Paciente que ficou com sequelas após demora para fazer cirurgia deve receber R$ 15 mil

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para paciente que ficou com sequelas em decorrência de demora no procedimento cirúrgico.
Consta nos autos (nº 0155314-64.2018.8.06.0001), que no dia 28 de abril de 2017, ele estava retornando de seu trabalho quando foi atingido por um carro, no Município de Canindé, tendo sofrido fratura e luxação no úmero proximal esquerdo, localizado no ombro. Os moradores do local do acidente chamaram o Grupo de Socorro de Urgência que prestou os primeiros socorros e o levou ao Hospital São Francisco de Canindé, ficando constatada a necessidade de intervenção cirúrgica.
Por não possuir equipamento e equipe necessária à realização do procedimento, o paciente foi transferido sete dias depois para o IJF, em Fortaleza. Ocorre que o IJF não tinha vagas e precisou ser removido para o Frotinha da Parangaba.
O paciente afirma que só conseguiu se internar no IJF no dia 19 de junho, 51 dias após o acidente. Sustenta que tal demora trouxe danos significativos, pois como consta nos atestados anexados aos autos, foi necessária a realização de uma artroplastia de ressecção da cabeça umeral, ou seja, retirar a cabeça umeral devido à calcificação decorrente da demora cirúrgica.
Por conta disso, ficou com limitação severa no arco de movimento do ombro operado e diminuição da força muscular. Mesmo fazendo fisioterapia, não será capaz de ter os movimentos plenamente restabelecidos.
Além disso, ele trabalhava levantando peso, empreendendo muito esforço físico, porém, ficou inviável porque ainda sente dores. Hoje, sobrevive do que recebe do INSS, sendo extremamente precária a sua situação e de sua família, pois era o detentor de grande parte do sustento de seu lar. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, o IJF afirmou que a lesão do paciente decorrente do acidente foi constatada clinicamente por vários profissionais de saúde antes de recebê-lo, inclusive pelo próprio médico do hospital, não podendo ser fruto da conduta médica adotada, mas da própria natureza da lesão decorrente do trauma. Alega ainda que o paciente foi atendido com zelo, cautela e respeito que o caso requeria, além de não ter havido qualquer complicação durante o tempo que o paciente passou internado no IJF.
Ao julgar o processo, o magistrado explicou que “não se trata da análise de danos decorrentes de erro médico, mas da ineficiência na prestação do serviço de saúde que, em razão da demora para a realização da cirurgia de urgência que o autor necessitava, visto a ausência de leitos no IJF, resultaram na consolidação da lesão e na impossibilidade de obter uma melhora significativa ou mesmo integral do seu quadro clínico”.
Também acrescentou que “o requerente teve sua lesão consolidada, resultando em sequelas definitivas e drástica redução dos movimentos no ombro esquerdo, o que impossibilita, inclusive, o desempenho de sua atividade habitual, em razão da demora na realização de cirurgia de urgência pelo IJF que não possuía leitos disponíveis, fazendo-o esperar por tempo suficiente para a calcificação da lesão e comprometimento da recuperação”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (11/01).
Fonte: TJ/CE

Médico deve responder por imperícia por morte de paciente

O caso de um médico acusado de imperícia, conduta que resultou na morte de uma paciente, em fevereiro de 2012, no Hospital Antônio Prudente, foi apreciado pelos desembargadores da Câmara Criminal nesta terça-feira (15).

O profissional havia sido absolvido do crime de homicídio culposo, mas o Ministério Público Estadual moveu apelação criminal que foi atendida pelos desembargadores, os quais destacaram o laudo do médico relator do Processo Administrativo Ético-Profissional, que foi categórico, num primeiro momento, ao esmiuçar a falha assistencial pautada na inexperiência do plantonista.

Após a apreciação do caso, o réu foi condenado por homicídio culposo pela Câmara Criminal.

