaram ajuda de funcionários do parque e não foram atendidos. Além disso, teriam sido insultados pelos seguranças.
Consta do acórdão que os autores juntaram ao processo fotos e vídeos captados no dia dos fatos, bem como imagens da tela de celular que comprovam as ligações para a Polícia Militar sobre a ocorrência. Já a empresa alegou impossibilidade de apresentação dos registros das câmeras de segurança. “Os vídeos captados pelas câmeras do estabeecimento poderiam, facilmente, elucidar o caso, mas, de qualquer forma, as provas apresentadas pelos autores corroboram com sua narrativa. Neles, fica claro que sofreram algum tipo de agressão nas dependências do parque. As vestes estão rasgadas e percebe-se claramente que houve uma briga”, afirmou em seu voto a desembargadora Maria Lúcia Pizzoti, relatora do recurso.
A decisão destaca que houve falha na prestação do serviço da empresa ao violar o dever de segurança junto ao consumidor. “Os prepostos do parque permitiram as agressões, foram negligentes em socorrê-los, e, ainda por cima, enxotaram-nos truculentamente para fora do parque, com agressões físicas e verbais. Essa situação pôs em risco a segurança e integridade física dos autores, violando-se, portanto, esse dever”, escreveu a relatora. E completou: “Todo esse imbróglio foi, de certa forma, permitido pelo parque apelado, ao deixar de prestar socorros, ao contratar seguranças nitidamente despreparados para intervenção em brigas ocorridas nas dependências do parque, e, após notificado, por e-mail, da briga, não prestou o devido atendimento”.
O julgamento do recurso ocorreu no último dia 12, com votação unânime. Também participaram os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
Apelação nº 1001861-81.2017.8.26.0010
Fonte: TJ/SP
Negada retirada de comentários em site de reclamações
Manifestações não afrontam direitos da personalidade.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma empresa de estágios que pretendia retirar reclamação de usuários de um site destinado a avaliação de serviços e produtos. A empresa alegava que as críticas configurariam afronta aos seus direitos da personalidade e pedia, ainda, indenização por danos morais por parte da plataforma.
A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afirmou em seu voto que os comentários não atingiram os direitos da personalidade do autor, uma vez que os usuários do site “se valeram do direito de manifestação e liberdade de expressão, emitindo somente a sua opinião acerca da qualidade dos serviços prestados pelo autor”. A magistrada ainda destacou que o site, em seu sistema, garante às empresas criticadas o direito de resposta às reclamações e, dessa forma, não há ato ilícito, sendo incabível a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização.
“A mera publicação de críticas aos serviços prestados pelo autor na rede mundial de computadores, por si só, não configura situação excepcional a ensejar angústia, frustração e sofrimento que extrapole o simples dissabor da vida cotidiana”, finalizou a desembargadora.
Participaram do julgamento da apelação, ocorrido no último dia 19, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.
Processo apelação nº 1057749-22.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, Decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
Dados perdidos
O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.
Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.
A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.
Confiança
O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.
Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.
O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.
Processo: REsp 1580432
Fonte: STJ
22 de janeiro
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