Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.
A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
O juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Capital, determinou, em caráter liminar, a proibição da entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes nas dependências do Centro de Treinamento do Flamengo, o Ninho do Urubu, até o julgamento do mérito. A decisão foi tomada com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Caso a liminar seja descumprida, o Flamengo terá de pagar multa de R$ 10 milhões e o presidente do clube, Rodolfo Landim, multa de R$ 1 milhão.
De acordo com o magistrado, em fiscalizações anteriores à tragédia da última sexta, dia 8, irregularidades foram detectadas pelo serviço da 1ª Vara da Infância.
“Durante as fiscalizações realizadas pelo Comissariado do Juízo antes e durante a instrução processual, foram identificadas diversas irregularidades no Centro de Treinamento do Flamengo no tocante às acomodações, alimentação, atenção à saúde, à educação, acompanhamento pedagógico e psicológico, documentação de cada atleta, equipe profissional e convivência familiar e comunitária. O então Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, solicitado, compareceu neste Juízo e se comprometeu a sanar todas as irregularidades apontadas tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Serviço de Fiscalização deste Juízo”.
Após a tragédia, o juízo procedeu nova fiscalização no local e verificou que o Flamengo havia tomado medidas sem comunicar à Justiça.
“Foi realizada nova fiscalização pelo Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude e verificou inovação realizada pelo Clube de Regatas do Flamengo que, sem sequer comunicar a este Juízo, realizou o alojamento de adolescentes nos containers que, infelizmente, pegaram fogo, ceifando a vida de dez deles e ferindo outros três. Assim, certo é que não se desincumbiu o Clube de Regatas do Flamengo de todas as suas obrigações, quer preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quer nas legislações trabalhista, sanitária e de postura municipal, dentre outras”.
Processo nº 0117405-30.2015.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Na seara do consumo, a divulgação de préstimos sem qualidade é uma ferramenta que pode ser eficiente na defesa do consumidor e no aperfeiçoamento da prestação do serviço. É com a veiculação de comentários desfavoráveis e avaliações sobre trabalhos prestados que outros consumidores tomam conhecimento da qualidade do fornecedor. Cabe a este melhorar seu atendimento para não perder margem de mercado.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve decisão da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada por oficina mecânica em desfavor de um site de defesa do consumidor que albergou em seu portal críticas formuladas por um de seus clientes. O estabelecimento, em recurso, alegou que o site não possui filtros e se nega a retirar comentários negativos mesmo após a resolução do problema em favor do cliente.
O site, ao seu turno, explicou que exige cadastro das pessoas antes de expor seus comentários, com aviso sobre as regras que podem implicar responsabilidades, e que dispõe de espaço para a resposta da empresa demandada. Para o relator, as reclamações não ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, antes caracterizaram a busca do consumidor por resolução sem a necessidade de recorrer a serviços de atendimento ao consumidor ou mesmo acionamento da via judicial.
“Esta lógica favorece a sociedade, que incentiva o fornecedor a cada vez mais empregar seus melhores esforços, sob pena de ter comentários negativos a seu respeito”, concluiu Sartorato. A decisão, unânime, confirmou sentença do juiz Oziel Nunes de Oliveira.
Processo nº apelação cível n. 0317257-46.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Os desembargadores do Órgão Especial deferiram medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Paranaíba e da Câmara Municipal daquele município, objetivando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do município.
O MP arguiu a medida em razão dos artigos atacados definirem taxas de limpezas para serviços públicos que não devem ser cobrados, já que a cobrança deveria ser retirada de impostos. O pedido é para retirada definitiva do ordenamento jurídico vigente os artigos da lei municipal, por violarem o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado de MS.
Aponta ainda que a limpeza de vias e logradouros públicos, em especial a varrição, a lavagem e a capinação, assim como a limpeza de córrego, bueiros e galerias pluviais, é serviço oferecido à comunidade, que se beneficia como um todo, não sendo possível a individualização do benefício auferido para fins de instituição da cobrança de taxa, uma vez que não se afigura possível quantificar esse serviço em relação a cada um dos beneficiados com a sua prestação, em razão de se tratar de serviço geral.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para o fim de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 2001, retirando-os, em definitivo, do ordenamento jurídico vigente.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que os serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos, os quais são tributos não vinculados, isto é, devido sem função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionados com qualquer atividade estatal específica.
