Concessionária de energia elétrica deverá revisar conta de luz da casa de consumidora

Sentença aponta que a conduta da empresa foi abusiva.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou concessionária de energia elétrica a realizar revisão em uma conta de luz da autora do Processo n°0001771-49.2018.8.01.0011, pois o valor cobrado na fatura não condiz com a média de consumo da reclamante.
A consumidora contou que sempre efetuou os pagamentos das contas de luz em dia e duas faturas de 2018 vieram com aumento considerado “abusivo” pela reclamante. A cliente tentou resolver administrativamente, mas não conseguiu. Então, recorreu à Justiça pedindo a revisão das contas.
Segundo está expresso na condenação, homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, “a conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “os valores apresentados nas contas de energia elétrica da reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusiva”.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.275 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (16), é especificado que a empresa deverá recalcular a fatura da consumidora “baseando nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento anterior que constam no histórico do consumo”.
Ainda está enfatizado na sentença que a média de consumo da consumidora é “inferior ao valor cobrado e ora contestado” e que “os valores efetivamente pagos pela reclamante anteriormente não foram ínfimos, mas sim dentro de uma realidade de consumo e eletrodomésticos no local”.
A juíza de Direito aponta que a empresa apresentou “conta acima da média a reclamante sem qualquer justificativa plausível e pior não informando o consumo da mesma”, e determinou que a concessionária mantenha o serviço até o transito em julgado da sentença.
Fonte: TJ/AC

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 6,8 mil para paciente que teve tratamento negado indevidamente

A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (Camed) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para aposentada que teve o tratamento negado indevidamente. Também terá de ressarcir o valor de R$ 1.800,00, pago pelo procedimento.
Consta nos autos (nº 0141896-35.2013.8.06.0001), que a aposentada é segurada do plano há mais de 30 anos, sempre mantendo os pagamentos em dia. Ocorre que ela é portadora de distonia cervical desde 1996, doença neurológica de causas ainda desconhecidas, caracterizada pela presença de movimentos involuntários do pescoço.
A paciente costumava fazer o tratamento da referida doença junto à rede pública de saúde, porém esta não oferece mais a medicação necessária. Ela então solicitou ao plano, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o tipo de tratamento requisitado não se encontrava no rol de procedimentos obrigatórios. Por se encontrar com forte crise e dores, ela se dirigiu a um especialista e tomou a medicação, pagando a quantia de R$ 1.800.00, conforme recibo anexado ao processo.
Diante da negativa, no dia 18 de fevereiro de 2013, a aposentada entrou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o fornecimento do medicamento e que a aplicação fosse feita por profissional especializado. Requereu ainda o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. No dia 26 de fevereiro daquele ano, a paciente teve a tutela concedida.
Na contestação, a Camed informou que o tratamento não se encontrava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Seguro Suplementar (ANS), de maneira que agiu legalmente. Argumentou que o pedido era desprovido de qualquer respaldo fático, contratual e jurídico, não fazendo sentido a manutenção da liminar acatada.
“Noto que há comprovação da urgência e premente necessidade da adoção do tratamento, demonstrada pela recomendação médica precisa e minudente quanto ao quadro peculiar em que se encontra a paciente-autora, bem assim da não funcionalidade do método tradicional de controle da enfermidade. Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser o tratamento prescrito, nos termos da recomendação médica”, disse a magistrada ao julgar o caso.
Em relação aos danos materiais, a juíza ressaltou que “a parte acostou aos autos o recibo, o qual demonstra o pagamento feito pela parte promovente, motivo pela qual merece procedência o referido pleito”.
Por último, explicou ser “inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada”.
Fonte: TJ/CE

Cliente que sofreu corte indevido de energia será indenizado

A Vara Única da comarca de Pendências condenou a Companhia de Serviços Energéticos do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia cortado, indevidamente, no imóvel de sua propriedade. Consta no processo que o demandante possui dois contratos de prestação de serviços com a empresa e em razão de um equívoco da empresa foi suspensa a distribuição do “imóvel cujo contrato estava adimplido, em vez de cortar o contrato em mora”.
O juiz Arthur Nascimento, responsável pelo processo, ressaltou que “o fornecimento de energia figura como serviço público essencial, só podendo ser interrompido em condições muito especiais” conforme determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o magistrado tomou por base a resolução 414 da ANEEL, fazendo referência que uma vez constatada “a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 horas”.
O juiz considerou também que o autor comprovou nos autos o pagamento da fatura e a interrupção ilegal no fornecimento, “caracterizando o dano moral passível de reparação”. E em consequência avaliou que nesses casso “torna-se desnecessária prova do prejuízo dela advindo, uma vez que o corte indevido é em um serviço essencial, sendo presumível os grandes transtornos” daí decorrentes.
Ao fixar a quantia a ser paga por meio de indenização, o magistrado salientou a dupla finalidade que deve ser atendida na aplicação do dano moral. Assim, ponderou que é preciso levar em consideração tanto “a compensação pecuniária do ofendido pelo abalo extrapatrimonial sofrido”; como também “a função pedagógica/ punitiva em relação ao agressor”, visando inibir que volte a prática do mesmo ato ilícito.
Na parte final da sentença foi declarada a inexistência do débito entre a Cosern e o demandante; bem como o pagamento de três mil reais a título de danos morais, que serão atualizados por meio de correção monetária.
Processo nº: 0101023-13.2014.8.20.0148
Fonte: TJ/RN

Universidade é absolvida de falha em atendimento durante parto

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) foi absolvida, no fim de 2018, da acusação de falha no atendimento durante um parto feito no Hospital Universitário. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de que a causa da condição médica da criança, que tem paralisia cerebral, não tem relação com o atendimento do hospital.
O fato aconteceu em 2012, quando a mãe deu entrada no hospital para a indução do parto. Contudo, o parto normal não pode ser feito por uma desproporção céfalo pélvica, e a paciente precisou passar por parto cesáreo no dia seguinte. Logo após o nascimento, a criança foi para a UTI neonatal e permaneceu internada por 40 dias, sendo diagnosticada com paralisia cerebral.
Os pais entraram com a ação pedindo a responsabilização do hospital e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o hospital foi negligente e demorou a realizar o parto, gerando sequelas graves e irreparáveis.
Conforme a perícia, a causa da paralisia cerebral não teria relação com o parto. A Justiça Federal de Santa Maria negou o pedido, por entender que não houve omissão do hospital no serviço prestado.
Os autores apelaram ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Jr, as dificuldades enfrentadas pela criança e a mãe só poderiam ser diagnosticadas durante o trabalho de parto, e a cesárea foi feita imediatamente após a constatação.
“Não se pode exigir dos médicos que atenderam à autora habilidades premonitórias, uma vez que agiram com base nos protocolos obstétricos”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4

Terceiro que não apresenta relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários

Terceiro que não apresenta qualquer relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários advocatícios. A 1ª Turma do TRF 1ª Região adotou esse entendimento para negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Na apelação, o INSS requereu a reforma da decisão para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa.
“Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que o agravante não chegou a ser citado, não integrando formalmente a lide. A sentença de improcedência foi proferida antes da citação, tendo expressamente afastado a condenação em honorários advocatícios. Da decisão apenas a parte autora apelou à instância ad quem”, elucidou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
O magistrado ainda ponderou que “a autarquia, devidamente intimada da sentença e da interposição do recurso de apelação não apresentou recurso contra a ausência de fixação de honorários e tampouco contrarrazões ao recurso. Verifica-se que o único momento em que a autarquia previdenciária se manifestou nos autos foi no presente agravo regimental, razão pela qual não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0063215-08.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Banco não responde por dano a terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista

A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.
Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.
Relações distintas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.
Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.
Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”
Nexo de causalidade
Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.
Veja o acórdão.
Processo:  REsp 1508977
Fonte: STJ

Cliente que solicitou tratamento quimioterápico em plano de saúde e não obteve resposta deve ser indenizada

A Amil (Assistência Médica Internacional) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil, por não responder a uma solicitação para que autorizasse um tratamento quimioterápico previsto em contrato. Na decisão, o juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou o a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando que o plano de saúde adote todos os meios à realização do tratamento.
“Constata-se uma atuação abusiva por parte da empresa requerida [Amil], que ao desprezar a indicação médica clara e objetiva apontando a necessidade urgente da intervenção, adotou postura de verdadeira recusa, típica restrição de direitos incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde”, destacou o magistrado. Quanto aos danos morais, ele observou que se revela patente o abalo sofrido pela paciente. “Não bastasse o problema de saúde enfrentado, teve que se desgastar para conseguir o tratamento que lhe era devido e, sobretudo, justo”, ressaltou.
Consta nos autos (nº 0172513-75.2013.8.06.000), que a usuária do plano de saúde, regularmente em dia com as obrigações financeiras, foi diagnosticada com Linfoma Não-Hodgkin Primário do Mediastino, em novembro de 2012. Ela foi submetida a tratamento quimioterápico. Todavia, em avaliação do caso, após o referido tratamento, a médica que a acompanhava constatou a progressão da doença. Por esta razão, indicou tratamento com um novo ciclo de quimioterapia.
De acordo com a paciente, embora a Amil tenha autorizado o primeiro tratamento quimioterápico, não apresentou qualquer resposta em relação ao segundo, retardando-o de forma injustificada. A usuária contou que tentou de todas as formas resolver amigavelmente a situação, mas a empresa mostrou-se inerte.
Por conta disso ela pleiteou, na Justiça, condenação por danos morais e antecipação de tutela, determinando que o plano adotasse “imediatamente e em sua inteireza todos os meios à realização do tratamento recomendado, qual seja, sessões de quimioterapia, nas quantidades que forem necessárias, inclusive com o fornecimento de toda cesta de medicamentos, materiais e pagamento de honorários médicos, sem que tenha que se submeter a qualquer limite financeiro ou de carência, arcando com todas as despesas pré e pós procedimentais”. A tutela foi deferida.
Na contestação, a Amil argumentou que a paciente teve à sua disposição, de modo irrestrito, os serviços de assistência médico-hospitalar previstos no contrato firmado (nunca lhe sendo tolhida qualquer espécie de atendimento ou procedimento), cumprindo assim com suas obrigações contratuais. Alegou que não ofereceu nem oferece qualquer resistência à pretensão da usuária em realizar o procedimento que necessita, não existindo negativa por parte da empresa. Por isso, defendeu ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.
O magistrado explicou que própria Amil afirmou na contestação que, “através de uma simples análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que, efetivamente, não há qualquer óbice para a autorização da realização do procedimento requisitado pela promovente”. Assim, o juiz considerou “incontroverso que seja dever do plano de saúde o custeio e fornecimento de todo o tratamento necessário, incluindo o quimioterápico recomendado, como todos os materiais e medicamentos imprescindíveis, assim como o pagamento dos honorários médicos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (11/01).
Fonte: TJ/CE

Cliente tem direito à indenização por falha em linha telefônica

É mais do que apenas um mero dissabor quando a operadora de telefonia e internet suspende os serviços prestados, por longo tempo e de forma injustificada, mesmo com as faturas em dia. Quando isso acontece, o cliente pode buscar a Justiça visando a reparação por dano moral. Foi exatamente isso que uma consumidora em Cuiabá, a professora Juliana Rondon, fez quando a empresa Telefônica Brasil S.A. suspendeu os serviços de internet ofertados. Ela ficou mais de dois meses sem poder utilizar o pacote de dados e, por isso, ajuizou uma ação judicial. Apesar de em Primeira Instância não ter obtido a indenização por danos morais, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Terceira Câmara de Direito Privado concedeu a indenização, fixada em R$ 6 mil.
“Quando a gente compra alguma coisa, espera que ela tenha qualidade que é oferecida pela empresa. Eles me ofereceram tecnologia 4G, eu tinha um pacote extenso, mas o celular passava mais tempo processando do que apresentando as informações. E também nunca atingia os 4G. O celular ficava a maior parte do tempo procurando a torre, sem conexão. Quando finalmente conseguia, já mostrava que todo o limite já havia sido utilizado”, conta a professora.
Juliana revela que quando ligava na operadora para reclamar, em vez de solucionar o problema, a empresa a aconselhava a comprar pacotes de dados maiores. “Eu ficava 15, 20, 25 dias sem internet. Sou professora e uso o celular para o meu trabalho. Aí, decidi entrar com a ação. Se eles não tivessem me causado tanto transtorno, nem teria ajuizado ação judicial. Mas a indenização acaba sendo uma forma de reparar aquilo que você passou. Se te ofereço um serviço e depois descubro um monte de problemas nele, acho injusto ter que arcar com isso. Quando você compra algo, você espera que ele cumpra com aquelas expectativas. Então, essa condenação serve como uma forma de a empresa readequar os serviços que ela oferece”, pontuou.
Em Primeira Instância, havia sido determinado apenas o restabelecimento ou o ajuste dos serviços de internet da linha de telefone contratada. Insatisfeita, Juliana requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecido o dever de indenizar quanto à suspensão indevida dos serviços de internet, como forma de restabelecer o abalo extrapatrimonial suportado.
Consta das informações contidas no processo que a professora só teve os serviços restabelecidos por força de decisão liminar. Além disso, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que ficou comprovado que a consumidora buscou por diversas vezes solucionar o problema pela via administrativa, conforme os diversos protocolos de ligação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
“Logo, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços ofertados pela apelada e, considerando que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, basta ao consumidor demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ver-se indenizado”, afirmou o magistrado.
Ele explicou que a teoria da responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
“Leva-se em consideração que o telefone e a internet são de fundamental importância, imprescindíveis para a manutenção de contatos profissionais e com os próprios familiares, não havendo como negar que a suspensão por longo tempo, de forma injustificada, causa transtorno que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para condenar a apelada ao pagamento do dano moral”, opinou.
Veja a decisão.
Processo nº  0037544-91.2015.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Planos Bresser, Verão e Collor: decisão acompanha paralisação de processo definida no STF

Ao julgar a Apelação Cível nº 2018.002568-1, o desembargador Vivaldo Pinheiro, integrante da Corte do TJRN, destacou, mais uma vez, a meta de zelar pela uniformidade dos julgamentos relacionados às recomposições das perdas econômicas em decorrência da implantação dos planos Collor I e Collor II, bem como os Planos econômicos Bresser e Verão, que ocorreu para milhões de brasileiros, entre os anos de 1987 e 1991. Desta forma, a paralisação do processo (sobrestamento) foi determinada no TJRN, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Recursos Extraordinários.
De acordo com o desembargador, ao consultar o site do Supremo Tribunal Federal, foi verificado que os Recursos Extraordinários nº 591.797 (Plano Collor I – TEMA 265), 626.307/SP (Plano Bresser e Verão – TEMA 264), 632.212 (Plano Collor II – TEMA 285), com repercussão geral, foram sobrestados por mais 24 meses, conforme decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli e pelo Ministro Gilmar Mendes, de forma que não há ainda uma decisão definitiva sobre a matéria.
Os adiamentos ou sobrestamentos pelo STF se deu em caráter nacional, relativo aos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.
Os sobrestamentos começaram depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.
Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos – ainda sub judice – estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.
Fonte: TJ/RN

Plano de saúde deve conceder atendimento domiciliar 24h a paciente

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao pedido de J.A.L em face de um plano de saúde. O agravante, representado por sua filha S.A.L.G.P., solicita serviços recomendados pelo laudo médico de Home Care (atendimento domiciliar) pelo período de 24 horas diárias e de três sessões de fonoaudiologia por semana.
No dia 10 de junho de 2016, J.A.L. sofreu um acidente vascular encefálico (AVC) e, devido ao grave problema de saúde, ele não consegue mais se locomover, se alimentar, realizar sua higiene pessoal e todos os outros atos básicos do cotidiano. Por isso ele necessita, segundo laudos médicos, de cuidados de terceiros durante as 24 horas do dia, enfermeira visitadora semanal, sessões de fisioterapia de segunda a sexta-feira, sessões de fonoaudiologia duas vezes por semana, médico mensal, nutricionista mensal e o oferecimento de cadeiras de rodas e cadeira de banho.
O plano de saúde concedeu apenas 6 horas de cuidador para higiene pessoal e prevenção de úlceras de pressão, 3 sessões de fisioterapia semanal, 1 sessão de fonoaudiologia semanal, 1 avaliação de nutricionista mensal, 1 cadeira de rodas e 1 cadeira para banho. Logo, o agravante recorreu solicitando um assistente de enfermagem 24 horas por dia e 3 sessões de fonoaudiologia. Alegou que atualmente é amparado por sua única filha, pois sua esposa também é pessoa de idade e não consegue manter os cuidados necessários ao agravante, uma vez que este apresenta grau de obesidade e se torna necessário o uso de força física para cuidá-lo devidamente.
O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte (1° Vogal), que teve o voto condutor do acórdão, considerou abusiva a cláusula contratual que exclui o atendimento domiciliar quando essencial para garantir a saúde. Ressaltou que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. O desembargador considerou imprescindível o tratamento domiciliar por 24 horas, de acordo com as recomendações médicas.
“Posto isso, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por J.A.L para o fim de compelir o agravado a proporcionar ao agravante assistência de enfermagem por 24 horas diárias, além da concessão de 3 (três) sessões de fonoaudiologia por semana, sem prejuízo dos demais pedidos concedidos na via administrativa”, concluiu o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Processo nº 1409808-10.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat