Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.


Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.
Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.
Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.
A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.
Veja a decisão.
Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Site "decolar.com" terá que indenizar hóspedes por não fazer reserva em pousada

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.
Caso
Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.
Acórdão
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.
O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079189403
Fonte: TJ/RS

Estado deve fornecer medicação para paciente com tumor no pâncreas, decide TJ/RN

A Justiça de São Gonçalo do Amarante concedeu provisoriamente para uma cidadã, por meio de decisão judicial, o direito de receber medicação para tratamento de um tumor no pâncreas. A avaliação médica realizada constatou como melhor opção terapêutica para o caso o uso de terapia alvo molecular, sendo prescrito o medicamento Afinitor (Everolimo), uma vez que a quimioterapia não estava obtendo sucesso.
Conforme consta nos autos, a caixa do medicamento tem custo aproximado de R$ 12 mil. E, em razão da falta de condições para arcar com esta despesa, a autora ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte em sede de tutela provisória para obter o tratamento.
Na fundamentação da decisão, a juíza Ana Karina de Carvalho ressaltou a “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” com objetivo de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, conforme previsão em dispositivos na Constituição Federal e na Constituição do RN. Nesse sentido ela considerou que tais dispositivos constitucionais “são aptos a demonstrar a responsabilidade objetiva e solidária do poder público, quanto ao fornecimento do tratamento médico perquirido pela requerente”.
Além disso, a magistrada considerou, com base no diagnóstico médico, que existe “relevância nos fundamentos apresentados e o receito de dano irreparável”, o qual se evidencia “pelas consequências danosas que o estágio avançado da doença pode causar à saúde da autora”.
Assim, na parte final da decisão, a juíza determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de 5 dias, a medicação indicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar a prescrição médica. E ainda estipulou pena de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento, acrescida da imputação de ato de improbidade administrativa pela desobediência ao comando legal.
Processo nº 0800962-67.2018.8.20.5129
Fonte: TJ/RN

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Ação civil pública
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.
Análise de risco
No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Tutela coletiva
A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.
O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.
Abrangência nacional
Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1594024
Fonte: STJ

Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.
“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Homem que engoliu garfo enquanto comia pizza será indenizado

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um restaurante por oferecer um garfo com defeito a um consumidor. Parte do utensílio se quebrou e foi engolido pelo cliente enquanto comia uma pizza. O valor da indenização foi de R$ 3 mil por danos morais.
Caso
O autor da ação alegou que comprou uma pizza em um restaurante de um shopping da capital e recebeu talheres de plástico para usar na refeição. Disse que depois de comer um pedaço da pizza sentiu sua garganta arranhar e percebeu que havia ingerido parte do garfo. Ele contou que começou a sentir extremo desconforto na região da garganta e gastrointestinal. Ao informar o gerente do estabelecimento, ele disse que não recebeu auxílio, apenas foi oferecido o dinheiro de volta e outro pedaço de pizza. O autor falou que aceitou o valor para ir até o hospital. Na ação, ele relatou que após sair do hospital, foi até uma lanchonete da zona norte da capital, onde houve um assalto e dele foram levados um celular e dinheiro.
O autor requereu R$ 8.800,00 por indenização de danos morais e R$ 1.209,00 por danos materiais. Em primeira instância, houve a condenação apenas por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A empresa ré apelou da sentença alegando não haver prova da procedência do garfo entregue pelo autor para a perícia e que o laudo afirmou que o autor não sofreu nada.
Recurso
O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do recurso, afirmou que os elementos presentes nos autos enfraquecem a tese de que o garfo plástico apresentado pelo autor não teria sido o fornecido para ele quando comprou a pizza.
Para o magistrado, o autor comprovou que esteve no estabelecimento através de extrato bancário. A empresa também admitiu que devolveu o valor pago pelo pedaço de pizza.
“Além disso, os garfos apresentados pelas partes para a realização da perícia são iguais, do mesmo material e do mesmo fabricante, concluindo o expert que o garfo apresentado pelo autor apresentava defeito de fabricação”.
Diante disso, para o relator ficou comprovado o vício do serviço prestado ao consumidor. Ele afirmou que, de acordo com a perícia, como o talher oferecido tinha fraturas/fissuras que não conferem segurança, durabilidade e resistência adequadas para o fim que se destina, tornando os dentes do garfo muito frágeis e, portanto, suscetíveis de se quebrarem, colocando em risco à incolumidade física do consumidor, caracterizada está a responsabilidade da parte ré.
Para o Desembargador, embora o autor não tenha sofrido efetivos danos físicos em razão do consumo de pedaços do garfo, conforme laudo do hospital, o fato de ter ingerido plástico junto com a pizza configura acidente de consumo, por defeito do produto e caracteriza o abalo de ordem moral passível de indenização, tendo em vista os sentimentos de desconforto, nervosismo e insegurança causados ao consumidor.
Segundo o magistrado, neste caso, é desnecessária a prova do dano sofrido, bastando comprovação da existência do ato ilícito. Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza de Direito convocada ao TJ Marlene Marlei de Souza acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079837480
Fonte: TJ/RS

Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado

Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.
A autora ajuizou ação de indenização por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a circular.
Contudo, a parte autora afirma que o Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo normalmente.
No entanto, em junho de 2016, o mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Por tais razões, a autora pediu que o Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.
Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão, e citou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.
Sendo assim, a magistrada certificou a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto: “é possível constatar que os atos praticados pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor”.
Dessa forma, a julgadora constatou a existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se dizendo que, “pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. Sendo assim, “uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a obrigação objetiva de indenizar”, constatou a juíza.
Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar, respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo (PJe) nº: 0715877-89.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Diarista será indenizada por danos morais após atropelamento e morte de filho

Motorista pagará indenização no valor de R$ 100 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais à mãe de homem atropelado e morto por ele. O condutor do veículo estava sob efeito de álcool, constatado em bafômetro, e não respeitou a sinalização de trânsito quando atingiu o filho da diarista autora da ação.
Consta nos autos que a motocicleta bis conduzida pela vítima foi atingida por automóvel que avançou de forma imprudente, atingindo a moto. Com o impacto decorrente do choque, houve danos nos veículos e ferimentos no motociclista, que foi internado em estado grave, mas não resistiu às lesões, vindo a falecer. Feito o exame de bafômetro no indiciado acusou 0.64 mg/L, acima do previsto em lei.
Segundo o relator da apelação, desembargador Cláudio Hamilton Barbosa, “no que toca ao dano moral, evidentemente, restou caracterizado pela perda de ente querido, cuja ausência é sentida no seio familiar, com pesar, tendo em conta a morte de um filho. Sendo a indenização forma de composição do dano, cabe ressaltar que o valor pecuniário é o único capaz de compensar a dor, o sofrimento, a aflição, os dissabores, além do estado punitivo que o lesado espera do causador do dano”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Silva Rosa e Carmen Lucia da Silva.
Processo nº 1020675-45.2016.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

Consumidor que comprou kit de energia solar e não recebeu o produto será indenizado

O juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, condenou a empresa G2 Security Eletrônica Ltda ME, Moisés Ferreira da Silva, Valderleide Basílio da Nóbrega e Luís Gomes Correia, de forma solidária, a indenizarem Márcio Luis Mendonça, pela falta de entrega e instalação de um Kit de energia solar. Ele vai receber R$ 29,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Márcio Luis Mendonça sustentou que em abril de 2016 firmou contrato com os requeridos para aquisição de um gerador solar fotovoltáico de 220 KWP (20×250 wp), capaz de gerar até 750 quilowatts por mês de energia solar, pelo valor de R$ 44,5 mil. Disse que metade do valor foi pago à vista e que os requeridos instalaram somente uma parte dos produtos, adiando a entrega do restante, até que todas as parcelas que restavam ser pagas venceram, sem que o serviço fosse concluído.
Segundo ele, foram instalados apenas 16 dos 20 painéis solares adquiridos e que não chegaram a ser entregues um inversor Fronius modelo Primo 5.0-1 (5.000w); um quadro elétrico de proteção, corrente contínua 2 strings e 100 metros de cabo solar Prysmian preto 4m.
Márcio Luis Mendonça salientou que Moisés Ferreira da Silva chegou a exigir a quantia de R$ 5 mil além do valor combinado, para que fosse realizada a entrega dos produtos que faltavam e finalizar o serviço, mas que mesmo após o pagamento, não obteve mais nenhum retorno. O homem alegou que foi vítima de um golpe de estelionatários, pois ao pesquisar o nome da empresa na internet, encontrou diversos relatos de vítimas dos requeridos, que sempre agiam com o mesmo modus operandi, recebendo o dinheiro pela venda dos produtos e desaparecendo em seguida.
Ele afirmou que teve seu patrimônio diminuído em razão de circunstâncias alheias a sua vontade e que chegou a procurar outra empresa para finalizar o serviço, encontrando o orçamento mais baixo no valor de R$ 24,7 mil. Ao final, sustentou que teve um prejuízo patrimonial no valor de R$ 29,7 mil, em virtude da falta de entrega dos produtos pelos requeridos.
Sentença
Ao se manifestar, o magistrado ponderou o “caso se trata de responsabilidade subjetiva contratual, onde, para configurar o dever de reparar o dano (material ou moral), faz-se necessária a verificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa e conforme previsão do art. 186 do Código Civil”.
O juiz Jonas Nunes Resende ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I, e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço).
Para o ele, o autor demonstrou, por meio da Proposta de Venda, a relação contratual com a parte ré, mediante compra e instalação de um kit de sistema de energia solar residencial no valor de R$ 44,5 mil, tendo a parte autora efetuado o pagamento, conforme documentos apresentados. “Verifica-se a existência do dano, vez que parte dos itens constantes adquiridos pela parte autora não foram entregues, sendo que o prazo para entrega dos serviços conforme estipulação contratual era de apenas sete dias úteis”, observou o juiz.
Jonas Nunes Resende assinalou que estando comprovado ainda o nexo existente entre conduta da parte requerida e os danos experimentados pelo autor, restando evidente a culpa dos requeridos, que chegaram a cobrar o valor extra de R$ 5 mil para finalizar o serviço, porém, não se preocuparam em honrar com o contrato, e com isso gerando danos à parte autora. “Portanto, presente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e de consequência, nasce o dever dos requeridos em reparara os danos causados à parte autora”, sentenciou o magistrado.
Fonte: TJ/GO

