O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e Inteligência Empreendimentos Imobiliários a realizarem a obra necessária para solucionar o vazamento de gás na unidade da autora, sob pena de multa diária de 2 mil reais, limitada a 40 mil, bem como a indenizá-la em danos morais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que adquiriu o imóvel de terceiros e que, após reclamação dos vizinhos, detectou que sua unidade estava com vazamento de gás, fato que foi comunicado às rés, que informaram que não tinha qualquer responsabilidade, pois a obra não estaria mais na garantia. Diante da postura das empresas, a autora requereu que as construtoras fossem condenadas a realizar o reparo necessário e a indenizá-la pelos transtornos emocionais sofridos.
Em contestação, as empresas alegaram que não tinham responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o prazo de garantia para a tubulação de gás já havia expirado, conforme previsto no manual do proprietário, e que o prazo foi estipulado conforme as normas técnicas. Também argumentaram que, quando entregaram o imóvel para os primeiros compradores, não havia nenhum defeito ou vício e que o vazamento só foi constatado anos depois da entrega. Por fim, negaram ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
O magistrado explicou que a perícia demonstrou que houve defeito na construção do imóvel e que o vazamento seria decorrente de falha na mão de obra ou uso de material inadequado. Quanto à ocorrência do dano moral o juiz registrou: “Neste contexto, a falha das rés na realização das obras e a negativa do pleito da autora de reparar defeito, constitui conduta antijurídica que causou lesão aos atributos da personalidade da autora, mais especificamente sua integridade psíquica, diante do inequívoco sentimento de angústia, preocupação e aflição com possível incêndio ou explosão, o que a fez optar pela interrupção do fornecimento de gás.Desta maneira, é inegável que a conduta antijurídica da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à autora, frente à violação de atributos da personalidade da autora, emergindo para a hipótese a incidência do art. 14 do CDC. Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo nº (Pje) 0706203-69.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Justiça nega descaso e omissão do DF em atendimento hospitalar
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de ressarcimento de exames e medicamentos de tratamento médico da autora e de indenização por danos morais pleiteados pela requerente.
A autora ajuizou ação de restituição de despesas hospitalares e indenização por dano moral em desfavor do Distrito Federal, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 14 mil, a título de ressarcimento por exames e medicamentos de tratamento médico da requerente, e de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que compareceu ao Hospital de Base, no dia 24/8/2016, com fortes dores na região da barriga, oportunidade em que foi atendida, medicada e liberada sem a realização de exames. Afirmou ter procurado a rede pública de saúde mais uma vez nesse mesmo dia e, no dia 31/8/2016, quando esteve na UPPA Samambaia.
Contou que foi internada na última ocasião e que a médica que lhe atendeu solicitou sua transferência para o Hospital de Samambaia em razão da gravidade do seu quadro. Disse que o médico plantonista recomendou alta da paciente, mas ainda assim a autora foi espontaneamente ao hospital, quando foi consultada e houve prescrição de cirurgia de urgência. Falou que havia lista de espera e não poderia aguardar, razão pela qual realizou o procedimento junto à rede privada.
Regularmente citado, o DF apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, não haver prova de negativa de prestação do serviço de atendimento à saúde. Com base nas provas carreadas aos autos, a magistrada verificou que foi demonstrada a possível necessidade do tratamento, mas não a recusa ao tratamento pelo ente público. “A requerente, ao se dirigir imediatamente à rede privada, optou por lá realizar seu tratamento. Não faz, portanto, jus ao ressarcimento, uma vez que não houve falha na prestação do serviço público pelo réu”, afirmou a juíza.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada se manifestou dizendo que “não há como se considerar abusiva a necessidade de encaminhamento para cirurgia ou sua não realização no mesmo dia a ponto de gerar ofensa a aspecto da personalidade da parte, porquanto o Estado não lhe negou o tratamento de que necessitava, mas apenas buscou efetivá-lo dentro de suas possibilidades e com observância à isonomia em relação aos demais usuários do sistema público de saúde”.
Assim, a juíza não entendeu estar configurado o descaso com o quadro de saúde da autora ou a conduta culposa do ente público, a causar aflição, agonia ou sofrimento durante a recuperação da paciente: “Não se pode vislumbrar qualquer negligência ou atuação do requerido durante o atendimento prestado à autora, porquanto houve atendimento imediato e orientação acerca de como prosseguir para a realização de cirurgia”.
Processo nº (PJe) 0714087-98.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Culpa exclusiva da vítima extingue obrigação de indenizar, decide TJ/MT
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 96633/2017 e manteve sentença que havia julgado improcedente um pedido de indenização por danos morais de uma vítima de atropelamento. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, se restar configurada a culpa exclusiva da vítima no atropelamento, fica aniquilado o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, eximindo-o da responsabilidade de indenizar.