A defesa chegou a alegar que não haveria mais o que ser feito pelo médico, diante da gravidade do quadro da paciente, que apresentava sintomas de aneurisma, bem como argumentou que o acusado solicitou UTI e que o transporte da paciente não teria sido feito de modo adequado.

Contudo, ao reformar a sentença da 1ª instância, o órgão julgador destacou que, segundo o relatório, “apesar da gravidade da patologia que fez a vítima vir a óbito, houve falhas e a imperícia do Acusado ficou demonstrada pelo fato dele ser, à época dos fatos, recém-formado com pouco conhecimento e experiência, pois não reconheceu a gravidade do caso e não agiu devidamente, tentando impedir que chegasse ao óbito”. De acordo com o laudo, a vítima não teve todas as chances para sobreviver ou, pelo menos, morrer bem assistida.

O laudo ainda prossegue no relato de que a paciente chegou ao hospital com insuficiência respiratória e que nada foi feito em relação a isso e que não é necessário anestesia para entubar a paciente. No entanto, o médico plantonista administrou Diazepam na paciente, a qual já tinha recebido uma dose da mesma droga na unidade da Zona Norte. O documento observa que o Diazepam tem grande potencial para provocar insuficiência respiratória.

“Inclusive, nos autos, há o registro que houve demora na realização de procedimentos, bem como o registro que o médico estaria lendo um livro no momento da chegada da vítima”, enfatiza o desembargador Saraiva Sobrinho, relator do recurso.

Ainda de acordo com a decisão, no que diz respeito às consequências do crime, a conduta do acusado, ao retirar a vida de uma mãe de 37 anos e com filhos menores, produz consequências que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. “Desfavorável portanto”, completa o desembargador relator, ao definir que as penas restritivas de direito deverão ser aplicadas pelo juízo da Execução Penal, conforme o artigo 44 do Código Penal.


Publicado em: 16 de jan de 2019 às 03:19
Fonte: TJ/RN

Hospital Geral de Caxias do Sul é absolvido de erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que inocentou o Hospital Geral de Caxias do Sul e um médico cardiologista da acusação de terem retirado um rim de paciente durante cirurgia cardíaca. A decisão da 4ª Turma foi tomada em dezembro (12/12) e negou recurso do autor que requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O paciente ajuizou a ação na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) em novembro de 2014, alegando que antes da cirurgia cardíaca para troca valvar aórtica, ocorrida em 2012, teria feito uma tomografia computadorizada de coluna na qual apareciam os dois rins e que, em setembro de 2014, ao fazer ecografia de abdômen, o rim direito não aparecia.
Segundo o autor, o órgão teria sido extraído pela equipe médica sem o seu conhecimento. A defesa alega que isso teria ocorrido após complicações pós-cirúrgicas e uma infecção generalizada.
A 1ª Vara Federal do município julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao tribunal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que ficou comprovada a licitude do procedimento médico por meio do laudo pericial, não sendo devida a indenização. Conforme a perícia, inexiste a possibilidade técnica/médica de retirar o rim através da incisão de uma cirurgia cardíaca e esta seria a única incisão realizada no período. Para o perito, poderia ser um caso de ‘agenesia’, quando não ocorre formação do órgão.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que não há indícios de erro médico no caso. “Para que surja o dever de indenização, é necessária prova acerca de ação ou omissão ilícita imputável ao réu, do dano e do nexo causal. Comprovada a licitude do procedimento médico por meio de laudo pericial, não é devida a indenização”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4

TRF4 determina que motorista indenize CREA/SC por danos causados à veiculo da entidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma motorista, residente de Balneário Piçarras (SC), a ressarcir o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) pelos danos materiais causados a um veículo da entidade em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-101. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (11/12).
O CREA/SC ajuizou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) uma ação de cobrança contra a condutora. O acidente ocorreu em 30 de março de 2015, quando a ré trafegava em um automóvel Honda Civic na rodovia BR-101, na cidade de Joinville (SC), e colidiu contra a parte traseira de um veículo Ford Fiesta de propriedade do conselho.
Segundo a entidade autora, o Ford Fiesta, ao se deparar com acidente envolvendo três outros veículos na sua frente, na faixa da direita, sinalizou para mudar para a faixa da esquerda. Entretanto, após passar pelos carros envolvidos no acidente, o automóvel da ré, que vinha na faixa da esquerda, não conseguiu frear e colidiu com o carro do conselho, causando danos materiais.
A entidade requisitou que a motorista fosse condenada a ressarcir o CREA/SC no valor de R$ 1.900,00 equivalente à franquia do seguro, acrescidos ao montante os juros e correção monetária devidos.
O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento dos valores. A motorista recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.
Na apelação cível, ela afirmou que trafegava em velocidade compatível com a via, na faixa da esquerda, logo atrás de um caminhão, quando repentinamente o veículo do CREA/SC mudou de faixa, fazendo com que não conseguisse desviar e evitar a colisão. Acrescentou que havia percebido a ocorrência de um acidente na faixa da direita, porém a mudança brusca de faixa do automóvel do conselho foi a real causa da colisão.
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a íntegra da sentença. Para a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a responsabilidade do condutor que, não respeitando a distância mínima regulamentar, colide na traseira do automóvel à sua frente”.
Em seu voto, Vânia reforçou que “a apelante não comprovou alguma causa extintiva ou modificativa capaz de reverter a presunção de responsabilidade fixada pela jurisprudência, prevalecendo, assim, a narrativa constante da petição inicial”.
Ao manter a decisão de primeira instância e negar o pedido da apelação cível, a magistrada ainda observou que a motorista ao ser intimada pela Justiça “a especificar de forma justificada as provas que pretendia produzir no processo, nada requereu a respeito”.
Fonte: TRF4

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.


A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.
Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.
Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.
Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.
Veja a decisão.
Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Hospital indenizará família por veiculação de fotos de parente falecido

Imagens do corpo foram compartilhadas pelo WhatsApp.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por danos morais, hospital e técnicas de enfermagem por fotografar, nas dependências do estabelecimento, e divulgar, pelo WhatsApp, corpo em situação degradante de homem falecido em decorrência de grave acidente de trânsito. O fato gerou transtorno e constrangimento à família e violação ao direito de imagem e intimidade protegidos por lei. A indenização foi fixada em R$ 25 mil.
De acordo com a decisão, o hospital responde, de forma objetiva, pelos danos que seus funcionários causam a terceiros. “Ainda que se alegue que as fotos foram divulgadas fora do ambiente de trabalho, é certo que as imagens foram obtidas no interior do estabelecimento, devendo o local tomar medidas cabíveis para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer”, afirmou a relatora, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone.
A magistrada ainda destacou em seu voto: “Os danos imateriais restaram claramente demonstrados, pois a parte autora teve sua honra e imagem abaladas pelas imagens divulgadas. Presentes, desta forma, os requisitos legais exigidos, quais sejam, a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre uma e outro, surge o dever de indenizar”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.
Processo apelação nº 1000869-55.2015.8.26.0022
Fonte: TJ/SP

Banco é condenado por empréstimo indevido a idosa

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de M.A., idosa, indígena e analfabeta contra um banco. A apelante pediu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
O fato se deu quando a aposentada consultou a situação do seu benefício, perante o INSS, e foi informada que havia um contrato de empréstimo no valor de R$ 404,29, que fora parcelado em prestações mensais de R$13,00. No entanto, a apelante, por ser analfabeta, alegou não ter comparecido à agência financiadora, nem ao INSS, autorizando os devidos descontos.
Em 1° grau foi julgado que ela estaria ciente do empréstimo consignado e que, mesmo a autora sendo idosa, indígena e até mesmo analfabeta, o contrato seria válido e regular, assim como a veracidade do ônus da prova – o contrato – devendo ser apresentada a invalidez pela autora. Na sentença, M.A. foi condenada à pena de litigância de má-fé (alteração das verdades do fato) e multa, pois as provas dos autos apontam que ela poderia ter recebido o valor.
Após a sentença, recorreu pedindo o afastamento da multa e arguindo averiguação do caso para que seja reformado, visto a sua incapacidade para o feito.
Quanto à validade do contrato, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, esclarece que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois este, ao ser estabelecido com pessoas analfabetas, deve observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, não restaram comprovadas as provas, por isso, deve ser simples a restituição. “Ressalvo que a instituição bancária não anexou aos autos documentos que comprovem a retirada/saque em eventual ordem de pagamento do alegado empréstimo consignado, bem como deixou de apresentar autorização expressa para a realização do consignado”, finalizou o relator ao fixar em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais.
Veja o acórdão.
Processo nº 0802061-67.2015.8.12.0031
Fonte: TJ/MS

