Construtora pagará danos morais por não entregar imóvel, decide TJ/MS

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de F.C.C., que comprou um imóvel da construtora M.P.C.I.S. Ltda e não teve o imóvel entregue. Na ação, pediu indenização por danos morais e materiais.
O agravante adquiriu apartamento de dois quartos, com suíte, junto à empresa. Segundo os autos, o valor do imóvel seria de R$ 89.653,00, bem como a entrega estava programada para julho de 2011, o que não ocorreu.
A construtora alegou que o agravante não desfrutou do imóvel porque não havia quitado uma parte do valor junto à instituição financeira. No entanto, de acordo com o processo, até que a entrega do imóvel fosse feita, o agravante já havia gasto R$ 90.487,73, restando apenas os valores referentes à cobrança de diferença de financiamento.
A justiça determinou que a entrega do imóvel deveria ser até 31 de janeiro de 2012, em razão do prazo de 180 dias disposto no contrato, mas a ordem judicial não foi cumprida. A empresa ainda foi condenada a restituir o valor ao agravante a título de juros de obra e, caso existam débitos entre as partes, deveriam estes ser liquidados.
Nas razões recursais, além de outras alegações, F.C.C. defende que o atraso na entrega do imóvel, por si só, já gera o dever de indenizar, pois se arrastou por mais de sete anos. Apontou que a empresa juntou aos autos planilha unilateral, apontando suposta dívida em período posterior ao prazo de entrega do imóvel.
Pediu que seja reconhecido o recurso de dano moral sofrido, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil e afastada a compensação de valores apontados em sentença, em razão da inexistência de débito.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, o dano experimentado não se confunde com mero dissabor, devendo ser fixada quantia referente a dano moral em favor do agravante. “Muito mais que o descumprimento contratual há frustração das expectativas da parte autora, que se viu obrigada a aguardar além do prazo contratual por parte da empresa, mesmo tendo cumprido, mensalmente, sua parcela na avença, sujeitando-se a gastos indevidos e imprevisíveis”.
No entender do desembargador, é mais que simples descumprimento contratual, pois se trata de ofensa ao direito social – e fundamental – da habitação, onde o inadimplemento irradia efeitos danosos a toda a família, que se vê na angústia em talvez não realizar o sonho da casa própria, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.
“Posto isso, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para condenar a empresa agravada ao pagamento de R$ 10.000,00, referente a indenização por danos morais em favor do agravante, com correção”.
Processo n° 1407486-17.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

Organizador de eventos deverá indenizar casal por ter que adiar cerimônia de casamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.
A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.
Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(…) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.
Processo nº (PJe) 0746427-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ponto Frio vende sofá estragado, não entrega rack e é condenado a indenizar consumidora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou, de R$ 1 mil para R$ 8 mil, a indenização por danos morais que o Ponto Frio terá de pagar a uma cliente. Além disso, a empresa deverá devolver a ela o valor desembolsado numa compra online, de R$ 2.290,23. A consumidora recebeu um sofá estragado e um outro acessório não foi entregue.
Segundo o processo, em 23 de setembro de 2016, a mulher adquiriu, pela loja virtual do Ponto Frio, um sofá e um rack (móvel com prateleiras para abrigar aparelhos de vídeo ou de som), pagando pelos dois produtos R$ 2.290,23.
Ela alega que na data da entrega só recebeu o sofá, mas rasgado em uma das partes e danificado. O Ponto Frio recolheu o produto defeituoso, apenas no mês de novembro, após diversas ligações e reclamações. Desde então, o sofá não foi reparado ou substituído e o rack nunca foi entregue.
O Ponto Frio não apresentou defesa mas, diante da sentença que condenou a empresa, a consumidora ajuizou recurso, buscando aumentar o valor da indenização por danos morais.
A relatora do pedido, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que o valor merecia ser aumentado e destacou a finalidade pedagógica do dano moral, que deve punir o infrator para evitar a reincidência e o enriquecimento sem causa.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0629.17.000055-4/001
Fonte: TJ/MG

STJ reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.
O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.
De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.
O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.
Espécie autônoma
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.
Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.
Veja o acordão.
Processo: REsp 1737412
Fonte: STJ

Estado deve indenizar acusada de falsificar documento público que foi presa ilegalmente

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, o ente público alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.
Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.
“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019
Fonte: TRF1

Meros desgastes emocionais não geram dever de indenizar

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o salão de beleza Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte) ao pagamento de danos morais, em virtude de constrangimentos e desgastes emocionais. A magistrada julgou igualmente improcedentes os pedidos do salão de beleza.
A autora contratou o “Pacote da Noiva” da Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte). Afirma que a empresa relutou em manter o valor inicialmente fixado para cada uma das madrinhas, de R$ 300,00, o que lhe teria gerado constrangimentos e desgastes emocionais. Pretende, desta forma, ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que não descumpriu qualquer termo contratado. Por isso, em pedido contraposto, requer indenização por danos morais, no montante de R$ 3 mil, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A juíza explica que, os fatos relatados pelas partes estão na esfera exclusivamente contratual: “Consta, inclusive, que a empresa ré honrou com o preço fixado inicialmente para cada uma das madrinhas, no valor de R$ 300,00”. Assim, apesar dos supostos desgastes alegados pela autora, a magistrada entendeu que não passam de meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária para caracterizar o dano moral pretendido: “Apenas quando a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada da pessoa são violadas de forma dolosa pelo agente é que se pode imaginar eventual dano moral. In casu, estamos diante de meros contratempos, comuns no cotidiano, os quais todos estamos sujeitos, eis que próprios das relações sociais”, esclareceu.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos. Assim, julgou todos os pedidos improcedentes e deixou de acolher o pedido de litigância de má-fé da autora por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0745994-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: “Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante”.
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. “E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado”, afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: “Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)”, determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJ/DFT

Empresa é responsabilizada por emissão fraudulenta de boleto em seu site

A responsabilidade sobre a ferramenta de emissão de boletos pertence a pessoa jurídica proprietária do site.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a Valee S/A a obrigação de cancelar as cobranças da Casa da Roça Eireli, nos valores de R$ 16.986,67 e R$ 694,56, no prazo máximo de cinco dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.292 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146).
Segundo os autos do Processo n° 0603308-48.2018.8.01.0070, a empresa acreana retirou do site do réu dois boletos para pagamento e esses foram devidamente quitados. Contudo, recebeu cobranças sob a informação que o pagamento não foi identificado e que poderia ter ocorrido fraude.
Assim, ao analisar as provas dos autos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, verificou que de fato ocorreu uma fraude, praticada por terceiro, no sistema bancário utilizado para a emissão de seus boletos de pagamento.
Logo, esclareceu-se que a empresa autora, de boa-fé, realizou o pagamento dos boletos emitidos, entretanto, a compensação bancária foi realizada em conta diversa, o que gerou o conflito entre as partes.
Então, no entendimento do magistrado, como a ferramenta de emissão de boletos foi disponibilizada pelo réu, o risco da implementação da atividade deve ser suportado por esse. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente.
Por outro lado, não foi acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte ré em nenhum momento agiu de má-fé, ao contrário, também sofreu as consequências da fraude e, desta forma, sua responsabilidade merece ser afastada, conforme previsão constante no art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Mulher que sofreu invalidez permanente após anestesia será indenizada em R$ 600 mil

Cynthia Maria Rezende Naufal se internou na Clínica Santa Clara, em Jataí, para submeter-se a cirurgia plástica reparadora de mama e abdômen no dia 10 de junho de 2003. Contudo, ela nunca pode usufruir do resultado do procedimento estético. Por causa de problema após a anestesia peridural alta, com parada cardiorrespiratória, a mulher ficou com sequelas motoras e psicológicas permanentes, precisando de ajuda para tarefas simples, como alimentação e higiene pessoal. Como foi constatado erro médico e falta de estrutura do centro de saúde, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca, condenou as duas rés a pagarem indenização por danos morais de R$ 600 mil, na proporção de 20% para ser arcado pelo médico anestesista e o restante pela clínica.
O montante da indenização é dividido em R$ 400 mil para a paciente e R$ 200 mil para seu marido, Nagib Nicolau Naufal, que a representou na ação. Na justificativa para o valor, o magistrado destacou que “a repercussão do presente caso no meio social foi intensa, pois, além de vinculado na imprensa local e regional, a vítima Cynthia teve seu direito da personalidade, em especial o direito de controlar o uso de seu corpo, imagem e aparência, diretamente violado pelos réus, a partir do momento que foi privada de viver normalmente, necessitando diariamente de cuidado de terceiros. E o autor Nagib teve seu direito conjugal abruptamente interrompido”. Ainda conforme a sentença, as requeridas deverão pagar pensão mensal vitalícia a Cynthia, de um salário mínimo, uma vez que ela ficou incapacitada permanentemente para exercer qualquer trabalho.
Consta dos autos que a cirurgia plástica de Cynthia transcorreu normalmente e ela foi levada para o quarto cerca de 30 minutos após o término do procedimento, ainda sedada. Os acompanhantes da mulher perceberam que ela estava bastante pálida, com aspecto cadavérico e com a pele gelada. Eles chamaram a técnica em enfermagem que, por sua vez, acionou um médico para fazer massagem cardíaca na paciente. Cynthia foi transferida para Goiânia de avião, onde foi internada no Hospital Neurológico e foi diagnosticada com “remetabolização anestésica”.
Apuração das responsabilidades
Na sentença, Thiago Soares Castelliano verificou que a Clínica Santa Clara não dispunha de médico plantonista, enfermeira responsável trabalhando no horário da internação de Cynthia, dentre outras irregularidades, como ausência de sala de recuperação pós-anestésica e central de materiais esterilizados. Meses depois do problema sofrido pela autora, o setor de internação, inclusive, foi interditado por não cumprir exigências do Ministério da Saúde.
Para apurar a responsabilidade médica, o magistrado elucidou que, apesar de terem sido requeridos três médicos no processo – o anestesista, o cirurgião plástico e o auxiliar – é necessário separar a conduta de cada um no caso. “Em razão das atualizações da medicina e a especialidade de cada profissional, as responsabilidades são individualizadas, devendo observar as obrigações e metodologias disponíveis para cada área e seu emprego no caso concreto. Assim, não se pode, por exemplo, responsabilizar o cirurgião-chefe por ato ilícito praticado pelo anestesista”. Dessa forma, apenas o médico anestesista foi condenado a indenizar, por não haver indícios de intercorrências durante o procedimento operatório de Cynthia.
Para constatar que houve negligência por parte do anestesista, Thiago Soares Castelliano colheu depoimento e constatou que não foi obedecido resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, em vigor na época dos fatos, que determina, antes de qualquer anestesia, ser indispensável consulta com o paciente – o que não ocorreu. Ainda, conforme a mesma normativa, cabe ao especialista analisar os critérios de alta do paciente após o período anestésico.
“Portanto, é de responsabilidade do anestesista a alta do paciente do centro cirúrgico ou sala de recuperação pós-anestésica para o quarto, devendo ocorrer somente quando as funções fisiológicas vitais estiverem dentro dos parâmetros de normalidade. Na audiência ficou constatado que os sinais vitais da autora ficaram mantidos durante todo o tempo da cirurgia e durante algum tempo do pós-operatório, porém, o relatório de enfermagem relata que a paciente ” retornara ao leito sedada, sonolenta, sendo vedado pela literatura médica a alta da paciente no primeiro estado (sedada)”, ponderou o juiz.
Por fim, o magistrado destacou que, como o procedimento realizado pela autora não era de baixa complexidade “deveria o anestesista ter permanecido mais tempo com a autora Cynthia na sua presença e só ter retornado-a ao quarto após o término da sedação. Os acompanhantes da paciente não tinham conhecimentos técnicos de um histórico pós-cirúrgico, e nem pode a eles ser imputada tal obrigação, afinal essa competência é adstrita aos profissionais médicos. Sendo assim, retorno aos elementos do crime culposo, quais sejam, violação do dever de cuidado e previsibilidade, para verificar a configuração da conduta culposa do anestesista. No caso, tenho que o anestesista agiu com dupla negligência: não conheceu das condições clínicas da paciente com a devida antecedência e concedeu a alta precoce do centro cirúrgico”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO

Gritos e som alto incomoda vizinhos e Igreja deve indenizar por poluição sonora

Excesso de barulho incomodou vizinhança.


A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.
Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”. “Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Processo nº apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
Fonte: TJ/SP


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