Paciente recebe medicamento errado e será indenizada por Município

A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz condenou o Município de Coronel Ezequiel a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em razão de defeito nos serviços médicos prestados pela municipalidade a uma paciente que precisou de atendimento na rede de saúde daquela cidade.
A autora ingressou com Ação de Indenização contra o Município de Coronel Ezequiel afirmando que passou por consulta de emergência na Unidade de Saúde Nelson Solon Farias, administrada pelo município, apresentando sintomas de vontade de ingerir muita água, necessidade de urinar várias vezes ao dia, dores no estômago e ausência de apetite.
Alegou que, na oportunidade, informou ao médico que possuía histórico de diabetes na família, mas na ocasião lhe foi prescrito soro glicosado, com um tipo de vitamina, que não se recorda o nome. Relatou que, após administrada a medicação, o seu quadro piorou, ficando internada no Hospital de Santa Cruz, onde a equipe médica informou que ela era portadora de diabetes.
Narrou que, em virtude da gravidade do seu caso, ficou internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel por três dias e, posteriormente, ficou aproximadamente 15 dias no Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira, permanecendo, inclusive, um dia em coma induzido. A paciente alegou, por fim, que passou por grande sofrimento pelo longo período que permaneceu internada e permanece com algumas sequelas advindas da ingestão do soro glicosado que lhe foi erroneamente administrado na Unidade de Saúde Nelson Solon Farias.
Para a magistrada, fazia-se necessário que o município comprovasse nos autos que ofereceu à paciente o tratamento mais adequado ao caso. Ela explicou que o ônus probatório a respeito da correta prestação do serviço de saúde e a comprovação sobre a atuação de seus agentes de forma correta é do município, que se manteve inerte, deixando de juntar os documentos arquivados na Secretaria da Saúde relacionados ao atendimento da autora na Unidade administrada pelo município, nas datas descritas na ação judicial.
Ressaltou a julgadora que, apenas após determinação do Juízo, foram juntados aos autos relatórios de enfermagem, os quais não se prestam a comprovar a regularidade do tratamento dado à autora, pois não contêm a descrição do tratamento medicamentoso a ela dispensado. “Destarte, ao não apresentar prova documental necessária ao convencimento da lisura no atendimento acabou por consagrar a conduta descrita pela autora que importa na negligência de seus agentes no atendimento prestado”, comentou.
A juíza observou que a documentação levada pela autora corrobora sua versão dos fatos, pois demonstra que ela apresentava os níveis de açúcar no sangue muito elevados quando deu entrada no Hospital Ruy Pereira dos Santos e no Hospital de Santa Cruz. “Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência, em especial os da parte autora e sua genitora, foram firmes, uníssonos e harmônicos entre si, demonstrando que, de fato, houve falha no tratamento médico dispensado à requerente”.
Processo n° 0101345-31.2016.8.20.0126
Fonte: TJ/RN


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