Assegurada concessão de pensão especial a ex-combatente que participou de operações militares durante a Segunda Guerra Mundial

Por comprovar que participou de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve assegurada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a concessão da pensão especial de ex-combatente. Após o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhecer o direito do autor ao benefício, a União recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a certidão contida nos autos, emitida pelo Ministério da Aeronáutica, datada de 19/10/1972, registrou que o autor fez vigilância durante o último conflito mundial, no período de 01/04/1945 à 08/05/1945, perfazendo o total de 1 mês e 7 dias, em Unidade sediada em Zona de Guerra.
Para o magistrado, diante do documento, o ex-militar faz jus ao benefício, pois ficou “efetivamente comprovada a participação do requerente em operações bélicas durante o a segunda guerra mundial, expondo-se à situação de perigo e risco em defesa da pátria em missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.34.00.015898-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Universidade tem autonomia para negar abono de faltas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação de estudante de medicina que requeria o abono de faltas na cadeira de estágio para conseguir se formar na Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Canoas (RS), em julho de 2019. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, a faculdade tem autonomia administrativa de exigir a frequência integral nas atividades do internato médico.
O acadêmico, de família residente em Fortaleza (CE), ajuizou ação contra a universidade e o reitor após apresentar atestados médicos que comprovavam que sua ausência no estágio de ginecologia e obstetrícia fora causada pelo agravado estado de saúde de seu pai. Apesar de ter o período de faltas justificado pelos documentos, o estudante não obteve o abono das faltas.
A instituição de ensino superior se negou a aprovar o aluno na disciplina de estágio por ter como diretriz, no Manual do Internato Médico 2018, a obrigatoriedade da frequência integral em todas as atividades do internato, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, o abono de faltas.
O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas julgou a sentença improcedente. O autor recorreu ao tribunal contra a decisão.
No TRF4, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a posição de 1ª instância, considerando fundamental o direito de autonomia didático-administrativo da instituição de ensino. A magistrada observou ainda que o agravante não apenas havia reprovado por faltas, mas também por notas na soma total da disciplina.
“A pretensão mandamental do abono de faltas e subsequente revogação da reprovação não merece êxito, inclusive como forma de evitar uma deficiência prática ao futuro profissional da saúde”, destacou a relatora.
Processo nº 5009039-58.2018.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4

Artista não comparece a evento e terá que indenizar organizadores, decide TJ/MT

O não comparecimento em evento, na modalidade de contratação de artista de renome, popularmente conhecida como “presença vip”, sem motivo justificável ou previsto em contrato, configura-se fato ilícito, passível de ser indenizado. Foi exatamente o que aconteceu com a modelo Juliana Salimeni Santos Correa, ex-panicat, conhecida nacionalmente por participar de programas televisivos, que deverá pagar indenização aos organizadores de um evento em Sinop (500km ao norte de Cuiabá). Apesar de ter sido contratada e sua presença amplamente divulgada na localidade, ela não compareceu (Apelação Cível n. 0007191-20.2013.811.0015).
Em Primeira Instância, a modelo e a empresa REC Agência de DJs & Entretenimento foram condenadas a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, bem como R$ 2.829,94, a título de danos materiais. Insatisfeita com a condenação, a modelo apresentou recurso, que foi analisado pela Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No recurso, alegou que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral, não havendo que se falar em condenação pela ocorrência de suposto dano extrapatrimonial. Afirmou que o fundamento sobre o qual se pautou o magistrado em sua decisão, para quantificar o valor do dano moral, fere o direito do contraditório e da ampla defesa, e acarreta o enriquecimento indevido dos autores. Por fim, requereu o afastamento da condenação em indenização pelo dano moral e, alternativamente, pleiteou pela redução da quantia a ser paga para o patamar de 50% do valor contratado (R$ 5.250,00).
Informações contidas no processo revelam que a modelo, conhecida como “Juju Salimeni”, firmou contrato de desfile e presença artística para o evento denominado “Feijofashion’, que ocorreria nas dependências da “Feijo Vip”, em 7 de abril de 2013.
Os organizadores – Daniel Coutinho de Paula – ME e Daniel Coutinho de Paula – sustentaram que só foram avisados de que a artista não comparecia na manhã da festa, poucas horas antes do início, não havendo tempo para substituir a atração, como estabelecia o contrato firmado entre as partes. Eles também comprovaram os gastos com a publicidade do evento, feita por meio de panfletos, revistas, jornais e vídeos. Segundo eles, houve a frustração do público e o comprometimento de sua imagem e credibilidade perante a comunidade local.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, no caso em questão não se cogita mero descumprimento contratual. “A indenização aqui arbitrada se origina do prejuízo decorrente da notória frustração das expectativas dos envolvidos e da comunidade local (frequentadores do festival, patrocinadores e no público em geral), pois o não comparecimento de Juliana Salimeni Santos Correa no evento, já amplamente divulgado pela mídia, bem como a mácula à imagem da parte autora como organizadora do evento festivo.”
Conforme a magistrada, o ilícito praticado restou configurado diante do vício do serviço prestado, já que a ausência da artista desencadeou o descrédito daqueles que adquiriram os ingressos em relação aos organizadores do evento. “Os autores amargaram o dano moral, devendo, portanto, os requeridos arcarem com a responsabilidade de recompor o prejuízo experimentado, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002”, afirmou a relatora.
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser pago, de R$ 50 mil para R$ 20 mil, valor que, para a desembargadora, melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja a decisão.
Processo: apelação cível n. 0007191-20.2013.811.0015
Fonte: TJ/MT

Casal detido por erro no emplacamento de carro deve ser indenizado

A 2ª Câmara Criminal condenou o Detran/MS ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, a F.L.S e M.A.G.F. Consta nos autos que o casal foi parado em uma blitz policial e, ao checar o documento do veículo, os policiais constataram que a placa não conferia com a numeração do documento apresentado, por isso foram apreendidos, e depois constatou-se que o carro não era adulterado, sendo erro do órgão de trânsito de Anaurilândia.
De acordo com o processo, o casal adquiriu um carro 0 km, modelo Peugeot 207HB, e emplacaram o veículo no Detran de Anaurilândia. Logo fizeram uma viagem a Bertioga/SP e, quando voltavam, foram abordados na MS-156 próximo a Itaporã/MS. Ao conferir os documentos, o policial informou que a placa do veículo não era a mesma do documento, assim o casal e a filha de colo foram detidos.
Após ligarem para o Detran de Anaurilândia foram informados de que havia um erro no emplacamento do seu veículo e que fora colocada no carro do casal placa de outro, mesmo assim foram conduzidos até a delegacia de Itaporã para prestar esclarecimentos.
O casal ainda teve de ir até a cidade de Dourados para resgatar a placa correta, voltando depois até a Delegacia de Itaporã para serem trocadas pelos funcionários do Detran local na própria Delegacia em frente ao Delegado, para somente assim serem liberados.
Levando em conta todos os fatores, o juiz de primeiro grau afirmou ser justa a indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes e fixou a indenização em R$ 8.000,00. O Detran/MS recorreu da sentença e afirmou que o ocorrido não passou de mero dissabor, por isso pediu o desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, por sua vez, entendeu que é sim dever da apelante indenizar, além disso afirmou ser justo o valor indenizatório.
“Nem mesmo se diga que houve culpa concorrente da vítima, como forma de atenuar a obrigação de indenizar. Isto porque era da autarquia a obrigação de executar adequadamente o serviço de emplacamento de veículo 0 km, serviço este pelo qual foi condignamente remunerada, de modo que a tentativa de atribuir aos autores parcela da culpa por um equívoco cometido por seus funcionários chega a demonstrar uma certa má-fé”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 0800447-77.2013.8.12.0037
Fonte: TJ/MS

Erro grosseiro do preço de celular em publicidade não obriga empresa a cumprir o anunciado, decide TJ/DFT

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras negou pedido de consumidor que, após ter encontrado na internet um anúncio de venda do celular iPhone X por apenas R$ 1.499,00, requereu que a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA cumprisse a oferta e vendesse o aparelho pelo preço anunciado. O magistrado conclui ter sido legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.
De acordo com informações dos autos, no dia 1º/10/2018, o autor encontrou um anúncio da empresa ré na internet com a oferta de um aparelho celular da Apple modelo iPhone X Space Gray Espacial 64GB pelo preço de R$ 1.499,00. Segundo o autor, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599,00, o que o levou a não finalizar a aquisição.
O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto do Carrefour e que não pôde fazer uso, um no valor de R$ 500 e outro de R$ 50. Ao final, requereu o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons de desconto. O Carrefour sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve observada pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499,00, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”. O juiz destacou que “o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
O julgador afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.
Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que o Carrefour ofertou os referidos cupons ao consumidor. Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712671-55.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Banco do Brasil deverá devolver em dobro valor cobrado indevidamente

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexigível o débito cobrado na fatura de cartão de crédito do autor e condenou o Banco do Brasil a pagar o dobro do que foi cobrado indevidamente.
O autor narra que em fevereiro de 2018 adquiriu diárias de hospedagem em hotéis perante o sítio agoda.com. Afirma que os valores da hospedagem foram lançados em seu cartão de crédito do Banco do Brasil em fevereiro e depois em julho, o que causou estranhamento no autor, o levando a bloquear o cartão. Aduz que a empresa Agoda esclareceu sobre o valor lançado em julho, e o autor requereu o desbloqueio do cartão, o que não foi possível. Assim, o banco gerou um novo cartão para o cliente e procedeu com o lançamento do valor que deveria ter sido lançado em julho. No entanto, o autor afirma que em 6/11/2018 foram lançados novamente valores em favor da Agoda. Sustenta que não conseguiu resolver o problema com o banco réu. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débitos, que seja o réu condenado ao pagamento em dobro do indébito, e aos danos morais suportados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que não houve cobrança indevida, e que apenas foi estornado o crédito que o requerente havia recebido indevidamente ao contestar o lançamento dos valores em seu cartão de crédito.
No caso em tela, a magistrada explica que os documentos comprovam que houve o pagamento do valor cobrado pela empresa Agoda e que, após este pagamento o banco realizou nova cobrança, havendo demonstração inequívoca de que o valor já pago pelo autor foi novamente lançado em sua fatura de cartão de crédito e destaca que “cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito”. Logo, para a magistrada, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao pagamento em duplicidade da mesma compra.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a juíza esclarece que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No caso em análise, tendo o réu afirmado que não existiu defeito, deveria demonstrar que a duplicidade da cobrança decorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos, sendo inevitável a sua responsabilidade para devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza não verificou a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor: “Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora pelo requerido, por consequência, não houve violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido”, registrou.
Sendo assim, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível o debito cobrado na fatura com vencimento em 6/11/2018, no valor de R$ 6.256,41, e para condenar o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 12.512,82, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente.
Processo: (PJe) 0753825-65.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (…) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido.
“Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742987-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Município terá que fornecer avaliação neuropsicológica para menor

TJMG determina que administração municipal de Muriaé pague exame de menor.


“O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”
Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.
O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.
Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse o a avaliação solicitada, mas este recorreu.
Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.
No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.
Bem-estar físico, mental e social
Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”
O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”
No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.
Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.
Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”
Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”
O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”
“Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.”
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

TRF3 eleva valor de indenização por danos morais coletivos devido a ofensas a comunidade indígena

Apesar de o autor do artigo difamatório ter falecido, Sexta Turma mantém condenação e aumenta valor da indenização.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil a condenação contra o autor de um artigo publicado no periódico “O Progresso”, pelo qual fez violentas ofensas à dignidade de uma comunidade indígena. O texto, intitulado “Índios e o retrocesso”, foi veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, em Mato Grosso do Sul.
Apesar do autor do artigo ter falecido no curso do processo, o TRF3 manteve a condenação e majorou o valor da indenização pelos danos morais coletivos que deverão ser pagos até o limite da herança.
Na decisão, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, destacou que o réu acabou extrapolando da mínima razoabilidade, expondo verdadeiro ódio aos indígenas no artigo. Ele fez isso a pretexto de defender suposta postura abusiva da comunidade indígena em relação à posse de terras e exploração de bens ambientais – o que, segundo a magistrada, em princípio, seria legítimo, dada a liberdade de expressão constitucionalmente qualificada, mas se mostrou abusiva.
Para Malerbi, o autor ultrapassou os limites toleráveis ao descrever os índios, em sua generalidade, como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”, tratando-os como “civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos”.
“A grosseria é manifesta e insuportável, indo além do exercício do direito de crítica e de pensar o contrário”, disse a relatora.
Dano moral coletivo
Em seu voto, a Desembargadora Federal explicou que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas sim, com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade, como as relativas a grupos, classes ou categorias de pessoas.
“A reparação oriunda do dano moral coletivo possui a função de proporcionar um desagravo indireto à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade, além de sancionar o ofensor, sem prejuízo de agir preventivamente para inibir futuras condutas lesivas a direitos dessa espécie”, salientou.
A magistrada acrescentou que a Constituição proíbe qualquer espécie de prática que venha a disseminar preconceito ou discriminação em virtude de etnia, raça ou procedência (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V, X e XLII), e que a “Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação”, incorporada no Brasil pelo Decreto 65.810/69, confere também proteção à comunidade indígena.
Apelação Cível 0004327-87.2009.4.03.6002/MS
Fonte: TRF3

Aluna será indenizada por desrespeito à liberdade religiosa em escola pública

Professora realizava orações e anotação de versículos em sala.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar por danos morais aluna que foi obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra denominação religiosa. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8 mil.
Consta nos autos que a aluna frequentava o 3º ano do ensino fundamental em escola pública estadual de Campinas quando a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades para oração coletiva. A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.
Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.
“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública, violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar.”
A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SP


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat