Transtorno com clonagem de placa não justifica indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada. A 4ª Turma não reconheceu a ocorrência de dano grave ou relevante ao autor. O julgamento, por unanimidade, ocorreu no final de janeiro.
A ação, ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), partiu de duas multas por evasão de pedágio que constavam no nome do autor. O motorista alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.
Após a comprovação, o autor requereu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.
Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao DETRAN/PR a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.
O caminhoneiro recorreu ao tribunal pelo ganho de valores por danos morais.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.
“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial”, concluiu o relator.
Processo nº 5041092-74.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Médico, investigado por estelionato e formação de quadrilha, não será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de não conceder o pagamento de danos morais a um médico-legista que foi alvo de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em razão da suposta prática de estelionato e formação de quadrilha decorrentes de fraude no seguro obrigatório DPVAT no sul do Estado. O médico solicitava a indenização de R$ 100 mil pela atuação do Estado de Santa Catarina e pela divulgação de sua prisão em jornais da região.
O homem alegava que os jornais publicaram, em agosto de 2011, uma fotografia tirada na polícia no momento de sua identificação criminal e que as notícias o expuseram ao ridículo, o que teria gerado condenação antecipada pelos moradores do município onde já foi vice-prefeito e é médico, tornando-o um “criminoso qualquer”. Afirmava que a fotografia publicada jamais deveria ter sido disponibilizada pela polícia, o que evidencia a violação de sigilo profissional, e que os fatos lhe retiraram dos possíveis concorrentes às eleições majoritárias do período subsequente. Relata ainda que tais notícias tinham por objetivo atingir sua honra, imagem e vida privada para fins exclusivamente eleitorais.
O desembargador Jorge Luiz Borba entendeu, com base nos autos, que as notícias veiculadas não faziam mais do que expressar a verdade sobre o andamento da investigação, repassando as informações obtidas com o delegado à sociedade. “Nota-se que as matérias publicadas pelos jornais mencionados possuem cunho meramente informativo e narrativo. Não há adjetivação imputada ao autor que caracterize excesso capaz de abalar a sua intimidade, integridade, dignidade ou honra além do abalo que os fatos por si sós já causam. Pertinente à assertiva de publicação da fotografia do médico, juntamente com as dos demais acusados, igualmente não se vislumbra o caráter ofensivo alegado. Isso porque não há nenhum indicativo de que se tratava de documento sigiloso, tampouco que tenha sido obtido em conluio com a polícia de forma velada”, expôs Borba.
O médico alega que foi algemado de forma brutal e desnecessária, em evidente abuso de autoridade. Contudo, o juiz argumentou que não há nenhuma prova ou testemunha que afirme que o homem tenha sido injustamente algemado. A defesa aponta que os filhos do autor foram humilhados ao submeter-se à realização de carteira de visitante para poder visitar o demandante na prisão, e que sua detenção é ilegal porque ele corre iminente risco de morte em razão de cardiopatia.
“Ressalto que o fato de os filhos do autor, que é médico, terem boa condição social não os faz especiais a ponto de isentá-los dos trâmites necessários à visitação, pelos quais passam todos os familiares que desejam visitar segregados. O que o autor pretende é que sua prisão seja considerada ilegal porque é portador de doença do coração. Problemas de saúde não impedem a prisão, mas apenas exigem que seja fornecido o devido tratamento ao preso”, pontuou Borba.
Por fim, o juiz argumentou que, nas hipóteses em que o dano advém de erro do Judiciário, é indispensável que se demonstre o ato ilícito. E que neste caso não foi verificada a ilegalidade da prisão do autor e o ato ilícito do Estado em divulgar os fatos, não caracterizando sua responsabilidade civil e, consequentemente, não se reconhecendo o dever de indenizar.
Processo: apelação cível n. 0600818-57.2014.8.24.0004
Fonte: TJ/SC
 

Negativa de atendimento emergencial de plano de saúde deve ser comprovada em caso de dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de consumidor que pediu compensação por danos morais em virtude de negativa de atendimento emergencial por parte de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o autor não apresentou nos autos quaisquer provas de suas alegações.
A autor relatou que, no dia 9/9/2014, teve seu atendimento emergencial negado sob a justificativa de que o hospital Samesp Soc. de Assistência Médica Especializada LTDA havia sido descredenciado da rede de prestadores de serviços da empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A. Tendo em vista a negativa do plano de saúde, o autor apresentou pedido de reparação por danos morais, que foi negado em 1ª instância.
Em sede recursal, o colegiado da 3ª Turma não deu provimento ao recurso do autor. Os julgadores argumentaram que “a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório”. Destacaram, também, que “não vingam as alegações do recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que compareceu ao hospital no dia 9.9.2014, tampouco que houve negativa de atendimento, porquanto não colacionou qualquer documento hábil a escudar a alegação”.
Os magistrados sustentaram que “via de regra, a simples negativa de atendimento, sem que fique evidenciada situação de urgência, de caráter emergencial ou de descontinuidade de tratamento, caracterizaria mero inadimplemento contratual e não subsidiaria, a rigor, a pretendida condenação por danos morais, salvo se evidenciado o patente descaso da empresa, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, para justificar a não ocorrência de danos morais no caso sob análise, os magistrados ressaltaram “que a existência do considerável hiato temporal entre a ocorrência da alegada negativa de atendimento (9.9.2014) e o ajuizamento da demanda (3.5.2018), no caso concreto, comprometeria a existência (ou a dimensão) do alegado dano psicológico ou da ofensa aos atributos da personalidade do ofendido”.
Processo nº (PJe) 0719502-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino que, em vez de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.
O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou seu endereço ao homem, que logo chegou com a criança.
A sentença cita o artigo 733 do Código Civil, o qual prevê que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas”. Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
Fonte: TJ/SC

Passageiros que perderam férias por atraso em voo da TAM serão indenizados

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.
Caso
Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas S.A. depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió, o destino escolhido para cinco dias de descanso.
Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrisagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo. Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro. Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.
A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.
Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles.
Apelação
O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto declarou que o pedido deveria ser acolhido.
O magistrado levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem e pelos dias em que não receberam assistência adequada, “situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão”.
O Desembargador Pedro Luiz Pozza e a Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70080178130
Fonte: TJ/RS

Distribuidora de energia é condenada por cobrar faturas de residência que cliente havia pedido desativação

Empresa deverá pagar R$ 8 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária que distribui energia elétrica no Acre a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à autora do Processo n°062291-74.2018.8.01.0070, por inscrever o nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de faturas de unidade consumidora, que a cliente tinha solicitado desativação.
Conforme é relatado nos autos, a autora tinha solicitado o cancelamento da unidade consumidora em novembro de 2017, mas a empresa lhe inscreveu no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débitos de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Por isso, recorreu à Justiça.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (23), o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, ainda declarou a inexistência do débito cobrado pela empresa, tendo em vista que a consumidora tinha pedido a suspensão do serviço.
O magistrado enfatizou o abalo financeiro sofrido pela autora, em função da atitude da concessionária, que “promoveu a negativação do nome da cliente por serviço que não estava sendo utilizado, causando transtornos indenizáveis, pois a restrição de crédito no mercado causa abalo financeiro”, registrou o juiz.
Fonte: TJ/AC

Município é responsabilizado por tombamento de veículo em cratera, decide TJ/AC

1ª Turma Recursal mantém condenação de ente municipal por falta de sinalização em cratera.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento à apelação do Município de Brasileia, acerca de responsabilidade sobre acidente, em razão de cratera localizada em via, na qual eram realizadas obras.
De acordo com os autos, comprovou-se a ausência de sinalização e o estreito espaço para passagem de veículo, que deixou clara e a omissão do Ente Público. Deste modo, a Administração descumpriu o seu dever legal de realizar os serviços necessários de reparo e manutenção de suas vias, ou, de ao menos realizar a sinalização, caso não pudesse concluir seu trabalho.
Em razão da falha municipal, ocorreu tombamento do veículo do autor e escoriação dos passageiros, por isso foi mantida a condenação de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A prefeitura também foi responsabilizada pelos danos materiais, que foram comprovados nos autos, no montante de R$ 8.904,99.
Em votação unânime, a sentença do Processo n°0701126-41.2017.8.01.0003 foi mantida pelos juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: Nonato Maia, que foi o relator, Maha Manasfi e José Wagner.
A decisão foi publicada na edição n° 6.294 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (13).
Fonte: TJ/AC