Em seu voto, o desembargador citou a Súmula Vinculante nº 19, com repercussão geral, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No entender do relator, no presente caso o duradouro tempo de vigência da lei impugnada não constitui obstáculo para a concessão da liminar.
“Pelo contrário. A demora em impugná-la, que independe da vontade da coletividade, conspira em detrimento da população que, a cada dia que passa, se vê compelida a arcar com uma taxa de duvidosa constitucionalidade. Ante o exposto, concedo a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, para suspender liminarmente a eficácia dos arts.175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do Município de Paranaíba”.
Processo n° 2000395-37.2018.8.12.0900
Fonte: TJ/MS
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Paranaíba, que apelou da decisão de primeiro grau de sentença que o condenou ao pagamento de danos morais. Consta do processo que o município realizou uma obra mal planejada, cujo resultado foi o alagamento da residência de I.A.B.
De acordo com o processo, o apelado relata que reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica, e que, após inúmeras reclamações dos moradores locais, próximo à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua, fazendo com que o excesso de água entre em sua residência.
Consta ainda que, com as chuvas, diversos móveis ficaram encharcados, não apenas com água, mas água lamacenta que escorria trazendo sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.
Em suas razões, o Município asseverou que o autor não comprovou que efetivamente sofreu dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. A defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pois sua residência está edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. De forma alternativa, pediu para que seja reduzido o valor da condenação por considerá-lo excessivo.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que embora o réu alegue que a responsabilidade é do morador, por ter edificado sua residência abaixo do nível da rua, a alegação não foi confirmada por qualquer indício probatório. Além disso, o desembargador entendeu que o evento teve sim a magnitude afirmada na petição.
“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.
“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0801655-17.2017.8.12.0018
Fonte: TJ/MS
A 9ª Vara Cível de Natal determinou a diminuição no valor da mensalidade paga por uma aluna do curso de Medicina na Universidade Potiguar (UnP), que solicitou o aproveitamento de disciplinas previamente cursadas.
A autora da demanda alega que por meio do aproveitamento de três disciplinas por ela já cursadas haveria a diminuição da carga horária de 660 horas para somente 220 horas semestrais. Dessa forma haveria uma diminuição de dois terços na prestação do serviço educacional fornecido pela universidade, motivo pelo qual requereu a adequação do valor da mensalidade.
O juiz Mádson Ottoni, responsável pelo processo, considerou que “a pretensão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que a aluna é destinatária final dos serviços prestados pela instituição de ensino. Nesse sentido, ressaltou que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança integral da mensalidade de acordo com a semestralidade, vez que a aluna não está cursando todas as disciplinas do semestre”.
O magistrado avaliou, conforme a documentação e elementos trazidos ao processo na petição inicial, que estavam presentes os requisitos necessários para antecipar provisoriamente o pedido da demandante. Assim, constatou que estavam presentes tanto a “probabilidade do direito da autora a partir da proporcionalidade que deve existir entre o valor da mensalidade e a carga horária efetivamente prestada”; bem como havia o perigo de dano a ser causado a autora, em razão dos valores excessivos cobrados, comprometendo o seu orçamento mensal.
Na parte final da decisão foi determinando que a universidade providencie a readequação da mensalidade paga pela autora no Curso de Medicina, “baseando-se na carga horária efetivamente cursada pela mesma no primeiro semestre letivo (33,33%)”. Além disso, foi determinado que o valor reajustado da mensalidade deve ser disponibilizado na respectiva área do site da instituição, sob pena de multa, no valor de R$ 1 mil por cada boleto emitido. Como tem caráter provisório, essa decisão pode ser modificada posteriormente, durante o julgamento de mérito no final do processo.
Fonte: TJ/RN
A 4ª Turma Cível do TJ/DFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.
No 1º grau, o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de Assembleia Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00.
Ao julgar o recurso, o desembargador concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de ‘caixa dois’ não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV)”. O julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima”.
Para o arbitramento do valor, o desembargador ensinou que “devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”. Levando em consideração que a apelante possui condições financeiras de arcar com o valor previamente fixado, o relator manteve o valor da indenização em R$ 2.500,00, entendendo como razoável para a situação: “será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva”.
Processo nº (PJe) 0705134-81.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M. a pagar a uma jornalista indenização de R$ 10 mil, por tê-la ofendido. A decisão do Processo n° 0602775-89.2018.8.01.0070 foi publicada na edição n° 6.294 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última quarta-feira (13).
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.
Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser o autor das mensagens publicadas em grupo de advogados locais do Whatsapp. O conteúdo ofendeu a autora, primeiramente, por fazer referência ao mercantilismo sobre a intimidade, violando a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, soma-se a nítida ofensa à honra subjetiva e objetiva da reclamante às referências sobre a orientação sexual, expressas por meio de palavras chulas, obscenas e de semântica depreciativa, o que possui o condão, de igual modo, de lesar a dignidade da pessoa humana.
Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.
Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização. Contudo, da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Sindicato dos Permissionários de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal a incluir o autor em seu rol de sindicalizados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Consta do processo que o autor foi filiado ao sindicato por cerca de sete anos, aproximadamente; e, por ato unilateral da parte ré, foi retirado do rol de sindicalizados no ano de 2015. Para o autor, sua retirada se deu por questões políticas da administração anterior, num ato de arbitrariedade, em represália aos seus questionamentos sobre algumas condutas do sindicato, dando, inclusive, uma entrevista a um jornal local.
O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. “A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido”, explicou a magistrada.
A julgadora esclareceu que a exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa: “Não é outro o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. SINDICATO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A exclusão de integrante de associação deve observar as disposições constantes na lei civil e no estatuto da entidade. Será nula a decisão proferida em assembleia quando, além de não haver previsão acerca da possibilidade de exclusão de filiado, forem desrespeitados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, deixando de assegurar ao associado o exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Dessa forma, incumbia à parte ré demonstrar a licitude da exclusão apta a justificar a não readmissão do autor no sindicato, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante da inércia da ré, resta procedente a obrigação de fazer, devendo a requerida incluir o autor no rol de sindicalizados.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a incluir o autor em seu rol de sindicalizados no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Processo nº (PJe) 0747083-24.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformou sentença de 1º grau e condenou o Estado de Rondônia a indenizar o condutor de uma motocicleta por danos morais e estéticos, assim como pagar uma pensão, em razão de uma viatura da Polícia Militar ter invadido a preferencial e atingido o veículo, resultando em sequela grave na perna esquerda da vítima.
Segundo a decisão da Câmara, pela imprudência da viatura da PM, o Estado de Rondônia vai pagar ao condutor da motocicleta, por danos morais, o valor de 20 mil; 3 mil por danos estéticos, mais uma pensão no valor de mil e 155 reais. A pensão será paga da data do acidente até o dia 30 de novembro de 2015. Os benefícios serão devidamente corrigidos nos termos das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e IPCA-E.
Segundo o voto do relator e presidente da 2ª Câmara Especial, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, o autor da ação indenizatória (condutor da moto) não transitava entre os carros como narra a sentença de 1º grau, mas pela lateral direita da avenida. O relator observou também “não haver prova segura acerca do fato de a viatura estar, ou não, com o giroflex e a sirene ligados”. Porém, “tal circunstância, ainda que provada, não teria o condão (o poder) de afastar a responsabilidade do Estado”.
O acidente aconteceu na Avenida Raimundo Cantuária, cruzamento com a Rua 16, no dia 18 de julho de 2014.
A Apelação Cível n. 7001690-94.2016.8.22.0001 foi julgada nessa terça-feira, 12, com decisão unânime.
Fonte: TJ/RO