O recurso foi interposto pela vítima contra o Estado de Mato Grosso, visto que o caminhão envolvido no acidente é do Corpo de Bombeiros. Consta dos autos que a apelante estava em uma motocicleta quando, num cruzamento, colidiu com o caminhão. Alegou ter sofrido fraturas de arcos costais, deformidade da cavidade torácica, derrame pleural, encarceramento pulmonar e também fratura da clavícula, ocasião em que foi submetida a uma cirurgia para a implantação de uma placa de titânio e sete parafusos, motivo pelo qual ficou incapacitada para exercer a função de caixa de supermercado, tendo que ser remanejada para função de auxiliar.
Ressaltou ainda que em razão do acidente seu pulmão esquerdo ficou com funcionamento de apenas 50% de capacidade. Salientou que o motorista do caminhão aduziu que não a viu atravessando o cruzamento e que se ele tivesse respeitado a preferencial, o sinistro não teria ocorrido. Alegou ainda não existir nenhuma prova nos autos que demonstraria que a motocicleta colidiu com o caminhão quando este terminava a travessia do cruzamento, tendo em vista que o acidente ocorreu no lado direito do veículo antes do pneu traseiro.
Mencionou também ter suportado o pagamento de despesas materiais (R$ 1.020,78) referentes a consultas e aquisições de medicamentos, razão pela qual pleiteou o pagamento da indenização pelo dano moral e material.
Já o Estado apelado sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva do ente público. Alegou ter restado comprovado nos autos que no momento da colisão da motocicleta com o caminhão, este já estava finalizando a travessia, de forma que o impacto ocorreu na parte traseira do veículo. Por fim, salientou que o caminhão, por se tratar de um transportador de água, não tem aptidão para tráfego em alta velocidade. Nesse sentido, pleiteou a manutenção da sentença proferida em Primeira Instância.
Segundo a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, algumas situações fazem desaparecer o nexo causal entre a conduta lesiva (ação ou omissão) e o dano, descaracterizando a responsabilidade do agente pelo resultado. “Entre elas, está a culpa exclusiva da vítima, reconhecida na referida sentença para justificar a improcedência do pedido de indenização”, salientou.
A magistrada explicou que o acidente ocorreu quando a viatura do corpo de bombeiros já estava terminando de efetuar o cruzamento e a apelante não esperou, vindo a chocar-se com sua traseira direita. Segundo ela, o fato foi confirmado pelo depoimento do condutor do caminhão e pelo Relatório de Ocorrência do 3º Batalhão de Bombeiros de Rondonópolis, que consignou que a moto colidiu no lado direito traseiro da viatura.
“Em que pese a apelante asseverar que o choque ocorreu antes do pneu traseiro do veículo, não há nos autos nenhum boletim de trânsito ou fotos que confirmam suas alegações. Portanto, incontrovertida a dinâmica do acidente, não resta dúvida acerca da culpa da apelante do acidente, uma vez que colidiu com o caminhão quando já terminava de atravessar a preferencial”, observou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal). A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo nº 96633/2017
Fonte: TJ/MT
Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista
Réus deixaram de interpor apelação e não informaram cliente.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena dois advogados a indenizarem os danos morais causados por sua atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.
Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para que ingressassem com reclamação trabalhista contra uma montadora visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso. Conforme o relator da apelação, desembargador Melo Bueno, os advogados não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil após representação do cliente.
“Posto isto, forçoso reconhecer que os réus agiram deforma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso”.
“Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores”, escreveu o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Gilberto Leme. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1021321-41.2017.8.26.0564
Fonte: TJ/SP
Prefeitura indenizará criança que sofreu queimaduras durante banho em creche
Vítima receberá R$ 30 mil por danos morais.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Sorocaba ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança que sofreu queimaduras em creche municipal, causadas por curto-circuito em chuveiro. A criança, representada pela mãe no processo, receberá R$ 30 mil.
Consta nos autos que ao ser levada para o banho por uma auxiliar de educação, a criança foi atingida por forte jato de água quente, causado por curto-circuito na instalação elétrica. De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no abdome, coxa esquerda e órgãos genitais, que resultaram em deformidade estética permanente.
“Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte.
“A falha na prestação do serviço acarretou ao autor lesões corporais, restando, assim, caracterizado o nexo causal. Por conseguinte, a indenização moral era mesmo devida como forma de minorar o sofrimento vivenciado”, completou a magistrada.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.
Apelação nº 1026210-26.2014.8.26.0602
Fonte: TJ/SP
Acidente fatal com carona gera dever de indenizar
A família de uma mulher que foi vítima fatal em um acidente causado por motorista que lhe ofereceu carona obteve o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada filho, a serem pagos pela transportadora proprietária do veículo envolvido no acidente e a seguradora.
Conforme consta nos autos do processo, o condutor de um caminhão-trator empreendia viagem com destino à cidade de Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá) e levava a vítima como carona. Ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida, invadiu a pista contrária e veio a colidir frontalmente com uma caminhonete F 4.000, causando a morte da passageira – mãe dos autores da ação.
Ao julgar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso João Ferreira Filho, relator do processo, aplicou a Súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
O boletim de ocorrência do acidente de trânsito evidenciou a característica de culpa grave do motorista ao fazer a ultrapassagem sem segurança. Além disso, o magistrado também utilizou jurisprudência do STJ com entendimento no sentido de que na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados à vítima.
“Assim, comprovado o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade a ensejar a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos autores/apelados, deve ser mantida a condenação da ré/apelante, assim como o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 150.000,00), já que tal valor se mostra em consonância com o que vem decidindo o eg. STJ em casos semelhantes”, diz trecho do acórdão.
Veja o acórdão.
Processo Agravo Interno n. 60725/2018
Fonte: TJ/MT
Concessionária Volkswagem e fabricante são condenadas por falhas em serviço prestado
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma fabricante de veículo automotor e uma concessionária autorizada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.640 mil, por danos materiais, pela falha na prestação de serviço na manutenção de um carro comprado por um consumidor. O veículo apresentou problemas mecânicos com menos de mil quilômetros, ou seja, ainda na garantia.
O caso aconteceu na cidade de Mirassol d’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), quando um consumidor adquiriu o veículo Gol zero quilômetro e antes do mesmo completar mil quilômetros de rodagem veio a apresentar problemas mecânicos consistente na dilatação do bloco do motor, sendo necessária a troca de referido bloco, com autorização da fabricante.
Consta nos autos ainda que o proprietário do veículo efetuou a troca do veículo Gol por um Vectra, contudo, o negócio foi desfeito porque o comprador do Gol não conseguiu efetuar a transferência do veículo, já que não havia número no bloco do motor. O proprietário relata que entrou em contato diversas vezes com a fabricante para a regularização do veículo, quando então conseguiu que fosse efetuada nova troca do bloco do motor em uma concessionária em Cuiabá. Na sequência, efetivou a regularização da documentação junto ao Detran. Porém, apesar de todo o esforço empreendido na regularização do carro, foi novamente impedido de vender o automóvel em razão de o novo bloco instalado conter dois números.
A questão foi analisada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ao avaliar que a falha na prestação dos serviços gera o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente. “Não há como afastar a responsabilidade da fabricante do veículo automotor, o qual apresentou problemas ainda na garantia, tampouco da concessionária autorizada e revendedora, que efetuou a troca do bloco motor sem observar as regras do órgão de trânsito,” justificou a magistrada.
O recurso de apelação cível não foi acolhido pelo órgão julgador por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo apelação nº 0001007-36.2008.8.11.0011
Fonte: TJ/MT
Metrô paulista não terá de indenizar passageira molestada em vagão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão do metrô de São Paulo. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.
Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.
O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.
Em seu voto, o relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.
Caso fortuito
Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”.
Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.
De acordo com ele, a Segunda Seção do STJ – responsável pelos casos de direito privado – tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.
Nesse sentido, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.
Ato reprovável
Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.
Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para Marco Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança do metrô. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”.
Processo: REsp 1748295
Fonte: STJ
Paciente deve ser indenizado por demora na realização de cirurgia de urgência
Decisão do Juízo de 1º Grau considerou que a demora na realização do procedimento operatório configurou omissão.
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco garantiu que autor do Processo n°0705183-74.2018.8.01.0001 receba indenização de danos morais no valor de R$ 15 mil, em função de Ente público ter demorado em realizar cirurgia de urgência no requerente, que estava com o fêmur fraturado.
O autor sofreu fratura no fêmur em março de 2018 e recorreu à Justiça pedindo a realização de sua cirurgia. Seu pedido liminar foi deferido, contudo, como alegou o reclamante, a operação foi realizada após 59 dias da primeira internação, por isso, pediu indenização por danos morais.
Na sentença, publicada na edição n° 6.265 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (2), o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, considerou que, apesar do requerido ter cumprido com a obrigação de realizar a cirurgia dentro do prazo, a demora gerou dano moral ao paciente.
“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.
Processo n°0705183-74.2018.8.01.0001
Fonte: TJ/AC
Passageiro com visão em apenas um dos olhos tem direito a isenção tarifária nos transportes coletivos municipais
Autor terá isenção tarifária no transporte coletivo municipal.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que a São Paulo Transportes (SPTrans) conceda isenção tarifária nos transportes coletivos municipais ao autor da ação, que não possui a visão do olho esquerdo, através da concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com deficiência”.
Segundo o relator da apelação, desembargador Leme de Campos, o autor logrou êxito em comprovar a deficiência visual. “Com efeito, o art. 203, inciso IV, da Constituição da República dispõe como um dos objetivos da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, escreveu em sua decisão. “No mesmo sentido caminha a Constituição do Estado de São Paulo, que, em diversos dispositivos, tutela os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirmou o magistrado.
A Lei Municipal nº 11.250/92 autoriza a isenção de pagamento de tarifa no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência. O desembargador apontou que diversos dispositivos legais incluem a visão monocular (visão de apenas um olho) como uma deficiência visual. E completou: “a necessidade de isenção de tarifas de transporte público não se limita à locomoção até o trabalho, mas também para as consultas médicas e tratamentos em entidades destinadas a atender os deficientes”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação nº 1020979-74.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
22 de janeiro
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