TJ/AM determina que Amazonas Energia nomeie técnicos aprovados em concurso

Decisão aponta que edital do certame, ao prever apenas cadastro de reserva, atentou contra valores constitucionais e legais por deixar a vida dos aprovados a critério subjetivo do gestor.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) desproveu um Agravo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia e confirmou decisão de 1ª instância que determinou a nomeação, pela concessionária de energia, de cinco técnicos operacionais aprovados em concurso público.
Na decisão, o relator do Agravo nº 0003189-18.2011.8.04.0000, julgado nesta segunda-feira (18), desembargador Wellington José de Araújo, acompanhou parecer do Ministério Público Estadual e apontou que o edital do referido certame atentou contra valores constitucionais e legais.
Para o desembargador “o edital de concurso público que apenas prevê cadastro de reserva é completamente atentatório à boa fé objetiva, à razoabilidade e ao princípio do concurso público, uma vez que deixa ao critério subjetivo do gestor e às suas conveniências e arbitrariedades, a vida dos aprovados, independente da real necessidade do ente público, ou seja, o edital em questão atenta contra valores constitucionais e legais”.
Conforme os autos, os cinco técnicos – com formação em eletrônica e eletricidade – prestaram concurso público para o preenchimento de vagas, no entanto, afirmam que dos 65 candidatos aprovados, somente os 15 primeiros foram nomeados. Informam ainda que, embora concursados, não foram nomeados pois as vagas a que teriam direito são ocupadas por dezenas de terceirizados.
Em 1ª instância, o Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a nomeação, pela empresa, dos cinco candidatos. A decisão salientou que há violação ao princípio da legalidade a partir do momento em que há contratados terceirizados para a mesma função, em afronta à Constituição Federal a qual ordena que os cargos públicos devem ser preenchidos mediante concurso e – somente de forma excepcionalíssima e ainda assim temporária – por meio de contrato.
Contrária à decisão, a concessionária de energia interpôs um Agravo, argumentando que a decisão de 1ª instância é equivocada e que nos casos de terceirização apontados “não existe contratação por período indeterminado” e que “a contratação de empresas prestadoras de serviço visou atender excepcional necessidade da administração”.
O relator do Agravo, desembargador Wellington Araújo, contudo, votou pelo desprovimento do recurso e afirmou que, pelos documentos juntados aos autos, assiste razão aos autores da ação.
O entendimento do relator acompanhou parecer do Ministério Público que, nos autos, indicou que existem mais de 120 terceirizados ocupando as vagas que poderiam ser ocupadas por aprovados no certame “No que tange ao argumento de que a contratação dos terceirizados visou apenas atender excepcional necessidade e interesse público da administração, este é claramente falacioso, uma vez que se ainda está sendo discutido até hoje em um processo que já dura mais de sete anos, é porque a questão é muito mais tendente a ser definitiva e permanente que provisória/temporária”, diz o MPE nos autos.
O voto do relator, pelo desprovimento do Agravo, foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM.
Fonte: TJ/AM

Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização

O Consórcio Shopping Parangaba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir (por gastos médicos) um cliente que caiu no piso de banheiro do estabelecimento e fraturou o braço. O local estava sendo limpo sem nenhum tipo de advertência. O montante do valor a ser ressarcido será apurado na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o que já foi desembolsado. A decisão é do juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza.
“É incontroverso que o autor [cliente] sofreu fratura do úmero esquerdo, que por si não é evento singelo, ficando afastado das suas atividades habituais, sem prejuízo das dores e demais implicações decorrentes do tratamento para sua recuperação. Tudo isso denota violação aos direitos da personalidade. Assim, entendo que houve dano moral, que deve ser compensado”, destacou.
Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, ressaltou que “também procede, uma vez que o autor fez prova dos gastos despendidos para sua efetiva recuperação, que foram desde consultas e exames hospitalares à utilização de medicamentos e equipamentos ortopédicos para uso no membro fraturado, além de sessões de fisioterapia”. Segundo o magistrado, “os gastos foram comprovados de acordo com os recibos de notas fiscais acostados”.
O ACIDENTE
No processo (nº 0160844-83.2017.8.06.000), o cliente conta que, em março de 2017, estava no Shopping Parangaba quando foi ao banheiro e escorregou no piso, fraturando o braço esquerdo. Após cair, percebeu que um funcionário fazia a limpeza sem nenhuma sinalização de advertência. Por não conseguir se levantar, ligou para um conhecido, que estava com ele na praça de alimentação e pediu ajuda. Ele foi levado ao setor de atendimento de emergência de acidentes do shopping. Como o estabelecimento não tinha ambulância, foi levado a hospital no carro da pessoa que o socorreu. Enquanto isso, sua esposa ficou horas, presa, no estacionamento do shopping, pois, como ele tinha saído às pressas, levou o ticket que liberava a saída.
No hospital, foi diagnosticado com “fratura diafisária do úmero esquerdo”, sendo recomendada cirurgia. Ao procurar outro médico, recebeu recomendação para tratamento sem cirurgia, mas com imobilização total do membro e várias sessões de fisioterapia. Ele ficou impossibilitado de trabalhar por cinco meses, sofrendo perda salarial, visto que parte de sua remuneração era flutuante, decorrente de pró-labore. No total, os gastos médicos foram no valor de R$ 3.140,89, mas somente foi ressarcida a quantia de R$ 2.632,27.
Por isso, o cliente requereu, como tutela de urgência, o pagamento de um plano de saúde ou o pagamento antecipado das despesas necessárias à sua reabilitação. O pedido foi negado por ausência dos requisitos necessários. Ele pediu também indenizações por danos morais e materiais (estes decorrentes dos gastos médicos) e pensionamento pelos cinco meses que ficou sem trabalhar (como lucros cessantes).
CONTESTAÇÃO
Na contestação, o Consórcio Shopping Parangaba argumentou que o motivo para a ocorrência do incidente foi que o cliente estava, momentos antes, ingerindo bebida alcoólica na praça de alimentação. Atribuiu, assim, o acidente como culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ingestão de álcool teria funcionado, senão como fato gerador, como facilitador do ocorrido.
Disse que custeou R$ 2.818,09 referentes aos tratamentos necessários. Discorreu sobre a ausência de comprovação da incapacidade laboral (de forma que não estaria justificado o pedido de pensionamento) e de responsabilidade quanto ao custeio de gastos médicos, pois não teria praticado ato ilícito. Dizendo não ter contribuído para o acidente, pede a improcedência do pleito. Se julgada a procedência, defendeu o reconhecimento de culpa concorrente, pois o cliente ingeriu bebida alcoólica e tem quase 60 anos.
ANÁLISE DO CASO
Ao verificar vídeos, o magistrado afirmou que “restam esclarecidos dois dos pontos controvertidos da lide: o autor demonstrou, a meu ver, estar em completo controle de suas funções cognitivas e locomotivas, de modo que não merece acolhida a alegação da parte autora quanto à culpa exclusiva da vítima por ingestão de bebida alcoólica; de outra ponta, cai por terra a alegação do autor, contida na peça inicial, de que não teria recebido auxílio de nenhum funcionário do shopping momento após o acidente, vez que os vídeos demonstram conduta totalmente diversa ao comprovarem que o requerente foi acompanhado por bombeiros civis e levado para atendimento de urgência no setor médico do shopping”.
O juiz explicou que a análise dos autos aponta que “não há nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de rígida fiscalização dos funcionários da limpeza e a adoção de providências úteis e eficazes para sinalizar o local e impedir o acesso de consumidores no dia dos fatos”.
Quanto à alegação do cliente de que sua esposa teria permanecido retida no estacionamento do shopping por não haver pago o ticket, o magistrado considerou que não consiste em conduta passível de indenização, posto que inexistente o ato ilícito. “Basta evidenciar, neste sentido, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessa que saiu em carro diverso daquele em que estava a sua esposa, levando consigo o ticket sem que tivesse efetuado o devido pagamento. Confessa o requerente, também, que o tempo necessário para liberação do carro pela administração do shopping foi de 15 a 20 minutos, e não horas, como sustentado na exordial”, lembrou.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que “o referido pleito não merece acolhimento, pois não está fundamentado em provas de qualquer espécie”. Sobre o pedido de pensão, observou que o cliente, “apesar de afastado das suas atividades laborais, não ficou desamparado financeiramente, vez que teria recebido socorro da entidade previdenciária durante o período de incapacidade temporária para o trabalho”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (13/02).
Fonte: TJ/CE

prazo para recorrer contará a partir da data do julgamento, decide TJ/MT

O prazo para interposição de recursos contra decisões originárias da Turma Recursal dos Juizados Especiais contará a partir da data de conclusão do julgamento, independente da presença da parte ou de seu advogado. A decisão visa dar mais celeridade aos processos que ali tramitam, reduzindo o estoque processual e refletindo positivamente na queda da taxa de congestionamento (quando o número de processos arquivados é menor do que o de novos casos).
A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, na sessão administrativa dessa quinta-feira (14 de fevereiro). A proposta é de autoria do juiz da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, Valmir Alaércio dos Santos, e também altera o artigo 35 da Resolução 9/2011-TP do TJMT para fins de adequação ao enunciado 85 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
De acordo com o enunciado, o início do prazo para recurso contra as decisões da Turma Recursal conta da data do julgamento. Em contrapartida, o artigo 35 da Resolução 9/2011-TP determinava que a publicação dos acórdãos, para intimação das partes, fosse via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nas 48 horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria da Turma.
De acordo com o relator do processo, desembargador-presidente Carlos Alberto Alves da Rocha, a proposta contribuirá sobremaneira na celeridade dos atos processuais no âmbito dos juizados especiais. “Consequentemente, provocará reflexos positivos na redução da taxa de congestionamento do Primeiro Grau, uma vez que extinguirá o interstício temporal entre a data de julgamento e a data de início da contagem do prazo para recurso, que, na atual redação, inicia-se nas 48 horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria.”
Ele explicou que antes da edição da Resolução 9/2011, a normativa anterior já determinava que o prazo para recurso contra a decisão fosse a data do julgamento. A alteração, em desarmonia com o Enunciado 85 do Fonaje, havia ocasionado diversos questionamentos pelos advogados.
Fonte: TJ/MT


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