Empresa terá de indenizar passageiro que caiu debaixo de ônibus em movimento e teve fraturas

A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar o pedreiro Mauro Ribeiro de Oliveira em R$ 25 mil, a título de danos morais. Ele teve uma das pernas machucadas quando caiu debaixo de um ônibus da empresa, já em movimento, durante tumulto de passageiros que invadiram o veículo porque o motorista esqueceu a porta traseira aberta.
Por conta do acidente, o autor da ação ficou impossibilitado de atuar na profissão e, com isso, vai receber também, conforme a sentença do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de senador Canedo, pensão mensal de meio salário mínimo, enquanto perdurar a incapacidade ou até quando completar 75 anos. Todas as parcelas retroagem à data do evento danoso.
Mauro Ribeiro de Oliveira sustentou que, em 3 de agosto de 2002, por volta das 20h40, encontrava-se no terminal de ônibus localizado no Jardim Novo Mundo, em Goiânia, à espera da condução que o levaria até a cidade de Senador Canedo. Segundo ele, quando o veículo esperado aproximou-se do do local de embarque, o motorista esqueceu a porta traseira aberta, iniciando-se aí grande tumulto, vez que que muitos passageiros tentaram embarcar no transporte coletivo em movimento.
Por conta disso, o pedreiro salientou que foi empurrado e caiu embaixo do ônibus, em movimento, sendo atingido por pela roda traseira, ocasionando-lhe a quebra do fêmur, contusão no joelho e fratura da região pélvica, ambas do lado direito. Disse que foi caminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia e submetido a um cirurgia custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pedreiro afirmou que em razão do acidente ficou afastado do trabalho por 180 dias e que, agora, está impossibilitado de atuar na profissão, não tem como sustentar sua casa e dependentes.
Para o juiz Mauro Ribeiro de Oliveira, o art. 972, § único, do Código Civil (CC), observa que “haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo ele, resta inequívoca a responsabilidade da empresa ré, vez que seu empregado, motorista de ônibus, confessou que esqueceu a porta aberta do ônibus, iniciando alvoroço para que passageiros, temerosos de perderem a condução, adentrassem no transporte público, ainda em movimento.
“Diante da aglutinação de pessoas próximas à plataforma, deveria o condutor se imbuir de maior atenção e cautela, dirigindo de forma a possibilitar o embarque e desembarque de todos os passageiros, atentando-se para possíveis quedas, o que culminou no atropelamento do demandante”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TJ/GO

Consumidor que achou objeto não identificado em garrafa de Coca-Cola deve ser indenizado

A empresa Norsa Refrigerantes (Coca-Cola) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para consumidor que achou objeto não identificado dentro de garrafa do refrigerante. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos (nº 0893671-14.2014.8.06.0001) que no dia 6 de setembro de 2014, o consumidor comprou uma Coca-Cola em estabelecimento próximo a sua casa, localizada no bairro Vila Peri, em Fortaleza, tendo observado que pela data de validade do produto estava apto para consumo.
No dia seguinte, em almoço de família, ele serviu o refrigerante primeiramente ao seu filho, e o menor constatou um gosto estranho e diferente. O pai então percebeu a existência de um corpo estranho no interior da garrafa, provocando-lhe em seguida mal estar, ânsia de vômito e total desconforto na frente de vários convidados no almoço.
Ele tirou algumas fotos que identificavam o referido objeto e lacrou a garrafa. Além do mal estar, alega ter passado também por constrangimento, visto que havia preparado almoço para familiares e amigos.
O consumidor entrou primeiramente em contato com empresa para deixar registrado o ocorrido e pediu providências. No entanto, a Norsa Refrigerantes sequer disponibilizou o protocolo de atendimento/reclamação ou até mesmo alguma posição do que se tratava aquele referido corpo estranho.
Por conta disso, ele se dirigiu até o 20º Distrito Policial, onde registrou boletim de ocorrência. Em seguida, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que tem controle rigoroso de qualidade, além de não permitir que a embalagem saia da linha de produção nas condições em que se encontra atualmente. Também argumentou que há dúvidas sobre os fatos narrados pelo requerente, como por exemplo, se realmente o filho consumiu o produto, não havendo assim prova do alegado.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, “notadamente as fotografias deixam claras a existência de corpo estranho, aparentemente em decomposição, no interior da embalagem da garrafa de Coca-Cola, distribuído pela ré e que estava impróprio para o consumo. Trata-se de gênero alimentício, que deve estar imune às contaminações ou a corpos estranhos, sob pena de atentar contra a saúde do consumidor”.
O juiz explicou ainda que “não se exige que o consumidor passe mal após o consumo do produto imprestável para que se caracterize o dano moral, resta caracterizado o abalo psíquico ante a exposição do consumidor a riscos a sua saúde”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (07/01).
Fonte: TJ/CE

Unimed é condenada a pagar R$ 72,1 mil por não custear internação emergencial

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a restituir R$ 67.157,94 (gastos em um tratamento) e a pagar R$ 5 mil (a titulo danos morais). A operadora se negou a custear despesas médicas, decorrentes de internação emergencial para paciente infartado que buscou atendimento em hospital próximo mas não credenciado. A decisão é juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“O requerente [paciente] sofreu um problema de saúde cuja gravidade possibilita interpretar que quem estava auxiliando em seu deslocamento poderia não ter o conhecimento de onde deveria levá-lo obrigatoriamente, sendo possível mensurar que a conveniente do Hospital Monte Klinikum mostrasse adequada, notadamente porque situado em localidade próxima ao domicílio do requerente, razão pela qual entendo que o aspecto da necessidade supera as disposições contratuais, o que legitimou a internação operada, cabendo ao requerido [Unimed] a disposição de todos os gastos que foram efetuados”, explicou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz destacou que “há a demonstração de uma total negação de cobertura dos valores gastos, cujas despesas expressam circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor, motivo pelo qual considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.
Segundo processo (nº 0189792-06.2015.8.06.000), o então usuário da Unimed Fortaleza sofreu um infarto agudo, razão pela qual foi levado para o estabelecimento de saúde mais próximo, o Hospital Monte Klinikum. Na ocasião, recebeu o tratamento necessário e ficou internado entre os dias 23 a 30 de junho de 2014. Como a cooperativa se recusou em custear os gastos relativos à urgência sofrida, ele teve que desembolsar a quantia de R$ 67.157,94.
Posteriormente, o paciente tentou obter o ressarcimento dos valores gastos, entretanto a operadora se recusou novamente a pagar. Ele entende que essa situação lhe causou danos materiais, pelos valores gastos com o tratamento, e danos morais, pela dor e sofrimento vividos. Por isso, solicitou as indenizações.
Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou ausência de obrigação em custear atendimento em prestadores não credenciados; que dispõe de vários hospitais aptos ao atendimento do paciente e que só tem obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada quando não houver credenciado para atendimento de urgência. Assim, defendeu a inexistência de dano moral e pediu pela improcedência da ação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da terça-feira (08/01).
Fonte: TJ/CE


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat