Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.
O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.
Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.
Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(…) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado”.
Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(…) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0702496-56.2018.8.07.0002
Fonte: TJ/DFT

TJ/SP suspende liminar e mantém tarifa de R$ 4,30 no transporte coletivo em SP

Recurso foi proposto pelo Município de São Paulo.


Decisão de hoje (15) do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, suspendeu liminar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital e manteve a eficácia da Portaria SMT 189/18, que estabeleceu as novas tarifas de transporte coletivo na cidade de São Paulo.
O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo Município de São Paulo. Na decisão, o desembargador Pereira Calças afirmou que a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece uma diferenciação entre “tarifa de remuneração” – paga pelo Poder Público à empresa contratada, que abrange inclusive eventual subsídio– e “tarifa pública”, que é o preço cobrado diretamente do usuário do serviço de transporte. “A matéria ora em debate, respeitada a cognição da Magistrada de 1º grau, não guarda relação direta com qualquer vício que supostamente possa macular os contratos celebrados entre o Poder Público e os prestadores do serviço de transporte (notadamente as sucessivas prorrogações contratuais e contratos emergenciais que se desenrolam desde 2013), pois, repita-se, a questão não diz respeito à remuneração dos prestadores, mas sim ao preço público cobrado dos usuários, que, na forma do art. 9º, §2º, acima transcrito, será ‘instituído por ato específico do poder público outorgante’”, destacou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 2029492-42.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Negada indenização a mulher que foi mordida por cachorro ao tentar ver imóvel para locação

O juiz entendeu que o acidente ocorreu por falta de cautela da autora.


O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que narra ter sido mordida por um cachorro enquanto olhava um imóvel residencial para alugar. Ela requer reparação por danos morais, sob o argumento de ter sido atacada pelo animal que vivia no local visitado.
Em contestação, os requeridos, donos do imóvel e do cachorro, argumentaram que a culpa foi exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários ao encostar no portão da casa e ser lesionada.
Na análise dos autos, o magistrado examinou se na data da ocorrência, a residência estava sinalizada com a presença do cão. “Analisando os autos, a prova da existência de placas no local é apenas testemunhal, uma vez que a foto juntada às provas não traz uma imagem ampla do muro da casa da parte requerida, não sendo possível dizer se havia placa de aviso de cão bravo no momento do acidente. Das testemunhas, apenas uma testemunha de cada parte fala quanto à placa, sendo que a testemunha da parte autora alega que não havia placa, enquanto que a testemunha da parte requerida diz que o aviso existia”, examinou o juiz.
O magistrado observou que, devido à falta de provas consistentes que confirmem o dano moral praticado contra a requerente, o pedido autoral não mereceu acolhimento. Ainda, o juiz entendeu que a autora deveria ter tido cautela diante da possibilidade de existir um cachorro no local, o que não restou comprovado por ela. Por isso, a ação foi julgada improcedente.
Processo nº 0015060-65.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Condomínio terá de indenizar morador que teve suas duas motos furtadas da garagem

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um morador que teve suas duas motos furtadas da garagem do prédio, em 2014. Seu prejuízo, na época superior a R$ 6 mil, será suportado de forma solidária pelo condomínio e por sua seguradora no limite da apólice.
Inconformado com a decisão, o condomínio alegou que a convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar em caso de furto de bens dos moradores, de forma que se considera isento de qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos cometidos nas áreas de uso comum.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, chamou atenção para o fato de, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a empresa de seguros inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.
Além disso, o condomínio possui sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. “Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes”, anotou o relator.
A câmara, em decisão unânime, manteve a indenização por danos materiais, assim como seguiu o entendimento do juiz em não conceder indenização por danos morais ao proprietário das motocicletas. “Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado”, concluiu.
Processo: apelação cível n. 0302696-51.2015.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago

Após realização de cirurgia para retirada de pedras na vesícula, mulher começou a sentir dores.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou a Fundação Hospitalar do Acre a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0710200-96.2015.8.01.0001, em decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil no corpo da paciente, após cirurgia para retirada de pedras na vesícula.
Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ainda fixou o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular.
A magistrada destacou que ficou provado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).
Entenda o caso
Com nove semanas de gestação, a autora precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, descobriram que ela tinha um corpo estranho no estômago, quando precisou ser operada novamente.
A Fundação requerida alegou não ser possível que a gaze tivesse sido esquecida durante a cirurgia, em função do órgão operado ser distante de onde foi retirado o corpo estranho. Argumentou, ainda, que foi introduzido por via oral voluntariamente.
Sentença
A magistrada rejeitou o argumento considerando que, além da retirada da pedra na vesícula, na mesma ocasião, a reclamante passou por outro procedimento, a colangiografia normal, o qual permitiu que a equipe cirúrgica tivesse “acesso à região próxima ao piloro onde fora encontrado o corpo estranho têxtil”, explicou a juíza de Direito.
Zenair Bueno também registrou que cabia à reclamada apresentar prova comprovando que a autora criou a situação, entretanto, não provou.
“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominais, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.
Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.
A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.
Fonte: TJ/AC

Lojas Americanas são condenadas a indenizar em R$ 10 mil adolescentes acusados de furto

Adolescentes passeavam nas dependências das reclamadas, quando foram abordados de forma vexatória.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou duas empresas, a administradora de centro comercial em Rio Branco e uma loja de departamentos, a pagarem solidariamente R$10 mil de indenização, por danos morais, para cada um dos dois autores do Processo n°0707660-07.2017.8.01.0001, em função de funcionários das reclamadas terem acusado injustamente os reclamantes de furto.
Os autores relataram que estavam com mais dois amigos passeando nas dependências de uma das reclamadas, entraram na loja de departamentos e um dos reclamantes comprou chocolates e pastilhas. Então, depois de uns vinte minutos, foram abordados por funcionários das requeridas, levados até o banheiro e agredidos verbalmente, tendo sido acusados de furto.
Abuso do direito
A juíza de Direito Maha Manasfi ressaltou que as empresas podem vigiar o estabelecimento, mas sem submeter os clientes a humilhações. “Friso que a atitude da empresa, em averiguar uma suspeita de furto em seu estabelecimento, não é reprovável, pois age dentro do exercício regular do direito de vigilância que esta possui, para proteção de seu patrimônio. O que não deve ser admitido é o abuso deste direito, passível de gerar lesões na esfera extrapatrimonial do consumidor”, registrou a magistrada.
Contudo, conforme escreveu a juíza de Direito na sentença, publicada na edição n°6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, “a abordagem que sofreu as partes autoras foi excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil. Os prepostos da loja demandada não observaram nenhum dos procedimentos que o bom senso recomendava”.
Fonte: TJ/AC

Laboratório deve indenizar paciente por demora na entrega de exame

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou laboratório a pagar R$ 4 mil de indenização para a autora do Processo n°0006190-32.2018.8.01.0070, em função de a empresa ter demorado para entregar resultados à consumidora.
A reclamante, que enfrentava um câncer de mama, contou que fez um exame em novembro de 2017 e até o dia 15 de janeiro de 2018 não tinha recebido os resultados, e precisaria dos exames para levar a uma consulta médica. O laboratório reclamado, por sua vez, argumentou que o material recebido estava incompleto.
Na sentença, publicada na edição n°6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou que “apesar do material ter sido entregue ao laboratório de forma incompleta, observa-se que houve a demora na sua execução.
Portanto, a magistrada julgou procedente o pedido da consumidora, registrando que “o laboratório contratado incorreu na demora na execução de sua prestação de serviço, e a situação suportada foi grave o suficiente para atingir os direitos de personalidade da parte reclamante, em face da gravidade do caso, em que esta se submeteu à realização de exame na rede privada para obter um resultado mais rápido e eficaz”.
Fonte: TJ/AC

DNIT e empresa prestadora de serviços devem pagar danos morais, materiais e patrimoniais a motorista acidentado em BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Castellar Engenharia Ltda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e patrimoniais sofridos por um engenheiro, residente de Curitiba, que se acidentou enquanto trafegava pela BR 476 no Paraná. A 3ª Turma da corte entendeu que houve responsabilidade conjunta da autarquia federal e da prestadora de serviços na negligência da manutenção da rodovia e que isso causou o acidente. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).
Na ação, o autor narrou que, no dia 17 de julho de 2014, conduzia o seu veículo no KM 292, entre as cidades de São Mateus do Sul (PR) e União da Vitória (PR), quando se deparou com outro veículo realizando uma ultrapassagem em sentido oposto.
Para evitar a colisão frontal, deslocou seu automóvel para o acostamento, que estava cheio de lama e terra, fazendo com que perdesse o controle da direção e saísse abruptamente da pista de rodagem. Dessa forma, o carro capotou e colidiu com árvores próximas à rodovia, ocorrendo a perda total do veículo.
Além disso, o condutor afirmou que sofreu diversas lesões e múltiplas fraturas graves, permanecendo internado em observação médica por vários dias e sem condições de exercer sua função de engenheiro de telecomunicações.
Ele alegou que houve negligência por parte do DNIT e da empresa Castellar em realizar a manutenção da rodovia, não tomando a cautela de sinalizar e limpar o trecho da estrada que estava coberto de terra e lama. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva das rés e existiria a obrigação de reparar o dano causado a ele.
O engenheiro requisitou a condenação delas ao pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 120 mil, pois não pode trabalhar durante 180 dias após o acidente. Também requereu indenização por danos materiais pela perda total do veículo mais o custo do guincho no montante de R$ 54 mil. E, ainda, uma indenização por danos morais pelo abalo emocional sofrido, em valor a ser determinado pela Justiça.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT e a Castellar a pagar, solidariamente, as indenizações. No entanto, os valores fixados foram de R$ 18.955 pelos danos materiais e de R$ 15.000 pelos morais. O juízo ainda determinou que os danos patrimoniais pelos lucros cessantes fossem pagos com base no faturamento mensal médio do autor calculado nos doze meses anteriores ao acidente.
As rés recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, a Castellar afirmou que foi comprovado nos autos que no local do acidente havia cones, bastões sinalizadores e placas para alertar os motoristas que trafegavam pela estrada que o trecho estava em obras à época do ocorrido.
Já o DNIT defendeu que caberia ao autor demonstrar que a autarquia agiu com culpa, o que não foi feito no processo, salientando que o conjunto probatório não revelou falha no serviço prestado.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou “comprovado que o acidente ocorreu pela presença de terra e lama na pista de rolamento e no acostamento, bem como que a terra, que estava sendo removida pela empresa responsável pela manutenção da rodovia por força de contrato celebrado com o DNIT, foi deixada em local que, em razão da chuva, foi levada pela enxurrada, invadindo a rodovia, responsabiliza-se tanto a empresa quanto a autarquia federal pelo fato danoso”.
Ao manter a indenização pelos danos morais, a magistrada ressaltou que “o acidente automobilístico por falha do serviço de manutenção da rodovia é fato apto a provocar danos morais, especialmente se o lesado, além de parar de trabalhar por certo tempo, não pode mais fazer esforços físicos por conta das lesões”.
Sobre a existência dos danos materiais, Vânia apontou que “é fora de dúvida que o acidente gerou prejuízos de ordem material, o que é comprovado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo próprio boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal”.
A relatora ainda acrescentou que os lucros cessantes e os danos patrimoniais sofridos “são indenizáveis na medida daquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar. O curso normal dos fatos indica que se o acidente não tivesse ocorrido a atividade profissional do apelado não teria sido interrompida. A interrupção causou prejuízo financeiro à sua empresa, em razão de o autor ter deixado de visitar seus clientes nas mais diversas cidades, atividade que informou ser corriqueira no seu cotidiano e que depende de poder dirigir”.
Do acórdão da 3ª Turma ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
Fonte: TRF4

Correios não precisa pagar danos morais a empresa por extravio de cheques, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ECT a restituir o valor de R$ 9.823,40 e pagar indenização por dano moral no mesmo valor, em razão de extravio em encomenda (cheques).
Nos autos a ECT alegou que no caso citado ocorreu à prescrição da pretensão de reparação civil; que o objeto foi postado sem a declaração do seu valor, o que limita a responsabilidade da ECT à restituição das taxas postais e pagamento do seguro automático; que não houve qualquer comprovação do dano moral sofrido pela autora, não sendo possível presumir que houve abalo à credibilidade, reputação e bom nome da empresa e que, ainda, o valor da indenização por dano moral, exigido pela autora, é elevado, devendo ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, rejeitou inicialmente a preliminar alegada, e sobre o fato do objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e conteúdo, conforme o entendimento do TRF1 sobre o assunto: “O fato de o objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e seu conteúdo. Em que pese as alegações da ECT de que não havia provas quanto ao conteúdo da encomenda, diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora, isso porque os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, assim já comprovando o valor e conteúdo da encomenda, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais”.
Segundo o magistrado, sendo o extravio da mercadoria fato incontroverso, mesmo a ECT alegando não haver provas quanto ao conteúdo da encomenda, “os diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora.”
No caso, o desembargador federal entendeu, segundo os autos, que os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, e os cheques foram depositados em nome de pessoa que fazia parte de quadrilha especializada em furto de cartões de crédito e talões de cheques do centro de distribuição dos correios em Brasília.
O relator concluiu seu voto afirmando que a autora faz jus à indenização pelos danos materiais; em relação aos danos morais, porém, o magistrado ressaltou que não há fundamento para tal, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue provar abalo, perda de credibilidade, desconfiança de terceiros ou ainda dano à imagem a empresa que tenha decorrido do extravio da encomenda.
Processo nº: 0042448-83.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/12/2018
Data de publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

Bolsista de escola particular não pode usufruir de cota para rede pública em instituição de ensino superior

O aluno que cursou parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista não tem direito ao ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas, ainda que tivesse sido beneficiado com a concessão de bolsa de estudo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao julgar improcedente o pedido de um aluno para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) pagasse indenização por danos morais em razão do cancelamento de sua matrícula no curso de ciências exatas, após ter frequentado as aulas por duas semanas.
Consta dos autos que o autor teve sua matrícula cancelada por ter sido constatado pela Secretaria do Curso, pela análise da documentação por ele apresentada, que cursou, na condição de bolsista, o último ano do ensino médio em escola integrante da rede privada de ensino de Juiz de Fora/MG.
Em 1ª Instância, a UFJF havia sido condenada a indenizar o autor no valor mil reais, pois o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu que a Instituição de Ensino teve condições de analisar os dados cadastrais do aluno em tempo suficiente para evitar fossem geradas ao aluno expectativas quanto à sua admissão no curso para o qual foi aprovado no processo seletivo.
Diante da condenação, a UFJF recorreu ao Tribunal sustentando que inexiste ato ilícito ensejador de seu dever de indenizar, uma vez que atuou nos estritos limites da lei e das regras do edital do certame, e que se conduta ilícita houve, esta foi do autor em relação à UFJF, e não o contrário, pois sempre foi do conhecimento do autor de que era requisito inafastável para que o candidato fosse aceito no Grupo A do Sisu que houvesse cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, apesar de inicialmente considerar legítima a pretensão do estudante de baixa renda que cursou parte do ensino fundamental ou médio em instituições privadas de ensino na condição de bolsistas em concorrer para ingresso em instituições públicas pelo sistema de cotas, a posição firmada pelo STJ veda tal possibilidade.
“Assim, a pretensão do autor em ver condenada a UFJF em indenização por supostos danos morais não merece prosperar, pois consta na hipótese que a instituição de ensino não cometeu ilegalidade, tampouco agiu com intenção de prejudicá-lo, porque, ao se deparar com sua condição de bolsista integral no ensino privado, cuidou de corrigir seu erro, valendo-se da prerrogativa de revisar seus atos”, afirmou a magistrada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005758-81.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 22/11/2019
Fonte: TRF1


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