Universidade deve indenizar alunos do FIES por cobrança de valores indevidos

Em decisão desta terça-feira (15), o juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, David de Oliveira Gomes Filho, julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido pela Defensoria Pública em face de uma universidade da Capital. De acordo com o processo, vários acadêmicos matriculados junto à instituição de ensino requerida estavam sendo cobrados mesmo diante do financiamento integral via FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
Consta na inicial que a Universidade vem cobrando dos alunos, desde o início do ano de 2015, mesmo estes tendo financiado 100% das semestralidades dos cursos, valores extras aos encargos educacionais financiados no programa FIES, sob a alegação de que os valores das semestralidades financiadas não cobrem toda a despesa com a educação fornecida.
Questionada, a universidade não negou os fatos. Pelo contrário, confirma a prática de cobrança de diferenças e de impedimento de renovação do vínculo acadêmico àqueles que estão inadimplentes. A justificativa para tal cobrança foi a alegação de que a instituição teria sido vítima do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que, em 1º de janeiro de 2015, “arbitrariamente” teria imposto um reajuste máximo aos custos da educação de 6,41%. Com isto, a instituição de ensino não conseguiu incluir no SisFIES o reajuste adequado das semestralidades de cada curso e passou, então, a cobrá-los por fora, em um outro contrato com os alunos.
É importante registrar que o FIES financia vários percentuais dos encargos educacionais, desde a totalidade (100%) até proporções menores, como 75% por exemplo. A diferença de que trata a ação é o que ultrapassa o valor declarado no SisFIES.
Na sentença, o juiz afirma que a conduta praticada pela universidade diante daquilo que ela entende ser um inadimplemento (mesmo que o fosse de verdade), já seria absoluta e claramente ilegal. O magistrado ressalta que a instituição tem a liberdade em aderir ou não ao programa e sua conduta não pode se desviar das limitações que o programa impõe.
“É como se um hospital recebesse por um atendimento do SUS e, inconformado com o baixo valor, decidisse cobrar uma segunda vez diretamente do paciente. Saúde e educação são serviços públicos que podem ser prestados por particulares, mas que, neste caso, se sujeitam às regras próprias da área em que atuam”, destacou o juiz.
Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública, para anular todos os contratos estudantis paralelos feitos com estudantes abrangidos pelo FIES, na parte que ultrapasse o valor dos encargos declarados no SisFIES. Condenou a universidade a devolver aos respectivos alunos, em dobro, os valores recebidos a mais, corrigidos monetariamente pelo IGPM. Determinou que a instituição apresente uma lista completa com os nomes dos alunos com quem firmou os contratos paralelos de que trata a ação e em caso de descumprimento será arbitrada multa de R$ 500.000,00. Ainda determinou que informe quais foram os valores declarados no SisFIES como encargos educacionais desde o ano de 2015, para todos os cursos submetidos ao programa, e quais foram os valores cobrados dos respectivos alunos, para que se saiba qual é a diferença cobrada a maior. Além disso, a universidade deve pagar multa de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 por aluno que sofreu sanções pedagógicas.
Veja a decisão.
Processo nº 0818584-16.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

BRB é condenado por falha em segurança de caixa eletrônico

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de uma correntista e condenou o Banco de Brasilia S.A – BRB e o Cartão BRB S.A ao pagamento de danos morais por falhas na segurança do cartão da cliente, que ensejou em gastos realizados indevidamente por terceiros, bem como declarou a inexistência dos débitos não realizados pela autora.
A autora ajuizou ação na qual narrou que é cliente do banco por, pelo menos, 20 anos e que devido à falha no sistema de segurança em terminal eletrônico da rede “banco 24 horas” foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, que foi substituído por um homem que simulava ajudá-la em face a um erro no sistema do caixa eletrônico que travou seu cartão. Após ter sido trocado pelo homem que fingiu auxiliá-la, seu cartão foi utilizado indevidamente para a realização de saques, transferências e pagamentos em mais de R$ 18 mil. A autora narrou que percebeu a fraude minutos depois do ocorrido, entrou em contato com a central de atendimento do banco, mas foi informada que levariam 5 dias úteis para apurar os fatos.
O banco apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois as operações foram efetivadas antes do pedido de bloqueio, que não tem obrigação de manter vigilantes em terminais externos e que a autora teria fornecido suas senhas ao terceiro, sendo exclusivamente culpada pelo ocorrido, fato que também exclui a responsabilidade do banco.
A administradora de cartões foi citada mas não apresentou defesa.
O magistrado entendeu que houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu que a fraude fosse efetivada, e ressaltou: “A autora utilizou-se do caixa eletrônico autorizado a realizar transações do banco requerido. A máquina continha aparelho, vulgarmente chamado ‘chupa cabra’, que reduziu a segurança da operação. Caberia à requerida zelar para que não fossem instalados aparelhos deste jaez, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera divulgação de campanhas de orientação aos consumidores.”
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que: “O pedido administrativo da parte autora não foi acolhido pela parte ré, que submeteu a autora, pessoa idosa, à situação de sofrimento e abalo emocional além daquela vivida pela fraude em si, razão pela qual tem-se que há nos autos conduta que abalou os direitos da personalidade da autora, que deverão ser indenizados pela parte ré”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo (Pje) nº 0732548-38.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Revendedora de automóveis é condenada por uso indevido de veículo entregue em consignação

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a revendedora de veículos Premium Veículos Ltda (antiga Ingrithy Monique Matias de Souza EIRELI) ao pagamento de danos materiais e morais por ter usado e desgastado o carro do autor, durante o período em que o veículo ficou disponível no estabelecimento para venda a terceiros.
O autor ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de consignação com a revendedora para a venda de seu veículo Audi, modelo A1. Em razão da venda não ter sido realizada, o autor foi buscar o carro, momento em que constatou que a quilometragem do veículo tinha aumentado 2.477 quilômetros. Por fim, requereu a condenação da empresa em reparação de danos materiais e morais.
A empresa apresentou contestação e defendeu que cumpriu o contrato de consignação, uma vez que deu início à venda do automóvel, mas o negócio não se concretizou. Argumentou que não praticou nenhum ato capaz de dar ensejo a condenação em danos morais, que o aumento na quilometragem no veículo é inerente ao próprio serviço de venda e que o automóvel não sofreu nenhum dano, desgaste de peças ou infrações de trânsito.
O magistrado entendeu que a conduta da ré causou danos morais e patrimoniais ao autor, razão pela qual fixou as indenizações por danos material e moral em R$ 2 mil e R$ 2,5 mil, respectivamente, e explicou: “A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, vez que a conduta da ré gerou insegurança e depreciou o patrimônio do autor, ferindo a sua dignidade porque frustrou legítima expectativa de consolidação do negócio”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo (Pje) nº 0748008-20.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Vendedor de purificadores de água é condenado por estelionato contra cliente idosa

Réu induziu a vítima a assinar documentos.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de vendedor de purificadores de água a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por praticar estelionato contra a empresa em que trabalhava e cliente de 83 anos de idade.
Consta nos autos que a vítima comprou aparelho vendido pelo réu por R$ 500, pagos à vista. Em seguida, o vendedor fez com que ela assinasse diversos documentos, supostamente necessários para a aquisição do produto, dentre os quais um recibo de compra e venda no valor de R$ 1.176,00. Dois dias após, o réu apresentou à empresa pedido de cancelamento e devolução do produto, também inadvertidamente assinado pela idosa, e assim embolsou os R$ 500.
Cerca de três meses depois, o estelionatário retornou à casa da ofendida, desta vez dizendo que precisava retirar o purificador de água, pois o aparelho necessitava de manutenção. Assim, retirou o filtro e deixou outro de inferior qualidade em seu lugar, cobrando R$ 140, com a desculpa de que se tratava de custo referente ao conserto. Cerca de um mês depois o réu solicitou o seu desligamento da empresa.
O crime só foi descoberto quando a vítima entrou em contato com a companhia solicitando a devolução do purificador de água. Posteriormente, a empresa ressarciu a consumidora, entregando-lhe um novo aparelho.
Um dos argumentos da defesa é de que não ocorreu estelionato, mas apenas inadimplemento civil. A tese não foi acolhida pelo relator da apelação, desembargador Álvaro Castello. “O réu demonstrou sua intenção preexistente de descumprir o prometido, pela ciência de que jamais honraria o pactuado com a vítima, caracterizando, assim, percebimento de indevida vantagem pecuniária”, escreveu o magistrado. Segundo ele, a pena foi criteriosamente aplicada, tendo sido exasperada em um terço em razão de reincidência e pelo fato de o crime ter sido praticado contra vítima idosa.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.
Processo apelação nº 0002725-90.2015.8.26.0048
Fonte: TJ/SP

Site de reserva de hotéis "booking.com" deve indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha julgou parcialmente procedente o pedido do requerente.


Um homem acionou a justiça após ser cobrado por serviço cancelado. O autor da ação afirma que contratou serviço em um site de reserva de hotéis, que é o 1° requerido nessa ação, para reservar uma acomodação em um estabelecimento, sendo este o 2° requerido.
Porém o requerente realizou o cancelamento da reserva dentro do prazo estabelecido pela fornecedora e, mesmo assim, veio a cobrança do valor da hospedagem na fatura do seu cartão de crédito. Ele narra que entrou em contato com as rés para a solução do problema, mas não foi atendido.
Em contrapartida, o 1° requerido diz que a culpa é exclusivamente do hotel, que mesmo tendo sido comunicado do cancelamento, efetuou o débito no cartão do cliente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha examinou a relação de consumo entre as partes do processo. “Todos os fornecedores na cadeia de prestação de serviço respondem objetiva e solidariamente na ação, segundo os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado, que na análise dos autos observou que o autor comprovou o não recebimento do valor despendido indevidamente.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação, devendo o requerente ser ressarcido pelas empresas rés no valor de R$500 e indenizado por danos morais, em R$3 mil.
Processo nº: 0001255-97.2016.8.08.0045
Fonte: TJ/ES

Banco Santander deve indenizar mulher em R$ 5 mil por esperar mais de 1 hora em fila

Segundo a requerente, o tempo de espera durou uma 1 hora e 28 minutos.


Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra uma instituição financeira, após aguardar em fila de espera por tempo exagerado. A autora sustenta que se sentiu constrangida e angustiada ao esperar mais de 1 hora para ser atendida, por isso requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que a espera em filas de atendimento são incômodas, contudo não são capazes de gerar dano indenizável, devendo a ação ser julgada como improcedente.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares observou, na análise dos autos, que a requerente comprovou os fatos narrados. “A entrada da parte autora no banco requerido e sua permanência pelo tempo descrito na inicial, resta comprovado por meio dos documentos acostados nos autos”, destaca o juiz, que entendeu como excessivo o tempo esperado pela autora. “O tempo de espera, para o dia dos fatos, não sendo véspera ou pós feriado, seria de trinta minutos, contudo, ocorreu em uma hora e vinte e oito minutos, ultrapassando, desta forma, o dobro do tempo permitido por lei”, explica em seu entendimento.
Quanto ao dano moral, o juiz verificou que o pedido é procedente. “Vejo configurado o dano moral, uma vez que o ato do requerido demonstra descaso com atendimento ao consumidor”. Por isso, em sua decisão julgou que a instituição financeira deve indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por danos morais.
Processo nº: 0015487-62.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Processo de recuperação judicial da Avianca é suspenso até 1º de fevereiro, decide TJ/SP

1ª Vara de Falências realizou audiência de conciliação.


A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo realizou hoje (14) audiência de conciliação entre representantes da companhia aérea Avianca e arrendadores de aeronaves. Foi prorrogada a suspensão das ações de reintegração de posse que visam à apreensão ou à prática de demais atos de constrição de aeronaves e/ou motores nela até o próximo dia 1º de fevereiro.
A empresa se comprometeu a apresentar até essa data proposta de pagamento das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores. Também se comprometeu a realizar os pagamentos das parcelas de leasing vincendas a partir de 1º de fevereiro, nas datas previstas em contratos. A audiência foi conduzida pelo juiz Tiago Henrique Papaterra Limongi.
Também constou no termo de audiência de conciliação que, caso não haja concordância por parte dos arrendadores acerca das propostas a serem apresentadas, as partes retornarão ao juízo, que decidirá pela prorrogação ou não da suspensão das ações, bem como sobre a retomada das aeronaves e/ou motores.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Seguradora deve indenizar viúva de morto em naufrágio

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por A.D.S.S., que perdeu seu esposo em um acidente fatal ocorrido com uma embarcação na área rural do município de Iguatemi. A seguradora foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM para a correção monetária desde o evento danoso (03/03/2012).
A apelada alegou ilegitimidade em responder a demanda por ausência do contrato de seguro. A apelante, em contrapartida, alegou que a seguradora realizou a contratação do seguro obrigatório para embarcações.
Consta nos autos que a Polícia Civil do município de Tacuru recebeu, no dia 3 de março de 2012, um comunicado de afogamento ocorrido em uma lagoa localizada em uma fazenda que fica na rodovia que liga Tacuru x Amambai. Os policiais encontraram o corpo de C.A.P.S sem vida, após populares o retirarem da lagoa na tentativa de salvá-lo. Conforme testemunhas, a vítima e outras duas pessoas estavam na embarcação e, quando se encontravam no meio da lagoa, perceberam que o barco estava furado e tinha entrado água pelo assoalho. C.A.P.S e os outros dois amigos pularam na água na intenção de chegar em terra firme. Ao chegarem, os amigos da vítima notaram que C.A.P.S havia desaparecido na lagoa.
A apelante A.D.S.S, esposa da vítima, ingressou com a ação de cobrança de seguro obrigatório, porém a seguradora rebateu a pretensão, aduzindo que a embarcação do sinistro não estava identificada, de modo que não atendia ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.374/1991, até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga (DPEM) deve ser pago pela seguradora contratada.
Em seu voto, o Des. Dorival Renato Pavan, 2º vogal, destacou que o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga. Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.
“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0800479-88.2013.8.12.0035
Fonte: TJ/MS

Empresa de cosméticos Mary Kay Brasil é condenada por não alertar consumidora sobre riscos do produto

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Mary Kay Brasil Ltda a pagar indenização para cliente que teve reação alérgica ao usar produtos para tratamento da pele. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento.
Caso
A autora afirmou que adquiriu produtos da empresa ré, através de uma de suas representantes, cujo tratamento recomendado era de três dias de aplicação. No entanto, já na primeira vez em que usou o produto sua pele ficou vermelha, inchada, ressecada e craquelada. Ela ressaltou que exerce atividade profissional de vendedora em boutique e necessita estar bem apresentada, e que o uso do produto casou-lhe constrangimento, sendo que sua pele ainda apresenta manchas. Procurou atendimento médico, onde foi constatada a reação alérgica ao produto.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento pelos gastos com o tratamento, além de indenização por danos morais e estéticos.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$220,35 pelos danos materiais, R$ 2 mil pelos danos morais e também R$ 2 mil pelos danos estéticos.
A empresa recorreu da sentença alegando inexistência de defeito nos produtos, os quais possuem aprovação pela ANVISA. Também destacou ser indispensável que o consumidor verifique antes do uso se possui alergia a algum dos elementos do cosmético.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que manteve a condenação por danos materiais e morais. Segundo o magistrado, embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenham aprovação da ANVISA, não se pode isentar a empresa de eventuais danos aos consumidores.
“Constata-se que nos produtos utilizados pela autora não há qualquer informação acerca da eventual possibilidade destes causarem reações alérgicas, tampouco orienta o consumidor a realizar o teste de contato prévio, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, incisco III, e 31, do CDC”, afirmou o Desembargador Niwton.
Ainda, conforme a decisão, o laudo médico apresentado pela autora comprovou que ela teve lesões na pele (dermatite de contato) em decorrência de produto químico aplicado, sendo-lhe receitada a utilização de medicamentos antialérgicos. As fotografias juntadas pela autora ao processo também demonstram que as escamações e ressecamento da pele após o uso dos produtos fabricados pela Mary Kay.
“Consabido o quanto a maioria das mulheres dão valor a sua pele e aparência, o que parece ser o caso da autora, tanto que adquiriu os produtos fabricados pela empresa ré com o objetivo de melhorar a aparência de sua pele, com a redução de linhas de expressão. No entanto, o único resultado que obteve foi uma pele extremamente ressecada e escamosa.”
O relator manteve a condenação com relação aos danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos. Conforme o Desembargador Niwton, não restou comprovado pela autora que as lesões tenham se tornado permanentes ou irreparáveis.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza convocada ao TJ, Marlene Marlei de Souza, acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70078321460
Fonte: TJ/RS

DF é condenado por erro médico que resultou em perda de visão

O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o DF por erro em procedimento médico adotado em hospital da rede pública, que resultou na perda da visão do olho esquerdo da autora. O DF foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo e à indenização por danos morais e estéticos nos valores de 20 mil e 10 mil reais, respectivamente. O juiz negou o pedido da autora de indenização por danos materiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, em abril de 2015, foi submetida a cirurgia para tratamento de catarata no Hospital de Base de Brasília e que, após o procedimento, deixou o hospital sem enxergar nada e sentindo fortes dores que perduraram por dias. Ao retornar ao mesmo hospital uns 12 dias após a operação, a autora foi submetida a exames e, ao final, foi informada que houve um acidente durante o procedimento cirúrgico e que o hospital tentaria corrigir, mas não garantiria nada. Diante do ocorrido, a autora procurou outros médicos e hospital para realizar a cirurgia corretiva, oportunidade em que restou comprovado o erro praticado pela equipe do hospital público, que resultou na perda total de sua visão do olho esquerdo.
O DF foi citado, mas não apresentou contestação. O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano restou devidamente comprovado: “Tenho que comprovado, então, a conduta do estado e seu nexo causal com o dano suportado pela vítima, do que extraio o dever de indenizar de forma objetiva, especialmente porque a paciente não foi informada adequadamente (mediante termo escrito de decisão livre e esclarecida) dos riscos inerentes ao procedimento eletivo em questão.Além disso, está comprovada também a falha na prestação do serviço de saúde, pois não foi observado o dever essencial de informação, do que se extrai que a autora não aderiu ao risco que resultou na cegueira monocular documentada no processo. A conduta da equipe assistente, no particular, não observou as regras de cuidado esperadas ”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo: (PJe) 0703884-43.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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