Indenização de seguro de vida deve ser proporcional à lesão, decide TJ/MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o pedido de ação de cobrança de seguro de vida interposto por A.A.P.S., que pretendia receber o valor total da indenização da Tabela da Susep (Superintendência de Seguros Privados). Em um acidente de motocicleta, o trabalhador sofreu lesões que causaram invalidez permanente e parcial. No recurso, ressaltou que continuou com dores no lugar da lesão e pediu indenização total, com alegação ainda da falta do direito a informação, pois não estava ciente das regras da seguradora.
O apelante A.A.P.S, lubrificador de uma usina de açúcar e álcool, sofreu no dia 18 de fevereiro de 2013 um acidente com sua motocicleta, momento em que fraturou gravemente seu quadril direito. De acordo com o laudo pericial, conforme a tabela da seguradora, sua lesão configura 10% de invalidez. Deste modo, o trabalhador não faz jus ao recebimento total do seguro, apenas proporcional a sua lesão (10% do valor total da indenização), o que já foi pago na época em que sofreu o acidente.
Reclamou do seu direito de informação, alegando limitação imposta, ou seja, as cláusulas em que não for comprovado o prévio conhecimento por parte de consumidor não poderão gerar sua vinculação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que consta no certificado de seguro, juntados aos autos, a ciência do autor quanto às condições gerais do contrato assinado entre as partes. “Com isso, não há falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível, destarte, a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente”.
Veja a decisão.
Processo nº 0802924-76.2016.8.12.0002
Fonte: TJ/MS

Empresa deve indenizar consumidora por manutenção indevida em cadastro de inadimplentes

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Supergasbras Energia LTDA ao pagamento de dano moral a uma consumidora por prestar serviço defeituoso e insatisfatório.
Segundo a inicial, a autora firmou acordo extrajudicial com a ré para o pagamento de dívida referente ao mês de dezembro de 2016, mas seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito em 20/6/2017 e 30/6/2017, por força do inadimplemento de dívida vinculada a contrato de fornecimento de gás canalizado.
Conforme a contestação, existia pendência financeira anterior e a autora era devedora de R$ 164,07, mas em razão de erro sistêmico, a dívida não integrou o valor do acordo firmado entre as partes. A ré argumentou que “providenciou a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, e, também, a baixa do débito no sistema anterior […] em razão da ausência de dolo por parte da autora, quanto a tal inadimplência, já que honrou fielmente o acordo realizado em relação à outra dívida negociada e acreditava estar quitando todos os débitos com a empresa requerida”.
De acordo com a magistrada, apesar dos argumentos deduzidos, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que a dívida vencida em data anterior foi regularmente contraída pela autora, tampouco que não foi incorporada ao acordo celebrado.
Por conseguinte, a juíza registrou que a manutenção indevida do registro negativo do nome da autora evidenciou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Por fim, considerando-se que no curso do processo o nome da autora foi excluído dos cadastros restritivos de crédito, a magistrada entendeu que ficou evidente a satisfação do direito material pleiteado, no tocante à obrigação de fazer. No entanto, julgou procedente o pedido inicial para, declarando a inexistência da dívida denunciada, condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil.
Processo nº (PJe) 0744329-12.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

DF é condenado por erro em diagnóstico de dengue que resultou em morte

O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a pagar indenização por danos morais à esposa e aos filhos de homem morto por falha em diagnóstico médico. O DF foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a cônjuge, bem como de pensão mensal para os filhos até que completem 25 anos.
Os autores, esposa e dois filhos menores do falecido, ajuizaram ação na qual narraram que em 29/07/2016, seu parente, por estar sentindo fortes dores no corpo, febre e náuseas, compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em busca de atendimento médico. Após ter sido avaliado, foi orientado a voltar para casa e fazer uso de analgésicos. Todavia, seu estado de saúde piorou e, quatro dias após o primeiro atendimento, voltou ao hospital e insistiu para ser atendido. Na ocasião, acabou internado em estado grave com insuficiência respiratória, que se agravou para hemorragia pulmonar e resultou em sua morte, cuja causa foi dengue hemorrágica, um dia após a internação.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não há relação de causa entre a morte do paciente e os atos praticados pelos médicos da rede pública. Argumentou que não restou provado erro grosseiro ou omissão do profissional de saúde que atendeu o falecido e que o paciente recebeu todos os cuidados necessários.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano (morte) restou devidamente relacionado com a conduta adotada no hospital público: “Neste diapasão, evidencia-se nexo de causalidade entre os atos cometidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Ceilândia e o falecimento do marido da primeira autora e pai dos demais requerentes menores ensejando na reparação de danos à parte autora.” O juiz fixou o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores em R$ 50 mil.
O juiz também ressaltou que o diagnóstico adequado teria possibilitado a sobrevivência do paciente : “Elementos informativos do hemograma do de cujus tais como plaquetonepia e anemia presentes não foram consideradas pela equipe que atendeu o paciente. Houve a opção de tratar o enfermo como portador de virose encaminhando-o para tratamento domiciliar mediante analgésicos.Ao revés, se fossem utilizados os procedimentos para dengue hemorrágica haveria grandes chances de o parente dos demandantes ter sobrevivido a essa intempérie”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0702940-75.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Bradesco é condenado a devolver dinheiro à cliente vítima de golpe

