Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

Montante foi arbitrado em cerca de R$ 607 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.
Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.
Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.
Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Familiares de mulher atropelada por delegado será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar familiares de Antônia Ferreira Araújo Bezerra por danos morais e a pagar a eles pensão mensal. Ela foi atropelada e morreu quando tentava atravessar a pista da Rodovia BR-070, no perímetro urbano de Águas Lindas, por um veículo da Fundação Estadual de Segurança Pública, dirigido por um delegado de Polícia Civil. A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, que estipulou o valor da reparação moral em R$ 200 mil, sendo R$ 50 mil para o marido e outros R$ 50 mil para cada um dos três filhos dela.
Os familiares informaram no processo que Antônia foi atropelada no dia 23 de março de 2003, às 10 horas. O delegado Paulo Roberto Ribeiro do Santos, condutor do veículo, estaria falando ao celular e desenvolvia um velocidade superior à máxima permita para o local, o que demonstraria a imprudência do motorista, que chegou a prestar socorro à vítima.
Também foi apontado que a mulher tinha 34 anos e estava grávida de três meses. Ela colaborava com o orçamento familiar, desenvolvendo atividades informais e, por isso, os familiares requereram o recebimento de pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo até a época em que ela fosse completar 69 anos. O magistrado acatou o pedido, no entanto, estipulou o valor em 2/3 do salário mínimo desde a data do atropelamento até o ano em ela completaria 65 anos.
Em seu favor, o Estado afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido já que o delegado não estaria trabalhando no horário do acidente, nem agindo na qualidade de servidor público no momento do fato. O magistrado, porém, rechaçou essa alegação, afirmando que ficou cabalmente demonstrado que o motorista estava saindo de seu plantão na madrugada e se dirigindo à Diretoria-Geral da Polícia Civil para devolução do veículo. Portanto, ele considerou inequívoco o fato de estar o delegado ainda no exercício de seu “munus” público, pois estava na condição de delegado. “Assim, a responsabilidade civil adequada ao caso dos autos é a objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo”.
Apesar disso, o juiz acatou a tese de que a vítima também contribuiu para o evento danoso. Isso porque Antônia, segundo o magistrado, estava atravessando a via em que não havia pista de pedestre nem passarela, não tomando as precauções necessárias de observação necessárias por todos os pedestres. “Quando houver culpa concorrente da vítima e não exclusiva, a responsabilidade do Estado será atenuada e não extinta, sendo o valor da indenização reduzido até a metade”, frisou, afirmando que estipulou o valor da reparação em R$ 100 mil para cada familiar, mas em virtude disso, reduziu o montante a R$ 50 mil para cada um dos familiares. (Centro de Comunicação Social)
Processo 200602448535
Fonte: TJ/GO

Deputada Federal é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais a desembargador do Rio

A juíza Flávia Gonçalves Moraes Alves, da 14ª Vara Cível do Fórum da Capital, condenou a deputada federal Clarissa Garotinho a indenizar o desembargador Luiz Zveiter, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, acrescido de juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da sentença, que ocorreu nesta quarta-feira, dia 9.
Além disso, a Justiça determinou que a parlamentar retire de suas redes sociais textos e falas ofensivas ao magistrado, sob pena de multa diária de até R$ 50 mil. De acordo com a sentença, a ré, “aproveitando-se de informações caluniosas, injuriosas e ofensivas veiculadas na mídia e nas redes sociais por Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho, as reproduziu, fazendo acusações absurdas e inverídicas contra o autor.”
Em outubro do ano passado, a ex-governadora Rosinha Garotinho foi condenada a indenizar o desembargador Luiz Zveiter por injúria, numa ação na 19ª Vara Cível.
Processo nº 0308939-92.2017.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Motorista que teve carro atingido por boi deve ser indenizado em r$12 mil

O autor requer indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido o prejuízo causado pelo acidente.


Um homem que conduzia seu carro acionou a justiça com um pedido de indenização após colidir com um boi em um trajeto que realizava com a família.
O motorista afirma que seguia pela pista em direção ao município de São Mateus quando avistou animais na via, vindo a reduzir a velocidade do veículo para evitar acidente, porém um dos bois que estavam no caminho correu em direção ao carro e atingiu o capô do transporte. O autor narra que tentou negociar amigavelmente com o requerido, dono dos animais, contudo arcou com todas as despesas para conserto do automóvel.
O requerido apresentou contestação, defendendo que o requerente não mencionou que havia sinalização exposta no dia da colisão, que alertava sobre a passagem dos animais pela via. Ainda, o réu alega que o autor ultrapassou o limite indicado pela placa de velocidade do local.
O juiz da 1° Vara Cível de São Mateus examinou os autos, vindo a entender que o requerido não adotou a cautela necessária para evitar acidentes de trânsito no local. “Embora inexista no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo de lei que regulamente o trânsito de animais em pista de rolamento, é certo que as normas presentes no Código se inclinam a demonstrar que todos devem contribuir para um trânsito seguro, inclusive o dono do animal que pretendia realizar a travessia”, ressalta o magistrado.
Após examinar as provas, o juiz identificou a ação de travessia dos animais como ilícita. Por isso, o réu deve indenizar o autor em R$5 mil, por danos patrimoniais e R$7 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Processo nº: 0005779-34.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES

Agência deve indenizar casal por extensão indesejada de viagem

O Juizado Especial da Comarca de Sena Madureira condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A a pagar a um casal o valor de R$ 2.249,79 a título de danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais, por deixar de cumprir obrigações contratuais. A decisão foi publicada na edição n° 6.269 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira (8).
Os viajantes narraram na petição inicial do Processo 0700027-75.2018.8.01.0011, os percalços ocorridos em outro país decorrentes da alteração de trechos do voo de retorno e falta de assistência por parte da empresa.
A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinalou que houve quebra da obrigação contratual e a configuração do dever de indenizar os danos morais e materiais, pois “a parte requerente foi obrigada a estender a viagem por mais três dias, o que ocasionou prejuízos em virtude da ausência e reservas em hotéis, abalos emocionais, contratempos e transtornos com eventos programados no exterior”.
Deste modo, o mérito foi solucionado pelas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, na qual a empresa só se escusaria de sua responsabilidade, caso fosse comprovada a inexistência de falha ou caso a culpa fosse exclusiva de consumidores ou de terceiro, o que de fato não ocorreu.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Universitário ganha direito de receber seguro negado pela Estácio de Sá

A Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental (Universidade Estácio de Sá) deve pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 7 mil por negar seguro obrigatório contratado por universitário, que também era estagiário da Instituição. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (07/01).
Consta nos autos (nº 0138361-59.2017.8.06.0001) que o universitário está no 8º semestre do curso de Direito, tendo celebrado com a Instituição contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais. Ocorre que, no dia 3 de dezembro de 2016, ao se deslocar de sua residência para fazer prova na universidade, foi atropelado por veículo em que o condutor fugiu do local sem prestar o devido socorro.
Após a realização de vários tratamentos, deu entrada no seguro obrigatório contratado anteriormente, porém teve o pedido negado. Insatisfeito com a resposta, ele entrou em contato com a seguradora para saber o por quê da negativa, sendo informado de que a Instituição de ensino não teria acionado o seguro.
Sentido-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais, além de requerer o pagamento do seguro obrigatório.
Na contestação, a Estácio de Sá argumentou que, ao contrário do que alegou o estudante, não apresentou óbice ao acionamento do seguro, mas tão somente informou-lhe que o acidente sofrido não se enquadrava nas hipóteses contratualmente previstas.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, haja vista ter juntado aos autos Termo de Compromisso de Estágio, negativa de cobertura da requerida, Boletim de Ocorrência, relatórios médicos, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC)”.
“Além disso, da análise do Termo de Compromisso de Estágio verifica-se, em sua cláusula 3º, que: durante a sua permanência no local de estágio, o(a) estagiário(a) estará segurado contra acidentes pessoais, conforme prescreve o inciso IV, do Art. 9 da Lei 11.788, pela apólice supracitada neste Termo de Compromisso”, ressaltou a juíza.
Também destacou que “a promovida [Universidade], por sua vez, parte plenamente capaz de produzir provas, limitou-se a alegar ausência de cobertura contratual, sem sequer colacionar cópia do contrato. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais referentes a ausência do seguro, em conformidade, inclusive, com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Por isso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos materiais relativos ao seguro, e R$ 2 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/CE

Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.
O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.
Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.
Desdobramento da posse
Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.
“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem”, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.
“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.
Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.
Obrigações inerentes
Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.
Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.
“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1657752
Fonte: STJ

Loteamentos devem ter infraestrutura, decide TJ/MS

Em sessão de julgamento do mês de dezembro, os desembargadores do Órgão Especial do TJMS, por unanimidade, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face do Município de Aparecida do Taboado. De acordo com os autos, o chefe do Poder Executivo Municipal aprovou loteamentos em áreas de expansão urbanas localizadas às margens do reservatório da Hidrelétrica de Ilha Solteira sem condições sanitárias. Na sessão de julgamento foi declarada inconstitucional, na íntegra, a Lei que favorecia esses loteamentos urbanos irregulares.
Extrai-se do processo que a Lei Municipal n. 1.500, de 27 de janeiro de 2015, do município de Aparecida do Taboado, dispensa os loteadores de imóveis situados em áreas de expansão urbanas localizadas às margens do reservatório da Hidrelétrica de Ilha Solteira da obrigação de realizar as obras mínimas de infraestrutura, como saneamento básico, drenagem subterrânea, rede de esgotos, pavimentação asfáltica, guias, meio-fio e dispositivo de drenagem.
De acordo com os autos, a legislação, ao autorizar o Poder Executivo Municipal a aprovar loteamentos em área de expansão urbana situada nas imediações do reservatório, sem a infraestrutura necessária, na contramão do que determina o texto constitucional, maculou o princípio da igualdade, instituindo um injustificável privilégio aos loteadores das áreas localizadas às margens da Hidrelétrica, em detrimento de outros empreendedores que pretendam lotear áreas urbanas ou de expansões urbanas situadas em outros locais.
Alega o MP que a proteção ao meio ambiente urbano é matéria de competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição Federal. Assim, de modo algum poderia o Município legislar afastando ou dispensando a exigência de requisitos de infraestrutura fixados em Lei da União, o que caracteriza desvio de finalidade pública, na medida em que permite a realização de loteamento sem condições sanitárias, com ofensa o meio ambiente equilibrado.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a implantação de um loteamento com obras de infraestrutura básica transcende ao interesse particular do Município, de modo que a lei municipal em questão, ao permitir ao Executivo dispensar o loteador da realização, dentre outras obras, das relacionadas à rede de esgoto, afrontou o inciso II do artigo 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto de modo algum poderia o Município de Aparecida do Taboado afastar ou dispensar exigências concernentes aos requisitos de infraestrutura básica fixada em Lei Federal.
O desembargador destacou ainda que, em realidade, a atividade do Município quanto às exigências do loteamento é vinculada, e conferir discricionariedade, em casos tais, caracteriza desvio de finalidade pública, na medida em que permite que seja realizado loteamento sem condições sanitárias, com ofensa o meio ambiente equilibrado, valor protegido tanto na Constituição Federal como na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
“Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional, na íntegra, com efeito erga omnes e ex tunc, a eficácia dos dispositivos da Lei Municipal n. 1.500, de 27 de dezembro de 2015, do Município de Aparecida do Taboado”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 2000127-98.2017.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

TJ/SP condena médico e hospital a indenizar esposa de falecido

Atendimento a paciente que caiu de telhado apresentou falhas.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de hospital e médico a indenizarem, solidariamente, por dano moral, esposa de idoso que veio a falecer após inadequação de conduta médica, que pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente. O valor foi arbitrado em R$40 mil, observando, entre outros, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
Após queda de quatro metros quando promovia reparos no telhado de sua casa, o homem foi levado ao pronto-socorro queixando-se de dor de cabeça, dor nas costas e tontura. Frente à situação, o médico solicitou a realização da radiografia do crânio, das costas e da bacia. Não constatando qualquer fratura, deu alta ao paciente, ressaltando que, caso vomitasse, deveria retornar ao hospital.
Ao chegar a sua residência, houve piora do estado de saúde do idoso, que passou a vomitar placas de sangue. A esposa, então, acionou o SAMU. De volta ao hospital, o paciente teve, ainda, de aguardar no corredor, sendo transferido ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI) somente no dia seguinte, onde permaneceu em coma por sete dias e veio a falecer.
De acordo com os autos, o perito chamado para analisar o caso foi categórico em afirmar que exame de tomografia de crânio deveria ter sido realizado após o primeiro atendimento, ainda que, segundo o perito, não seja possível afirmar com certeza que o desfecho teria sido diferente caso o exame fosse realizado precocemente.
Segundo o relator do recurso, desembargador Walter Piva Rodrigues, “a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”. “O médico requerido não agiu de acordo com as melhores práticas médicas, classificando o trauma de crânio sofrido como de menor gravidade e deixando de acautelar-se satisfatoriamente a fim de excluir hipótese diagnóstica grave. Deixou de solicitar exame cuja realização, consoante o quadro apresentado pela paciente, revelava-se desejável”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparicio Coelho Prado Neto.
Processo nº 0006125-63.2012.8.26.0066
Fonte: TJ/SP

Município terá de indenizar parturiente que teve sequelas graves após reação a medicação

O Município de Posse, localizado no Nordeste goiano, foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher que perdeu totalmente a capacidade motora em consequência de reação à medicação utilizada numa anestesia durante uma cesariana. Os danos morais foram fixados em R$ 200 mil e os materiais, em 2.015.
Ainda na sentença, proferida pelo juiz José Machado de Castro Neto, em substituição automática na comarca, o município terá de pagar à mulher o valor de um salário mínimo, da data do fato até a data de sua reabilitação, referente ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Representada por sua curadora, a paciente sustentou que, em 12 de dezembro de 2015, às 11h30, deu entrada na Unidade Hospitalar Municipal Dr. Arquimedes Vieira de Brito para realizar o parto de seu terceiro filho, “cheia de vida e expectativa”. Contudo, durante o procedimento, houve complicações no seu quadro clínico e, segundo informações, teria havido reações à medicação utilizada. Afirma que a unidade hospitalar do município não mantinha, em seus quadro de profissionais, médico anestesista, o que a levou a uma parada cardiopulmonar após a anestesia, pois houve dificuldade do médico cirurgião em cuidar do parto e da reabilitação da paciente.
Segundo a curadora, em consequência, perdeu totalmente a capacidade motora, tem déficit cognitivo grave, dupla incontinência e que atualmente depende de alimentação especial, fraudas e medicação de uso intenso.
Em contestação, o Município de Posse alegou que o infortúnio decorreu dos riscos previstos e possíveis de uma cirurgia e que despendeu o melhor tratamento possível dentro do quadro clínico apresentado e que mostram ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Para o magistrado, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Danos comprovados
O juiz José Machado de Castro Neto ponderou que os danos restaram comprovados nos autos conforme prontuário médico que atesta que a mulher teve quadro de parada cardiorespiratória no intraoperatório de cesária, bem como através de contestação de que autora teve crescente piora em seu quadro clínico, também conforme relatório, médico, “no qual consta as sequelas suportadas pela requerente que sofreu edema cerebral, sugestivo de encefalopatia hipóxica difusa”.
O juiz realçou inegável a conduta ilícita, “pois a autora foi internada às 11h30 em trabalho de parto com indicação de cesariana, não obteve tratamento médico especializado, adequado e oportuno, pois o parto somente ocorreu às 17h45, oportunidade que a paciente apresentou parada cardiorerespiratória durante a extração do feto por cesariana por sofrimento fetal agudo, comprovando, assim, que houve um a demora na realização do parto da autora por meio de cirurgia cesariana”.
O magistrado observou, ainda, que o médico que realizou o parto informou em audiência que a paciente chegou ao hospital em trabalho de parto, sendo que ficou em observação para ver a evolução do quadro para a realização de parto normal, porém, foi observado que o feto entrou em sofrimento fetal, o que levou a um parto de emergência”. Conforme os autos, a paciente já tinha indicação de uma intervenção cirúrgica, “tendo em vista que veio de outros dois outros partos cesarianas e, neste caso, nenhum médico faz parto normal”.
Também duas testemunhas ouvidas em juízo relataram que a paciente procurou o hospital duas semanas antes para a realização do parto, tendo em vista que a médica que a acompanhou durante o pré-natal havia informado que estava pronta para o parto cesariana. Entretanto, os médicos que a atenderam informaram que a sua médica estava “doida”, determinando que voltasse para casa. Corroborando essas informações, consta atestado médico datado de 11 de novembro de 2015, indicando uma avaliação para o parto cesariana.
Outra testemunha afrimou que a parturiente foi reanimada e entubada após parada cardíaca que teria durado 15 minutos, sendo necessário buscar o Ambu (reanimador) em outra sala cirúrgica, pois o que tinha no local era insuficiente.
Para o juiz José Machado de Castro Neto, ficou “demonstrado, assim, o nexo da causalidade entre a omissão na prestação do serviço público de saúde e os sofrimentos físicos e emocionais vividos pela autora em razão do agravamento de seu estado de saúde, deixando-a inválida com quadro irreversível”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo 201604128300
Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat