Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram recurso ao Jockey Club Brasileiro e mantiveram a indenização ao dono da égua Ibizienze, que morreu após se chocar contra a proteção de uma das raias de corrida. O proprietário do alazão vai receber R$ 10 mil de indenização por dano moral e R$ 31 mil por dano material mais juros.
O acidente ocorreu no treinamento do animal, que fugiu sem que pudesse ser contido pelo treinador e o cavalariço. Ao bater na ponta da cerca da raia, sofreu graves lesões que causaram a sua morte. A égua foi comprada por R$ 30 mil e, depois de correr os páreos pelo Stud Flamengão, passaria ser reprodutora. O proprietário apontou negligência do clube com a proteção instalada na ponta da cerca da raia e causadora das lesões fatais na égua. Segundo ele, no dia seguinte, o Jockey providenciou um novo anteparo.
O Jockey recorreu em segunda instância da decisão do juízo da 47ª Vara Cível da Capital, que fixou em R$ 10 mil a indenização por dano moral, além dos R$ 30 mil pela compra do animal e mais R$ 1,5 mil das despesas com veterinário. Em sua defesa, o clube alegou que, independentemente de qualquer tipo de proteção, seria impossível impedir o ferimento no momento de colisão em se tratando de um cavalo de corrida que pesa 400 quilos e alcança velocidade de 60km/h.Pleiteou também a redução do dano moral, justificando que a propriedade de tantos cavalos não geraria abalo psicológico.
O desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, relator do processo, votou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Acrescentou ainda que “da confrontação com os parâmetros acima expostos, observa-se que o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 10 mil para o autor se afigura correto, incidindo in casu o Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação’ “.
Já em outra ação, os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Ampla no pagamento de uma indenização de R$ 8 mil, mais juros, ao dono de um cavalo, que morreu eletrocutado ao pisar em uma poça de água de uma rua em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O local estava energizado por um fio caído. O dono do cavalo somente não foi atingido, porque calçava botas de borracha que o protegeram da descarga elétrica. A Ampla recorreu da decisão, alegando não existir reparação do dano, pois o proprietário do animal não era consumidor dos seus serviços.Assim, deveria ser observada a responsabilidade subjetiva.
Para o desembargador Luiz Roberto Ayoub, relator do processo, é “importante destacar que os fatos narrados foram corroborados por duas testemunhas que presenciaram o acidente, demonstrando a ocorrência de fato do serviço, na medida em que não forneceu ao consumidor a segurança esperada de sua rede de energia, pois foi constatado que havia cabo da concessionária rompido e em contato com a poça d’água, na qual o animal do autor passou e, como dito ‘se estrebuchou’ e caiu em seguida”. O magistrado considerou legítima a reclamação do dono do animal, observando que, “ademais, a irresignação é legítima, pois se esperara da concessionária de serviços que se cumpra o contrato de licitação em sua inteireza, ou seja, cuide da preservação e da segurança da sua rede aérea, o que, contudo, deixou de fazer”.
Processo: n° 0080844-41.2014.8.19.0001/ 0045868-45.2014.8.19.0021
Fonte: TJ/RJ
Categoria da Notícia: Consumidor
Piscicultor de Santa Catarina que teve luz cortada por 16 horas será indenizado
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de energia elétrica de Santa Catarina a pagar R$ 6,4 mil, por danos materiais, a um piscicultor do município de Rio do Oeste que teve a energia elétrica interrompida por 16 horas. Em janeiro de 2017 o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido nos dia 9,14,15 e 16. O laudo solicitado pelo piscicultor, e elaborado por profissional especializado na área, apontou que 3.500 peixes morreram devido ao não funcionamento do sistema que potencializa a capacidade de transferência de oxigênio a lagoa. A morte dos animais correspondeu a 55% da produção do homem, que teve prejuízo de R$ 6.440.
Em sua defesa, a companhia alegou que o produtor não atualizou seus dados cadastrais junto à concessionária e que o fornecimento de energia elétrica na localidade estava dimensionado para atendimento residencial. Afirmou também que a queda de energia se deu em razão das tempestades que assolaram a região, provocando descargas elétricas e causando danos à rede de distribuição de energia, e que o laudo técnico não foi capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda da produção.
O desembargador Rubens Schulz valeu-se do Código de Defesa ao Consumidor para demonstrar a responsabilidade civil da concessionária. Ele afirmou que o dever de indenizar pressupõe a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. “Nesse contexto, a mera alegação de que a perícia foi produzida unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar a credibilidade do referido documento, especialmente porque a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante. Por fim, não se mostra razoável pretender impor a pequenos agricultores a aquisição de geradores de energia para suprir eventual má prestação do serviço fornecido pela ré, haja vista que quem contrata o serviço de energia elétrica contrata algo essencial e que precisa ser contínuo”, disse Schulz
Processo: Apelação Cível n. 0300139-93.2017.8.24.0144
Fonte: TJ/SC
Cobrança excessiva na conta de água só gera direito à restituição dos valores pagos a mais
“A cobrança do débito indevido, sem que haja a inclusão do nome da consumidora no cadastro de maus pagadores, ou, ainda, na espécie, o corte no fornecimento de água, não ultrapassa a seara do mero dissabor, não havendo que se falar em indenização por danos morais”. Esse foi o entendimento do relator, desembargador Fred Coutinho que foi acompanhado pelos membros da Quanta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A decisão foi proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 0052685-16.2014.815.2001 interposto por Maria Lúcia dos Santos Soares, que alegava o direito de receber uma indenização em razão das cobranças abusivas perpetradas pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), após a substituição do hidrômetro em sua residência.
A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo sido a Cagepa condenada a restituir apenas os valores cobrados indevidamente. No recurso, a consumidora pediu a reforma da sentença, pleiteando a indenização, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, a saber, o ato lesivo, consubstanciado na realização de cobrança indevida, o dano, pautado no pagamento de encargos e o nexo causal entre a conduta da Cagepa e o dano experimentado por ela.
No julgamento do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, disse ter ficado provado, nos autos, a cobrança indevida realizada pela Cagepa nos meses de junho, novembro e dezembro de 2013, bem assim de maio e junho de 2014, “porquanto consideradas abusivas, em razão da medição irregular do consumo de água, após a substituição do medidor da residência da parte autora em maio de 2013”.
Já sobre a indenização por danos morais, o relator destacou não ter a autora comprovado que a conduta da Cagepa tenha repercutido profundamente na sua vida de forma a atingir o seu patrimônio psíquico.
Fonte: TJ/PB
Companhia de saneamento básico deve ressarcir homem que caiu em valeta
Segundo os autos, a requerida realizava uma obra no local, contudo não havia sinalizações que indicassem a irregularidade.
A 1° Vara de Domingos Martins condenou uma companhia de saneamento básico a indenizar a título de danos materiais um homem que caiu em uma valeta aberta e sofreu prejuízos em sua motocicleta. O requerente sustenta que realizava um trajeto com seu veículo quando perdeu o controle da direção e sofreu o acidente. Segundo ele, o local onde havia a irregularidade não estava sinalizada.
Em contrapartida ao fato narrado, a ré defende que havia sinalização suficiente na região para evitar a queda do autor. Porém devido ao dia chuvoso, o motorista perdeu o controle do veículo e se acidentou. Ainda, afirma que suas funções limitam-se à disponibilização da rede de água e esgoto, sendo a manutenção do asfalto dever do município. Portanto, não há responsabilidade de indenizar o requerente.
Na examinação dos autos, o magistrado responsável pelo julgamento do processo verificou que há provas que confirmam a autoria da requerida na obra realizada no local e a falta de sinalização necessária para evitar acidentes. “Conforme vê-se nas fotos de fls.20, 22/24 e 75/76, além do reconhecimento de fl.59, a obra era, de fato, realizada pela ré, restando incontroversa a questão, então, nesse ponto. Ainda que tenha colocado terra nas valetas abertas pela obra, e sustente que o recapeamento asfáltico era dever do Município – o que também não logrou êxito em provar –,caberia à concessionária ré a devida sinalização do local, com o fim de evitar que acidente como o dos autos ocorresse. E isso não se vê”, analisa o juiz.
O magistrado também observou que a ré não demonstrou com provas as alegações feitas em sua defesa, por isso o fato narrado pelo autor prevaleceu. “Embora aduza que se tratou de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando inconteste, pois, sua responsabilidade, nos termos do art.932, III, CC e art.37, §6º, CF”, cita o juiz, que decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$3.287, referente aos prejuízos materiais causados pela queda do autor na valeta.
Processo nº 0002306-67.2015.8.08.0017
Fonte: TJ/ES
Negada indenização a homem que teve linha de celular cancelada por operadora
O autor defende que utilizava o número como instrumento de trabalho e foi prejudicado com a suposta falha na prestação de serviço da requerida.
Um homem que ajuizou ação indenizatória contra uma empresa operadora de telefonia teve seu pedido negado pela 1° Vara de Guaçuí. O autor narra que era titular de uma linha telefônica há sete anos e dependia do serviço oferecido pela ré para a sua atividade profissional de técnico em montagem e manutenção de antenas e computadores.
O requerente relata que recebia inúmeras ligações de funcionários da operadora, oferecendo a contratação de novos planos, contudo nunca teve interesse em adquirir os serviços. O consumidor afirmou que sua linha parou de funcionar sem aviso prévio e foi transferida para outra pessoa. Após o acontecimento, ele acionou a ré para solucionar o problema, porém foi comunicado do pedido de cancelamento supostamente realizado em sua autoria, o que foi negado.
A requerida apresentou contestação, afirmando que o requerente não comprovou o fato narrado na petição autoral. Ainda, a ré afirmou que a causa do cancelamento foi a ausência de recargas na linha do cliente, o que gera automaticamente a perda do número após 75 dias sem a inserção de novos créditos.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que o autor que ingressou com a ação não apresentou provas que confirmassem o prejuízo narrado. “A simples alegação de que a requerida cancelou indevidamente sua linha, não se faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, para tanto, caberia ao autor colacionar aos autos provas concretas que comprovariam suas alegações. Pelo exposto, sua pretensão deve ser afastada como medida de mais íntegra justiça”, explica o juiz em seu entendimento.
O juiz esclareceu que devido à falta de comprovação do autor, o caso não merece prosperar, devendo ser julgado como improcedente.
Processo nº 0021292620178080020
Fonte: TJ/ES
Passageira que caiu em ônibus após motorista frear bruscamente deve ser indenizada
A magistrada entendeu que a mulher, além de lesionar o tornozelo, passou por situação vexatória.
Uma passageira, que caiu em um ônibus coletivo após o motorista frear bruscamente, deve receber o valor de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, que condenou a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte e, subsidiariamente, a companhia de transportes coletivos de passageiros a indenizarem a autora da ação.
A requerente disse que, ao passar pela roleta do coletivo que faz o trajeto de Jardim Camburi a Carapina, o motorista arrancou bruscamente, o que acarretou sua queda e ocasionou uma lesão em seu tornozelo esquerdo. Ainda segundo o processo, a mulher notificou o cobrador que havia se machucado, mas ele não se importou com o fato. Além disso, ao olhar para o motorista, este apenas sorriu e continuou rindo dela, dentro do terminal de Carapina.
A companhia de transportes coletivos de passageiros alegou que o suposto ato ilícito foi praticado pelo condutor do transporte coletivo do veículo, que não é de sua propriedade, muito menos seu funcionário, sendo apenas responsável pelo sistema gerencial do transporte público coletivo, não tendo conexão com as empresas permissionárias fornecedoras do serviço. Já a empresa de consórcio responsável pela operação do transporte, apesar de citada, não apresentou contestação.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha ressaltou que os danos morais não são reparáveis, mas sim compensáveis. “Deste modo, para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário impor uma sansão inibidora, para que este não se repita”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada fixou a indenização em R$ 2.500,00, ao entender que ficou demonstrado que a requerida não agiu em conformidade com a Lei, causando transtornos à autora, maiores que simples aborrecimentos quotidianos, pois, além de se lesionar o tornozelo, conforme aponta a ultrassonografia, a mulher passou por situação vexatória, tendo sua imagem abalada.
Fonte: TJ/ES
Família que esperou mais de seis horas por voo da TAM deve ser indenizada em R$ 8 mil
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a apagar indenização moral de R$ 8 mil para casal e os dois filhos (sendo R$ 2 mil para cada) porque tiveram de esperar mais de seis horas por voo em aeroporto na cidade do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0857671-15.2014.8.06.0001), que no dia 24 de fevereiro de 2014, a família (pai, mãe e os dois filhos), embarcaram em voo com destino Fortaleza-Manaus-Miami, com a volta para 6 de março, de Miami-Rio de Janeiro-Fortaleza.
Eles chegarem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro por volta das 07h30 e se dirigiram ao balcão da TAM para entregar as malas como de praxe. Porém foram informados de que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, e que eles somente embarcariam no voo de 14h42. Assim, tiveram de permanecer durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.
Devido ao ocorrido, os passageiros ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro, além de indenização por danos materiais de R$ 2 mil.
Na contestação, a TAM afirmou que o impedimento do embarque dos clientes se deu por conta do atraso com que estes chegaram ao balcão para realizar check-in, em razão do atraso com que o voo de Miami com destino ao Rio de Janeiro desembarcou, impossibilitando aos passageiros que ali estivessem fazer conexão para o próximo voo. Também disse que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, no esforço de solucionar a questão e prestar o serviço.
Alegou ainda que o atraso se deu por conta da necessidade de readequação de toda a malha aérea estrutural, uma vez que a companhia teve que retardar o pouso da aeronave no Rio de Janeiro, por ser questão emergencial e tendo que sobrevoar por mais tempo o aeroporto antes de descer.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.
Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).
Fonte: TJ/CE
Gol indenizará por atrasar voo e fazer passageiro terminar o percurso de ônibus e sem alimentação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por dano moral fixada pelo Juízo de 1º Grau no valor de R$ 3 mil, que deverá ser paga a um passageiro, em virtude de atraso em voo e mudança de itinerário pela Companhia VGR Linhas Aéreas S/A (Gol Linhas Aéreas Inteligentes). O órgão fracionário majorou os danos materiais de R$ 97,00 para R$ 107,00 e negou provimento ao apelo da Gol.
De acordo com os autos, o passageiro ingressou com a ação indenizatória em busca de reparação por danos morais e materiais sofridos em razão de um atraso no voo, cujo itinerário era do Rio de Janeiro direto para João Pessoa. Além do atraso, houve alteração da rota, tendo o voo seguido para o aeroporto de Natal. Após outro atraso e falta de informações prestadas, a empresa decidiu que os passageiros fariam o percurso para João Pessoa via terrestre (de ônibus), o que foi realizado sem nenhuma assistência da companhia com alimentação ou ajuda material.
No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente e a Gol foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Ambas as partes recorreram. O passageiro requereu majoração dos danos morais e materiais, conforme recibos de alimentação e táxi acostados aos autos. A companhia aérea alegou falta de responsabilidade, visto que o atraso e a mudança no itinerário teriam sido causados por fatores meteorológicos, pugnando pela improcedência do pedido do autor ou minoração dos danos morais.
No voto, o relator da Apelação Cível nº 0055657-56.2014.815.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, afirmou que a companhia não conseguiu comprovar que os problemas de atraso e mudança de rota foram causados em virtude de má condição do tempo, bem como não demonstrou que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros.
O magistrado acrescentou que o entendimento de que o atraso em voo prescinde de comprovação dos danos morais já foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por força do simples fato da sua violação, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros”.
Já em relação ao valor dos danos, o relator atentou para a finalidade pedagógica da indenização, para que impeça a reiteração da prática, além de servir de compensação pelo desconforto sofrido pela parte. Entendeu que o valor arbitrado cumpria com esta finalidade. Apenas em relação aos danos materiais, o magistrado observou um equívoco, ante a comprovação do valor, majorando, assim, a indenização de R$ 97 para R$ 107.
Fonte: TJ/PB
Justiça do DF decide que atraso de até quatro horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de indenização de consumidores que alegaram ter sofrido danos morais por atraso em voo da empresa Gol Linhas Aéreas. A magistrada citou jurisprudência do TJDFT e entendeu que a demora de até quatro horas para a saída do voo, em razão de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem da aeronave, configura atraso tolerável e mero aborrecimento.
Os autores relataram que compraram passagens aéreas da requerida partindo de Brasília/DF no dia 25/7/2018, com destino à cidade de Porto Velho/RO, e retorno no dia 29/7/2018, com conexão em Manaus/AM. Segundo o relato, o voo de volta, que partiria de Porto Velho a Manaus, atrasou, o que fez com que os passageiros perdessem a conexão com destino à Brasília. Eles foram reacomodados em outro voo que partiria às 04h 45min, três horas e 35 minutos após o horário designado para o voo adquirido inicialmente. Com isso, pediram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.
A empresa ré apresentou defesa, na qual alegou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado. No mais, refutou o pedido de danos morais dos autores.
Ao analisar o mérito do caso, a juíza registrou que “a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar”.
A magistrada destacou que “no caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 03h 35min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos requerentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo. O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico 0706283-57.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT
Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista
Idoso que foi vítima de agressões verbais será indenizado em R$ 5 mil.
A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.
De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Defesa
Em sua defesa, a companhia afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.
Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o passageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.
Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.
A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o passageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Dano moral
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”
Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.041419-7/001
Fonte: TJ/MG
12 de junho
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12 de junho
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