A Justiça condenou uma instituição financeira a devolver R$ 22.791 a concessionária de veículos de Palmas após fraude em movimentação bancária. A sentença, publicada na terça-feira (15/01), é do Juízo da 5ª Vara Civel de Palmas.
De acordo com o apurado nos autos, no dia 14 de janeiro de 2014 a empresa requerente recebeu o valor de R$23.751 de um cliente, por meio de transferência bancária, para pagamento de uma peça comercializada. Como o montante era muito acima do preço cobrado pelo produto (R$960) e o valor já aparecia em conta, sem qualquer tipo de bloqueio ou restrição, a concessionária realizou em aproximadamente 24 horas a devolução do excedente ao comprador, totalizando R$ 22.791. No entanto, no mesmo dia da devolução, a importância recebida no dia anterior foi debitada da conta-corrente da empresa sob a alegação de devolução de cheque de talonário cancelado.
Para o juiz Roniclay Alves de Morais, em decorrência de um erro de lançamento da requerida, ou de uma falha do sistema da própria instituição financeira, a requerente foi induzida a cair em um golpe, razão pela qual deve ser indenizada do prejuízo. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo)”, afirmou o magistrado em um trecho da decisão.
Na sentença, a empresa Banco Bradesco S.A foi condenada a devolver R$ 22.791 para a requerente, como indenização por danos materiais. Valor que deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Veja a decisão.
Processo nº 0001462-04.2015.827.2729
Fonte: TJ/TO

Empresa responsável por rodovia terá que provar inocência em acidente com mortes

O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu.
Processo (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000)
Fonte: TJ/SC

Propaganda enganosa em rótulo de granola gera dever de indenizar

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
O autor informou que é portador da doença celíaca e necessita manter uma alimentação livre de glúten. Referiu que adquiriu um pacote de 280gr de granola, produzida pela empresa ré, constando na embalagem a informação ao consumidor “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”. No entanto, após a ingestão do produto, apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia, causando sérias preocupações pela possibilidade de evolução da doença. Após o ocorrido, buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.
A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença
Recurso
A relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei nº 10.674/2003), a qual obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou a relatora.
No voto, a Desembargadora ressaltou também que ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto em discussão, já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, porquanto viola os precitados artigos 6º, III, 12 e 31, do CDC.
Assim, foi negado recurso da empresa, sendo mantida a condenação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70078985306
Fonte: TJ/RS

Concessionária de energia elétrica deverá revisar conta de luz da casa de consumidora

Sentença aponta que a conduta da empresa foi abusiva.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou concessionária de energia elétrica a realizar revisão em uma conta de luz da autora do Processo n°0001771-49.2018.8.01.0011, pois o valor cobrado na fatura não condiz com a média de consumo da reclamante.
A consumidora contou que sempre efetuou os pagamentos das contas de luz em dia e duas faturas de 2018 vieram com aumento considerado “abusivo” pela reclamante. A cliente tentou resolver administrativamente, mas não conseguiu. Então, recorreu à Justiça pedindo a revisão das contas.
Segundo está expresso na condenação, homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, “a conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “os valores apresentados nas contas de energia elétrica da reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusiva”.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.275 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (16), é especificado que a empresa deverá recalcular a fatura da consumidora “baseando nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento anterior que constam no histórico do consumo”.
Ainda está enfatizado na sentença que a média de consumo da consumidora é “inferior ao valor cobrado e ora contestado” e que “os valores efetivamente pagos pela reclamante anteriormente não foram ínfimos, mas sim dentro de uma realidade de consumo e eletrodomésticos no local”.
A juíza de Direito aponta que a empresa apresentou “conta acima da média a reclamante sem qualquer justificativa plausível e pior não informando o consumo da mesma”, e determinou que a concessionária mantenha o serviço até o transito em julgado da sentença.
Fonte: TJ/AC

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 6,8 mil para paciente que teve tratamento negado indevidamente

A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (Camed) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para aposentada que teve o tratamento negado indevidamente. Também terá de ressarcir o valor de R$ 1.800,00, pago pelo procedimento.
Consta nos autos (nº 0141896-35.2013.8.06.0001), que a aposentada é segurada do plano há mais de 30 anos, sempre mantendo os pagamentos em dia. Ocorre que ela é portadora de distonia cervical desde 1996, doença neurológica de causas ainda desconhecidas, caracterizada pela presença de movimentos involuntários do pescoço.
A paciente costumava fazer o tratamento da referida doença junto à rede pública de saúde, porém esta não oferece mais a medicação necessária. Ela então solicitou ao plano, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o tipo de tratamento requisitado não se encontrava no rol de procedimentos obrigatórios. Por se encontrar com forte crise e dores, ela se dirigiu a um especialista e tomou a medicação, pagando a quantia de R$ 1.800.00, conforme recibo anexado ao processo.
Diante da negativa, no dia 18 de fevereiro de 2013, a aposentada entrou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o fornecimento do medicamento e que a aplicação fosse feita por profissional especializado. Requereu ainda o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. No dia 26 de fevereiro daquele ano, a paciente teve a tutela concedida.
Na contestação, a Camed informou que o tratamento não se encontrava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Seguro Suplementar (ANS), de maneira que agiu legalmente. Argumentou que o pedido era desprovido de qualquer respaldo fático, contratual e jurídico, não fazendo sentido a manutenção da liminar acatada.
“Noto que há comprovação da urgência e premente necessidade da adoção do tratamento, demonstrada pela recomendação médica precisa e minudente quanto ao quadro peculiar em que se encontra a paciente-autora, bem assim da não funcionalidade do método tradicional de controle da enfermidade. Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser o tratamento prescrito, nos termos da recomendação médica”, disse a magistrada ao julgar o caso.
Em relação aos danos materiais, a juíza ressaltou que “a parte acostou aos autos o recibo, o qual demonstra o pagamento feito pela parte promovente, motivo pela qual merece procedência o referido pleito”.
Por último, explicou ser “inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada”.
Fonte: TJ/CE

Cliente que sofreu corte indevido de energia será indenizado

A Vara Única da comarca de Pendências condenou a Companhia de Serviços Energéticos do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia cortado, indevidamente, no imóvel de sua propriedade. Consta no processo que o demandante possui dois contratos de prestação de serviços com a empresa e em razão de um equívoco da empresa foi suspensa a distribuição do “imóvel cujo contrato estava adimplido, em vez de cortar o contrato em mora”.
O juiz Arthur Nascimento, responsável pelo processo, ressaltou que “o fornecimento de energia figura como serviço público essencial, só podendo ser interrompido em condições muito especiais” conforme determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o magistrado tomou por base a resolução 414 da ANEEL, fazendo referência que uma vez constatada “a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 horas”.
O juiz considerou também que o autor comprovou nos autos o pagamento da fatura e a interrupção ilegal no fornecimento, “caracterizando o dano moral passível de reparação”. E em consequência avaliou que nesses casso “torna-se desnecessária prova do prejuízo dela advindo, uma vez que o corte indevido é em um serviço essencial, sendo presumível os grandes transtornos” daí decorrentes.
Ao fixar a quantia a ser paga por meio de indenização, o magistrado salientou a dupla finalidade que deve ser atendida na aplicação do dano moral. Assim, ponderou que é preciso levar em consideração tanto “a compensação pecuniária do ofendido pelo abalo extrapatrimonial sofrido”; como também “a função pedagógica/ punitiva em relação ao agressor”, visando inibir que volte a prática do mesmo ato ilícito.
Na parte final da sentença foi declarada a inexistência do débito entre a Cosern e o demandante; bem como o pagamento de três mil reais a título de danos morais, que serão atualizados por meio de correção monetária.
Processo nº: 0101023-13.2014.8.20.0148
Fonte: TJ/RN

Universidade é absolvida de falha em atendimento durante parto

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) foi absolvida, no fim de 2018, da acusação de falha no atendimento durante um parto feito no Hospital Universitário. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de que a causa da condição médica da criança, que tem paralisia cerebral, não tem relação com o atendimento do hospital.
O fato aconteceu em 2012, quando a mãe deu entrada no hospital para a indução do parto. Contudo, o parto normal não pode ser feito por uma desproporção céfalo pélvica, e a paciente precisou passar por parto cesáreo no dia seguinte. Logo após o nascimento, a criança foi para a UTI neonatal e permaneceu internada por 40 dias, sendo diagnosticada com paralisia cerebral.
Os pais entraram com a ação pedindo a responsabilização do hospital e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o hospital foi negligente e demorou a realizar o parto, gerando sequelas graves e irreparáveis.
Conforme a perícia, a causa da paralisia cerebral não teria relação com o parto. A Justiça Federal de Santa Maria negou o pedido, por entender que não houve omissão do hospital no serviço prestado.
Os autores apelaram ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Jr, as dificuldades enfrentadas pela criança e a mãe só poderiam ser diagnosticadas durante o trabalho de parto, e a cesárea foi feita imediatamente após a constatação.
“Não se pode exigir dos médicos que atenderam à autora habilidades premonitórias, uma vez que agiram com base nos protocolos obstétricos”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4


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